PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500996-25.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA GORETTI DOS SANTOS
Advogado(s):

A6

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DA BAHIA. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONDENAR O ENTE FEDERATIVO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DPE/BA. SÚMULA 421 DO STJ. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1002 PELO STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.  VERBA HONORÁRIA DEVIDA CONFORME ART. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500996-25.2017.8.05.0229, da Comarca de Santo Antônio de Jesus /BA sendo Recorrente, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido,   ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por unanimidade de votos em EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões. Salvador, de de 2024 .

Presidente

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500996-25.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA GORETTI DOS SANTOS
Advogado(s):  

A6

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID 126696078 – processo de referência) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0500996-25.2017.8.05.0229 , ajuizada por MARIA GORETTI DOS SANTOS (assistido pela Defensoria Pública) julgou procedente o pleito , nos seguintes termos:

“[...]Ante o exposto, acolho o pedido, confirmando a determinação contida na decisão de fls. 27/30, consistente na obrigação do Estado da Bahia em fornecer o medicamento DENOSUMABE (Prolia 60mg/ml) à autora, conforme prescrição médica. Deixo de condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios, conforme tese fixada na Súmula n. 421 do STJ, de observância obrigatória por este Juízo em razão do que dispõe o art. 927, IV, do CPC. Deixo de condenar o ente federativo réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pois o valor da condenação não supera quinhentos salários mínimos (inteligência do art. 496, § 3º, II, do CPC). [...]”.

Irresignada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA recorreu adesivamente da sentença e, no julgamento de 19 de maio de 2020 “Conheceu-se parcialmente do recurso e, na pare conhecida, negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo, e integrou-se a sentença em Reexame Necessário”, em Acórdão de mov. nº 20992610.

Em face desse Acórdão a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs recurso extraordinário.

Sequencialmente, determinou-se a suspensão do presente recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Leading Case nº 1.140.005/RJ - Tema 1002. (ID 30506582).

Certificado o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal em face do Tema 1002 (ID 58415770), a 2ª Vice-Presidência devolveu os autos para a relatoria, a fim de, se for o caso, exercer o Juízo de retratação pelo Órgão Colegiado, adequando o julgado ao entendimento firmado no Resp nº 1.140.005/RJ (Tema 1002). ID 59428472.

É o relatório.

 

 Salvador/BA, de  de 2024.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator. 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500996-25.2017.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA GORETTI DOS SANTOS
Advogado(s):  

A6

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão submetida ao Juízo de retratação é referente à possibilidade de condenação, ou não, do ESTADO DA BAHIA,  ao pagamento de honorários de sucumbência para a Defensoria Pública Estadual.

O juízo de retratação tem por objetivo conferir ao Tribunal de origem a oportunidade de rever o seu entendimento inicial, compatibilizando-o com o julgamento proferido, em sentido contrário pelo Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, a hipótese dos autos mostra-se hábil ao exercício de retratação, pois se ajusta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

É que foi expressado o posicionamento de que a Defensoria Pública, sempre que atuar na defesa de alguém contra pessoa jurídica à qual pertença, ou contra as pessoas jurídicas de direito público da administração direta ou indireta, não teria direito à percepção de honorários sucumbenciais.

Tal questão, relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, encontrava-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular 421:

Súmula 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

Ocorre que esse entendimento foi superado com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede do RExt. nº 1.140.005/RJ (leading case), em que se discutiu, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, violaria a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.

O STF, em decisão proferida em 26.06.2023, julgou o mérito do tema com repercussão geral (Tema 1002), afastando a aplicação do enunciado nº 421, acima referido, a saber:

"(...)

 O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023."

Dessa maneira, o STF alterou sua orientação jurisprudencial admitindo que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, a verba honorária é devida, pouco importando se a parte vencedora é assistida pela Defensoria Pública ou por advogado particular, devendo ser fixada na forma prevista no ordenamento processual civil então vigente.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ÓRGÃO ESTATAL RECONHECIDA, NOS MOLDES DO ART. 134, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/2013 E 80/2014. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.002), firmou tese jurídica no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra"; II - Em se tratando de precedente vinculativo, e estando o acórdão objurgado em confronto com o entendimento da Suprema Corte a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para dar provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública, reformando a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente; III - Juízo de retratação positivo. Recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8000643-41.2019.8.05.0032, em que figura como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e como apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, pelas razões expendidas no voto condutor. (TJ-BA - APL: 80006434120198050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023)

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL É VINCULADA. POSSIBILIDADE. RE 1.140.005/TEMA 1002, DO STF. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE EM PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000949-44.2018.8.05.0032, em que figuram como apelante EUPRADES SOUZA CASTRO e como apelados MUNICÍPIO DE BRUMADO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em modificar parcialmente o v. acórdão impugnado, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o Estado da Bahia a pagar, solidariamente, a quantia fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do relator. JR 02 (TJ-BA - APL: 80009494420188050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023)

Do exame dos autos, evidencia-se que a inicial foi efetivamente patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a qual representou a parte Apelada em todas as fases processuais, inclusive em sede de recurso de apelação.

No polo passivo da demanda, temos a presença do Estado da Bahia, o que afasta o fundamento da impossibilidade de pagamento nos termos trazidos nos julgados.

Presentes portanto as condições para pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública pelo Estado da Bahia.

Assim sendo, na fixação da aludida verba, deve ser levado em conta que a causa não é complexa, mostrando-se deveras repetitiva neste Tribunal, tendo a sentença sido prolatada logo após o oferecimento da réplica, sem a produção de provas adicionais.

Ante do exposto, voto no sentido de, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.030, II, do CPC), REFORMAR, EM PARTE, O ACÓRDÃO DE MOV. 22660770, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que ora fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da fundamentação supra.

 

 

 

Salvador/BA, de de 2024.

 Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator.