PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000014-14.2002.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADA: TIM S/A (ADQUIRENTE DA INTELIG)
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
EMBARGADOS/EMBARGANTES: CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO e outro
Advogado(s):CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO, CARLA ALMEIDA ARAUJO, REBECA COIMBRA BUENO FURTADO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

Embargos de Declaração opostos por TIM S/A.

Não padece de contradição o julgado que negou provimento ao apelo para manter a sentença com o reconhecimento de que a discussão posta na ação diz respeito à pretensão de reintegração de posse, considerando que a empresa de telefonia (ora Embargante) rescindiu unilateralmente contrato de locação de imóveis inicialmente firmado entre as partes, por entender ter adquirido a posse indireta (propriedade) dos bens junto a terceiros.

Caso em que, restando evidente a mudança do eixo da lide, da posse da Embargante como locatária (posse direta) para proprietária (posse indireta), afigura-se coerente a decisão embargada ao autorizar a tutela de caráter possessório, inclusive com a chancela da determinação de pagamento de parcelas mensais (“alugueis”), a título de reparação por perdas e danos.

Em havendo fundamentação própria no voto, não se cogita da necessidade de manifestação a respeito da natureza dúplice das ações possessórias e os efeitos decorrentes da não impugnação de documentos que embasam o pedido possessório dos autos.

Em relação à necessidade de apreciação do pedido de impugnação à concessão da tutela antecipada na sentença quanto à ausência de fundamentação para o deferimento da medida e cabimento da multa cominatória, o acórdão embargado validou o capítulo da sentença ao motivar as razões para a rejeição da arguição de inadequação da via eleita e de nulidade da sentença por ausência fundamentação para a tutela antecipada.

Depreende-se que o capítulo tem respaldo na própria natureza jurídica do provimento de reintegração de posse, à qual deve ser assegurada imediata eficácia, com os meios coercitivos necessários para tanto, como no caso da multa diária para assegurar o cumprimento da decisão.

Embargos de declaração rejeitados.

Embargos de Declaração opostos por Carlos Alberto Cruz de Araújo e Valéria Almeida Araújo.

Padece de omissão o julgado que negou provimento ao apelo da Embargada para manter a sentença de procedência de origem, sem manifestação a respeito do ônus de sucumbência recursal.

Embargos de Declaração acolhidos.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos na Apelação nº 0000014-14.2002.8.05.0223, sendo Embargante/Embargada TIM S/A e Embargados/Embargantes Carlos Alberto Cruz de Araújo e Valéria Almeida Araújo, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar os aclaratórios opostos pela empresa e acolher o recurso de Carlos Alberto Cruz de Araújo e outro.

Sala das Sessões, em   de                  de 2023.


____________________Presidente

 

 ____________________Relatora

 

____________________Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTANEOS NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000014-14.2002.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADA: TIM S/A (ADQUIRENTE DA INTELIG)
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
EMBARGADOS/EMBARGANTES: CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO e outro
Advogado(s): CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO, CARLA ALMEIDA ARAUJO, REBECA COIMBRA BUENO FURTADO


RELATÓRIO

 

Irresignados com a decisão que negou provimento ao recurso de Apelação nº 0000014-14.2002.8.05.0223, TIM S/A (adquirente da Intelig), Carlos Alberto Cruz de Araújo e outro opuseram Embargos de Declaração nos autos principais, à vista da impossibilidade técnica de protocolo autônomo dos recursos, demonstrada na petição de ID 26080251.

TIM S/A, nos aclaratórios de ID 26080232, refere a contradição e omissões no julgado.

Aduz que o acórdão se afigura contraditório por manter integralmente a sentença de primeiro grau, com determinação de pagamento de alugueis, respaldada em direito assegurado nos contratos (locação), e afirmar, logo após, que a discussão posta diz respeito à pretensão de reintegração de posse, sem relação locatícia.

Alude à omissão na apreciação do tópico “multa diária por descumprimento de obrigação da pagar”, com a intenção de extirpar a fixação da cominação.

Afirma a necessidade de manifestação a respeito da natureza dúplice das ações possessórias e os efeitos decorrentes da não impugnação de documentos que embasam o pedido possessório dos autos.

Consigna que também não houve enfrentamento do pedido de declaração de nulidade do capítulo da sentença que concedeu tutela antecipada para determinar o pagamento de alugueis futuros, sem a devida fundamentação, incorrendo em violação ao art. 489 do Código de Processo Civil e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.

Pontua, ainda, a ausência de apreciação do tópico de insurgência quanto à reforma da tutela de urgência por violação aos requisitos do art. 303 e art. 311 do Código de Processo Civil.

Pugna pelo acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados.

Carlos Alberto Cruz de Araújo e Valéria Almeida Araújo apresentaram as contrarrazões de ID 26473826.

Também  opuseram os aclaratórios de ID 26194154, alegando que a decisão padece de omissão por não ter fixado honorários de sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Requerem o acolhimento dos aclaratórios com a manifestação expressa a respeito da alegação.

TIM S/A não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID 31280475.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador, em 3 de fevereiro de 2023.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0000014-14.2002.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADA: TIM S/A (ADQUIRENTE DA INTELIG)
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
EMBARGANTES/EMBARGADAS: CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO e outro
Advogado(s): CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO, CARLA ALMEIDA ARAUJO, REBECA COIMBRA BUENO FURTADO

 

VOTO

 

Os embargos de declaração são tempestivos e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual deles conheço, para submetê-los à discussão.

Embargos de Declaração opostos por TIM S/A.

O recurso deve ser rejeitado.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão:

“(...)

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)”

O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

No caso em tela, não há falar em contradição no julgado que negou provimento ao apelo para manter a sentença, com o reconhecimento de que a discussão posta na ação diz respeito à pretensão de reintegração de posse, considerando que a empresa de telefonia (ora Embargante) rescindiu unilateralmente contrato de locação de imóveis inicialmente firmado entre as partes, por entender ter adquirido a posse indireta (propriedade) dos bens junto a terceiros.  

Restando evidente a mudança do eixo da lide, de posse da Embargante como locatária (posse direta) para proprietária (posse indireta), afigura-se coerente a decisão embargada ao autorizar a tutela de caráter possessório, inclusive com a chancela da determinação de pagamento de parcelas mensais (“alugueis”), a título de reparação por perdas e danos.

Confira-se o excerto do acórdão:

“No caso dos autos, ao contrário do quanto alegado pela Recorrente, a discussão posta diz respeito à pretensão de reintegração de posse, e não de locação para aplicação do regramento contido na lei de despejo, uma vez que a empresa de telefonia celular rescindiu unilateralmente o contrato de locação sob o pretexto de que teria descoberto que os lotes não pertenceriam aos Apelados, invertendo o motivo da ocupação da área ao defender que teria adquirido os terrenos junto aos legítimos proprietários.

Por tais razões, não merece prosperar a arguição de inadequação da via eleita, bem como de nulidade da sentença por ausência de fundamentação na rejeição da preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito por falta dos requisitos exigidos para a tutela antecipado.

A sentença recorrida tem lastro no mapa trazido aos autos no id 14883381, que demonstra a delimitação da área onde foi instalada a torre de comunicação como sendo de propriedade de Carlos Alberto Cruz de Araújo, restando comprovadas a relação de posse sobre os imóveis e a ocorrência do esbulho denunciado pela própria empresa, ao rescindir o contrato de locação.

(...)

Neste contexto, não há falar em julgamento extra ou ultra petita no caso concreto pela determinação de pagamento dos “alugueis” pretéritos e futuros, não apenas porque houve, sim, pedido expresso de ressarcimento de prejuízos (alínea b da parte final da petição inicial), mas também por ser inerente à tutela possessória a conversão em reparação de perdas e danos, tanto mais quando, como na espécie, implantada no terreno antena de telefonia, o Magistrado, acertadamente, preservou a função social do equipamento ao não determinar a reintegração imediata do terreno.” (ID 25761002)

Outrossim, considerando que o voto possui tópico sobre o tema, não se pode cogitar da necessidade de manifestação a respeito da natureza dúplice das ações possessórias e os efeitos decorrentes da não impugnação de documentos que embasam o pedido possessório dos autos.

Vejamos:

“Por fim, a ausência de manifestação a respeito da contestação, em réplica, não pode ser considerada reconhecimento da veracidade dos documentos trazidos pela contestante, mostrando-se suficientes para o deslinde da questão posta em juízo aqueles considerados pelo Magistrado na formação do seu convencimento.” (ID 25761002)

Em relação à apreciação de impugnação à concessão da tutela antecipada na sentença e cabimento da multa cominatória, o acórdão embargado validou o capítulo da decisão, expondo as razões para a rejeição da arguição de inadequação da via eleita e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação para a tutela antecipada.

Depreende-se que o capítulo tem respaldo na própria natureza jurídica do provimento de reintegração de posse, à qual deve ser assegurada imediata eficácia com os meios coercitivos necessários para tanto, como no caso da multa diária para assegurar o cumprimento da decisão.

É o que diz a decisão embargada:

“De acordo com o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, são pressupostos da ação de reintegração/manutenção de posse: a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.

A posse consiste no

“... exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio, ou propriedade, ou de algum deles somente...” (Washington de Barros Monteiro, “Curso de Direito Civil”, 3º vol. ed. Saraiva, 31ª ed., pág. 20)

“... exercício de um poder sobre a coisa correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real...” (Nelson Rosenvald, “Direitos Reais”, ed. Ímpetus, 3ª ed., pág. 225)

O esbulho, por sua vez, pode assim ser definido:

“Esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, e ainda por abuso de confiança” (Washington de Barros Monteiro ob. cit., pág. 47)

No caso dos autos, ao contrário do quanto alegado pela Recorrente, a discussão posta diz respeito à pretensão de reintegração de posse, e não de locação para aplicação do regramento contido na lei de despejo, uma vez que a empresa de telefonia celular rescindiu unilateralmente o contrato de locação sob o pretexto de que teria descoberto que os lotes não pertenceriam aos Apelados, invertendo o motivo da ocupação da área ao defender que teria adquirido os terrenos junto aos legítimos proprietários.

Por tais razões, não merece prosperar a arguição de inadequação da via eleita, bem como de nulidade da sentença por ausência de fundamentação na rejeição da preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito por falta dos requisitos exigidos para a tutela antecipado.” (ID 25761002)

Embargos de Declaração opostos por Carlos Alberto Cruz de Araújo e Valéria Almeida Araújo.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III).

Carlos Alberto Cruz de Araújo e Valéria Almeida Araújo opuseram os aclaratórios de ID 26194154, alegando que a decisão padece de omissão por não ter fixado honorários de sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, padece de omissão o julgado que negou provimento ao apelo da Embargada para manter a sentença de procedência de origem, sem manifestação a respeito do ônus de sucumbência recursal.

Passo à análise:

Considerando o trabalho realizado ao longo do processo e em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, do Código de Processo Civil, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do advogado que atuou na causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta na sentença, em razão do acolhimento destes aclaratórios.

Ante o exposto, rejeito os aclaratórios opostos por TIM S/A e acolho os embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Cruz de Araújo e Valéria Almeida Araújo para corrigir omissão, acrescentando ao voto a majoração da condenação da Embargada ao pagamento de honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Salvador, em   de            de 2023.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora