PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002165-67.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Celina e outros (2)
Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
APELADO: ANA PATRICIA GONCALVES NOVAES LIMA
Advogado(s):TAILA NOVAES LIMA, BRUNA CARDOSO MOTA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DA POSSE AD USUCAPIONEM. SIMULAÇÃO DE DOCUMENTOS E CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS. TURBAÇÃO POSSESSÓRIA CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA E MAJORADA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de Apelação interposto por Celina Santos Dias e Valdir Felipe dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos, proposta por Ana Patricia Gonçalves Novaes Lima, reconhecendo a turbação da posse, condenando os Apelantes ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, à multa por litigância de má-fé, e à maior parte das custas e honorários advocatícios. Rejeitada a tese de usucapião e reconhecida a responsabilidade de ambos os Réus pela turbação.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal gira em torno da alegada ilegitimidade passiva de Valdir Felipe dos Santos, da suposta configuração de usucapião extraordinário pela Apelante Celina, do pedido de indenização por benfeitorias, e da legalidade das condenações por danos morais e litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. O conjunto probatório demonstrou a atuação conjunta de Valdir Felipe e Celina na turbação da posse.

Inviável o reconhecimento da usucapião extraordinária. O contrato de cessão de posse apresentado foi simulado, posterior à turbação, e desprovido de credibilidade.

A Apelada apresentou escritura pública de compra e venda datada de 2008 e exerceu posse mansa e contínua até a invasão em 2019.

Não comprovada a realização de benfeitorias no Lote 36. A documentação apresentada é genérica e não se refere ao imóvel da Apelada.

A configuração do dano moral decorre da conduta ilícita dos Apelantes, que causou abalo psicológico e constrangimento à Apelada, sendo razoável o valor arbitrado de R$5.000,00.

A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada e majorada, em razão da simulação documental e da interposição de embargos meramente protelatórios.

Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

V. Tese de julgamento

O reconhecimento da usucapião como matéria de defesa em ação possessória exige a comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, o que não se verifica quando demonstrada a simulação documental e a recente turbação da posse alheia.

A responsabilidade por turbação independe de aquisição formal da posse, bastando a atuação fática no esbulho ou turbação para legitimar a presença no polo passivo.

É devida indenização por dano moral quando demonstrada a violação possessória mediante atos intimidatórios, demarcação irregular do imóvel e impossibilidade de exercício da posse.

A litigância de má-fé justifica a aplicação e majoração da multa nos casos de apresentação de documentos simulados e embargos com finalidade protelatória.

VI. Dispositivos legais relevantes citados

CC, arts. 1.196, 1.220, 1.228, 1.238 e 167; CPC, arts. 17, 80, 81, 85, § 11, e 1.007, § 4º.

VII. Jurisprudência relevante citada 

Não há citação de jurisprudência vinculante (temas repetitivos ou súmulas) no voto.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8002165-67.2019.8.05.0141, em que figuram como partes recorrentes Celina Santos Dias e Valdir Felipe dos Santos e parte recorrida Ana Patrícia Gonçalves Novaes Lima

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador (BA), 25 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Jose Nilton Cardoso de Assis e Dra. Taila Novaes Lima.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002165-67.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Celina e outros (2)
Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
APELADO: ANA PATRICIA GONCALVES NOVAES LIMA
Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA, BRUNA CARDOSO MOTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CELINA SANTOS DIAS e VALDIR FELIPE DOS SANTOS, qualificados nos autos, contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA (ID 79443147), que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar c/c Perdas e Danos, número 8002165-67.2019.8.05.0141, ajuizada por ANA PATRICIA GONÇALVES NOVAES LIMA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral em face dos ora Apelantes, ratificando a liminar de manutenção de posse, condenando-os ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de 2/3 das custas processuais e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Adicionalmente, condenou os Apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, em razão da tentativa de alterar a verdade dos fatos mediante a apresentação de contrato de cessão de posse simulado. 

Por outro lado, julgou improcedente o pedido formulado em face do Réu ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA, condenando a autora, ora Apelada em 1/3 das custas processuais e em honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) do valor da causa em favor deste.

A Autora propôs a presente demanda alegando ser a legítima proprietária e possuidora de uma área rural de aproximadamente 04,6096 hectares, correspondente ao Lote 36, desmembrado da Fazenda Provisão I, localizada na BR 330, sentido Jequié/Ipiaú, na cidade de Jequié/BA. 

Conforme a exordial (ID 79442003), a aquisição do imóvel ocorreu em dezembro de 2008, por meio de escritura pública de compra e venda (ID 79442008), embora o registro cartorário não tenha sido finalizado devido a pendências no georreferenciamento, conforme nota devolutiva (ID 79442012). 

Destacou, outrossim, que sempre exerceu a posse de forma mansa, pacífica e contínua, com animus domini, até que, no início de agosto de 2019, tomou conhecimento, por intermédio de seu irmão, de que seu imóvel estava sendo indevidamente ocupado. Ao se dirigir ao local, constatou a instalação de cercas e demarcações, sendo informada por vizinhos que os atos de turbação eram praticados pelos Réus, ora Apelantes, que, inclusive, já haviam invadido uma área adjacente pertencente à UESB (Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia), onde construíram uma casa e lotearam terrenos para venda a terceiros.

A petição inicial detalhou uma série de eventos que caracterizariam a turbação, incluindo ameaças proferidas pelos Réus contra a Autora e seus funcionários, a necessidade de intervenção policial em diversas ocasiões (ID 79442011), e a instalação de um outdoor no terreno da Autora/Apelada sem sua autorização, supostamente por ordem do Réu/Apelante Felipe (ID 79442010). 

Diante da gravidade da situação e da impossibilidade de reaver a posse pela autotutela, a Autora/Apelada pleiteou a concessão de liminar de manutenção de posse, cumulada com pedido de perdas e danos, incluindo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Para instruir a inicial, foram juntados, além dos documentos já mencionados, fotos do local (ID 79442009), declaração de imposto de renda (ID 79442007), comprovante de residência (ID 79442006), e procuração (ID 79442004).

Em 04/10/2019 e 14/10/2019, a Autora juntou aos autos vídeos (ID 79442014, ID 79442968) que, segundo ela, comprovavam a continuidade da invasão e a realização de limpeza da área pelos Réus com o objetivo de iniciar construções.

O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória de ID 79442971, proferida em 23/10/2019, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora, sob o fundamento de que sua renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a capacidade econômica para adquirir e manter imóvel para investimento afastavam a presunção de hipossuficiência. 

Contudo, deferiu o pedido liminar de manutenção de posse, determinando a cessação de quaisquer atos de esbulho ou turbação, a reintegração imediata da Autora na posse, a abstenção de atos dispositivos ou modificativos do terreno (exceto conservação), e a autorização para informar a litigiosidade do bem por meio de outdoor ou placas. 

Demais disso, foi fixada multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por ato de descumprimento, cumulada com multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). A decisão também determinou que o Oficial de Justiça procedesse à análise descritiva do bem no momento do cumprimento.

Foi expedido mandado de manutenção/reintegração de posse (ID 79442974), cumprido em 17/12/2019, conforme auto de reintegração de posse (ID 79442983).

Em 07/01/2020, a Autora/Apelada peticionou informando o descumprimento da liminar pelos Réus/Apelantes, que teriam instalado um tanque de água e demarcado lotes no terreno em dezembro de 2019 e janeiro de 2020, conforme fotos e áudio (IDs 79442980, 79442981). 

Requereu a designação de audiência, a intimação dos Réus/Apelados sobre a liminar e a audiência, a execução da multa no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), e autorização para remover as demarcações e o tanque com auxílio policial.

Os Réus/Apelantes apresentaram "Justificativa" (ID 79442997), alegando a ilegitimidade passiva de Valdir Felipe, que não teria adquirido ou possuído o imóvel. A Ré afirmou ter adquirido o imóvel há mais de três anos do Sr. Adeilton Souza Nascimento, que detinha a posse mansa e pacífica por mais de 27 anos. Juntaram fotos (ID 79443001), planta (ID 79443000) e contrato de compra e venda (ID 79442999).

A audiência conciliatória foi realizada em 10/03/2020; contudo, não houve êxito (ID 79443002).

Os Réus/Apelantes apresentaram Contestação (ID 79443004), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva de Valdir Felipe e pleiteando a gratuidade de justiça para Celina. No mérito, alegaram que Celina adquiriu a posse do imóvel de Adeilton Souza Nascimento em 12/08/2019, que, por sua vez, a detinha desde 05/01/1995, totalizando mais de 25 anos de posse mansa e pacífica, o que configura usucapião extraordinário. 

Afirmaram ter realizado benfeitorias no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e que a Autora/Apelada teria destruído cercas e plantações. Juntaram diversos documentos, incluindo contrato de compra e venda, ITR e INCRA, Memorial Descritivo e Fotos.

A Autora/Apelada peticionou requerendo autorização para construir uma portaria e ruas para um empreendimento ("Chácaras Vila do Sol") no Lote 36, comprometendo-se a não vender 21 lotes específicos até a decisão final do processo (ID 79443119).

A Autora/Apelada apresentou Réplica à Contestação (ID 79443127) impugnando a preliminar de ilegitimidade de Valdir Felipe, alegando que o documento de cessão de posse era fraudulento, constituído após o início do conflito, e que Felipe era conhecido por invasões em áreas vizinhas ("Rancho do Felipe"). 

Impugnou a tese de usucapião, a inexistência de benfeitorias pelos Réus, e a credibilidade dos documentos juntados por eles, apontando inconsistências nas datas e descrições das áreas. Adicionalmente, abriu mão de qualquer valorização do imóvel decorrente das benfeitorias, mas requereu a reconsideração da exigência de caução. 

Os Réus/Apelantes manifestaram-se (ID 79443129) reiterando a ilegitimidade de Valdir Felipe e opondo-se à realização das benfeitorias pela Autora sem a alienação prévia da área. Caso as obras fossem autorizadas, requereram que a Autora renunciasse à valorização e apresentasse caução de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Realizada audiência de Instrução e Julgamento (ID 79443141), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora e da Ré Celina, bem como de testemunhas arroladas por ambas as partes. Indeferida a oitiva de Antônio Silva Novaes Junior (irmão da Autora) e Antônio Barbosa de Souza (Réu). A Autora desistiu da oitiva de Valdir Felipe e Antônio Barbosa. Ademais, foi determinado o desentranhamento da contestação apresentada por Antônio Barbosa em razão da intempestividade. 

Apresentadas as Alegações Finais pela Autora/Apelada (ID 79443143), na qual reiterou a tese inicial, impugnando a defesa dos Réus e destacando as contradições nos depoimentos e a fragilidade das provas apresentadas por eles. Reforçou a participação de Valdir Felipe na turbação.

Os Réus Celina, Valdir Felipe e Antônio Barbosa apresentaram nas suas Alegações Finais (ID 79443145) reiterou a ilegitimidade passiva de Valdir Felipe e Antônio Barbosa, e a tese de usucapião em favor de Celina, alegando posse mansa e pacífica por mais de 10 anos, bem como a realização de benfeitorias.

A Sentença (ID 79443147) indeferiu a gratuidade de justiça aos Réus. No mérito, reconheceu a propriedade e posse da Autora/Apelada desde 2008. Rejeitou a tese de usucapião dos Réus, considerando o contrato de cessão de posse simulado, as contradições nos depoimentos de Celina e Adeilton, a intempestividade dos pagamentos de ITR, e a falta de credibilidade das provas documentais e testemunhais dos Réus quanto à posse do Lote 36. Manteve Valdir Felipe no polo passivo, reconhecendo sua solidariedade com Celina na turbação. 

Julgou improcedente o pedido em relação a Antônio Barbosa por ausência de provas. Condenou Celina e Felipe ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e multa por litigância de má-fé de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Condenou a Autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) do valor da causa em favor do Réu Antônio.

A Autora opôs Embargos de Declaração (ID 79443152) apontando erro material na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Réu Antônio, que não constituiu advogado.

Os Réus Celina e Valdir Felipe também opuseram seus Aclaratórios (ID 79443154) alegando contradição na condenação solidária de Valdir Felipe, que, segundo eles, nunca foi visto na posse do bem ou citado por Autora/testemunhas.

Em decisão (ID 79443162), o Juízo a quo acolheu os Embargos autorais para afastar a condenação em honorários sucumbenciais em favor de Antônio Barbosa, por este não ter constituído advogado. Rejeitou os Embargos dos Réus Celina e Valdir Felipe, considerando-os meramente protelatórios e reiterando a fundamentação para a responsabilidade de Valdir Felipe. Em razão do caráter protelatório, majorou a multa por litigância de má-fé para 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado.

Irresignados, Celina e Valdir Felipe interpuseram recurso de Apelação (ID 79443167). Em suas razões recursais, os Apelantes reiteram a preliminar de ilegitimidade passiva de Valdir Felipe, alegando que ele não adquiriu o imóvel e nunca esteve na posse do bem. No mérito, reafirmam a tese de usucapião em favor de Celina, baseada na posse de Adeilton Souza Nascimento por mais de 25 anos, e na posse de Celina por mais de 10 anos, com a realização de benfeitorias no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

Sustentam que a Autora/Apelada jamais cuidou do imóvel e que a sentença deve ser reformada para anular a condenação, reconhecer a usucapião, reconduzir Celina à posse e garantir indenização pelas benfeitorias.

Em despacho (ID 82930816), o Juiz ad quem verificou que o Juízo sentenciante havia indeferido a gratuidade de justiça aos Apelantes e que estes não comprovaram o preparo recursal no ato da interposição da apelação. Assim, intimou os Apelantes para efetuarem o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

Em 18/06/2025, os Apelantes juntaram comprovante de pagamento das custas judiciais em dobro (ID 84816652).

A Autora apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 79443173). Preliminarmente, arguiu a deserção do recurso por ausência de preparo recursal. No mérito, impugnou todas as alegações dos Apelantes, reiterando os argumentos da inicial e da réplica, e defendendo a manutenção integral da sentença, inclusive a condenação por litigância de má-fé, requerendo a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

É o relatório. Decido.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador (BA), 25 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002165-67.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Celina e outros (2)
Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
APELADO: ANA PATRICIA GONCALVES NOVAES LIMA
Advogado(s): TAILA NOVAES LIMA, BRUNA CARDOSO MOTA

19DJ

VOTO

Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso de Apelação interposto.

A tempestividade do recurso é patente. Isso porque a sentença foi publicada em 27/04/2022 (ID 79443149), com início do prazo em 28/04/2022 e término em 19/05/2022. Os Embargos de Declaração opostos pela Autora (ID 79443152) e pelos Réus (ID 79443154) interromperam o prazo recursal, conforme o art. 1.026 do Código de Processo Civil. A decisão que julgou os embargos foi proferida em 28/10/2022 (ID 79443162) e publicada em 10/11/2022 (ID 79443166), com início do prazo em 16/11/2022 e término em 15/12/2022. O recurso de Apelação foi interposto em 05/12/2022 (ID 79443167), portanto, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.

Quanto ao preparo recursal, a Apelada, em suas contrarrazões (ID 79443174), arguiu a deserção do recurso por ausência de recolhimento. Contudo, verifica-se que o Juízo ad quem, por meio do despacho de ID 82930816, proferido em 09/06/2025, constatou a ausência de preparo e, em observância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimou os Apelantes para efetuarem o recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. Os Apelantes comprovaram o pagamento das custas judiciais em dobro (ID 84816652). Assim, sanada a irregularidade, o recurso deve ser conhecido.

Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

Os Apelantes reiteram a preliminar de ilegitimidade passiva de Valdir Felipe sob o argumento de que ele não adquiriu o imóvel objeto do litígio e nunca esteve na posse do mesmo, sendo a responsabilidade exclusiva da Apelante Celina.

Contudo, a análise dos autos revela que a questão da legitimidade passiva de Valdir Felipe foi exaustivamente debatida e fundamentadamente rejeitada pelo Juízo a quo em diversas oportunidades, inclusive na Sentença e na decisão dos Embargos de Declaração.

Registre-se que a peça inaugural (ID 79442003) já apontava o Apelante Valdir Felipe como um dos invasores, sendo ele policial militar e esposo da Ré Celina. A Autora/Apelada, em sua réplica (ID 79443127), impugnou veementemente a alegação de ilegitimidade, destacando que o documento de cessão de posse apresentado pelos Réus era fraudulento e posterior ao início do conflito. Mais relevante ainda é o fato de a Autora ter trazido à baila a informação de que os Réus/Apelantes, incluindo Valdir Felipe, eram "experts nesse tipo de invasão", tendo invadido uma área vizinha pertencente à UESB, onde foi construído o "Rancho do Felipe" (ID 79443127, pág. 3).

A sentença (ID 79443147) e a decisão dos embargos de declaração (ID 79443162) abordaram a questão com precisão, destacando que:

 “A Ré Celina, em seu depoimento pessoal, afirmou estar na área há aproximadamente 20 anos, período que, segundo o Juízo, coincidiria com sua convivência com Valdir Felipe, cuja separação teria sido posterior.

 A testemunha Wladimir Carneiro da Silva, gerente da Fazenda da família Lomanto (da qual o Lote 36 foi desmembrado), prestou declarações perante a Corregedoria da Polícia Militar (ID 36109706, mencionado na sentença) afirmando que o Prefeito do Campus da UESB, Márcio, relatou ter conversado com Felipe, que se declarou dono da área.

 A existência de um sítio na área da UESB com a placa "Rancho do Felipe" (ID 36191731, mencionado na sentença) corrobora a posse do Réu Felipe sobre a área adjacente, que, segundo a tese da defesa, seria parte da mesma posse exercida pelos Réus.

 A tentativa de excluir Felipe do polo passivo foi interpretada como uma estratégia para evitar prejuízos profissionais, dada a sua condição de militar, o que não afasta sua participação na turbação”.

O Código de Processo Civil, em seu art. 17, estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade passiva, no contexto das ações possessórias, recai sobre aquele que praticou o ato de turbação ou esbulho.

No caso em tela, as provas produzidas, especialmente os depoimentos e os documentos que indicam a atuação conjunta de Celina e Felipe na ocupação e demarcação das terras, bem como a identificação do "Rancho do Felipe" na área contígua, são elementos suficientes para configurar a sua legitimidade. 

A alegação de que Valdir Felipe não adquiriu o imóvel formalmente não o exime da responsabilidade pelos atos de turbação, que são de natureza fática. A posse, como situação de fato, pode ser exercida por mais de uma pessoa, em composse, ou por meio de atos de terceiros em nome do possuidor. A atuação de Felipe, seja diretamente ou por meio de sua esposa, na turbação da posse da Autora, é um elemento fático que o vincula à lide.

Portanto, a decisão do Juízo a quo que manteve Valdir Felipe dos Santos no polo passivo da demanda encontra-se em consonância com o conjunto probatório e com a legislação aplicável, não merecendo qualquer reparo.

No mérito, os Apelantes buscam a reforma integral da sentença, reiterando a tese de usucapião como matéria de defesa, a inexistência de turbação, a realização de benfeitorias e a improcedência dos danos morais e da multa por litigância de má-fé.

A controvérsia central do mérito reside na alegação de usucapião pelos Apelantes como forma de defesa da posse, contrapondo-se à pretensão da Apelada de manutenção de posse.

A Apelada comprovou a aquisição do Lote 36, com área de 04,6096 hectares, por meio de escritura pública de compra e venda datada de dezembro de 2008 (ID 79442008). 

Embora o registro não tenha sido efetivado devido a questões de georreferenciamento (ID 79442012), a escritura pública é um título que confere à Recorrida a presunção de posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, que considera possuidor "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A transmissão da posse, domínio, direitos, servidões e ações sobre o imóvel foi expressamente consignada na referida escritura.

Os Apelantes, por sua vez, alegaram que Celina adquiriu a posse do imóvel de Adeilton Souza Nascimento em 12/08/2019, e que este último detinha a posse mansa e pacífica desde 05/01/1995, totalizando mais de 25 anos, o que configura usucapião extraordinário (art. 1.238 do Código Civil). Para tanto, juntaram uma "escritura particular de cessão de posse" (ID 79443008).

O Juízo a quo, em análise minuciosa das provas, concluiu pela simulação do referido documento e pela ausência de comprovação da posse ad usucapionem pelos Réus. Esta conclusão é irretocável.

Primeiramente, a própria Apelante Celina e o declarante Adeilton Souza Nascimento, em seus depoimentos, admitiram que a "escritura particular de cessão de posse" foi confeccionada com o intuito de "tentar dar contornos de regularidade à posse", visando, segundo alegado, a ligação de água. 

Tal confissão é crucial, pois desqualifica o documento como prova de uma transação legítima e de boa-fé, caracterizando a simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil. A simulação, como vício social do negócio jurídico, torna o ato nulo, não produzindo efeitos jurídicos.

Ademais, a cronologia dos fatos é desfavorável à tese dos Apelantes. O contrato de cessão de posse, embora datado de 12/08/2019, teve sua firma reconhecida apenas em 06/02/2020, ou seja, após o ajuizamento da ação de manutenção de posse (03/10/2019) e o cumprimento da liminar possessória (17/12/2019). Essa posterioridade temporal, aliada à confissão de simulação, retira qualquer credibilidade do documento como prova de posse anterior e legítima.

As alegações dos Apelados sobre o pagamento de ITR e INCRA também foram devidamente rechaçadas. A documentação coligida (ID 79443011) demonstra que os pagamentos de ITR referentes aos exercícios de 2014 a 2018 foram realizados na mesma data, 05/11/2019, ou seja, após o início dos conflitos e a propositura da ação. 

Conforme bem observado pelo Juízo a quo, o ITR é um imposto de natureza declaratória, e a quitação retroativa em bloco, após o surgimento da lide, não comprova a posse longeva e o animus domini no período alegado, mas sim uma tentativa de formalizar uma situação fática irregular.

A tese de posse de 25 anos por Adeilton e 10 anos por Celina também se mostrou inconsistente, porquanto a Apelante Celina, em seu depoimento pessoal, apresentou uma versão distorcida da realidade, buscando inovar a tese de defesa ao alegar posse por 20 anos, sem a necessidade de somar a posse de Adeilton. 

Contudo, o princípio da concentração da defesa (art. 336 do CPC) impõe que toda a matéria de defesa seja alegada na contestação, não sendo permitido inovar em depoimento pessoal. Ademais, a análise das provas deve se ater à tese apresentada na contestação, que se baseia na soma das posses.

As divergências nas descrições das áreas também enfraquecem a defesa dos Apelantes. Isso porque a Apelada detém um lote de 04,6096 hectares (46.096 m²), o contrato particular simulado (ID 79443008) refere-se a uma área de 125.000 m², enquanto o memorial descritivo apresentado pelos Réus (ID 79443012) indica 09ha 54a 36ca. 

Além disso, a planta e o memorial dos Apelantes incluíam a área doada à UESB, que faz limite com o imóvel da Apelada, o que demonstra uma tentativa de abranger uma área maior do que a efetivamente em disputa e de propriedade da Apelante. 

Destaca-se, ainda, que a própria Apelante Celina confessou que invadiram a área vizinha da UESB, onde construíram o "Rancho do Felipe".

As fotografias (ID 79443006, ID 79443009, ID 79443010) e os depoimentos das testemunhas dos Apelados também não foram suficientes para comprovar a posse ad usucapionem sobre o Lote 36, porquanto eram genéricas, não comprovaram posse longeva ou benfeitorias substanciais no lote da Apelada. 

As testemunhas dos Apelantes, Luís Caldas e José Carlos, foram consideradas parciais ou interessadas, e seus depoimentos não especificaram o exercício da posse sobre o Lote 36, referindo-se mais à área da UESB ou a um uso esporádico e sem animus domini. 

Por sua vez, o declarante Adeilton, que alegou cuidar de animais no local há 25 anos, teve sua credibilidade abalada pela confissão de simulação e pela inconsistência temporal de sua posse com a doação da área à UESB.

Em contrapartida, as testemunhas da Apelada, Wladimir Carneiro da Silva (administrador das Fazendas Provisão), Wagner Ricardo Hora (vizinho) e Luiz Carlos Silva Cerqueira (corretor que vendeu o lote à Autora), corroboraram a tese da Apelada. 

Wladimir afirmou que a área da Autora nunca havia sido turbada anteriormente e que desconhecia Adeilton. Luiz Carlos confirmou a venda do lote à Apelada em 2008, a ausência de ocupação ou benfeitorias antes da compra, e a continuidade da área sem construções ou plantações após a venda. Wagner, vizinho desde 2013, também desconhecia invasões no lote da Autora, além daquela na área da UESB.

Para a configuração da usucapião, é imprescindível a comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal exigido em lei. No presente caso, o conjunto probatório demonstrou que os Apelantes não preencheram tais requisitos em relação ao Lote 36 de posse da Apelada. A posse por eles alegada é precária, clandestina e violenta, caracterizando a turbação, e não a posse ad usucapionem.

A turbação da posse da Apelada, iniciada em agosto de 2019, foi amplamente demonstrada pelos boletins de ocorrência, queixas ao Ministério Público e à Polícia Militar (ID 79442011), pelas ameaças sofridas pela Recorrida e seus funcionários, pela instalação de cercas e outdoor sem autorização, e pela tentativa de loteamento da área. Tais atos configuram a violação do direito de posse da Apelada, que, como proprietária, tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).

Portanto, a sentença que reconheceu a turbação possessória e rejeitou a tese de usucapião dos Apelantes está em perfeita harmonia com as provas dos autos e com a legislação civil.

Outrossim, pleiteiam os Apelantes indenização pelas benfeitorias supostamente realizadas no imóvel, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), bem como o direito de retenção.

Conforme já analisado à exaustão pelo Juízo a quo, os Apelantes não apresentaram qualquer prova concreta da realização de benfeitorias no Lote 36 da Autora. As fotografias juntadas (ID 79443006, ID 79443009, ID 79443010) são genéricas e não permitem identificar a localização exata das supostas benfeitorias no imóvel em litígio. Não foram apresentados recibos, notas fiscais, orçamentos ou qualquer outro documento que comprovasse a existência e o valor das alegadas benfeitorias.

As testemunhas dos Apelantes, quando questionadas sobre as benfeitorias, referiram-se a construções e plantações na área da UESB, adjacente ao lote da Autora, e não no Lote 36 propriamente dito. 

Para que haja direito à indenização por benfeitorias e, consequentemente, o direito de retenção, é indispensável a comprovação de sua existência e valor, bem como que tenham sido realizadas no imóvel objeto da lide. 

A posse dos Apelantes, conforme reconhecido, é de má-fé, o que, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, lhes garante apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, e sem direito às úteis e voluptuárias. No entanto, sequer as benfeitorias necessárias foram comprovadas no Lote 36.

A alegação de que a Apelada destruiu plantações também não foi comprovada. A retirada de vegetação, se ocorreu, pode ter sido um ato de conservação da própria Apelada em sua propriedade, conforme autorizado pela liminar.

Diante da ausência de provas robustas e específicas sobre a realização de benfeitorias no Lote 36, o pedido de indenização e retenção formulado pelos Apelantes não deve ser acolhido.

Tem-se, ainda, que a sentença condenou os Apelantes ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da Apelada. Os Apelantes buscam a reforma dessa condenação.

O dano moral, nos termos do art. 186 do Código Civil, decorre de ato ilícito que cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Para sua configuração, exige-se a presença de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles.

No caso em tela, a turbação da posse da Apelada pelos Apelantes, com a instalação de cercas, demarcações para loteamento, ameaças reiteradas à Recorrida e seus funcionários, a necessidade de intervenção policial em diversas ocasiões, a instalação de um outdoor sem autorização, e a impossibilidade de exercer plenamente os poderes inerentes à propriedade, configuram atos ilícitos que transcenderam o mero dissabor ou aborrecimento.

Sem dúvidas, a Apelada foi submetida a uma situação de angústia, temor e impotência diante da invasão de sua propriedade e da conduta agressiva dos Apelantes. A necessidade de recorrer às autoridades policiais e, posteriormente, ao Poder Judiciário para proteger seu patrimônio e sua integridade, demonstra o abalo psicológico e a violação de sua esfera extrapatrimonial.

O valor arbitrado pelo Juízo a quo, de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à gravidade da conduta dos Apelantes, considerando o lapso temporal entre a descoberta da turbação e o cumprimento da liminar. Isso porque a indenização por danos morais não visa ao enriquecimento sem causa da vítima, mas sim a compensar o sofrimento experimentado e a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelos ofensores.

Portanto, a condenação dos Apelantes ao pagamento de danos morais deve ser mantida.

No que tange a condenação dos Apelados ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, em razão da tentativa de alterar a verdade dos fatos, ao apresentarem contrato de cessão de posse simulado e a sua posterior majoração para 8% (oito por cento) em virtude do caráter meramente protelatório dos embargos opostos pelos Apelantes, mais uma vez decidiu com acerto o Juízo de piso.

A litigância de má-fé é conduta processual que atenta contra a lealdade e a boa-fé que devem permear as relações processuais, conforme os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. O art. 80 do CPC elenca as condutas consideradas litigância de má-fé, dentre as quais se destacam: "II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer ato do processo; VII - interpor recurso com intuito manifestamente protelatório".

No caso em análise, a conduta dos Apelantes se enquadra em diversas dessas hipóteses. A apresentação de um contrato de cessão de posse simulado (ID 79443008), com datas inconsistentes e finalidade confessadamente diversa daquela declarada, constitui clara alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegal. A tentativa de justificar uma posse inexistente por meio de documentos forjados e depoimentos contraditórios demonstra um comportamento temerário e desleal.

Ademais, a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da decisão, sem apontar efetiva contradição, omissão ou obscuridade, configura recurso manifestamente protelatório, como bem reconhecido pelo Juízo a quo. A insistência em teses já rechaçadas e a tentativa de reverter um julgamento desfavorável por meio de expediente processual inadequado justificam a majoração da multa.

A penalidade por litigância de má-fé tem caráter punitivo e pedagógico, visando coibir abusos e garantir a efetividade e lisura do processo. O percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado está dentro dos limites legais (art. 81 do CPC) e é proporcional à gravidade das condutas praticadas pelos Apelantes.

Portanto, a condenação por litigância de má-fé, com a multa majorada, deve ser integralmente mantida.

Desse modo, considerando-se o improvimento do recurso de Apelação interposto pelos Apelantes, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

A verba honorária fixada na sentença foi de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a distribuição das custas processuais conforme a sentença.

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação interposto por CELINA SANTOS DIAS e VALDIR FELIPE DOS SANTOS e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. Sentença.

Em razão do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes aos patronos da Apelada para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Salvador (BA), 25 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator