PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, mantendo sentença de improcedência do pedido de cumulação de anuênio e quinquênio por servidor público municipal, ao fundamento de identidade de fato gerador e violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar alegada jurisprudência que admitiria a cumulação de vantagens com o mesmo fato gerador; (ii) estabelecer se é cabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão da impossibilidade de cumulação de anuênio e quinquênio. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a controvérsia ao reconhecer que anuênio e quinquênio possuem o mesmo fato gerador (o tempo de serviço) e incidem sobre a mesma base de cálculo, atraindo a vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. A vedação constitucional impede a concessão cumulativa de vantagens baseadas na mesma circunstância fática, evitando o denominado “efeito cascata”, ainda que previstas em leis municipais distintas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido da impossibilidade de cumulação de adicionais por tempo de serviço com idêntico fato gerador. Não há omissão quando o julgador aprecia suficientemente a matéria controvertida, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV, e art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 931, 934 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80043310320238050248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 01.09.2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1840754/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8003132-43.2023.8.05.0248, em que figuram como embargante IVAN LISBOA PINTO e como embargado o MUNICÍPIO DE SERRINHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003132-43.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN LISBOA PINTO
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por IVAN LISBOA PINTO em face de acórdão proferido nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA. A decisão recorrida, lançada ao id 97822160 , negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação do adicional por tempo de serviço (anuênio) com o adicional por quinquênio. Fundamentou-se que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador (o tempo de serviço) incidindo sobre a mesma base de cálculo, razão pela qual sua cumulação violaria o art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o denominado “efeito cascata”. Concluiu pela impossibilidade de cumulação, majorando ainda os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Em suas razões recursais de embargos de declaração (id 101093901 ), a parte embargante aduz, em síntese: (a) a existência de omissão no acórdão quanto à análise de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admitiria a concessão de mais de uma vantagem baseada no mesmo fato gerador, desde que calculadas de forma independente sobre o vencimento básico; (b) sustenta que não há efeito cascata na hipótese, pois tanto o anuênio quanto o quinquênio incidem diretamente sobre o vencimento-base, sem sobreposição de vantagens; (c) argumenta que o acórdão deixou de apreciar adequadamente tal distinção, incorrendo em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal; (d) defende o cabimento de efeitos infringentes para reformar o julgado, reconhecendo o direito à cumulação das vantagens; e (e) requer o acolhimento dos embargos também para fins de prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional, viabilizando eventual interposição de recursos excepcionais, ao final pleiteando o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e modificar o resultado do julgamento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003132-43.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN LISBOA PINTO
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de precedentes do Supremo Tribunal Federal que admitiriam a cumulação de vantagens baseadas no mesmo fato gerador, desde que calculadas de forma independente, bem como a inexistência de efeito cascata na hipótese. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme se extrai do acórdão embargado, houve enfrentamento explícito e fundamentado da controvérsia, tendo sido consignado, de forma clara, que tanto o anuênio quanto o quinquênio possuem idêntico fato gerador (o tempo de serviço) e incidem sobre a mesma base de cálculo, qual seja, o vencimento básico do servidor, circunstância que atrai a incidência da vedação prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Passo a transcrição de trechos do acórdão: “(…) Conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, ambas as vantagens pecuniárias têm como fato gerador o decurso do tempo de efetivo exercício no serviço público. O anuênio, correspondente a 1% por ano de serviço, e o quinquênio, de 5% a cada cinco anos, são, em essência, vantagens remuneratórias atreladas ao tempo de serviço. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, veda expressamente que acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para a concessão de acréscimos ulteriores, proibindo o chamado "efeito cascata". A norma visa impedir que uma mesma circunstância, no caso em análise, o tempo de serviço sirva de base para o pagamento de múltiplas vantagens, onerando indevidamente o erário. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (…) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;” Assim, apesar da Lei Municipal nº 749/2007 estabelecer o direito ao quinquênio para os servidores do grupo de apoio administrativo, tal previsão não autoriza, por si só, a cumulação com o anuênio previsto na Lei nº 690/2006, dado que ambos têm o mesmo fato gerador e incidem sobre a mesma base de cálculo o salário base do servidor, incorrendo, pois, na vedação constitucional supramencionada. Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado sobre a matéria, rechaçando a cumulação de adicionais por tempo de serviço que possuam idêntico fato gerador, ainda que previstos em leis distintas. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n . 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida. A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. (TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) (g.n) Dessa forma, inexiste ilegalidade na manutenção da parcela de anuênio já percebida, mas igualmente inexiste direito à acumulação do quinquênio com tal vantagem, por incompatibilidade com a norma constitucional e com a jurisprudência consolidada.” A alegação de que o acórdão deixou de apreciar precedentes do Supremo Tribunal Federal não caracteriza, por si só, omissão sanável por embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, precedentes ou teses invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como efetivamente ocorreu. Em outras palavras, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não implica que este deva esgotar todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que sua decisão seja amparada no sistema jurídico a que está adstrito. A propósito, veja-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) Ademais, verifica-se que a pretensão da parte embargante, sob o pretexto de sanar omissão, consiste, em verdade, na rediscussão da matéria já decidida, com o objetivo de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003132-43.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN LISBOA PINTO
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO