PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento. A embargante alegou omissões no acórdão embargado, sustentando ausência de manifestação adequada sobre fundamentos de relação de consumo por equiparação, aplicação da teoria finalista aprofundada, condição de existência e validade do título executivo, e insuficiência do demonstrativo de cálculo, requerendo provimento dos embargos para fins de prequestionamento e eventual reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão, que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão embargada padecer de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado analisou com clareza a questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que não se configura relação de consumo quando o crédito obtido pela pessoa jurídica se destina ao incremento de atividade empresarial. 5. Quanto à teoria finalista aprofundada, a decisão foi expressa ao consignar que sua aplicação exige comprovação efetiva da vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que não restou demonstrado nos autos. 6. A decisão fundamentou-se em precedente específico do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo ser inaplicável o diploma consumerista na contratação para fomento da atividade empresarial. 7. Inexiste omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios, constatando-se que a pretensão da embargante é rediscutir a matéria, o que não se admite. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas quando a decisão embargada padecer de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa e decide todas as questões necessárias ao julgamento da causa, expondo com clareza os fundamentos da decisão." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.086/MT. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de nº 8006420-93.2025.8.05.0000, sendo Embargante J. L. Silva Neto EIRELI e Embargado Itaú Unibanco S/A, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006420-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: J. L. SILVA NETO LTDA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com a decisão deste Órgão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela J. L. Silva Neto EIRELI, esta última opôs, a pretexto de omissão e contradição, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo. A embargante alega omissões no acórdão embargado, sustentando que não houve manifestação adequada sobre os fundamentos de relação de consumo por equiparação, aplicação da teoria finalista aprofundada, condição de existência e validade do título executivo, e insuficiência do demonstrativo de cálculo. Requer o provimento dos embargos para fins de prequestionamento e eventual reforma da decisão. O embargado apresentou contraminuta (id 89624614) refutando as alegadas omissões, sustentando que o acórdão foi claro e preciso ao enfrentar todas as questões relevantes, tratando-se de mero inconformismo da parte vencida. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006420-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: J. L. SILVA NETO LTDA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022. O acórdão embargado analisou e deslindou com clareza a questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que não se configura relação de consumo quando o crédito obtido pela pessoa jurídica se destina ao incremento de atividade empresarial. Quanto à teoria finalista aprofundada, o acórdão foi expresso ao consignar que "a aplicação desta teoria exige a comprovação efetiva da vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que não restou demonstrado nos autos. A simples alegação de vulnerabilidade não é suficiente para equiparar a pessoa jurídica a consumidor nos termos do art. 29 do CDC." A decisão colegiada combatida fundamentou-se em precedente específico do STJ (REsp n. 2.001.086/MT), estabelecendo que é inaplicável o diploma consumerista na contratação para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Ademais, o acórdão não estava obrigado a enfrentar individualmente cada precedente citado pela embargante, especialmente quando adotou fundamentação sólida e suficiente baseada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Quanto à condição estabelecida na cláusula 4ª da Cédula, o acórdão reconheceu tratar-se de matéria que demanda ampla produção probatória, incompatível com a análise em sede de agravo de instrumento. O acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões necessárias ao julgamento da causa, expondo com clareza os fundamentos da decisão. Não há omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão da embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo íntegros todos os fundamentos do acórdão embargado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006420-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: J. L. SILVA NETO LTDA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
VOTO