PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120203-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARTA SIQUEIRA VALENCA e outros (6)
Advogado(s): SIMONE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEI Nº 6.858/1980. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO BANCO DO BRASIL PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUGESTÃO DE DILIGÊNCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO DO MAGISTRADO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. EXTINÇÃO PREMATURA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I.CASO EM EXAME

1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de Alvará Judicial para levantamento de saldo de PASEP. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de interesse processual, apesar da existência de documento do Banco do Brasil que atestava a transferência dos valores para a Caixa Econômica Federal.

 

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Analisa-se se a omissão do juízo de origem em determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para confirmar a disponibilidade do saldo transferido, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios da cooperação e da busca da verdade real, especialmente por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.


III.RAZÕES DE DECIDIR

3.Em procedimentos de jurisdição voluntária, como o Alvará Judicial, o magistrado deve atuar de forma proativa para a elucidação dos fatos, determinando as diligências necessárias para a justa solução da causa.

4.A existência de prova documental robusta, que confirma a transferência dos valores, torna indispensável a consulta à instituição financeira destinatária para a correta apuração do direito postulado.

5. A ausência de determinação para realizar tal diligência, por ser simples e essencial ao deslinde do feito, caracteriza cerceamento de defesa e impede a efetiva prestação jurisdicional. A anulação da sentença é, portanto, medida necessária para garantir o devido processo legal e o prosseguimento da instrução na origem.

 

IV.DISPOSITIVO E TESE

 

6.Recurso conhecido e provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8120203-36.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes MARTA SIQUEIRA VALENCA e outros (6) e como apelada CAIXA ECONOMICA FEDERAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120203-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARTA SIQUEIRA VALENCA e outros (6)
Advogado(s): SIMONE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  interposta por MARTA SIQUEIRA VALENCA e outros em face da sentença proferida pelo juízo da Vara de Sucessões da Comarca de Salvador, que, nos autos do Pedido de Alvará Judicial nº 8120203-36.2020.8.05.0001, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse de agir, na modalidade necessidade, ante a suposta inexistência de valores a serem levantados em nome da falecida, MARIA DE LOURDES PASSOS SIQUEIRA.

Em suas razões recursais, os apelantes alegam cerceamento de defesa, na medida em que o documento juntado aos autos pelo Banco do Brasil comprova a existência de saldo de PASEP no valor de R$ 2.087,94, que foi transferido para a Caixa Econômica Federal na data de 29/05/2020, em razão da Medida Provisória nº 946/2020.

Argumentam que o referido ofício constitui prova suficiente da existência de indícios claros de valores a serem recebidos, tendo a instituição financeira sido explícita ao sugerir que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, fosse oficiada para prestar informações sobre a existência e a disponibilidade de tais valores e que a recusa do Juízo a quo constitui omissão de diligência essencial.

Pugnam pelo provimento do recurso para o fim de anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para o seu regular processamento, com a consequente expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que preste as informações necessárias ao deslinde da causa.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120203-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARTA SIQUEIRA VALENCA e outros (6)
Advogado(s): SIMONE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  interposta por MARTA SIQUEIRA VALENCA e outros em face da sentença proferida pelo juízo da Vara de Sucessões da Comarca de Salvador, que, nos autos do Pedido de Alvará Judicial nº 8120203-36.2020.8.05.0001, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse de agir, na modalidade necessidade, ante a suposta inexistência de valores a serem levantados em nome da falecida, MARIA DE LOURDES PASSOS SIQUEIRA.

 

O presente recurso merece provimento.

A controvérsia cinge-se à necessidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para pesquisa de valores de PIS/FGTS em nome da de cujus, conforme sugerido pelo Banco do Brasil S.A. na resposta ao ofício anteriormente expedido.

O procedimento de alvará judicial, regido pela Lei nº 6.858/1980, destina-se a simplificar o acesso dos sucessores a determinados valores não recebidos em vida pelo titular, como saldos de FGTS e PIS/PASEP, independentemente de inventário ou arrolamento.

Analisando os autos, verifica-se que o documento de ID 93949033, expedido pelo Banco do Brasil, é claro ao apontar que, em 29/05/2020, foi transferido o saldo de R$ 2.087,94, referente ao PASEP de titularidade da falecida, para uma conta de FGTS. Na mesma comunicação, a instituição financeira sugere, expressamente, que a Caixa Econômica Federal seja oficiada para confirmar a existência de valores.

A sugestão formulada pelo Banco do Brasil não pode ser negligenciada pelo Juízo, porquanto representa orientação técnica fundamentada no conhecimento da instituição sobre o destino dos recursos transferidos. Ademais, a Caixa Econômica Federal é, efetivamente, a administradora oficial do FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/1990.

Dessa forma, a extinção do processo sem a expedição do ofício sugerido pelo próprio Banco do Brasil inviabiliza a finalidade do alvará. É necessária a cooperação jurisdicional para que a Caixa Econômica Federal informe o saldo atualizado e a disponibilidade do valor transferido.

A anulação da sentença é, portanto, medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se cumpra o sugerido no documento de ID 93949033, com a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01