PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL FORMAL. RESPONSABILIDADE DA DONA DA OBRA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da incorporadora e manteve integralmente a sentença que a condenou ao pagamento de valores referentes a serviços de pintura executados em seu empreendimento. 2. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que o acórdão não teria enfrentado especificamente os argumentos relativos à ausência de vínculo contratual direto e à inaplicabilidade da responsabilidade solidária, com base nos arts. 265 e 421-A do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais invocados pela embargante e se, por consequência, os embargos devem ser acolhidos para sanar o suposto vício, com eventual atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, concluindo que a responsabilidade da embargante não decorre de solidariedade presumida, mas de obrigação própria, nascida da efetiva prestação dos serviços, da aceitação tácita e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A fundamentação do julgado, ao assentar a responsabilidade da dona da obra com base nos arts. 422 e 884 do Código Civil, afastou, por incompatibilidade lógica, a tese defensiva amparada nos arts. 265 e 421-A do mesmo diploma. A condenação se baseou em responsabilidade autônoma, e não em solidariedade, tornando impertinente a discussão sobre a presunção desta. 7. A autonomia privada, garantida pelo art. 421-A do Código Civil, não é absoluta e encontra limites na boa-fé objetiva e na proibição do enriquecimento ilícito, princípios que foram expressamente aplicados pelo colegiado para impedir que a dona da obra se beneficiasse de serviços efetivamente prestados e incorporados ao seu patrimônio sem a devida contraprestação. 8. O que a embargante pretende, em verdade, é a reapreciação do mérito sob o pretexto de omissão, finalidade para a qual não se destinam os embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Processo nº 0562524-02.2016.8.05.0001, em que figura como Embargante FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e como Embargada PROSPECTO COMERCIO E SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562524-02.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: PROSPECTO COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):MARIA ZELIA LIMA CAVALCANTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de R$ 365.410,52 em favor de PROSPECTO COMERCIO E SERVICOS LTDA, em razão de serviços de pintura prestados. O acórdão embargado foi assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. ACEITAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar a ré ao pagamento de R$ 365.410,52, referentes a serviços de pintura executados em empreendimento imobiliário, com correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença reconheceu que os serviços foram comprovadamente prestados, com base em boletins de medição, documentos técnicos e prova oral, afastando a alegação de inexistência de vínculo contratual direto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a incorporadora, na qualidade de dona da obra, responde pelo pagamento de serviços de pintura executados em seu empreendimento, quando sustenta que a contratação se deu por intermédio de terceira empresa e que inexistiria vínculo contratual direto com a prestadora. III. Razões de decidir A inexistência de contrato formal escrito não impede o reconhecimento da obrigação de pagar, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, sua medição técnica e a incorporação do resultado ao empreendimento da apelante. Os boletins de medição e demais documentos vinculados ao empreendimento evidenciam acompanhamento e fiscalização pela incorporadora, caracterizando aceitação tácita da prestação, nos termos do princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422). Compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). A apelante não comprovou a quitação dos serviços nem a exclusividade de responsabilidade de terceira empresa. A alegação de pagamento a intermediária não afasta a obrigação perante a prestadora que efetivamente executou os serviços, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Mantida a sentença. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de contrato formal não afasta a obrigação de pagamento quando comprovadas a prestação do serviço, a aceitação tácita e o benefício auferido pela contratante. 2. Incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. O pagamento realizado a terceiro não exonera a dona da obra do dever de remunerar a prestadora que efetivamente executou os serviços, sob pena de enriquecimento sem causa.” Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso, sustentando que o julgado deixou de enfrentar, de modo específico, a tese defensiva de que não poderia ser responsabilizada sem a demonstração de hipótese legal de solidariedade ou de um vínculo jurídico válido, notadamente à luz dos artigos 265 e 421-A do Código Civil. Afirma que a questão da contratação exclusiva por meio da empresa REALPRINT SERVIÇOS DE PINTURA LTDA não recebeu apreciação explícita. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com finalidade de prequestionamento e atribuição de efeitos modificativos. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos. Argumenta que não há qualquer vício a ser sanado, pois o acórdão enfrentou toda a matéria devolvida no recurso de apelação. Sustenta que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Afirma que a responsabilidade foi corretamente imputada com base na vedação ao enriquecimento sem causa e na boa-fé objetiva, e não em solidariedade presumida. Por fim, requer a aplicação da multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562524-02.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: PROSPECTO COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARIA ZELIA LIMA CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de R$ 365.410,52 em favor de PROSPECTO COMERCIO E SERVICOS LTDA, em razão de serviços de pintura prestados. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). A embargante aponta a existência de omissão no acórdão, alegando que este não teria enfrentado de forma específica os argumentos relacionados à ausência de vínculo contratual direto e à inaplicabilidade da responsabilidade solidária, com base nos arts. 265 e 421-A do Código Civil. Contudo, uma análise atenta do acórdão embargado revela que não há qualquer vício a ser sanado. A matéria foi devidamente examinada e a decisão proferida por este Colegiado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para a solução da controvérsia. O ponto central da defesa da embargante, tanto na apelação quanto nestes embargos, é a tentativa de se eximir da obrigação de pagamento sob o argumento de que a contratação dos serviços de pintura teria sido realizada exclusivamente com a empresa intermediária REALPRINT SERVIÇOS DE PINTURA LTDA. Esta tese foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo acórdão. O voto condutor foi explícito ao definir a controvérsia como o dever de a incorporadora, na qualidade de dona da obra, responder pelo pagamento dos serviços, mesmo quando alega a contratação por intermédio de terceiro. A conclusão do julgado foi a de que a realidade fática e os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa se sobrepõem à ausência de um contrato formal direto. Quanto à suposta omissão na análise do art. 265 do Código Civil, que estabelece que a solidariedade não se presume, a alegação não prospera. A condenação da embargante não se fundamentou em qualquer espécie de solidariedade com a empresa REALPRINT. A ratio decidendi do acórdão foi a de que a embargante possui uma obrigação própria e autônoma de pagar pelos serviços, a qual decorre diretamente do fato de que se beneficiou da prestação, acompanhou sua execução, aceitou-a tacitamente e não demonstrou que a prestadora (a embargada) recebeu a devida contraprestação. Em outras palavras, a responsabilidade que lhe foi imposta deriva da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e dos deveres anexos de conduta impostos pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC), e não de uma suposta solidariedade presumida. Portanto, a discussão sobre o art. 265 do CC é lateral e foi implicitamente afastada pela fundamentação adotada, que seguiu uma linha de raciocínio distinta e autossuficiente. Da mesma forma, não há omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil. A embargante invoca a autonomia privada e a alocação de riscos para sustentar que a obrigação de pagamento seria exclusiva da empresa intermediária. Ocorre que o acórdão foi claro ao ponderar que a liberdade contratual não é um escudo para o inadimplemento ou para a obtenção de vantagem indevida. O julgado assentou que os arranjos contratuais internos entre a dona da obra e a intermediária não podem ser opostos de forma absoluta à prestadora que efetivamente executou o serviço e cujo trabalho foi incorporado ao patrimônio da embargante. O colegiado privilegiou a realidade dos fatos e a proteção da confiança, em detrimento de um formalismo contratual que, no caso concreto, levaria a um resultado injusto. Na verdade, o que se extrai das razões dos embargos é um nítido inconformismo com a conclusão do julgamento, buscando-se, por via transversa, uma nova análise do mérito da causa. A embargante não aponta uma omissão real, mas sim discorda da interpretação jurídica dada aos fatos e às provas, o que não é passível de correção por meio de embargos de declaração. O prequestionamento da matéria, por sua vez, não prescinde da demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Tendo o acórdão enfrentado de forma suficiente a questão jurídica controvertida, consideram-se prequestionados os temas e dispositivos legais pertinentes, ainda que não mencionados expressamente um a um. Por fim, embora a embargada tenha requerido a condenação da embargante à multa por recurso protelatório, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que, por ora, não é o caso de sua aplicação, bastando a advertência de que a reiteração de recursos com o mesmo intuito poderá ensejar a referida sanção. À vista do exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão colegiada. É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562524-02.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: PROSPECTO COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARIA ZELIA LIMA CAVALCANTE
VOTO