PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067121-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: JOSEMIR EMILIO GOTTSCHALL DA SILVA
Advogado(s):GUILMA RITA DE CASSIA GOTTSCHALL DA SILVA SOARES, ISABELLE NUNES RIOS GOTTSCHALL

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PORTABILIDADE INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RESTABELECIMENTO DE CONTA. ASTREINTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 

I. CASO EM EXAME. 

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e tutela de urgência, deferiu parcialmente medida liminar para determinar a suspensão de descontos de empréstimo consignado, o restabelecimento da conta de recebimento de benefício previdenciário e a abstenção de negativação do nome do autor, sob pena de multa diária.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Verificar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, bem como a legalidade das medidas impostas à instituição financeira, especialmente diante da alegação de impossibilidade técnica de alteração do domicílio bancário do benefício previdenciário. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações (Súmula 479 do STJ). 

4. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos apresentados pela parte autora, os quais indicam a ocorrência de portabilidade indevida do benefício previdenciário e contratação de empréstimo consignado sem autorização, sem que a instituição financeira tenha demonstrado, de forma inequívoca, a regularidade da contratação. 

5. Os documentos apresentados pela agravante possuem natureza unilateral e não comprovam a manifestação válida de vontade do consumidor, especialmente na ausência de assinatura, aceite eletrônico ou outro meio idôneo de comprovação da contratação. 

6. O perigo de dano mostra-se presente, considerando que os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência de pessoa idosa, em situação de hipervulnerabilidade. 

7. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação não restou comprovada de forma inequívoca, sendo possível, em análise preliminar, a adoção de medidas que assegurem a efetividade da decisão judicial. 

8. A multa cominatória fixada revela-se adequada e proporcional à finalidade coercitiva da medida, inexistindo, neste momento, excesso que justifique sua revisão. 

9. As medidas deferidas possuem natureza reversível, podendo ser revistas a qualquer tempo após a devida instrução probatória. 

IV. DISPOSITIVO. 

10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. 

Dispositivos relevantes: art. 300 do Código de Processo Civil; arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067121-20.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO AGIPLAN S.A. e como agravado JOSEMIR EMILIO GOTTSCHALL DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067121-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: JOSEMIR EMILIO GOTTSCHALL DA SILVA
Advogado(s): GUILMA RITA DE CASSIA GOTTSCHALL DA SILVA SOARES, ISABELLE NUNES RIOS GOTTSCHALL

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIPLAN S.A. contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e tutela de urgência, processo nº 8189876-43.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. 

Consta dos autos que o autor, aposentado e pessoa idosa, alega ter sofrido fraude consistente na portabilidade indevida de seu benefício previdenciário e contratação de empréstimo consignado sem autorização, com descontos mensais no valor de R$ 491,72 em sua aposentadoria. 

O Juízo de origem, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar: a suspensão imediata dos descontos do empréstimo consignado; o retorno da conta utilizada para crédito do benefício previdenciário; e a abstenção de negativação do nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00 (ID 525435218- autos originários). 

Irresignada, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade técnica de promover a alteração do domicílio bancário do benefício previdenciário, afirmando tratar-se de ato personalíssimo do beneficiário junto ao INSS, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão interlocutória (ID 93719777). 

A decisão monocrática indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 94075068). 

Custas recolhidas no ID 93719783. 

O agravado deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, conforme certidão de ID 95997825. 

É o relatório.  

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 


Salvador/BA, 27 de março de 2026. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067121-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: JOSEMIR EMILIO GOTTSCHALL DA SILVA
Advogado(s): GUILMA RITA DE CASSIA GOTTSCHALL DA SILVA SOARES, ISABELLE NUNES RIOS GOTTSCHALL

 

VOTO

O recurso é próprio, foi interposto dentro do prazo legal, e está devidamente instruído com as peças obrigatórias, inclusive decisão agravada e comprovante de preparo (ID 93719783), atendendo ao disposto no art. 1.017 do CPC. Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade. 

Superadas as questões de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 

A controvérsia cinge-se à legalidade da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, bem como o retorno do pagamento para a conta anteriormente utilizada pelo autor. 

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

No caso concreto, a decisão de primeiro grau reconheceu a existência de indícios suficientes de fraude bancária, especialmente porque os documentos juntados pelo autor demonstram a portabilidade do benefício e a contratação de empréstimo consignado seguida de imediata transferência dos valores a terceiros, circunstância que, em sede de cognição sumária, revela plausibilidade das alegações autorais. 

Pois bem. Conforme se verifica da petição inicial e dos documentos que a instruem, o autor afirmou não ter contratado o seguro que originou os descontos, juntando extratos bancários detalhados que evidenciam a recorrência das cobranças, além do registro de boletim de ocorrência realizado pela parte (ID’s 523200335 a 523202215 - autos de origem).  

Registre-se, ademais, que, embora a parte agravante tenha juntado documentos na contestação, consistentes em contrato, biometria, extrato e comprovante de abertura de conta (ID’s 536542592 a 536542595), tais elementos não são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, porquanto não contêm assinatura, aceite eletrônico, gravação de voz ou qualquer outro meio idôneo de comprovação da ciência e anuência do consumidor. Trata-se de documentos unilaterais, desacompanhados de prova de manifestação de vontade, o que reforça, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de inexistência do vínculo contratual e legitima a manutenção da tutela provisória deferida. 

Em demandas dessa natureza, envolvendo relação de consumo, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica do consumidor, a ausência de prova pré-constituída do contrato pelo fornecedor reforça a plausibilidade do direito invocado, especialmente quando se cuida de descontos realizados diretamente em conta bancária de aposentado, como ocorre no caso concreto. Veja-se:  

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DO INSS. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMINAR DEFERIDA PARA PARALISAÇÃO DOS DESCONTOS. AUTOR, IDOSO, QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, POR PARTE DA AGENTE DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR NÃO RESTOU BENEFICIADO PELO EMPRÉSTIMO QUE PRETENDEU ADQUIRIR. VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE OBSTAR OS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA CABÍVEL E FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REQUISITOS CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  

I - Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão, na ação de origem, de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré, ora agravante, se abstenha de cobrar os valores pertinentes ao empréstimo versado na inicial, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente. II - A alegação da parte autora de que foi vitima de fraude por parte da agente de empréstimo atrai a necessidade de manutenção da antecipação da tutela concedida, ao menos por ora, haja vista que a verba que vem sofrendo os descontos possui natureza alimentar. III - Em que pese os argumentos trazidos no presente recurso – a serem devidamente averiguados em fase instrutória –, a fumaça do bom direito se apresentou, prima facie, em favor da parte agravada, haja vista que, tão logo identificou a fraude realizada em seu nome, procurou a Instituição Financeira para desfazimento do negócio, registrou reclamação junto ao Banco Central (Id n.431972240 dos autos de origem) e, ainda, prestou noticia crime perante a 1ª Delegacia Territorial de Santo Amaro (Id n . 431972239 dos autos de origem). IV - Também não se cogita de perigo de irreversibilidade da medida, em verdade este praticamente inexiste, eis que, comprovada a boa-fé do recorrente e a legalidade dos descontos, estes poderão continuar a ser realizados no benefício previdenciário da agravada. Em verdade, o desconto irregular é ato passível de causar prejuízo à parte agravada, dado o caráter alimentar das verbas descontadas. V - Quanto à pena pecuniária cominada a título de astreintes, claramente cabível a sua aplicação, ante a evidente finalidade de coagir o réu/agravante ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial antecipatória de tutela. VI - Em relação ao valor arbitrado, de R$ 200,00 (duzentos reais), constata-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina, bem como ao potencial econômico do agravante. VII - Inversão do ônus da prova. A parte consumidora apresenta a característica da vulnerabilidade técnica frente ao banco agravante, este que é especializado nas áreas de economia e finanças, enquanto aquela não opera no mercado financeiro. Neste sentido, a instituição financeira detém amplo conhecimento técnico sobre o tema em debate, podendo facilmente demonstrar a suposta regularidade da contratação discutida nos autos, exibindo os instrumentos contratuais que legitimaram tal diligência. VIII - No que toca ao outro requisito, a verossimilhança da narrativa autoral, também se encontra presente na hipótese, tendo o agravado apresentado os documentos que lhe são acessíveis para fins de consubstanciar a alegação de que foi vítima de fraude, conquanto não tenha sido beneficiado pelo empréstimo que pretendeu adquirir (Id's 431972239 a 431972244). IX - Recurso desprovido. Decisão mantida.  

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80258324420248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) 


Tal circunstância é especialmente relevante considerando-se que a controvérsia envolve possível fraude em operação bancária, hipótese em que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479), a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação:  


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 


Assim, diante da fragilidade dos elementos apresentados pela agravante e da consistência dos documentos trazidos pela parte agravada, mostra-se presente, em análise preliminar, a probabilidade do direito invocado.  

O perigo de dano, por sua vez, é evidente, tendo em vista que os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da parte agravada. 

Eventual aprofundamento acerca da validade da contratação e da efetiva ocorrência de fraude demanda dilação probatória, a ser realizada no juízo de origem, não sendo possível, nesta fase recursal, infirmar a tutela concedida. 

Quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, não se verifica, neste momento, prova inequívoca nesse sentido, sendo certo que a própria decisão agravada previu mecanismo alternativo mediante atuação do INSS, o que afasta, em análise preliminar, a alegada inexequibilidade. 

De outro lado, eventual controvérsia acerca da regularidade da contratação, da efetiva responsabilidade pela portabilidade e da possibilidade técnica de cumprimento da obrigação demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual, devendo ser aprofundada no juízo de origem. 

Por fim, quanto à multa cominatória fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por eventual descumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se verifica manifesta desproporcionalidade ou excesso capaz de justificar sua revisão imediata, podendo eventual adequação ser promovida pelo juízo de origem, caso se mostre necessário. 

Ressalte-se que as medidas deferidas possuem natureza reversível, podendo ser revistas a qualquer tempo, caso, após a devida instrução processual, reste comprovada a regularidade da contratação. 

Diante dessas circunstâncias, não se identifica ilegalidade ou manifesta teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma neste momento processual. 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência nos autos originários. 


Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

EJU