PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTORSÃO. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. ARTS. 171, CAPUT, C/C ART. 71; ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, E ART. 71; ART. 311, § 2º, III; ART. 158, CAPUT; ART. 329; E ART. 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTO ESQUEMA DE LOCAÇÕES FRAUDULENTAS DE VEÍCULOS. UTILIZAÇÃO DE TERCEIROS PARA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. POSTERIOR NÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOMÓVEIS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FLAGRÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE ABORDADO EM CONTEXTO DE DILIGÊNCIA POLICIAL VOLTADA À LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS SUPOSTAMENTE OBTIDOS MEDIANTE FRAUDE. CHEVROLET ONIX LOCALIZADO SEM PLACAS. PACIENTE CONDUZINDO HYUNDAI CRETA TAMBÉM VINCULADO À INVESTIGAÇÃO. CHAVE DO ONIX ENCONTRADA EM PODER DO PACIENTE. FUGA APÓS ORDEM DE PARADA E RESISTÊNCIA À ABORDAGEM. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. PREJUÍZO EXPRESSIVO. NOTÍCIA DE AMEAÇA/EXTORSÃO CONTRA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 312, § 3º, IV, DO CPP. AÇÃO PENAL EM CURSO MENCIONADA COMO ELEMENTO CONTEXTUAL, E NÃO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, O PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO NASCIMENTO DE CARVALHO FILHO, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA que homologou a prisão em flagrante, realizada em 28 de abril de 2026, e a converteu em preventiva, nos autos do APF nº 8017129-10.2026.8.05.0080, inicialmente relacionado à suposta prática dos crimes de apropriação indébita, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e condução de veículo automotor sem habilitação. 2. Consta dos autos que, posteriormente à conclusão do Inquérito Policial nº 8019113-29.2026.8.05.0080, foi deflagrada a Ação Penal – Procedimento Ordinário nº 8021366-87.2026.8.05.0080, na qual o Ministério Público imputou ao paciente a prática dos crimes previstos no art. 171, caput, c/c art. 71, por cinco vezes; art. 171, caput, c/c art. 14, II, e art. 71, por duas vezes; art. 311, § 2º, III; art. 158, caput; art. 329; e art. 330, todos do Código Penal. 3. A impetração sustenta, em síntese: a) inexistência de situação flagrancial válida; b) ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; c) inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP; d) utilização indevida de ação penal em curso perante a Justiça Federal como fundamento cautelar; e) ausência de risco concreto à instrução criminal; f) presença de condições pessoais favoráveis; e g) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Delimita-se a controvérsia à análise da legalidade da custódia cautelar, especialmente quanto: a) à regularidade da prisão em flagrante; b) à presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; e c) à possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas menos gravosas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. III – RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus, previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando, em regra, ao revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. 6. A alegação de inexistência de flagrância não merece acolhimento. A prisão do paciente, em 28/04/2026, ocorreu no contexto de diligência policial voltada à localização de veículos supostamente obtidos mediante fraudes em contratos de locação, ocasião em que foi localizado um Chevrolet Onix, placa TED1E06, sem placas de identificação, no Condomínio Flórida II, e, ato contínuo, o paciente foi visualizado conduzindo o Hyundai Creta, placa TXX9H33, também vinculado à investigação. 7. A situação flagrancial foi reforçada pela circunstância de que, após a abordagem, foi encontrada em poder do paciente a chave do Chevrolet Onix anteriormente localizado sem placas, além da narrativa de desobediência à ordem de parada, fuga por aproximadamente dois quilômetros e resistência à atuação policial. 8. O fumus commissi delicti encontra respaldo nos registros de ocorrência, termos de declarações das vítimas, autos de apreensão, relatórios de rastreamento, recuperação de veículos, interrogatório do paciente, que admitiu ter solicitado locações em nome de terceiros e ter permanecido na posse de veículos locados, bem como na denúncia posteriormente oferecida e recebida na Ação Penal nº 8021366-87.2026.8.05.0080. 9. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se mostra genérica ou padronizada, pois indicou circunstâncias concretas extraídas dos autos, notadamente a multiplicidade de vítimas, o modus operandi supostamente estruturado, a prática reiterada de fraudes envolvendo veículos de alto valor, o prejuízo estimado em montante superior a R$ 800.000,00, a localização de veículo sem placas, a apreensão de automóveis vinculados à investigação, a fuga e resistência à abordagem policial e a notícia de ameaça/extorsão dirigida a uma das vítimas. 10. O periculum libertatis foi justificado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta da dinâmica investigada, da pluralidade de vítimas, da suposta atuação estruturada, da notícia de deslocamento de veículos para outras cidades, da possível adulteração de sinais identificadores e neutralização de rastreadores, bem como do relato de que a vítima Luiz Rhavyer de Cerqueira Carneiro teria sido ameaçada e constrangida mediante exigência de pagamento de valor para restituição do veículo. 11. A referência à ação penal em curso perante a Justiça Federal deve ser analisada com cautela, pois inquéritos ou ações penais sem trânsito em julgado não podem, por si sós, servir como antecipação de culpabilidade ou fundamento automático da prisão preventiva. No caso, contudo, a existência do processo federal foi utilizada apenas como elemento contextual, somado a outros dados concretos e contemporâneos extraídos dos autos. 12. A Lei nº 15.272/2025, ao alterar o art. 312 do Código de Processo Penal, passou a prever expressamente, no § 3º, IV, que o fundado receio de reiteração delitiva pode ser aferido, inclusive, à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, sem afastar a exigência de fundamentação concreta e individualizada da medida. 13. A superveniência da Ação Penal nº 8021366-87.2026.8.05.0080, com recebimento da denúncia em 20 de maio de 2026, não convalida automaticamente eventual ilegalidade cautelar, mas confirma a existência de justa causa mínima para o prosseguimento da persecução penal e reforça a necessidade de que as controvérsias relativas à autoria, à capitulação jurídica definitiva e à extensão da participação do paciente sejam examinadas no curso da instrução criminal. 14. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem força automática para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da medida extrema. Precedentes jurisprudenciais. 15. As medidas cautelares diversas da prisão, embora menos gravosas, não se mostram suficientes, neste momento, para neutralizar os riscos cautelares reconhecidos pelo Juízo de origem, especialmente diante da multiplicidade de vítimas, da suposta reiteração delitiva, da notícia de ameaça dirigida a uma delas, da existência de bens ainda não integralmente recuperados e da dinâmica descrita na investigação, envolvendo utilização de terceiros para formalização de locações e possível articulação entre mais de um agente. 16. Parecer ministerial pela denegação da ordem. IV – DISPOSITIVO 17. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8031942-88.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante DANILO DA CONCEIÇÃO SILVA e como paciente RICARDO NASCIMENTO DE CARVALHO FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, , em CONHECER E DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031942-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RICARDO NASCIMENTO DE CARVALHO FILHO e outros
Advogado(s): DANILO DA CONCEICAO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, impetrado por Danilo da Conceição Silva, advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 29.790, em favor do paciente Ricardo Nascimento de Carvalho Filho, contra ato tido por coator praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do processo de origem nº 8017129-10.2026.8.05.0080, no qual foi convertida em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência (arts. 168, 311, § 2º, III, e 330 do Código Penal), além do delito de condução de veículo automotor sem habilitação (art. 309 do CTB). Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante em 28/04/2026, tendo a magistrada de primeiro grau, em audiência de custódia, convertido flagrante em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Sustenta o impetrante, em síntese, a inexistência de flagrância, argumentando que o paciente foi abordado em condomínio residencial enquanto conduzia um veículo, sem a demonstração imediata do liame entre a conduta e os crimes de apropriação indébita ou fraude no ato da captura. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão combatida padece de fundamentação idônea ao se basear em presunções de fuga e riscos abstratos à instrução criminal, notadamente quanto à "possibilidade de coação de vítimas e testemunhas", sem apontar qualquer ato concreto do paciente nesse sentido. Segundo a defesa, a decisão combatida teria justificado o periculum libertatis na gravidade concreta da conduta, em razão do suposto prejuízo de aproximadamente R$ 800.000,00, na existência de ação penal em curso perante a Justiça Federal, nº 1010960-21.2023.4.01.3300, bem como na alegação de que o paciente teria empreendido fuga ao avistar a polícia e na possibilidade de coação de vítimas e testemunhas. A defesa ressalta a violação ao princípio da não culpabilidade e ao princípio da homogeneidade, argumentando que eventual condenação dificilmente resultaria em regime fechado para um réu primário. Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, detentor de residência fixa e ocupação lícita, afirmando que o ato de não parar imediatamente em uma abordagem não pode ser transmutado automaticamente em risco de evasão. Aduz, finalmente, que a manutenção da custódia cautelar violaria o princípio da presunção de inocência, bem como o princípio da homogeneidade, sustentando que eventual condenação, diante das imputações formuladas, dificilmente resultaria em imposição de regime inicial fechado a réu primário. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. Em decisão de ID 105322748, foi indeferido o requerimento liminar formulado no presente writ, bem como determinada a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, as quais foram prestadas por meio do Ofício nº 49/2026, juntado ao ID 105849908. Outrossim, enviados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para manifestação, a ilustre Procuradora de Justiça Aurea Lúcia Souza Sampaio Loepp opinou pela denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de ID 106169324. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para inclusão do feito em pauta, salientando, por oportuno, que o presente processo é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031942-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RICARDO NASCIMENTO DE CARVALHO FILHO e outros
Advogado(s): DANILO DA CONCEICAO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. Do cabimento O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, encontra previsão expressa no direito brasileiro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal[1]. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto nos artigos 256[2] e seguintes do Regimento Interno do TJ-BA. A expressão possui origem etimológica no latim: habeo/habere significa exibir ou trazer e corpus/corporis significa corpo, ou seja, apresentar/mostrar o corpo de quem estava privado de sua liberdade ao julgador para que este pudesse averiguar a regularidade da prisão. Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Ao tratar da origem desse remédio constitucional Ingo Wolfgang Sarlet[3], assim leciona: “Apontados também como antecedentes históricos o interdictum de homine libero exhibendo romano, o procedimento de manifestación de personas aragonês e a carta de seguro lusitana, a origem mais direta do habeas corpus decorre da prática judicial inglesa a partir do século XIII. Dentre as garantias outorgadas pelo Rei João Sem-Terra, em 1215, aos barões ingleses, por meio da Magna Charta Libertatum, destacou-se o instrumento do writ of habeas corpus ad subjiciendum, voltado à imediata apresentação do preso em juízo, com a finalidade de apreciação da regularidade do encarceramento. Aperfeiçoada a prática com o passar do tempo, surgiram os Habeas Corpus Acts de 1679 e de 1816. Da Inglaterra, o instrumento foi levado aos Estados Unidos, onde ganhou, em 1787, status constitucional. No Brasil, foi o Código Criminal do Império, de 1832, o primeiro ato normativo a prever o writ, já que a Constituição de 1824, apesar de tutelar o direito à liberdade, deixou de contemplar a figura do habeas corpus. Em 1871, a Lei n. 2.033 estendeu a garantia aos estrangeiros e, posteriormente, a Constituição de 1891 inaugurou a história constitucional do instituto.” Acerca da evolução do referido instituto no ordenamento jurídico pátrio, seguem os ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes[4]: “O habeas corpus configura proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema constitucional brasileiro. Não constava, porém, da Constituição de 1824, tendo sido contemplado, inicialmente, no Código de Processo Criminal, de 1832, e posteriormente ampliado com a Lei n. 2.033, de 1871. A Constituição de 1891 estabeleceu, no art. 72, § 22: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”. A formulação ampla do texto constitucional deu ensejo a uma interpretação que permitia o uso do habeas corpus para anular até mesmo ato administrativo que determinara o cancelamento de matrícula de aluno em escola pública, para garantir a realização de comícios eleitorais, o exercício de profissão, dentre outras possibilidades. A propósito, observam Ada Pellegrini, Gomes Filho e Scarance Fernandes: “Na verdade, três posições firmaram-se com o advento da Constituição republicana: alguns, como Rui Barbosa, sustentavam que a garantia deveria ser aplicada em todos os casos em que um direito estivesse ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício por abuso de poder ou ilegalidade; em sentido oposto, afirmava-se que o habeas corpus, por sua natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção; e finalmente, uma terceira corrente, vencedora no seio do Supremo Tribunal Federal, propugnava incluir na proteção do habeas corpus não só os casos de restrição da liberdade de locomoção, como também as situações em que a ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito. Assim, exemplificava Pedro Lessa: quando se ofende a liberdade religiosa, obstando que alguém penetre no templo, tem cabimento o habeas corpus, pois foi embaraçando a liberdade de locomoção que se feriu a liberdade religiosa; quando se ofende a liberdade religiosa, porque se arrasam as igrejas, ou se destroem os objetos do culto, não é possível requerer o remédio, porque aí não está em jogo a liberdade de locomoção das pessoas” [68]. Esse desenvolvimento foi cognominado de “doutrina brasileira do habeas corpus”. Em 1926, o habeas corpus teve seu âmbito de proteção reduzido, ficando vedada a sua aplicação para proteção de outros direitos que não a liberdade de ir e vir (“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofre violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”). Todas as demais Constituições brasileiras, sem qualquer exceção, incorporaram a garantia do habeas corpus (Constituição de 1934, art. 113, n. 23; Constituição de 1937, art. 122, n. 16; Constituição de 1946, art. 141, § 23; Constituição de 1967/69, art. 150, § 20). Durante todo esse tempo, essa garantia somente foi suspensa pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, no que concerne aos crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular.” Ainda sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[5] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida” Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[6]: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Acrescenta o citado autor[7]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.” Para Renato Brasileiro[8]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”. Prossegue Busana[9] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[10]: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida. 2. Do mérito Trata-se de habeas corpus que tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente RICARDO NASCIMENTO DE CARVALHO FILHO, consubstanciado na alegada ausência de situação flagrancial válida e de fundamentação concreta da decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, nos autos relacionados à investigação de suposto esquema de fraudes em locações de veículos, com posterior apropriação dos automóveis, adulteração de sinais identificadores, desobediência e condução de veículo automotor sem habilitação. Sustenta o impetrante, em síntese, que a custódia cautelar teria sido decretada com base em fundamentos inidôneos, notadamente na gravidade abstrata das imputações, no valor estimado do prejuízo e na existência de ação penal em curso perante a Justiça Federal, sem demonstração individualizada dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, a inexistência de flagrância, ao argumento de que o paciente teria sido abordado em condomínio residencial enquanto conduzia veículo automotor, sem que houvesse, no momento da captura, demonstração imediata do liame entre a sua conduta e os delitos patrimoniais investigados, especialmente a apropriação indébita ou a suposta fraude envolvendo contratos de locação de veículos. Aduz, nesse contexto, que a decisão impugnada teria se valido de presunções para justificar o periculum libertatis, sobretudo ao mencionar a possibilidade de coação de vítimas e testemunhas, a suposta fuga ao avistar a guarnição policial e a existência de outro processo criminal, sem apontar, segundo a defesa, ato concreto e contemporâneo apto a evidenciar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende, ademais, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de que o paciente seria primário, possuiria residência fixa, ocupação lícita e condições pessoais favoráveis, circunstâncias que, na ótica defensiva, afastariam a necessidade da segregação cautelar, especialmente diante da excepcionalidade da prisão preventiva no sistema processual penal. Sustenta, por derradeiro, que o comportamento atribuído ao paciente no momento da abordagem policial, consistente em não atender imediatamente à ordem de parada, não poderia ser automaticamente interpretado como risco de evasão ou como fundamento autônomo para a custódia cautelar, sob pena de transformar circunstância episódica em presunção de periculosidade. Com tais fundamentos, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Antes, contudo, de ingressar no exame individualizado das teses deduzidas na impetração, mostra-se necessário fixar algumas premissas teóricas acerca do controle jurisdicional das prisões cautelares, especialmente porque a pretensão veiculada no presente writ se volta contra a manutenção da custódia preventiva do paciente, sob o argumento de que não estariam presentes os pressupostos legais autorizadores da medida extrema. Com efeito, o habeas corpus, enquanto instrumento constitucional de tutela imediata da liberdade de locomoção, permite ao órgão julgador aferir a legalidade da prisão e verificar se a decisão constritiva observou os limites constitucionais e legais que condicionam a decretação e a manutenção da prisão cautelar. Tal controle, contudo, não se confunde com juízo antecipado de mérito sobre a imputação penal, nem autoriza, em regra, o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, sobretudo quando a análise demanda cotejo minucioso de declarações, documentos, relatórios policiais, registros de rastreamento, elementos extraídos de aparelhos celulares ou demais peças informativas ainda sujeitas à instrução. É nesse contexto que se insere a controvérsia doutrinária acerca do alcance do relaxamento, da revogação e da substituição da prisão cautelar. Embora tais institutos possuam fundamentos e consequências próprias, todos se relacionam, em maior ou menor medida, com a necessidade de submissão da restrição da liberdade pessoal a controle judicial rigoroso, à luz da legalidade, da fundamentação concreta, da excepcionalidade e da proporcionalidade da medida. No caso concreto, a análise deve se desenvolver a partir de três eixos centrais: primeiro, se a prisão em flagrante foi homologada com lastro mínimo em situação juridicamente enquadrável no art. 302 do Código de Processo Penal; segundo, se a posterior conversão em prisão preventiva observou os requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do mesmo diploma legal, mediante fundamentação concreta, contemporânea e individualizada; terceiro, se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar os riscos cautelares reconhecidos pelo Juízo de origem. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI[11] , traz a previsão de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Nas palavras de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho[12]: “O dispositivo examinado, portanto, integra a tradição constitucional do direito brasileiro de exigir a reserva de jurisdição para a decretação de prisão, com exceção do flagrante delito e das infrações militares.” Mais adiante, no inciso LXV[13], o dispositivo legal supracitado normatiza que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal, no art. 647[14], determina que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, trazendo situações exemplificativas no seu art. 648[15]. Desta feita, em ocorrendo uma prisão ilegal deve esta ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária e o paciente posto incontinenti em liberdade. Nas palavras do processualista Renato Brasileiro[16]: “Segundo o art. 5º, LXV, da Constituição Federal, “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.” Firma o dispositivo constitucional o direito subjetivo de todo e qualquer cidadão de ter restabelecida sua liberdade de locomoção caso sua prisão tenha sido levada a efeito fora dos balizamentos legais. Esse vício, que macula a custódia de ilegal, pode se apresentar desde a origem do ato de constrição à liberdade de locomoção ou mesmo no curso de sua incidência: em ambas as hipóteses, deve ser reconhecida a ilegalidade da prisão, com seu consequente relaxamento. Relaxar a prisão significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém, não se restringindo à hipótese de flagrante delito. Conquanto o relaxamento seja mais comum nas hipóteses de prisão em flagrante delito, dirige-se contra todas as modalidades de prisão, desde que tenham sido levadas a efeito sem a observância das formalidades legais. Assim, a título de exemplo, deve ser relaxada a prisão nos casos de flagrante preparado ou forjado; lavratura do auto de prisão em flagrante sem a observância das formalidades legais; prisão preventiva decretada por juiz incompetente; prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude de decisão de pronúncia; prisão preventiva sem fundamentação; prisão preventiva com excesso de prazo; prisão temporária além do prazo preestabelecido ou em relação a delito que não a comporte. O relaxamento da prisão ilegal não tem natureza de medida cautelar, nem tampouco de medida de contracautela, funcionando, na verdade, como garantia do réu em face do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de prisão ilegal. Como observa Garcez Ramos, “o relaxamento da prisão em flagrante, por ser providência que não apresenta as características da cautelaridade (não é baseada na aparência nem é temporária), nem da antecipação de tutela (não tem referibilidade com o direito material que se discute no processo principal), pode ser definido como uma medida de urgência fundada no poder de polícia da autoridade judiciária. Como se trata de um poder propenso à defesa da ordem jurídica e, na hipótese, à proteção do direito constitucional de liberdade de ir e vir, que só pode ser coarctado com base em título legítimo, o juiz protege-a de ofício ou a requerimento das partes, na primeira ocasião em que a prisão preventiva aparentar ilegalidade”. (…).” Sobre o tema, cite-se a doutrina de Eugênio Pacelli[17]: “(...) A palavra relaxamento significa unicamente uma via de controle da legalidade da prisão, independentemente da modalidade, não se restringindo à hipótese de flagrante delito, embora a sua aplicação prática, em regra, ocorra em relação a essa. Assim, chegando ao conhecimento da autoridade judicial a existência de uma prisão ilegal, deverá ela, nos limites de seu poder jurisdicional, determinar incontinenti o seu relaxamento. É o que se encontra no art. 649 do CPP, que autoriza a concessão ex officio do habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da coação, cujas hipóteses, ou melhor, em que algumas delas, encontram-se explicitadas também no art. 648. O relaxamento da prisão ocorrerá, portanto, em todos os casos de ilegalidade, dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão previstas no Código de Processo Penal, desde que tenham sido determinadas sem a observância das previsões legais, dentre os quais, como já visto (item 11.9, relativo ao ato prisional), o uso indevido e abusivo das algemas, quando manifesta a desnecessidade da medida. No particular, renove-se a observação no sentido de que somente o exame de cada caso concreto poderá demonstrar a efetiva desnecessidade das algemas, não havendo qualquer critério a priori que possa antecipar eventual ilegalidade (prisão de mulher? de idoso?). (…).” Ainda sobre o assunto, convém trazer à baila as lições de Aury Lopes Jr.[18]: “(...) 1. Relaxamento da prisão em flagrante ou preventiva: é sinônimo de ilegalidade da prisão, aplicando -se tanto à prisão em flagrante como também à preventiva. Toda prisão cautelar ou pré -cautelar (flagrante) que não atenda aos requisitos legais anteriormente analisados é ilegal e deve ser imediatamente relaxada (art. 5º, LXV, da CF), com a consequente liberdade plena do agente. Assim, deve se relaxar a prisão nos casos de flagrante forjado, provocado e preparado; prisão preventiva decretada por juiz incompetente ou de ofício; a prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude da decisão de pronúncia; a prisão preventiva sem fundamentação; a permanência de alguém preso a título de “prisão em flagrante” (pois se trata de medida pré -cautelar, como explicado anteriormente) etc. Também é caso de relaxamento quando a ilegalidade é posterior, como exemplifica BADARÓ, citando o excesso de prazo da prisão preventiva.” (grifos no original) Em arremate, transcreva-se os seguintes comentários de Norberto Avena[19]: “Relaxamento da prisão: A expressão relaxamento da prisão, classicamente, sempre foi utilizada para definir a decisão judicial que invalida a prisão em flagrante, por reconhecer a ilegalidade de sua realização (atipicidade do fato, a efetivação da prisão ao arrepio da lei, a lavratura do auto com inobservância das formalidades previstas em lei e na Constituição etc.). Independentemente, na atualidade, há a forte tendência na doutrina e na jurisprudência em se utilizar o verbo relaxar para a cessação de qualquer prisão ilegal (e não apenas o flagrante), em razão do que dispõe o art. 5.º, LXV, da CF, ao estabelecer que a prisão ilegal (qualquer forma de prisão, portanto) será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Neste contexto, uma prisão preventiva, por exemplo, decretada por meio de decisão não fundamentada ou em relação a crime que não a autoriza, está sujeita a relaxamento. O mesmo se diga em relação à prisão temporária.” 2.1. Do contexto fático-jurídico delineado nos autos de prisão em flagrante No caso em exame, os elementos coletados no Auto de Prisão em Flagrante nº 8017129-10.2026.8.05.0080, que tramita perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, indiciam que o paciente Ricardo Nascimento de Carvalho Filho foi preso em flagrante, em 28 de abril de 2026, pela suposta prática dos crimes de apropriação indébita, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e condução de veículo automotor sem habilitação, previstos, respectivamente, nos arts. 168, 311, § 2º, III, e 330 do Código Penal, além do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. A apuração teve início a partir de notícia-crime apresentada por Conrado Bispo dos Santos, que relatou ter sido vítima de suposto golpe envolvendo a locação de veículo junto à empresa Localiza. Segundo o registro policial, o comunicante teria sido instado por Eduardo Tourinho Cruz a realizar, em seu próprio nome, a locação de um automóvel, sob a justificativa de que este estaria com a CNH vencida. Após a retirada do veículo, contudo, o bem não teria sido devolvido, sobrevindo a notícia de que dinâmica semelhante teria atingido outras pessoas, inclusive com referência à possível participação do ora paciente em condutas análogas. De acordo com os elementos colhidos no inquérito policial, a investigação passou a indicar a existência de suposto esquema reiterado de fraudes em locações de veículos, no qual terceiros seriam utilizados como intermediários para formalizar contratos junto a locadoras, notadamente a empresa Localiza, com posterior não devolução dos automóveis. A autoridade policial consignou que ao menos sete pessoas teriam comparecido à unidade policial relatando terem sido utilizadas como “laranjas” no esquema, sendo que cinco delas teriam efetivamente realizado locações de veículos. Nesse contexto, policiais civis da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Feira de Santana realizaram diligência no Condomínio Flórida 2, situado na Avenida Artêmia Pires Freitas, nº 10.200, em Feira de Santana/BA, onde localizaram um veículo Chevrolet Onix, placa TED1E06, de cor prata, sem as placas de identificação. Após consulta aos sistemas de segurança pública, o automóvel teria sido identificado como um dos veículos supostamente obtidos de forma ilícita pelos investigados. Ainda segundo a narrativa policial, enquanto os agentes verificavam o referido Chevrolet Onix, teria se aproximado do local um veículo Hyundai Creta, placa TXX9H33, conduzido pelo paciente. Ao perceber a presença policial, Ricardo Nascimento de Carvalho Filho teria desobedecido à ordem de parada e empreendido fuga, ocasião em que os policiais acionaram as sirenes da viatura e realizaram acompanhamento tático por aproximadamente dois quilômetros, até a Avenida Jorge Bastos Leal, em frente ao Condomínio Versatili, onde o veículo foi interceptado. Consta, ainda, que, após a interceptação, o paciente teria oferecido resistência à abordagem, sendo necessário o uso moderado de força para sua contenção. Durante a revista realizada no interior do Hyundai Creta, os policiais encontraram a chave do Chevrolet Onix anteriormente localizado sem placas no Condomínio Flórida 2, circunstância apontada pela autoridade policial como elemento de vinculação do paciente ao veículo supostamente apropriado. Após a abordagem, os agentes também se dirigiram ao Condomínio Flórida 1, apontado por Ricardo como local de residência de Eduardo Tourinho Cruz, que foi convidado a acompanhar os policiais, juntamente com Ricardo e os veículos, à unidade policial para adoção das providências cabíveis. A representação policial também mencionou prejuízo estimado superior a R$ 800.000,00, além de indícios de deslocamento de veículos para outras cidades do Estado, como Vitória da Conquista, Itabuna e Ilhéus, inclusive com suposta violação ou neutralização de rastreadores, circunstâncias invocadas para demonstrar a gravidade concreta da conduta e a possível estruturação da empreitada delitiva. Além disso, os autos de prisão em flagrante fazem referência à suposta exigência de valores de vítimas para devolução de automóveis. Na audiência de custódia, o Ministério Público destacou, especificamente, o relato atribuído à vítima Luiz Rhavyer de Cerqueira Carneiro, segundo o qual, ao entrar em contato com o autuado, teria sido ameaçado e constrangido mediante exigência de pagamento de R$ 10.000,00 para restituição do bem. Realizada audiência de custódia em 30 de abril de 2026, o Juízo de origem homologou o auto prisional e converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Na ocasião, consignou-se que o auto de prisão em flagrante estava acompanhado de laudo de lesões corporais, o qual não teria evidenciado lesões, bem como que teriam sido observadas as formalidades legais e garantias constitucionais, com ciência dos direitos do autuado, comunicação à família, assistência por advogados e entrega da nota de culpa. Quanto à alegação de agressão policial, o Juízo de primeiro grau registrou que, embora o custodiado apresentasse pequeno ferimento no rosto, o exame pericial não constatou lesão, além de não haver menção a agressão durante a realização do exame ou no interrogatório policial, ressalvando que eventual apuração de abuso deveria ocorrer em procedimento próprio, sem repercussão automática sobre a validade do flagrante. No que diz respeito à situação flagrancial, a decisão de origem entendeu configurado o flagrante próprio, nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que o paciente teria sido surpreendido em contexto diretamente relacionado às infrações investigadas, conduzindo veículo vinculado ao suposto esquema, após a localização de outro automóvel sem placas, cuja chave foi encontrada no interior do Hyundai Creta conduzido por ele. Ao converter a prisão em preventiva, a autoridade coatora reputou presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria a partir dos relatos das vítimas, da apreensão dos veículos, das circunstâncias da prisão e do comportamento atribuído ao custodiado. Quanto ao periculum libertatis, apontou fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, destacando: a multiplicidade de vítimas; o modus operandi supostamente estruturado; a prática reiterada de fraudes envolvendo veículos de alto valor; o prejuízo econômico expressivo; a notícia de ação penal em curso perante a Justiça Federal; o relato de ameaça/extorsão contra vítima; a possibilidade de interferência na colheita da prova; e a fuga empreendida ao avistar os policiais. Nesse sentido, constou expressamente da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva: (...) Ao final, a MM. Juiza deliberou o seguinte: Cuida-se de auto de prisão em flagrante de RICARDO NASCIMENTO DE CARVALHO FILHO, preso na noite de 28 de abril de 2026, por suposta infração aos arts. 168, 311, § 2°, III e 330, todos do Código Penal, e art. 309 da Lei 9.503/1997 - CTB, porque surpreendido por policiais civis no Condomínio Flórida 2, situado na Avenida Artêmia Pires Freitas, nesta cidade, conduzindo o veículo Hyundai Creta (placa TXX9H33). Consta dos autos que ao perceber a presença policial, o autuado empreendeu fuga, desobedecendo a ordem de parada, por cerca de 2 quilômetros. Ato continuo, ofereceu resistência á abordagem, sendo necessário o uso moderado de força para sua contenção. Durante a revista no veículo, foi encontrada a chave de um Chevrolet Onix (placa TED1E06), que se encontrava sem placas no referido condomínio. Ambos os veículos constam como produtos de fraudes em locações. Apura-se a existência de um esquema criminoso em que o flagrado, atuando em concurso de agentes com Eduardo Tourinho Cruz, utilizava dados e documentos de terceiros para alugar veículos na empresa "Localiza", e , em seguida, apropriava-se desses automóveis, gerando um prejuízo estimado que ultrapassa o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). O auto de prisão em flagrante está acompanhado do laudo de lesões corporais, que não evidenciou nenhum tipo de lesão, e foi lavrado com observância das formalidades legais e garantias constitucionais relativas à espécie. Foram ouvidos o condutor, uma testemunha, sete vítimas, o suposto comparsa, Eduardo Tourinho Cruz e o conduzido Ricardo Nascimento de Carvalho Filho. O autuado foi cientificado de seus direitos constitucionais, foi possibilitado o conhecimento da prisão aos seus familiares e a assistência de advogados. Também foi entregue ao autuado nota de culpa, sendo por ele firmada. Analisando os fatos descritos no referido auto, tenho que a situação de flagrante resta configurada, uma vez que o conduzido foi preso quando estava praticando a infração penal, caracterizando assim o flagrante próprio, a teor do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto à alegação de agressão policial, embora o custodiado apresente pequeno ferimento no rosto, quando da realização do laudo pericial, não se constatou nenhuma lesão. Soma-se a isso, que durante a realização do referido exame e mesmo interrogatório policial, não houve nenhuma menção a agressão policial, inexistindo, assim, elementos que indiquem ilegalidade da prisão. Eventual apuração de abuso deverá ocorrer em procedimento próprio, não sendo suficiente, por si só, para invalidar o flagrante. Nesse contexto, homologo o auto de prisão em flagrante e passo a analisar a necessidade de sua conversão em preventiva ou suficiência de medidas cautelares diversas. A prisão preventiva exige a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, os quais se encontram devidamente demonstrados no caso concreto.0 fumus commissi delicti está evidenciado pela materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos relatos das vítimas, apreensão de veículos, circunstâncias da prisão e comportamento do custodiado. O periculum libertatis também se mostra presente, por múltiplos fundamentos concretos: a) Garantia da ordem pública: A gravidade concreta das condutas é elevada, não apenas pela natureza dos delitos, mas sobretudo pela multiplicidade de vítimas, pelo modus operandi estruturado e pela prática reiterada de fraudes envolvendo veículos de alto valor. Trata-se de atuação organizada, que ultrapassa a esfera de um fato isolado. b) Reiteração delitiva: Consta que o custodiado responde a ação penal n° 1010960-21.2023. 4013300, na Justiça Federal por estelionato em continuidade delitiva, em concurso com outros agentes, o que evidencia propensão à prática criminosa e risco concreto de reiteração.c) Gravidade específica da conduta — extorsão e ameaça: Há relato de que a vitima Luiz Rhavyer de Cargueira Carneiro foi ameaçada e constrangida mediante exigência de pagamento de R$ 10.000,00 para restituição do bem, o que revela escalada da conduta para práticas ainda mais graves, indicando periculosidade concreta. d) Conveniência da instrução criminal: A liberdade do custodiado representa risco à colheita da prova, notadamente pela possibilidade de coação de vítimas e testemunhas, especialmente diante do número de envolvidos e da dinâmica delitiva. e) Risco de fuga e comportamento no flagrante: O autuado empreendeu fuga ao avistar a polícia, demonstrando resistência à atuação estatal e potencial risco de evasão. Diante desse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, pois não seriam capazes de conter o risco concreto de reiteração criminosa nem de garantir a regular instrução do feito. Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de RICARDO NASCIMENTO DE CARVALHO FILHO em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (...) Posteriormente, a autoridade apontada como coatora prestou informações nestes autos de habeas corpus, reiterando que a custódia cautelar decorreu de investigação iniciada a partir de notícia-crime apresentada à Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Feira de Santana, na qual se noticiou a locação de veículo Chevrolet Onix em benefício de terceiro, sob o pretexto de habilitação vencida, sem posterior devolução do automóvel. Nas informações, o Juízo de origem destacou que, em diligência realizada em 28/04/2026, o referido veículo foi localizado no interior de condomínio nesta comarca, sem suas placas de identificação, circunstância interpretada como indicativa de tentativa de ocultação e de dificultação da atividade estatal. Na mesma ocasião, o paciente teria sido visualizado conduzindo o Hyundai Creta e, ao perceber a presença policial e a ordem de parada, teria empreendido fuga em alta velocidade, desobedecendo comandos legais, o que ensejou acompanhamento tático por aproximadamente dois quilômetros. Após a interceptação, ainda teria oferecido resistência ativa à abordagem, sendo necessário o uso moderado da força para sua contenção. A autoridade coatora também assinalou que, durante a busca veicular, foi encontrada a chave do Chevrolet Onix anteriormente localizado, dado apontado como elemento demonstrativo do liame direto entre o paciente e o bem objeto do ilícito. Reforçou, ainda, que as investigações preliminares indicariam a existência de esquema estruturado e reiterado, mediante utilização de “laranjas” para formalização de contratos de locação, apropriação subsequente dos veículos, multiplicidade de vítimas, deslocamento dos bens para outras cidades do Estado, adulteração de sinais identificadores e neutralização de rastreadores. A autoridade coatora afirmou, ainda, que a materialidade dos delitos estaria evidenciada pelos autos de exibição e apreensão dos veículos, registros de ocorrência e relatórios de rastreamento, os quais demonstrariam a circulação e posterior ocultação dos bens Consignou, igualmente, que o prejuízo estimado ultrapassaria R$ 800.000,00, e que a prisão preventiva teria sido decretada para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi estruturado e pela reiteração delitiva; para conveniência da instrução criminal, diante dos relatos de intimidação de vítima; e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da tentativa de fuga no momento da abordagem. Constou, também, das informações judiciais, que o paciente responderia a outra ação penal perante a Justiça Federal da Bahia, processo nº 1010960-21.2023.4.01.3300, pela suposta prática de estelionato, circunstância mencionada pelo Juízo de origem como reforço à indicação de habitualidade criminosa. Ainda no curso da persecução penal, após a conclusão do Inquérito Policial nº 8019113-29.2026.8.05.0080, foi deflagrada a Ação Penal – Procedimento Ordinário nº 8021366-87.2026.8.05.0080, distribuída em 20 de maio de 2026 à 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, figurando como réus Eduardo Tourinho Cruz e Ricardo Nascimento de Carvalho Filho. Na denúncia, o Ministério Público do Estado da Bahia imputou aos acusados condutas relacionadas a suposto esquema de locações fraudulentas de veículos junto às empresas Localiza Rent a Car S.A. e Movida Locação de Veículos, mediante utilização de terceiros para formalização dos contratos, com posterior não devolução dos automóveis. Segundo a inicial acusatória, os fatos teriam ocorrido entre junho de 2025 e abril de 2026, em Feira de Santana/BA, em prejuízo de Conrado Bispo dos Santos, Luiz Rhavyer de Cerqueira Carneiro, Fabiano Gomes Silva, Julia Araújo da Silva Guimarães, Ingrid Matos Nascimento e das empresas locadoras. Especificamente em relação ao paciente RICARDO NASCIMENTO DE CARVALHO FILHO, a denúncia lhe atribuiu, em síntese, a prática dos crimes previstos no art. 171, caput, c/c art. 71, por cinco vezes; art. 171, caput, c/c art. 14, II, e art. 71, por duas vezes; art. 311, § 2º, III; art. 158, caput; art. 329; e art. 330, todos do Código Penal: 1 – Consta dos autos do Inquérito Policial em epígrafe que nos meses de junho de 2025 e abril de 2026, em Feira de Santana-BA, os denunciados, previamente acordados e em comunhão de vontades, obtiveram para si vantagem ilícita em prejuízo de Conrado Bispo dos Santos, Luiz Rhavyer de Cerqueira Carneiro, Fabiano Gomes Silva, Julia Araújo da Silva Guimarães, Ingrid Matos Nascimento e as empresas “Localiza Rent a Car S.A.” e “Movida Locação de Veículos”, induzindo e mantendo-os em erro mediante ardil, consistentes em realização de locações fraudulentas de veículos junto às empresas acima referidas, realizadas em nome dos indivíduos acima descritos. 2 – Infere-se dos autos que no período acima referido, os denunciados, aproveitando-se da amizade que mantinham com as vítimas pessoas físicas acima arroladas, pediam que estas alugassem automóveis junto às empresas “Localiza” e “Movida”, sob o ardil de que não podiam fazer a contratação em seus nomes porque estavam com problemas nas suas Carteiras Nacionais de Habilitação, sendo que após obter a posse dos veículos, não faziam os pagamentos correspondentes ou não os devolvia no prazo assinalado no contrato, sendo destinados para outras cidades e estados. 3 – Neste sentido, em junho de 2025, em Feira de Santana-BA, após prévia combinação entre os denunciados, o denunciado RICARDO induziu em erro a vítima Fabiano Gomes Silva para que realizasse, em seu nome, a locação do veículo VW Polo, cor grafite, ano/modelo 2025, placa TJE4A83 junto à “Movida Locação de Veículos”, pelo prazo de 01 (um) ano, com mensalidade de R$3.569,10 (três mil, quinhentos e sessenta e noves reais e dez centavos), sob o pretexto de que não possuía Carteira Nacional de Habilitação. 4 – Após receber a posse do automóvel alugado pela vítima Fabiano, o denunciado RICARDO somente pagou as primeiras duas parcelas do aluguel, sendo que em janeiro de 2026 o veículo foi apreendido por ordem judicial. Em razão deste contrato, em abril de 2026 a dívida da vítima Fabiano com a “Movida” já alcançava o valor de cerca de R$12.000,00 (doze mil reais). 5 – Utilizando-se de modus operandi semelhante ao acima narrado, em 13/04/2026, em Feira de Santana-BA, o denunciado RICARDO induziu em erro a vítima Ingrid Matos Nascimento para que realizasse, em seu nome, a locação do veículo TERA, cor preta, automático, ano/modelo 2025/2026, placa UAY8D36, junto à “Movida Locação de Veículos”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, deixando posteriormente de devolvê-lo à locadora no prazo do contrato, sendo que até a finalização do Inquérito Policial o veículo ainda estava desaparecido. 6 – De igual modo, no dia 15 de abril de 2026, em Feira de Santana-BA, o denunciado RICARDO induziu em erro a vítima Luiz Rhavyer de Cerqueira Carneiro para que realizasse, junto à “Localiza Rent a Car S.A.”, a locação do veículo Hyundai Creta, cor branca, ano/modelo 2025/2026, placa TXX9H33, pelo prazo de 05 (cinco) dias, o qual igualmente não foi devolvido no prazo do contrato, sendo que o valor das diárias foram vencendo, gerando débito no nome da vítima. 7 – Apurou-se que em 27/04/2026 a vítima Luiz Rhavyer tomou conhecimento dos demais “golpes” praticados pelos denunciados, momento em que entrou em contato com o denunciado RICARDO solicitando que ele devolvesse o veículo, quando então este passou a ameaçá-lo dizendo que incendiaria o veículo caso ele acionasse a polícia. 8 – Em seguida o denunciado RICARDO passou a constranger a vítima Luiz Rhavyer, mediante grave ameaça de incendiar ou não devolver o veículo, a pagá-lo a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo que após negociação, aceitou receber a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em espécie. Consta dos autos que o veículo Hyundai Creta, cor branca, ano/modelo 2025/2026, placa TXX9H33 foi recuperado pela polícia no dia 29/04/2026, em Feira de Santana-BA, na posse do denunciado Ricardo. 9 – No mesmo contexto criminoso e em conluio com o denunciado Ricardo, no dia 24/04/2026, em Feira de Santana-BA, o denunciado EDUARDO, valendo-se de modus operandi semelhante, induziu em erro a vítima Conrado Bispo dos Santos para que realizasse, em seu nome, a locação do veículo Chevrolet Ônix, cor prata, ano/modelo 2025, placa TED1E06, pelo prazo de 30 (trinta) dias, deixando posteriormente de devolvê-lo à locadora no prazo contratado. 10 - Apurou-se que em 27/04/2026 a vítima Conrado tomou conhecimento dos demais “golpes” praticados pelos denunciados, momento em que entrou em contato com o denunciado EDUARDO solicitando que ele devolvesse o veículo, quando então este disse que falaria com o denunciado RICARDO, bem como que o veículo estaria em Ilhéus-BA. 11 - Consta dos autos que o veículo Chevrolet Ônix, cor prata, ano/modelo 2025, placa TED1E06 foi recuperado pela polícia no dia 29/04/2026, em Feira de Santana-BA, na posse do denunciado Ricardo. 12 – Ainda, da mesma maneira acima descrita, no dia 14/02/2026, em Feira de Santana-BA, o denunciado EDUARDO induziu em erro a vítima Júlia Araújo da Silva Guimarães para que realizasse, em seu nome, junto à “Localiza Rent a Car S.A.”, a locação do veículo VW T-Cross, placa TCU4C89, por tempo indeterminado, com diária no valor de R$331,77 (trezentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos). 13 – Em que pese inicialmente o veículo tivesse sido utilizado pela vítima e pelo denunciado EDUARDO, em abril de 2026 o veículo foi colocado numa oficina em Feira de Santana-BA pelo denunciado EDUARDO sob o pretexto de que estava com defeito, sendo que depois a vítima recebeu a informação da “Localiza” de que o sistema de rastreamento do veículo indicava sua última localização em Itabuna-BA. 14 – Em razão deste “golpe”, a vítima Julia, em abril de 2026, possuía dívida de cerca de R$10.000,00 (dez mil reais) com a “Localiza”, sendo que o veículo nunca foi devolvido ou localizado. 15 – Consta ainda que os denunciados também tentaram utilizar a vítima Dyana Santana da Silva para realização de cadastro e futura locação fraudulenta de veículos junto à “Localiza”, após ser contatada em 14/04/2026, em Feira de Santana-BA, pelo denunciado RICARDO, não consumando o intento por circunstâncias alheias às suas vontades, visto que o contrato foi negado pelo fato de sua CNH estar vencida, quando, inclusive, o denunciado se ofereceu para custear a renovação do documento para conseguir consumar o delito, no que foi negado pela vítima. 16 – Consta do Inquérito Policial de referência que no dia 11/04/2026 o denunciado EDUARDO induziu em erro a vítima Miriam dos Santos Trindade para que realizasse cadastro junto à “Localiza Rent a Car S.A.”, visando viabilizar futura locação fraudulenta de veículo. Contudo, a vítima constatou que existia cadastro realizado em seu nome, vinculado ao número telefônico pertencente ao denunciado RICARDO, evidenciando a utilização indevida de seus dados pessoais pelos denunciados, razão porque a vítima se recusou a alugar o carro para eles. 17 – Em diligências destinadas à localização dos veículos objeto das condutas criminosas, em 29/04/2026 a Polícia Civil logrou êxito em localizar o veículo Chevrolet Ônix, cor prata, ano/modelo 2025, placa TED1E06, no interior do Condomínio Flórida II, situado na Avenida Artêmia Pires Freitas, nº 10.200, bairro Registro, Feira de Santana-BA, na posse do denunciado RICARDO, constatando-se que o automóvel se encontrava sem placas de identificação. 18 – Ato contínuo, a equipe policial percebeu a aproximação do veículo Hyundai Creta, cor branca, ano/modelo 2025/2026, placa TXX9H33, também objeto de crime, conduzido pelo denunciado RICARDO, o qual desobedeceu à ordem de parada emanada pelos policiais e empreendeu fuga do local, sendo perseguido pela guarnição, que posteriormente logrou êxito em alcançá-lo cerca de 2km adiante. 19 – Durante a abordagem, o denunciado ofereceu resistência, tentando fugir do local com o emprego de violência contra os policiais, razão pela qual foi necessário o uso moderado da força para sua contenção e imobilização. Ao realizar revista no veículo conduzido pelo denunciado RICARDO, foi localizada a chave do veículo Chevrolet Ônix anteriormente mencionado. 20 – Ante o exposto, está o denunciado EDUARDO TOURINHO CRUZ incurso nos crimes previstos no art. 171, caput, c/c art. 71 (cinco vezes), ambos do Código Penal; no art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, e 71 (duas vezes), todos do Código Penal e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e o denunciado RICARDO NASCIMENTO DE CARVALHO FILHO incurso nos crimes previstos no art. 171, caput , c/c art. 71 (cinco vezes), ambos do Código Penal; no art. 171, caput , c/c art. 14, inciso II, e 71 (duas vezes), todos do Código Penal; no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal; no art. 158, caput , 329 e 330, todos do Código Penal (...) Observa-se, portanto, que a imputação ministerial, na fase judicial, foi estruturada predominantemente em torno dos delitos de estelionato consumado e tentado em continuidade delitiva, além de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, extorsão, resistência e desobediência, não se limitando à capitulação inicialmente indicada no auto prisional. Em 20 de maio de 2026, a Magistrada de primeiro grau recebeu a denúncia em relação a EDUARDO TOURINHO CRUZ e ao paciente RICARDO NASCIMENTO DE CARVALHO FILHO, por entender presentes indícios de autoria e demonstração da materialidade dos fatos, extraídos do procedimento investigatório. Dessa forma, delimitado o contexto fático-processual dos autos de origem, verifica-se que a controvérsia submetida a este Tribunal deve ser examinada a partir de três eixos principais: i) a regularidade da prisão em flagrante; ii) a presença dos pressupostos, fundamentos e requisitos de validade da prisão preventiva, notadamente à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; e iii) a suficiência, ou não, das condições pessoais do paciente e das medidas cautelares diversas para afastar a necessidade da custódia. 2.2. Da alegada inexistência de situação de flagrante e da regularidade formal do auto de prisão em flagrante Sustenta a impetração a inexistência de situação flagrancial válida, ao argumento de que o paciente teria sido abordado apenas enquanto conduzia veículo automotor em condomínio residencial, sem demonstração imediata do liame entre a conduta praticada naquele momento e os delitos patrimoniais investigados. A tese, contudo, não encontra amparo suficiente nos elementos constantes dos autos, ao menos não a ponto de autorizar o reconhecimento de ilegalidade manifesta da prisão em flagrante. Com efeito, a prisão do paciente não decorreu de abordagem aleatória ou dissociada do contexto investigativo. Ao contrário, a diligência policial foi realizada no curso de apuração voltada à localização de veículos supostamente obtidos mediante fraudes em contratos de locação, sendo certo que, ao ingressarem no Condomínio Flórida 2, em Feira de Santana/BA, os policiais civis localizaram o veículo Chevrolet Onix, placa TED1E06, sem as respectivas placas de identificação, circunstância que, segundo a autoridade policial e o Juízo de origem, indicaria tentativa de ocultação do bem e dificultação de sua localização. Ainda conforme consta dos autos, enquanto os agentes verificavam o referido Chevrolet Onix, aproximou-se do local o veículo Hyundai Creta, placa TXX9H33, conduzido pelo paciente. Ao perceber a presença policial e receber ordem de parada, Ricardo Nascimento de Carvalho Filho teria empreendido fuga, desobedecendo ao comando legal, o que ensejou acompanhamento tático por aproximadamente dois quilômetros, até a interceptação do automóvel. Também se registrou que, após a abordagem, o paciente teria oferecido resistência, sendo necessário o uso moderado da força para sua contenção. O dado de singular relevância para o exame da situação flagrancial, consiste no fato de que, durante a revista realizada no interior do Hyundai Creta conduzido pelo paciente, foi encontrada a chave do Chevrolet Onix anteriormente localizado sem placas no Condomínio Flórida 2. Tal circunstância foi expressamente apontada pelo Juízo de origem como elemento de vinculação direta entre o paciente e o veículo supostamente apropriado/obtido mediante fraude, afastando a alegação defensiva de que a abordagem teria ocorrido em cenário neutro ou sem conexão com os fatos investigados. A própria denúncia posteriormente oferecida pelo Ministério Público reforça esse contexto, ao narrar que, em diligências destinadas à localização dos veículos objeto das condutas criminosas, a Polícia Civil localizou o Chevrolet Onix no interior do Condomínio Flórida II, sem placas de identificação (item 17), e, ato contínuo, visualizou a aproximação do Hyundai Creta, cor branca, ano/modelo 2025/2026, placa TXX9H33, também apontado como objeto de crime, conduzido pelo paciente, que teria desobedecido à ordem de parada emanada pelos policiais e empreendido fuga, sendo alcançado cerca de 2 km (item 18). A inicial acusatória também consignou que, durante a abordagem, o denunciado teria oferecido resistência, tentando fugir do local com emprego de violência contra os policiais, razão pela qual foi necessário o uso moderado da força para sua contenção e imobilização e que, na revista realizada no veículo conduzido por Ricardo, foi localizada a chave do Chevrolet Onix anteriormente mencionado. (item 19 da denúncia). Nesse cenário, ainda que se possa discutir, em tese, a capitulação jurídica definitiva das condutas, questão que demanda instrução probatória e não comporta aprofundamento na via estreita do habeas corpus, não se verifica ausência absoluta de estado de flagrância. Isso porque a prisão ocorreu em contexto de posse e disponibilidade de veículos vinculados à investigação, com um deles encontrado sem placas e outro conduzido pelo paciente, além da localização da chave de um dos automóveis no interior do veículo por ele conduzido, somadas à fuga, à desobediência à ordem policial e à resistência à abordagem. Ademais, o auto de prisão em flagrante não se limitou aos delitos patrimoniais antecedentes (apropriação indébita). O paciente também foi autuado, em tese, pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e condução de veículo automotor sem habilitação, imputações diretamente relacionadas ao contexto da diligência e ao comportamento contemporâneo à abordagem policial. Posteriormente, a denúncia passou a imputar ao paciente, dentre outros delitos, os crimes de estelionato consumado e tentado em continuidade delitiva, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, extorsão, resistência e desobediência. Assim, embora a defesa sustente que o paciente não teria sido surpreendido no exato momento da consumação dos delitos patrimoniais, a análise do flagrante não pode ser feita de forma fragmentada, desconsiderando o conjunto das circunstâncias concretas que antecederam e acompanharam a prisão. A diligência estava vinculada à apuração de esquema de locação fraudulenta de veículos; um automóvel relacionado aos fatos foi encontrado sem placas; o paciente aproximou-se conduzindo outro veículo apontado como objeto de crime; fugiu após ordem de parada; resistiu à abordagem; e portava, no interior do automóvel que conduzia, a chave do Chevrolet Onix localizado sem identificação externa. Tais elementos conferem suporte mínimo à conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à configuração da situação flagrancial, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, não se evidenciando, de plano, ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da prisão. Ressalte-se, por oportuno, que a discussão sobre a exata classificação jurídica das condutas: se estelionato, apropriação indébita, furto mediante fraude ou outro delito patrimonial, não descaracteriza, por si só, a regularidade formal e material do flagrante, sobretudo quando presentes elementos contemporâneos de vinculação do paciente aos bens investigados e a delitos supostamente praticados no momento da abordagem, como a desobediência e a resistência. Dessa forma, não prospera a alegação de inexistência de flagrância, uma vez que a prisão foi realizada em cenário concretamente relacionado à investigação em curso e amparada por elementos objetivos que indicavam, naquele momento, a posse, ocultação ou disponibilidade de veículos vinculados aos fatos apurados, além de comportamento evasivo e resistente à atuação policial. 2.3. Da presença dos pressupostos, fundamentos e requisitos de validade da prisão preventiva, notadamente à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal Com o objetivo de pleitear a revogação da prisão preventiva, sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão combatida não teria demonstrado, de forma concreta e individualizada, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que o decreto prisional teria se amparado em fundamentos genéricos e insuficientes, notadamente na gravidade atribuída às condutas investigadas, no suposto prejuízo de aproximadamente R$ 800.000,00 e na existência de ação penal em curso perante a Justiça Federal, circunstância que, segundo a defesa, não poderia ser utilizada como indicativo de propensão criminosa ou habitualidade delitiva, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Aduz, ainda, inexistirem elementos concretos indicativos de risco à instrução criminal, uma vez que a autoridade apontada como coatora teria mencionado apenas a possibilidade abstrata de coação de vítimas e testemunhas, sem individualizar ato efetivo atribuído ao paciente que demonstrasse interferência na colheita da prova. Defende, ademais, que o comportamento atribuído ao paciente no momento da abordagem, consistente em não atender de imediato à ordem de parada, não poderia ser automaticamente convertido em risco de evasão ou fundamento autônomo para a custódia cautelar, sobretudo diante da alegada existência de residência fixa, ocupação lícita e demais condições pessoais favoráveis. Sustenta, também, a incidência dos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e homogeneidade, argumentando que a prisão preventiva, enquanto medida extrema, não poderia subsistir quando eventual condenação, diante das circunstâncias pessoais do paciente e da natureza das imputações, não conduziria necessariamente à imposição de regime inicial fechado. Em razão disso, requer a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, por se tratar de medida excepcional, exige decisão concretamente fundamentada, com demonstração da prova da materialidade delitiva, de indícios suficientes de autoria e da presença de ao menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A partir da redação legal, verifica-se que a prisão preventiva exige a conjugação de dois planos de fundamentação: de um lado, a presença do fumus commissi delicti, consistente na prova da existência do crime e em indícios suficientes de autoria; de outro, a demonstração concreta do periculum libertatis, isto é, do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, vinculado a uma das finalidades cautelares expressamente previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, o art. 315 do Código de Processo Penal exige que a decisão que decreta, substitui ou mantém a prisão preventiva seja motivada e fundamentada, não se admitindo fundamentação meramente abstrata, padronizada ou dissociada dos elementos concretos dos autos: Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. O princípio da presunção de inocência encontra antecedente histórico relevante na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, tendo sido posteriormente reafirmado no art. 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[20], que estabelece: "Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória." O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[21], da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. Segue afirmando[22] que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro[23], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. A respeito da regra de tratamento, aduz o autor que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso. Com a proficiência de costume, explica que: “São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto”. A prisão preventiva, portanto, não se presta à antecipação de pena, tampouco pode funcionar como resposta automática à gravidade em abstrato da imputação. Sua legitimidade depende da demonstração concreta de necessidade cautelar, extraída de elementos objetivos do caso, sob pena de violação à presunção de não culpabilidade e à regra de tratamento que dela decorre. Essa constatação, contudo, não impede a decretação da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos, contemporâneos e individualizados, uma vez que a própria Constituição Federal admite a prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, nos termos do art. 5º, inciso LXI. No caso dos autos, em juízo de cognição próprio da via mandamental, verifica-se que a decisão impugnada apontou elementos suficientes à configuração do fumus commissi delicti. A materialidade delitiva encontra respaldo, inicialmente, no Auto de Prisão em Flagrante nº 8017129-10.2026.8.05.0080, lavrado em razão da suposta prática dos crimes de apropriação indébita, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e condução de veículo automotor sem habilitação, em contexto investigativo envolvendo múltiplas vítimas e veículos locados junto às empresas Localiza e Movida. O auto registra que o paciente foi apresentado pelo condutor Dilson Márcio de Oliveira Cruz, acompanhado da testemunha Antonio Aldair de Jesus Pereira, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 168, 311, § 2º, III, e 330 do Código Penal, além do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. No mesmo sentido, o Inquérito Policial nº 8019113-29.2026.8.05.0080, indicou como vítimas, dentre outras, Ingrid Matos Nascimento, Conrado Bispo dos Santos, Miriam dos Santos Trindade, Dyana Santana da Silva, Julia Araújo da Silva Guimarães, Luiz Rhavyer de Cerqueira Carneiro e Fabiano Gomes Silva, tendo como investigado Ricardo Nascimento de Carvalho Filho, em apuração relacionada a apropriação indébita de veículos, adulteração de sinal identificador, desobediência e condução sem habilitação. A representação policial narrou que, ao ingressarem no Condomínio Flórida 2, os policiais civis localizaram o Chevrolet Onix, placa TED1E06, sem placas de identificação; em seguida, o paciente teria se aproximado conduzindo o Hyundai Creta, placa TXX9H33, também relacionado aos fatos, oportunidade em que teria fugido da abordagem e, após ser interceptado, foi encontrada no interior do Creta a chave do Onix. Além disso, o Inquérito Policial nº 8019113-29.2026.8.05.0080 reúne os registros de ocorrência e autos de apreensão e devolução, bem como termos de declarações que apontam a existência de locações de veículos em nome de terceiros, seguidas de não devolução dos bens às locadoras, bem como a recuperação de parte dos veículos durante diligência policial. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem da convergência entre os relatos das vítimas, as circunstâncias da abordagem policial, a posse/disponibilidade dos veículos investigados. No relato apresentado por Conrado Bispo dos Santos, constante do Inquérito Policial nº 8019113-29.2026.8.05.0080, id 558296072, o comunicante informou ter sido vítima de golpe envolvendo a locação do veículo Chevrolet Onix, placa TED1E06, realizada a pedido de Eduardo Tourinho Cruz, e noticiou a existência de outras vítimas, mencionando também Ricardo Nascimento de Carvalho Filho como pessoa que estaria utilizando o mesmo modo de atuação: (...) Que trabalha na Mansão Green e que, no dia 24/04/2026, por volta das 08h00, recebeu uma mensagem de áudio via WhatsApp de Eduardo Tourinho Cruz, gerente da empresa, solicitando que o declarante alugasse um veículo junto à empresa Localiza, sob a justificativa de que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) encontrava-se vencida. Que, em razão da relação amistosa existente entre ambos, concordou em atender ao pedido, realizando o aluguel do veículo Ônix, cor prata, ano/modelo 2025, placa TED1E06. Que o aluguel foi realizado no valor de R$ 3.600,00, para utilização do veículo pelo período de 30 dias. Acrescentou que o pagamento teria sido efetuado com cartão de crédito do próprio Eduardo. Que tomou conhecimento, no dia 27/04/2026, por intermédio do advogado da empresa, Senhor Marcos Rios, de que Eduardo Tourinho Cruz, funcionário da empresa, e Ricardo Nascimento de Carvalho Filho, ex-funcionário da empresa, estariam agindo em conjunto na prática de solicitar que terceiros realizassem o aluguel de veículos em seus nomes e, posteriormente, desapareciam com os automóveis pertencentes à empresa Localiza. Que tais golpes também estariam sendo praticados contra outros colegas de trabalho. Que, ao tomar ciência da situação, enviou mensagem para Eduardo, solicitando que devolvesse o veículo, informando ainda que a empresa Localiza reembolsaria parte do valor pago. Que Eduardo respondeu não saber onde o veículo se encontrava e que iria verificar com Ricardo o paradeiro do automóvel, a fim de providenciar a devolução, acrescentando que o veículo estaria na cidade de Ilhéus. Que soube na data de ontem que Eduardo Tourinho foi demitido da empresa; Que compareceu a esta Delegacia para registrar o boletim de ocorrência, sob orientação do advogado da empresa onde trabalha. (...)” (Id 558296071 - Pág. 26) O termo de declarações de Dyana Santana da Silva, também constante do Inquérito Policial nº 8019113-29.2026.8.05.0080, id 558296072 (pag. 16), reforça a indicação de contato direto feito por Ricardo para que terceiro realizasse locação de veículo em seu nome: “(...) Que trabalha na Mansão Green, local onde conheceu Eduardo e Ricardo, sendo Ricardo do setor de vendas e Eduardo gerente de vendas. Que mantinha contato com Ricardo, pois o mesmo ainda frequentava a empresa lavando os carros dos funcionários. Que Ricardo, no dia 14/04/2026, pediu à declarante que alugasse um veículo para ele, pois o dele estava na oficina para conserto. Que não chegou a perguntar o motivo de ele não utilizar o próprio nome para esse fim. Que não chegou a realizar o cadastro, pois sua habilitação estava vencida; momento em que Ricardo se ofereceu para custear a renovação de sua habilitação. Que não aceitou a proposta dele, e Ricardo ficou ligando, tentando convencê-la. Que, depois disso, não teve mais contato com Ricardo. Que tomou conhecimento, através do advogado da empresa, Sr. Marcos Rios, no momento da reunião realizada no dia 27/04/2026, de que Eduardo Tourinho Cruz, funcionário da empresa, e Ricardo Nascimento de Carvalho Filho, ex-funcionário da empresa, estariam agindo em conjunto na prática de solicitar que terceiros realizassem o aluguel de veículos em seus nomes e, posteriormente, desapareciam com os automóveis pertencentes às empresas Movida e Localiza. Que tais golpes também estariam sendo praticados contra outros colegas de trabalho. (...)” Consta ainda do referido inquérito que Ingrid Matos Nascimento teria declarado que conheceu Ricardo e Eduardo no ambiente de trabalho e que, em 13/04/2026, recebeu mensagem de Ricardo solicitando ajuda para locar veículo, sob a justificativa de que o automóvel dele estaria quebrado e na oficina: “(...) Que trabalha na Mansão Green e conheceu Ricardo e Eduardo na empresa, pois ambos trabalhavam no local, sendo Eduardo gerente do setor comercial e Ricardo vendedor. No entanto, Ricardo pediu demissão e passou a lavar os veículos dos funcionários da empresa e dos patrões. Que, no dia 13/04/2026, recebeu uma mensagem de texto de Ricardo, pedindo ajuda, informando que o seu veículo havia quebrado e que estaria na oficina. Como não podia ficar parado, solicitou que a declarante alugasse um veículo na Movida. Que a justificativa apresentada por Ricardo foi que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) era provisória e, por esse motivo, a locadora não aceitava. Que, em razão da relação amistosa existente entre ambos, concordou em atender ao pedido, realizando o aluguel do veículo TERA, cor preta, automático, ano/modelo 2025/2026, placa UAY8D36. Que o aluguel foi realizado no valor de R$ 4.377,80 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), para utilização do veículo pelo período de 30 (trinta) dias. Acrescentou que o pagamento teria sido efetuado com cartão de crédito da declarante e que recebeu de Ricardo o respectivo valor via PIX. Que tomou conhecimento, no dia 27/04/2026, por intermédio do advogado da empresa, Marcos Rios, que Eduardo Tourinho Cruz, funcionário da empresa, e Ricardo Nascimento de Carvalho Filho, ex-funcionário da empresa, estariam agindo em conjunto na prática de solicitar que terceiros realizassem o aluguel de veículos em seus nomes e, posteriormente, desapareciam com os automóveis pertencentes às empresas Movida e Localiza. Que tais golpes também estariam sendo praticados contra outros colegas de trabalho. Que, ao tomar ciência da situação, enviou mensagem para Ricardo, solicitando que devolvesse o veículo, informando ainda que a empresa Movida reembolsaria parte do valor pago ou, em último caso, a declarante o reembolsaria. Que Ricardo respondeu que o veículo estava em sua posse e que não havia acontecido nada com o automóvel, inclusive enviando foto do veículo. Que compareceu a esta Delegacia para registrar o boletim de ocorrência, sob orientação do advogado da empresa onde trabalha. (...)” (Id 558296072 - Pág. 21) A testemunha Luiz Rhvyer de Cerqueira Carneiro também relata ter alugado, a pedido de Ricardo, um veículo Creta junto à Localiza, sob a justificativa de que este possuía CNH provisória, afirmando que, após suspeitar do esquema, passou a cobrar a devolução do automóvel, ocasião em que Ricardo teria feito ameaças e exigido dinheiro para restituí-lo: (...) Que trabalha na Mansão Green e conheceu Ricardo na empresa, pois o mesmo trabalhava lavando os carros dos patrões, sendo que, pouco tempo depois, foi demitido. Que, como fez amizade com ele, precisou que o mesmo o ajudasse com algumas peças de seu veículo, ocasião em que se criou um vínculo de amizade entre ambos. Que, no dia 15/04/2026, recebeu uma mensagem de texto via WhatsApp de Ricardo Nascimento de Carvalho Filho, solicitando que o declarante alugasse um veículo em uma locadora. Que, de início, tentaram locar na empresa Movida, porém o pedido de locação foi negado. Que, em seguida, tentaram locar junto à empresa Localiza, sob a justificativa de que Ricardo possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH), porém, como esta era provisória, a locadora não aceitava. Que, em razão da relação amistosa existente entre ambos, concordou em atender ao pedido, realizando o aluguel do veículo Creta, cor branca, ano/modelo 2025/2026, placa TXX9I83. Que o aluguel foi realizado no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para utilização do veículo pelo período de 05 (cinco) dias, no entanto, as diárias foram se prolongando. Acrescentou que o pagamento teria sido efetuado com cartão de crédito e Pix do próprio Ricardo. Que tomou conhecimento, no dia 27/04/2026, por intermédio do gerente da empresa, Senhor Diego Queiroz, de que Eduardo Tourinho Cruz, funcionário da empresa, estaria agindo na prática de solicitar que terceiros realizassem o aluguel de veículos em seus nomes e, posteriormente, desapareciam com os automóveis pertencentes às empresas Movida e Localiza. Que, como havia alugado um veículo para Ricardo, ex-funcionário da empresa, supôs que os dois poderiam estar fazendo parte de um esquema em conjunto. Que tais golpes também estariam sendo praticados contra outros colegas de trabalho. Que, ao tomar ciência da situação, entrou em contato com Ricardo solicitando a devolução do veículo, momento em que Ricardo começou a ameaçar, informando que iria queimar o veículo caso o declarante entrasse em contato com a locadora. Que o declarante informou que não tinha intenção de acionar a Localiza, ocasião em que Ricardo passou a lhe chantagear, pedindo inicialmente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), via Pix, para entrega do veículo. Que o declarante informou que não possuía tal valor, razão pela qual Ricardo reduziu a exigência para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também via PIX. Que, após muita conversa, o declarante conseguiu convencê-lo a baixar o valor para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em espécie. Que não sabe o paradeiro de Ricardo, informando que ele continua ligando para negociar a devolução do veículo. Que compareceu a esta Delegacia para registrar o presente boletim de ocorrência.(...) Por sua vez, a testemunha Fabiano Gomes Silva relata ter alugado, a pedido de Ricardo Nascimento de Carvalho Filho, um veículo Polo junto à Movida, inicialmente para 30 dias, mas posteriormente prorrogado para um ano, afirmando que Ricardo quitou apenas duas parcelas, deixando dívida aproximada de R$ 12.000,00, e acrescentando ter tomado conhecimento de suposto esquema envolvendo Ricardo e Eduardo Tourinho Cruz para obtenção de veículos locados por terceiros, sem posterior devolução: “Que trabalha na Mansão Green e conheceu Ricardo, o qual trabalhava na parte comercial (vendas). Que, no mês de junho de 2025, Ricardo comunicou ao declarante que havia pedido demissão e, logo após, abriu uma estética automotiva, permanecendo, contudo, em contato com os funcionários, pois lavava os carros destes dentro da empresa. Que, em seguida, Ricardo pediu ao declarante que alugasse um veículo junto à locadora Movida, sob a justificativa de não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Que, em razão da relação amigável existente entre ambos, o declarante concordou em atender ao pedido, realizando o aluguel do veículo Polo, cor grafite, ano/modelo 2025, placa TJE4A83. Que, em julho de 2025, Ricardo pediu ao declarante que realizasse orçamento para locação do veículo pelo prazo de 30 dias, no entanto, preferiu locá-lo pelo período de um ano, alegando necessidade, ficando as parcelas mensais no valor de R$ 3.569,10 (três mil quinhentos e sessenta e nove reais e dez centavos). Que Ricardo pagou apenas duas parcelas, deixando o restante em aberto. Que, no mês de janeiro, o declarante recebeu uma ligação de um oficial de justiça informando que se encontrava em frente ao veículo e que iria à sua recuperação. Que o oficial de justiça recuperou o veículo, sendo que o declarante ainda tentou negociar a dívida junto à Movida, porém não obteve sucesso. Que a dívida está, aproximadamente, em torno de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Que tomou conhecimento, no dia 27/04/2026, por intermédio do advogado da empresa, Senhor Marcos Rios, de que Eduardo Tourinho Cruz, funcionário da empresa, e Ricardo Nascimento de Carvalho Filho, ex-funcionário da empresa, estariam agindo em conjunto na prática de solicitar que terceiros realizassem o aluguel de veículos em seus nomes e, posteriormente, desapareciam com os automóveis pertencentes às empresas Movida e Localiza. Que tais golpes também estariam sendo praticados contra outros colegas de trabalho. Que compareceu a esta Delegacia para registrar o boletim de ocorrência.” Por sua vez, as declarações dos agentes policiais que participaram da abordagem ao paciente, o condutor Dilson Márcio de Oliveira Cruz e da testemunha Antonio Aldair e Jesus Pedreira, constantes do APF nº 8017129-10.2026.8.05.0080, também fornecem elementos de autoria relacionados ao momento da prisão, pois narram que, no curso de diligência para localização dos autores das práticas ilícitas, a equipe policial encontrou o Chevrolet Onix sem placas e, em seguida, abordou Ricardo na condução do Hyundai Creta. Cabe destaca, finalmente, que no próprio interrogatório, o paciente admitiu ter solicitado a terceiros que realizassem locações de veículos em seus nomes, confirmou ter recebido veículos locados e reconheceu que o Chevrolet Onix estava sem placas no Condomínio Flórida II. Transcreve-se apenas o que interessa, nesta etapa, à aferição dos indícios de autoria: “(...) que em relação às locações de veículos realizadas em nome de funcionários da empresa Mansão Green, afirma que procurou a pessoa de Ingrid Matos Nascimento, solicitando que a mesma realizasse a locação de um veículo; que informa que Ingrid realizou a locação no dia 13/04/2026 e entregou o veículo ao interrogado no mesmo dia, por volta das 18h40min, no Supermercado Economart, situado na Avenida Noide Cerqueira; (...) que declara que convenceu Ingrid a locar o veículo afirmando que precisava do automóvel para trabalhar e que não possuía CNH válida para realizar a locação; (...) que em relação à pessoa de Dyana Santana da Silva, afirma que conversou com a mesma a pedido de Eduardo Tourinho, solicitando que ela realizasse locação de veículo, contudo Dyana informou que sua CNH estava vencida e não realizou qualquer locação; (...) que em relação à pessoa de Luiz Rhavyer Cerqueira Carneiro, confirma que o veículo Hyundai Creta, placa policial TXX9H33, foi locado em nome deste, informando que o pagamento foi realizado por meio de cartão de crédito do interrogado e também por transferência via PIX; (...) que declara que solicitou a Luiz Rhavyer a locação do veículo sob a alegação de que estava sem carro e precisava trabalhar; (...) que em relação ao veículo Chevrolet Ônix, placa policial TED1E06, afirma que o recebeu das mãos de Eduardo Tourinho no dia 25/04/2026, tendo conhecimento de que o veículo era locado; que declara que Eduardo solicitou que guardasse o veículo e informou que, se quisesse, poderia retirar as placas do automóvel; que afirma que retirou as placas conforme orientação de Eduardo, acrescentando que este não explicou o motivo da retirada e que o interrogado também não questionou; que afirma ter utilizado o veículo por aproximadamente duas vezes; (...) que confirma ter ficado de posse de veículos locados por terceiros conforme já relatado; que confirma ter estado de posse do veículo Ônix, placa TED1E06, após recebê-lo de Eduardo Tourinho; (...) que confirma que na data da diligência policial conduzia o veículo Hyundai Creta, placa TXX9H33; (...) que declara que ao descer do veículo foi ordenado pelos policiais que se deitasse no chão, ocasião em que foi localizada em seu bolso a chave do veículo Ônix; que afirma que o veículo Ônix encontrava-se estacionado no Condomínio Flórida 2 sem placas, conforme orientação de Eduardo Tourinho; (...) que em relação às declarações de Luiz Rhavyer Cerqueira Carneiro, confirma que o mesmo realizou a locação do veículo Creta a seu pedido e que efetuou o pagamento com seu cartão (...); que em relação às declarações de Fabiano Gomes Silva, confirma que solicitou que o mesmo realizasse locação do veículo VW Polo, placa policial TJE4A83, através de plano de assinatura na empresa Movida (...); que em relação ao veículo VW Tera, placa policial UAY8D36, locado em nome de Ingrid Matos Nascimento, confirma que recebeu o veículo da mesma e posteriormente o repassou para Eduardo Tourinho, não sabendo informar o paradeiro atual; que confirma que na presente data foi encontrado em sua posse o veículo Hyundai Creta, placa policial TXX9H33; (...)” Desse modo, os indícios de autoria não decorrem de elemento isolado, mas de um conjunto informativo convergente, composto por declarações de vítimas, relato do condutor, circunstâncias da abordagem, apreensão de veículos, localização da chave do Chevrolet Onix no Hyundai Creta conduzido pelo paciente, admissão parcial do próprio Ricardo quanto à solicitação de locações em nome de terceiros e posterior recebimento da denúncia. Assim, para fins de análise cautelar, encontram-se suficientemente demonstrados os indícios de autoria em relação ao paciente, sem prejuízo de que a efetiva extensão de sua participação, a natureza jurídica das condutas e a validade probatória definitiva desses elementos sejam examinadas no curso da ação penal, sob o contraditório e a ampla defesa. Quanto ao periculum libertatis, a decisão combatida invocou, de modo central, a necessidade de preservação da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, além de considerar o comportamento atribuído ao paciente no momento da abordagem policial como indicativo de resistência à atuação estatal e potencial risco de evasão. No ponto, a defesa sustenta que a prisão preventiva teria sido amparada em fundamentos genéricos, especialmente na gravidade atribuída aos fatos, no valor estimado do prejuízo e na existência de ação penal em curso perante a Justiça Federal. Alega, ainda, que não haveria elemento concreto demonstrativo de risco à instrução criminal, porquanto a decisão teria mencionado apenas a possibilidade abstrata de coação de vítimas e testemunhas. Todavia, em cognição própria do habeas corpus, observa-se que o decreto prisional não se limitou à gravidade abstrata dos delitos imputados, mas fez referência a dados concretos extraídos dos autos, notadamente a multiplicidade de vítimas, o modus operandi supostamente estruturado, a reiteração de condutas envolvendo veículos de alto valor, o prejuízo expressivo, a localização de veículo sem placas, a fuga e resistência à abordagem, bem como a notícia de ameaça/extorsão dirigida a uma das vítimas. Com efeito, a garantia da ordem pública foi fundamentada na forma concreta pela qual os fatos teriam sido praticados. Segundo a narrativa acolhida, ainda em juízo cautelar, o paciente e o corréu teriam se valido de terceiros para formalização de contratos de locação junto às empresas Localiza e Movida, sob justificativas relacionadas a supostos impedimentos pessoais para contratar diretamente, com posterior não devolução dos veículos, deslocamento dos bens para outras cidades e, em alguns casos, suposta adulteração ou supressão de sinais identificadores. A decisão de custódia, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, consignou expressamente: “(...) O periculum libertatis também se mostra presente, por múltiplos fundamentos concretos: a) Garantia da ordem pública: A gravidade concreta das condutas é elevada, não apenas pela natureza dos delitos, mas sobretudo pela multiplicidade de vítimas, pelo modus operandi estruturado e pela prática reiterada de fraudes envolvendo veículos de alto valor. Trata-se de atuação organizada, que ultrapassa a esfera de um fato isolado. b) Reiteração delitiva: Consta que o custodiado responde a ação penal n° 1010960-21.2023.4013300, na Justiça Federal por estelionato em continuidade delitiva, em concurso com outros agentes, o que evidencia propensão à prática criminosa e risco concreto de reiteração. c) Gravidade específica da conduta — extorsão e ameaça: Há relato de que a vítima Luiz Rhavyer de Cargueira Carneiro foi ameaçada e constrangida mediante exigência de pagamento de R$ 10.000,00 para restituição do bem, o que revela escalada da conduta para práticas ainda mais graves, indicando periculosidade concreta. d) Conveniência da instrução criminal: A liberdade do custodiado representa risco à colheita da prova, notadamente pela possibilidade de coação de vítimas e testemunhas, especialmente diante do número de envolvidos e da dinâmica delitiva. e) Risco de fuga e comportamento no flagrante: O autuado empreendeu fuga ao avistar a polícia, demonstrando resistência à atuação estatal e potencial risco de evasão. Diante desse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, pois não seriam capazes de conter o risco concreto de reiteração criminosa nem de garantir a regular instrução do feito. Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de RICARDO NASCIMENTO DE CARVALHO FILHO em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (...)” Nas informações prestadas a este Tribunal, a autoridade apontada como coatora reiterou os fundamentos concretos da custódia, destacando que a diligência policial resultou na localização do Chevrolet Onix sem placas de identificação, circunstância interpretada como indicativa de ocultação do bem, e que o paciente, na mesma ocasião, teria sido visualizado conduzindo o Hyundai Creta, empreendido fuga em alta velocidade após ordem de parada e oferecido resistência ativa à abordagem. Constou das informações judiciais: “(...) Em diligência realizada em 28/04/2026, o referido veículo foi localizado no interior de condomínio nesta comarca, sem suas placas de identificação, circunstância que evidenciou tentativa de ocultação e dificultação da atividade estatal. Na mesma ocasião, o paciente foi visualizado conduzindo veículo Hyundai Creta e, ao perceber a presença policial e a ordem de parada, empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo comandos legais, o que ensejou acompanhamento tático por aproximadamente dois quilômetros. Após interceptação, o paciente ainda ofereceu resistência ativa à abordagem, sendo necessário o uso moderado da força para sua contenção. Na busca veicular, foi encontrada a chave do Chevrolet Onix anteriormente localizado, evidenciando o liame direto entre o paciente e o bem objeto de ilícito. (...)” Também informou o Juízo de origem: “(...) As investigações preliminares indicam a existência de esquema estruturado e reiterado, no qual o paciente, em concurso com terceiros, utilizava ‘laranjas’ para formalizar contratos de locação junto a empresas do ramo, apropriando-se dos veículos logo em seguida. Há elementos que apontam para a existência de ao menos sete vítimas e a utilização de múltiplos automóveis, com indícios de deslocamento dos bens para outras cidades do Estado, mediante prévia adulteração de sinais identificadores e neutralização de rastreadores, o que demonstra planejamento e sofisticação na empreitada criminosa. O prejuízo estimado ultrapassa R$ 800.000,00, evidenciando significativa lesão ao patrimônio das vítimas e relevante impacto social. (...)” Tais elementos, em juízo cautelar, conferem densidade concreta ao fundamento da garantia da ordem pública, pois apontam para suposta atuação reiterada, pluralidade de vítimas, valor expressivo dos bens envolvidos, possível estruturação da empreitada e risco de continuidade delitiva, não se tratando de imputação isolada ou desprovida de circunstâncias individualizadas. É certo que a referência à ação penal em curso perante a Justiça Federal deve ser analisada com cautela, pois inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem, por si sós, servir como antecipação de culpabilidade ou como fundamento automático da prisão preventiva. No caso, contudo, a existência do processo federal não foi o único fundamento da custódia, mas elemento contextual somado a outros dados contemporâneos e diretamente vinculados aos autos de origem, especialmente a apreensão de veículos, a localização de automóvel sem placas, a pluralidade de vítimas, a fuga, a resistência à abordagem e a notícia de ameaça dirigida a vítima. Além disso, a superveniência da Lei nº 15.272/2025 conferiu nova redação ao art. 312 do Código de Processo Penal, passando a prever expressamente que, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, deve ser considerado, dentre outros elementos, “o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso”, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP. O mesmo dispositivo, todavia, preserva a exigência de fundamentação concreta, ao vedar a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito. Assim, a menção à ação penal federal nº 1010960-21.2023.4.01.3300 não deve ser compreendida como juízo antecipado de culpa, tampouco como fundamento isolado da prisão preventiva, mas como dado que pode compor, ao lado de outros elementos concretos e contemporâneos, a avaliação cautelar do risco de reiteração delitiva. Nesse cenário, a referência ao processo em curso não viola, por si só, a presunção de inocência, desde que utilizada apenas como elemento de reforço da análise do periculum libertatis, e não como substitutivo da demonstração concreta da necessidade da custódia. Do mesmo modo, o prejuízo estimado em valor superior a R$ 800.000,00 não foi invocado de maneira isolada. A decisão o considerou em conjunto com a multiplicidade de vítimas, a suposta reiteração de condutas, a utilização de terceiros para formalização das locações e a destinação dos veículos para outras localidades, circunstâncias que, em tese, revelam gravidade concreta superior àquela inerente aos tipos penais patrimoniais imputados. Quanto à conveniência da instrução criminal, embora a mera referência genérica à possibilidade de coação de vítimas ou testemunhas não seja suficiente para justificar a custódia, observa-se que, no caso concreto, a decisão vinculou esse risco a um fato específico: o relato de que a vítima Luiz Rhavyer de Cerqueira Carneiro teria sido ameaçada e constrangida mediante exigência de pagamento de R$ 10.000,00 para restituição do veículo. Esse dado afasta, ao menos nesta fase de cognição sumária, a alegação de que o risco à instrução teria sido apontado de forma puramente abstrata. A notícia de ameaça contra uma das vítimas, em contexto relacionado à recuperação do bem e à possibilidade de acionamento da polícia, constitui elemento concreto apto a justificar a preocupação do Juízo de origem com a higidez da colheita probatória, especialmente diante da pluralidade de vítimas e da existência de corréu. Ademais, o Ministério Público, ao oferecer denúncia, formulou requerimentos voltados à continuidade da instrução probatória, inclusive com manifestação favorável à quebra de sigilo de dados telemáticos vinculados a contas Google, Instagram e Apple/iCloud, bem como à extração de dados do aparelho celular apreendido em poder do paciente, um iPhone 16 Pro Max. Tal circunstância evidencia que, mesmo após o encerramento do inquérito, ainda há diligências probatórias relevantes em curso ou pendentes de apreciação judicial, o que reforça a necessidade de preservação da instrução criminal. No que se refere ao comportamento no momento da abordagem, a fuga após ordem de parada e a resistência à contenção também foram consideradas pelo Juízo de origem. Embora tais circunstâncias, isoladamente, não autorizem automaticamente a prisão preventiva, podem ser valoradas em conjunto com os demais elementos dos autos, sobretudo porque ocorreram no momento em que a Polícia Civil localizava veículos supostamente vinculados ao esquema investigado e encontrou, no automóvel conduzido pelo paciente, a chave do Chevrolet Onix anteriormente localizado sem placas. Assim, a tentativa de evasão não foi tomada como presunção autônoma e absoluta de fuga futura, mas como dado comportamental inserido em contexto mais amplo de resistência à atuação estatal e possível ocultação de bens. Nesse cenário, o periculum libertatis está demonstrado por fundamentos concretos e individualizados: a suposta atuação reiterada em fraudes envolvendo veículos de alto valor; a pluralidade de vítimas; o prejuízo expressivo; o modus operandi estruturado; a notícia de adulteração/ocultação de veículos; a ameaça dirigida a vítima; a necessidade de preservação da prova; e a fuga/resistência no momento da abordagem. Desse modo, não se verifica que a decisão impugnada tenha se limitado a invocar a gravidade abstrata dos delitos ou a reproduzir fórmulas genéricas. Ao revés, o decreto preventivo indicou circunstâncias específicas do caso concreto, aptas a justificar, em juízo cautelar, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, não merece ser acolhida a alegação de ilegalidade da prisão cautelar, porquanto demonstrada, a sua imperiosa necessidade, segundo os requisitos previstos no direito processual penal. 2.4. Das condições pessoais do paciente e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão Também não merece acolhimento a tese defensiva relativa à suficiência das condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a custódia cautelar. Com efeito, a impetração sustenta que o paciente seria primário, possuiria residência fixa e exerceria atividade laboral lícita, circunstâncias que, segundo a defesa, afastariam a necessidade da segregação preventiva e autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Tais circunstâncias, contudo, embora devam ser consideradas pelo julgador no exame da proporcionalidade da medida, não possuem força automática para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não obstam, por si sós, a segregação cautelar, quando demonstrada, com base em elementos concretos, a presença dos requisitos legais da prisão preventiva. A ilustrar: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. [...] 3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Recurso desprovido." (RHC 90.306/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018.) Assim, reconhecida a imprescindibilidade da custódia, resta evidenciada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo quando o contexto fático revela que providências menos gravosas não seriam adequadas para acautelar a ordem pública, preservar a instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. No caso concreto, como já examinado, a prisão preventiva não se apoia apenas na gravidade abstrata das imputações, mas em circunstâncias específicas extraídas dos autos de origem, notadamente a multiplicidade de vítimas, o modus operandi supostamente estruturado, a prática reiterada de fraudes envolvendo veículos de alto valor, a localização de veículo sem placas de identificação, a apreensão de automóveis vinculados à investigação, a fuga e resistência à abordagem policial, bem como a notícia de ameaça/extorsão dirigida a uma das vítimas. Também se destacou, na decisão de origem, a existência de prejuízo expressivo, estimado em valor superior a R$ 800.000,00, além de indícios de deslocamento de veículos para outras cidades do Estado, suposta adulteração de sinais identificadores e neutralização de rastreadores, circunstâncias que, em juízo cautelar, indicariam risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de preservação da ordem pública. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas postuladas pela defesa não se mostram, neste momento, suficientes para neutralizar os riscos reconhecidos pela autoridade judicial de origem. Providências como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno ou proibição de contato com vítimas e corréu, embora em tese pertinentes, não se revelam bastantes, isoladamente, para acautelar a ordem pública e a instrução criminal, diante da pluralidade de vítimas, da suposta reiteração delitiva, da notícia de ameaça dirigida a uma delas, da existência de bens ainda não integralmente recuperados e da dinâmica descrita na investigação, envolvendo utilização de terceiros para formalização de locações e possível articulação entre mais de um agente. Por conseguinte, permanecendo hígidos os fundamentos concretos da custódia cautelar, e inexistindo demonstração suficiente de que as condições pessoais ou as medidas cautelares alternativas sejam aptas a afastar a necessidade da segregação, impõe-se a rejeição das teses defensivas também neste ponto. Seguindo linha de intelecção similar à adotada no presente voto, foi exarado pronunciamento pela douta Procuradora de Justiça Aurea Lucia Sampaio LOEPP, opinando pela denegação da ordem, destacando que a prisão preventiva encontra-se lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a pluralidade de vítimas, o prejuízo expressivo, o modus operandi estruturado, a apreensão de veículos, a fuga e resistência à abordagem e a notícia de ameaça/extorsão contra vítima: (...) Por sua vez, o periculum libertatis revela-se a partir de dados concretos extraídos dos autos, em especial a gravidade real da conduta, caracterizada pela atuação reiterada e estruturada, pela multiplicidade de vítimas, pelo expressivo prejuízo econômico e pelo modus operandi empregado, consistente na utilização de terceiros para locação de veículos, posterior apropriação e ocultação dos bens. (...) Quanto às condições pessoais do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, registre-se que não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão cautelar, quando demonstrados elementos concretos indicativos de risco, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores (...) No mesmo sentido, o Juízo de origem analisou expressamente a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, concluindo, de forma motivada, pela sua inadequação e insuficiência para contenção dos riscos verificados no caso concreto.(...) (id 106169324) Dessa forma, à luz de todos os fundamentos expostos, conclui-se que a argumentação apresentada pela Defesa Técnica do paciente não se revela suficiente para ensejar o deferimento do writ, razão pela qual não deve prosperar. 3. Conclusão Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS ora requerida, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado. Salvador, de de 2025. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG I (447) [1] Art. 5º. Omissis. (…) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder Art. 256 – O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público. [3] SARLET, Ingo Wolfgang. Comentários à constituição do Brasil. 2. ed. SaraivaJur. [4] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. [5] O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24. [6] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 [7] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745. [8] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848. [9] Idem, p. 31 [10] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [11] Art. 5º. Omissis.(...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; [12] CANOTILHO, J.J Gomes. Comentários à Constituição do Brasil. J. J. Gomes Canotilho...[ et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. [13] Art. 5º. Omissis.(…) LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; [14] Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar [15] Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. [16] LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [18] LOPES JR., Aury. Prisões cautelares. 6. ed. São Paulo : SaraivaJur. [19] AVENA, Norberto Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. [20] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. [21] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [22] op.cit. [23] op.cit.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031942-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RICARDO NASCIMENTO DE CARVALHO FILHO e outros
Advogado(s): DANILO DA CONCEICAO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO