PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000065-23.2019.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA
Advogado(s): FELIPE SORDI MACEDO
APELADO: ADMILSON SILVA PEREIRA
Advogado(s):EMILIA DOMINGUES DONATO BOMFIM, ZENILDO GUIMARAES ABRANTES, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Estado de São Paulo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos de Ação Declaratória Negativa de Propriedade e Inexigibilidade de Débito Tributário c/c Indenização por Danos Morais, para: (i) declarar inexistente a relação jurídico-tributária relativa ao IPVA do veículo de placa EDX-4110 em nome do autor; (ii) determinar a exclusão de seu nome dos protestos cartorários, Cadin e Dívida Ativa; (iii) condenar o Estado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A ação foi ajuizada na Comarca de Riacho de Santana/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo da Comarca de Riacho de Santana/BA é absolutamente incompetente para processar e julgar ação proposta contra o Estado de São Paulo; (ii) estabelecer as consequências processuais da eventual declaração de nulidade da sentença proferida por juízo absolutamente incompetente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A interpretação conforme à Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 52, parágrafo único, do CPC, no julgamento das ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, restringe a competência do foro de domicílio do autor às comarcas localizadas no território do Estado-membro demandado, vedando, portanto, que o Estado de São Paulo seja demandado fora de seu território.

A tese fixada nas referidas ADIs tem eficácia vinculante (CPC, art. 927, I) e efeito ex tunc, não havendo modulação de seus efeitos, razão pela qual a regra de competência se aplica mesmo às ações anteriormente ajuizadas.

Sendo a ação ajuizada na Comarca de Riacho de Santana/BA, fora do território do Estado de São Paulo, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo e a consequente nulidade da sentença, conforme o art. 64, § 4º, do CPC, devendo o feito ser remetido ao juízo competente.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 52, parágrafo único; 64, §§ 1º e 4º; 927, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.737, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25.04.2023, DJe 27.06.2023; STF, ADI nº 5.492, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 25.04.2023; TJBA, Apelação nº 8002683-39.2022.8.05.0113, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, 3ª Câmara Cível, j. 05.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0098337-78.2015.8.06.0091, Rel. Des.ª Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.2024; TJSC, Apelação nº 5047187-58.2020.8.24.0038, Rel. Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 20.07.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000065-23.2019.8.05.0212, em que figura como apelante o ESTADO DE SÃO PAULO e como apelado ADMILSON SILVA PEREIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta, para ANULAR a sentença apelada, determinando a REMESSA DOS AUTOS ao Juízo competente, nos termos do voto relator.



Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR







 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000065-23.2019.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA
Advogado(s): FELIPE SORDI MACEDO
APELADO: ADMILSON SILVA PEREIRA
Advogado(s): EMILIA DOMINGUES DONATO BOMFIM, ZENILDO GUIMARAES ABRANTES, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória Negativa de Propriedade e Inexigibilidade de Débito Tributário c/c Indenização por Danos Morais, proposta por ADMILSON SILVA PEREIRA, lançada ao id 94842815, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente a relação jurídico-tributária relativa ao IPVA do veículo de placa EDX-4110 em nome do autor, determinar a exclusão definitiva de seu nome dos protestos cartorários, do Cadin e da Dívida Ativa, e condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais (id 94842817), o Estado de São Paulo aduz, preliminarmente: (a) a incompetência absoluta do juízo da Comarca de Riacho de Santana para julgar demanda proposta contra ente federativo diverso, à luz das interpretações vinculantes fixadas pelo STF nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, que restringem o foro competente às comarcas do próprio Estado-membro demandado; (b) a incompetência absoluta da Vara Comum para processar e julgar a demanda, por envolver valor inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, devendo o feito ser processado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes/SP. No mérito, sustenta que: (c) a condenação por danos morais deve ser afastada, uma vez que não se configurou ato ilícito imputável ao Estado, sendo a origem da inscrição indevida em razão de fraude praticada por terceiro, o que rompe o nexo de causalidade necessário para caracterização da responsabilidade objetiva do Estado; (d) eventual manutenção da condenação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo a minoração do quantum fixado, diante do caráter público dos recursos e da ausência de culpa do ente estatal; (e) impugna os critérios de aplicação dos consectários legais da condenação, pleiteando a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, em observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo competente, ou, no mérito, o provimento do recurso para afastar ou minorar a condenação por danos morais e adequar os consectários legais.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 94843570.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000065-23.2019.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA
Advogado(s): FELIPE SORDI MACEDO
APELADO: ADMILSON SILVA PEREIRA
Advogado(s): EMILIA DOMINGUES DONATO BOMFIM, ZENILDO GUIMARAES ABRANTES, MARCOS FERREIRA DOS SANTOS


VOTO


A matéria dos autos restringe-se, inicialmente, ao exame da preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Riacho de Santana/BA, local em que foi proposta a Ação Declaratória Negativa de Propriedade e Inexigibilidade de Débito Tributário c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Admilson Silva Pereira em face do Estado de São Paulo, relativamente a débitos de IPVA vinculados a veículo registrado naquele ente federativo.

De fato, assiste razão ao recorrente ao suscitar a incompetência absoluta do Juízo baiano. A controvérsia em torno da competência territorial, quando envolvido ente da federação diversa, foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.492/DF e 5.737/DF, oportunidade em que a Corte conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, restringindo a competência do foro de domicílio do autor às comarcas localizadas no território do Estado-membro demandado. Transcrevo:

Ementa: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) Grifos nossos

A tese fixada tem eficácia vinculante (art. 927, I, CPC) e efeito ex tunc, inexistindo modulação dos seus efeitos. Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de origem – Comarca de Riacho de Santana/BA – para processar e julgar demanda proposta contra o Estado de São Paulo.

Importa destacar, ainda, que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ex vi do disposto no art. 64, § 1º, do CPC.

Nesse mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu, em caso análogo:

ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, BAHIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA . INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 52 DO CPC. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Nas ADI 5492 e ADI 5737 movidas em face do CPC/2015, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 ao parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil de 2015, “para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu” (ADI 5737, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; Redator do acórdão o Min. ROBERTO BARROSO). 2. Precedentes vinculantes a serem observados. Inteligência do art. 927, I, do CPC. 3. Incompetência absoluta do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, Bahia para processar e julgar a demanda intentada por particular residente em Itabuna, Bahia, em desfavor do ESTADO DE SÃO PAULO. Sentença anulada. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002683-39 .2022.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DE SÃO PAULO e como apelado JOSE FERNANDES DE JESUS . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do voto da relatora. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80026833920228050113, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024)

Esse também é o entendimento de outros Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM DESFAVOR DE AUTARQUIA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUDICIÁRIO CEARENSE PARA JULGAR O FEITO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO ART. 52, § ÚNICO, DO CPC. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . ADI'S Nº 5.492/DF E 5.737/DF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . ART. 64, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO . SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PREJUDICADO O RECURSO. 1 . Cuida-se Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais interposta pelo autor na Comarca de Iguatu em desfavor da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, por meio da qual se requer, em suma, a anulação de registro de ato constitutivo de sociedade empresária supostamente firmada mediante fraude, além de indenização por danos morais. 2. O art. 52, parágrafo único, do CPC, estabelece que se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor . Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADI'S nº 5.942/DF e nº 5.737/DF, atribuiu interpretação conforme a Constituição para "restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu". 3 . Considerando que a promovida/apelante é autarquia estadual (vide Decreto nº 11.297/1988), é inequívoca a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciar e julgar a presente demanda, nos termos do entendimento adotado pela Corte Suprema, cujo processamento e julgamento deve se dar no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes do TJCE nesse sentido. 4 . A alegação de incompetência absoluta é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (art. 64, § 1º do CPC), não havendo que se falar em ¿decisão-surpresa¿ (art. 10, do CPC). A declaração - per se considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos a nenhuma das partes, porquanto não há manifestação quanto ao mérito da controvérsia, além de prestigiar o princípio do juiz natural . 5. Dessa forma, verifica-se que a sentença de 1º grau é nula, pois proferida por juízo absolutamente incompetente para o julgamento do feito. 6. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juízo primevo, decretando-se a nulidade da sentença e determinando a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar de ofício a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar o feito, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos de origem ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, restando prejudicado o exame de mérito do recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0098337-78 .2015.8.06.0091 Iguatu, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE/ÓBITO DE CUSTODIADO EM DELEGACIA NO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERADO. DEMANDA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO DA COMARCA DE JOINVILLE, FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR (ART. 52 DO CPC). QUESTÃO PREJUDICIAL . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA CATARINENSE. INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CPC, QUE DEFINE A COMPETÊNCIA DO LUGAR DO ATO OU FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. NOVEL ENTENDIMENTO POR FORÇA DO RECENTE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DAS ADIS NS . 5.737/DF E 5.492/DF (27/04/2023). INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART . 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, RESTRINGINDO A COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR ÀS COMARCAS INSERIDAS NO TERRITÓRIO DO ESTADO-MEMBRO RÉU. SENTENÇA CASSADA. COMPETÊNCIA DECLINADA À COMARCA RESPECTIVA DO ESTADO DO PARANÁ. "1 . O colendo Supremo Tribunal Federal, em 27/04/2023, ao apreciar as ADIs ns. 5.737/DF e 5.492/DF, por maioria de votos, prevalecendo o voto divergente do Ministro Roberto Barroso, concluiu por 'atribuir interpretação conforme a Constituição [ ...] ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu'.2. Sendo assim, impõe-se a declaração da incompetência da Justiça catarinense para processar e julgar o feito . Por conseguinte, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos para a Justiça do Rio Grande do Sul para o processamento e julgamento da presente demanda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."(TJSC, Apelação n. 5047187-58 .2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-07-2023). (TJ-SC - Apelação: 5014022-83.2021 .8.24.0038, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 28/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público)

Consequentemente, a sentença proferida pelo Juízo absolutamente incompetente é nula, consoante dispõe o art. 64, § 4º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta, para ANULAR a sentença apelada, determinando a REMESSA DOS AUTOS ao Juízo competente.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

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