Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação Criminal: 0500484-71.2019.8.05.0229

Origem: Comarca de Santo Antônio de Jesus – Bahia

Apelante: Laércio Conceição Santos

Defensora Pública: Bianca Mourão Fantinato

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto por condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e pagamento de dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fatos ocorridos em 24/05/2019, consistentes na posse de substância entorpecente (17,8g de cocaína). Sentença condenatória publicada em 03/05/2021.

II. Questão em discussão

Análise do recurso defensivo que pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para posse para consumo próprio. Verificação de prescrição da pretensão punitiva estatal em razão do transcurso de prazo superior a quatro anos entre a data da sentença condenatória e a data prevista para publicação do acórdão, sem ocorrência de causa interruptiva posterior.

III. Razões de decidir

1.    O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo conhecido.

2.    Aplicação do prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, em razão da pena aplicada.

3.    Considerando a publicação da sentença em 03/05/2021 e a ausência de marco interruptivo válido, reconheceu-se, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

4.    Jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite o reconhecimento da prescrição em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido. Julgado prejudicado. Extinção da punibilidade declarada de ofício.

Tese de julgamento:

"1. É admissível o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV, do Código Penal, desde que verificado o decurso do prazo legal sem causas interruptivas válidas."

Dispositivos relevantes citados:

Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 114, II. Código de Processo Penal, art. 593.
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0500484-71.2019.8.05.0229, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por LAÉRCIO CONCEIÇÃO SANTOS, ora recorrente, em face da r. sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando-lhe a reprimenda de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, cumulada com o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (ID 80669677).

A persecução penal em comento teve como marco inaugural a Denúncia formulada pelo Parquet Estadual contra o ora apelante, atribuindo-lhe a prática delitiva descrita no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei de Drogas. Consoante se extrai da peça vestibular acusatória (ID 80669478), no dia 24 de maio de 2019, por volta das 13h45min, na Rua da Linha, situada no município de Varzedo/BA, o acusado foi surpreendido em situação de flagrância, portando vinte pinos e uma trouxa de cocaína, cuja massa bruta totalizou 17,8g, conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão (ID 80669479 – pág. 11) e no Laudo de Constatação Provisória (ID 80669479 – pág. 13).

A par disso, a exordial também narra que o acusado encontrava-se na posse de uma motocicleta objeto de furto ocorrido na cidade de Mutuípe/BA, em 14 de abril de 2019, a qual, segundo a narrativa policial, teve a placa adulterada com o intuito de dissimular a origem ilícita do bem. Durante diligência empreendida pelos agentes de segurança, a motocicleta foi localizada na posse do recorrente, estando desprovida de placa. No prosseguimento da atuação policial, foi realizada busca em sua residência, onde se logrou êxito em apreender a placa original do veículo, além da substância entorpecente supracitada, acondicionada em compartimento doméstico.

No interrogatório judicial (ID 80669478), o acusado admitiu a prática do furto da motocicleta, bem como a intenção de adulterar a placa mediante negociações travadas via aplicativo de mensagens com seu irmão e terceiro não identificado. No que tange à droga, negou a propriedade, afirmando que o material não lhe pertencia.

Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusatória, destacando-se os agentes públicos que realizaram a operação, os quais confirmaram a localização da substância entorpecente na cozinha da residência do acusado, em condições de fracionamento e acondicionamento compatíveis com a destinação mercantil. Ressaltaram, ademais, que a localidade é notoriamente reconhecida como ponto de tráfico e que Laércio já era investigado por práticas delitivas correlatas.

Nas razões finais (ID 80669668/80669670), o órgão ministerial reiterou o pleito condenatório, ao passo que a Defesa pugnou pela absolvição por insuficiência probatória, sustentando que a quantidade de droga era diminuta e não se fazia acompanhar de elementos objetivos que indicassem o intento de mercancia. Como pedido subsidiário, pleiteou a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 (ID 80669672).

Sobreveio Sentença Penal Condenatória (ID 80669677), na qual o magistrado de primeiro grau concluiu pela existência de lastro probatório suficiente para a condenação, alicerçando-se nas provas orais colhidas sob contraditório judicial e nos exames periciais realizados. Afirmou, ainda, que não houve demonstração de dependência química por parte do acusado, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de reconhecimento da figura do usuário.

Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID 80669696), sustentando: a) Ausência de suporte fático-probatório robusto que legitime a condenação; b) Negativa de propriedade do material entorpecente por parte do acusado; c) Quantidade de droga que, isoladamente, não caracterizaria tráfico (17,8g de cocaína); d) Inexistência de apetrechos vinculados ao tráfico, como balanças, valores em dinheiro ou anotações contábeis; e) Pedido subsidiário de desclassificação para o delito de posse para consumo próprio.

O Parquet, em sede de contrarrazões (ID 80669699), pugnou pelo desprovimento do apelo, aduzindo que o conjunto probatório é harmônico e suficientemente apto a corroborar a versão fática apresentada na inicial, ressaltando-se a confiabilidade dos depoimentos prestados por policiais no âmbito judicial e a ausência de elementos que demonstrem o uso próprio por parte do recorrente.

A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Dra. TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS (ID 81232609), manifestou-se pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso, apontando que a prova técnica e testemunhal revela-se convergente e coerente, sendo inaplicável a desclassificação pretendida. Destacou, ainda, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que admite como prova idônea os relatos de agentes estatais, sobretudo quando corroborados por outros elementos constantes dos autos.

É o Relatório.

 


 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por LAÉRCIO CONCEIÇÃO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, cominação de pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da imposição de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

Após detida análise dos autos, constata-se que o recurso de apelação interposto pela Defesa Técnica do réu atende integralmente aos requisitos formais e substanciais exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Trata-se de apelo tempestivo, interposto dentro do lapso legal, por advogada pública devidamente constituída nos autos e com poderes específicos para a prática de atos processuais. A peça recursal revela-se tecnicamente adequada, articulando de forma coerente e fundamentada os pontos de inconformismo com a sentença penal condenatória, apresentando argumentação jurídica respaldada em fundamentos de fato e de direito, e culminando com o pedido específico e juridicamente viável. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer vício que comprometa a regularidade do recurso, razão pela qual se impõe o seu conhecimento, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, bem como da doutrina processual penal contemporânea, que valoriza a efetividade da prestação jurisdicional.

Ultrapassada a fase de admissibilidade, e antes de adentrar no exame do mérito recursal, impõe-se o reconhecimento, ex officio, de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva estatal, tal como preconizam os arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º e 114, II, todos do Código Penal Brasileiro.

A Sentença Penal Condenatória foi prolatada e publicada em 03 de maio de 2021, tendo sido aplicada ao recorrente a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Conforme preceitua o art. 109, inciso V, do Código Penal, para penas privativas de liberdade superiores a 01 (um) ano e não excedentes a 02 (dois) anos, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.

Acrescente-se, ainda, que o apelante nasceu em 14 de fevereiro de 1998, conforme sua declaração no interrogatório e os dados no Inquérito policial, divergindo da data registrada na Denúncia, circunstância que revela que, na data da conduta delitiva (24 de maio de 2019), já possuía mais de 21 anos completos, afastando, por conseguinte, a aplicação do art. 115 do CP, que prevê a redução pela metade dos prazos prescricionais para menores de 21 anos ou maiores de 70.

Com base no art. 117, IV, do Código Penal, a sentença condenatória constitui causa interruptiva da prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo a partir de sua publicação. Assim, tomando-se como marco interruptivo a data de 03/05/2021, o novo termo final da prescrição da pretensão punitiva seria 03/05/2025.

Todavia, observa-se que a publicação do presente acórdão ocorrerá somente após essa data, ou seja, após o esgotamento do prazo quadrienal sem ocorrência de qualquer outra causa interruptiva válida. Não consta dos autos notícia de trânsito em julgado, tampouco de início de cumprimento de pena, ou qualquer ato judicial posterior que pudesse interromper ou suspender o curso prescricional.

Diante disso, impõe-se, de maneira inarredável, a declaração da extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva, pois o ordenamento jurídico brasileiro, fundado nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo, não admite a persecução penal quando ultrapassado o lapso legal.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício, sendo medida de legalidade estrita, e não mera faculdade jurisdicional.

Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º e 114, II, do Código Penal, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação interposto por LAÉRCIO CONCEIÇÃO SANTOS e, DE OFÍCIO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do referido recorrente, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva, tomando-se como base a pena fixada na sentença publicada em 03/05/2021 e a publicação deste acórdão em data posterior a 03/05/2025.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Mario Alberto Simões Hirs

Relator