PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002680-97.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: BRASKEM S/A
Advogado(s):DANILO BASTOS PAIXAO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO 2017. PRESCRIÇÃO DIRETA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RETROAÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO. ARTE. 240, §1º, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

 1.O Município de Candeias interpôs apelação contra sentença que obteve a prescrição e extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU do exercício de 2017, vencida em 31/03/2017, sob fundamento de que o despacho citatório correu em 29/04/2022, após o quinquênio prescricional.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição direta do crédito tributário, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 30/03/2022, dentro do prazo quinquenal que se encerraria em 01/04/2022.

III. Razões de decidir

3. O prazo prescricional para cobrança do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, conforme Tema 980 do STJ. No caso, o vencimento ocorreu em 31/03/2017, iniciando-se o prazo em 01/04/2017.

 4. A execução fiscal foi ajuizada em 30/03/2022, dentro do prazo prescricional que se encerraria em 01/04/2022. O despacho citatório, ainda que proferido após o quinquênio (29/04/2022), retroage à data da propositura da ação (art. 240, §1º do CPC).

 5. Ainda que o despacho citatório tenha sido proferido em 29/04/2022, tal fato não configura prescrição, pois a interrupção se deu com efeitos retroativos ao auxílio, afastando o fundamento da recorrida.

 6. Aplicação da legislação consolidada do STJ no REsp 1.120.295/SP, fixando que a interrupção da prescrição pela citação retroage à data do auxílio à execução fiscal quando realizada dentro do prazo legal.

IV. Dispositivo e tese
7. Pedido procedente. Recurso provido para afastar a prescrição direta declarada na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Texto de julgamento: "Ajuizada a execução fiscal dentro do prazo prescricional, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC."

_________

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173, I, e 174; CPC, art. 240, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12/05/2010; TJ-RS - AI: 70084096874.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002680-97.2022.8.05.0044, sendo Apelante Município de Candeias e Apelada BRASKEM S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002680-97.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: BRASKEM S/A
Advogado(s): DANILO BASTOS PAIXAO


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 72962742, acrescentando que o processo foi extinto, conforme a seguinte transcrição:

“Saliento que se trata de matéria de direito, que pode ser conhecida e pronunciada de ofício pelo juiz. Nestas condições, pronuncio a prescrição no presente feito e, por conseguinte, julgo extinta a execução fiscal, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, declarando extinto o crédito tributário.

Sem remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil.

Observadas as formalidades legais, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. ” (id 72962742)

Irresignado, o Município de Candeias interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sob alegação de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN. Assim, o termo inicial seria em 02/01/2018 e o termo final em 02/01/2023. (id 72962745)

Defende que mesmo que o Município ofereça facilidades de pagamento ao contribuinte, como cota única e parcelamentos, enquanto não encerrada a possibilidade de pagamento administrativo durante o exercício, não há que se falar em prescrição. Em casos de parcelamento, considerando a possibilidade do contribuinte pagar em datas posteriores, não poderia o Fisco iniciar cobrança judicial sem aguardar o transcurso do prazo concedido.

Sustenta ser irregular o registro do débito em Dívida Ativa e emitir a certidão quando ainda goza o contribuinte de prazo e a exigibilidade não se configura como dívida vencida, conforme art. 201 do CTN que estabelece que somente depois de esgotado o prazo para pagamento será possível o débito constituir-se em dívida ativa tributária.

Argumenta que a sentença destoa da doutrina imperante, citando Amaro (2007) para defender que qualquer lançamento realizável dentro de certo exercício poderá ser efetuado em 5 anos após o próprio exercício em que se iniciou a possibilidade jurídica de realizá-lo.

Pugna pela reforma da sentença, argumentando que a execução fiscal foi ajuizada em 30/03/2022, portanto dentro do prazo que se encerraria em 02/01/2023, segundo sua tese, restando inequívoca sua tempestividade.

A BRASKEM S/A apresentou contrarrazões id 72962751, pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002680-97.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: BRASKEM S/A
Advogado(s): DANILO BASTOS PAIXAO


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

O recurso deve ser provido.

A controvérsia dos autos cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição direta do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício 2017, cujo vencimento se deu em 31/03/2017.

A sentença recorrida declarou a prescrição direta com fundamento no art. 174 do CTN e na tese firmada pelo STJ no Tema 980, considerando que o despacho citatório somente foi proferido em 29/04/2022, após o quinquênio legal.

No entanto, a análise acurada dos autos revela que não se configurou a prescrição direta declarada na origem.

O art. 174 do CTN estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". E seu parágrafo único, inciso I, dispõe que a prescrição se interrompe "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal".

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.658.517/PA sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 980), fixou a seguinte tese:

"(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação;
(ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu."

No caso dos autos, o IPTU em cobrança venceu em 31/03/2017, iniciando-se o prazo prescricional em 01/04/2017. Assim, o quinquênio legal somente se completaria em 01/04/2022.

Embora o despacho ordenando a citação tenha sido proferido em 29/04/2022, após o quinquênio, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 30/03/2022, ou seja, dentro do prazo prescricional. E aqui reside o ponto fulcral para o deslinde da controvérsia: a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, desde que esta tenha sido proposta dentro do prazo prescricional.

Com efeito, o art. 240, §1º do CPC expressamente estabelece que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".

Este entendimento, inclusive, foi consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que a retroação dos efeitos da citação à data da propositura da demanda, prevista no art. 240, §1º do CPC, aplica-se à execução fiscal, desde que a exordial tenha sido apresentada dentro do prazo prescricional.
           Confira:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. [...] 14. O Codex Processual, o § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional." (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)

Jurisprudência nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em decisão ao REsp 1.641.011/PA, cujo julgamento se deu na forma de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Assim, o termo inicial da contagem do prazo para a prescrição direta deve considerar a data do vencimento da obrigação. Prescrição afastada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084096874 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 26/08/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2020)

Portanto, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 30/03/2022, dentro do prazo prescricional que se encerraria em 01/04/2022, a interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório (ainda que proferido em 29/04/2022) retroage à data do ajuizamento, afastando a prescrição direta declarada na sentença.

Ressalte-se que, embora o Município apelante tenha confundido em suas razões recursais os institutos da prescrição e decadência, invocando equivocadamente o art. 173, I do CTN, isso não impede o provimento do recurso pelo fundamento correto, em observância ao princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC).

Desse modo, não há que se falar em prescrição direta no presente caso, impondo-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios na sentença de origem, razão pela qual descabe a inversão no caso concreto, por ausência de respaldo legal.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator