PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sob o fundamento de que não houve a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, a apelação foi parcialmente provida, afastando a aplicação do dispositivo legal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal somente ocorre nas hipóteses em que o recurso interposto não é conhecido ou é improvido, o que não corresponde à situação dos autos. 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 0565206-61.2015.8.05.0001, sendo embargante Estado da Bahia e embargados Vivaldo dos Santos Silva e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565206-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Vivaldo dos Santos Silva e outros (9)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos declaratórios, opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão da Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso interposto por Vivaldo dos Santos Silva e outros. O embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, argumentando que, uma vez julgado o recurso, seria obrigatória a majoração dos honorários sucumbenciais. Com tais fundamentos, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos (id. 75563693). Contrarrazões apresentadas (id. 75904868). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador, 08 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565206-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Vivaldo dos Santos Silva e outros (9)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). O embargante alega omissão no acórdão embargado, sob o fundamento de que não houve a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Entretanto, razão não lhe assiste. A majoração dos honorários sucumbenciais somente ocorre nas hipóteses em que o recurso interposto não é conhecido ou é improvido, o que não corresponde à situação dos autos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que só cabe a majoração recursal dos honorários quando o recurso não for conhecido ou desprovido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MAJORAÇÃO. REQUISITOS. 1. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art . 85 do CPC/2015, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador. 2 . Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial. 3 . É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso . 4. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 5 . É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 6. In casu, a majoração da verba decorre do não provimento do Recurso Especial, tendo sido considerado como critério de quantificação o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida em grau recursal. 7 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1908125 CE 2020/0319073-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No caso concreto, a apelação interposta pelos autores foi parcialmente provida, de modo que o julgamento do recurso resultou no reconhecimento de parte do pleito recursal, afastando a aplicação automática do dispositivo legal citado pelo embargante. Portanto, ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado não padece de omissão, porquanto observou adequadamente a norma jurídica aplicável ao caso concreto, não havendo qualquer justificativa para a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o entendimento já exarado pelo Tribunal, salvo nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Sem imposição de multa, por não se vislumbrar má-fé ou intuito exclusivamente procrastinatório. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565206-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Vivaldo dos Santos Silva e outros (9)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
VOTO