PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/73 EM RAZÃO DE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TER SIDO PROPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC ATUAL. NÃO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO CABE SE FALAR EM EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS, TENDO EM VISTA QUE A PRETENSÃO DA AGRAVANTE JÁ PRESCREVEU. A COMPENSAÇÃO SÓ É ADMITIDA EM CASO DE DÍVIDA EXIGÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante contra o pedido de execução dos honorários advocatícios de sucumbência requerido pelas Agravadas. O pedido recursal é pela reforma da referida decisão, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com a consequente extinção do cumprimento de sentença em razão de o crédito ter sido pago por compensação. 2. Preliminarmente, cumpre consignar que, de fato, se aplica ao caso o Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o cumprimento de sentença foi proposto em 22/10/2013 e, portanto, antes da entrada em vigor do CPC atual. Precedentes do STJ. 3. Decisão agravada mantida. A Agravante afirmou que os referidos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos à execução, acrescidos dos honorários de 15% fixados na execução, foram compensados na ação principal. Ocorre que, compulsando os autos da execução, verifica-se que esta foi extinta sem resolução do mérito, em razão de abandono da causa pela Agravante. Desse modo, os honorários advocatícios devidos em favor dos patronos das Agravadas jamais foi pago, não havendo que se falar em extinção da obrigação no presente caso. Também não é possível a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos à execução, uma vez que o crédito da Agravante está prescrito. À luz do entendimento do STJ, “Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as dívidas prescritas não são compensáveis”. Portanto, reputa-se correta a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, não sendo devida a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência no presente caso. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8040537-18.2022.8.05.0000, oriundos da 8ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, FLAMA ANDRADE PATRIMONIAL LTDA – EPP e, como Agravadas, KOSMOS COMÉRCIO DE VESTUÁRIO S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e NOVELTY MODAS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040537-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAMA ANDRADE PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): JAMIL CABUS NETO
AGRAVADO: KOSMOS COMERCIO DE VESTUARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s):ELIAN JOSE FERES ROMAN, MARCIANA MILAN SANCHES
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FLAMA ANDRADE PATRIMONIAL LTDA - EPP contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos dos Embargos à Execução n° 0002130-67.2008.8.05.0001, proposta contra KOSMOS COMÉRCIO DE VESTUÁRIO S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e NOVELTY MODAS S.A, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Agravante. Esclarece-se que os embargos à execução de origem foram opostos pelas Agravadas em face da execução de título extrajudicial proposta pela Agravante (processo nº 0149688-77.2007.8.05.0001), em que pretendia executar dividas de contrato de locação de imóvel para fins comerciais firmado entre as partes. Nos embargos à execução, as Agravadas alegaram que teria havido a prescrição dos valores cobrados. O juízo a quo julgou procedentes em parte os referidos embargos (fls. 73/74 dos autos de origem), e, devido à sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) em favor da Agravada e de 10% em favor da Agravante. O recurso de apelação interposto pelas Agravadas foi conhecido e não provido. Transitado em julgado o acórdão, as Agravadas requereram o cumprimento de sentença (fls. 132/133 dos autos de origem), pleiteando o recebimento dos honorários no valor de R$ 44.920,06 (quarenta e quatro mil, novecentos e vinte reais e seis centavos). A Agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 138/144 dos autos de origem), que foi rejeitada pelo juízo a quo (fls. 154/156 dos autos de origem). Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que o cumprimento de sentença requerido pelas Agravadas deveria ter observado o procedimento previsto no CPC/73, em observância às regras de lei processual no tempo. Aduziu que, pelo art. 21 do CPC/73, admitia-se a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, entendimento pacificado pelo STJ, através do enunciado nº 306 da sua súmula. Destacou que o cumprimento de sentença em questão funda-se em título inexigível, tornando o processo carente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Ressaltou a inexigibilidade da execução de honorários advocatícios após a compensação expressa na dicção do art. 21 do CPC/73. Afirmou que se operou a preclusão temporal quanto à pretensão executiva das Agravadas. Ponderou que o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade, haja vista a compensação. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada, em especial quanto à compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Substitutivamente, que seja extinto o cumprimento de sentença em razão de compensação já realizada no processo nº 0149688-77.2007.8.05.0001. As Agravadas apresentaram contrarrazões (ID. 36867539). Aduziram que não se trata de hipótese de cabimento de exceção de pré-executividade. Asseveraram que não houve compensação com os honorários da ação principal, já que esta foi extinta antes do pagamento, por abandono da causa pela Agravante. Sustentaram que a sentença ora executada não autorizou a compensação. Ponderaram que a Agravante não pleiteou a execução dos honorários advocatícios de sucumbência que lhe eram devidos em razão do julgamento dos embargos à execução dentro do prazo de 5 anos, razão pela qual a sua pretensão está prescrita, nos termos do art. 206, §5º, II do CC. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de novembro de 2022. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040537-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAMA ANDRADE PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): JAMIL CABUS NETO
AGRAVADO: KOSMOS COMERCIO DE VESTUARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): ELIAN JOSE FERES ROMAN, MARCIANA MILAN SANCHES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. III - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante contra o pedido de execução dos honorários advocatícios de sucumbência requerido pelas Agravadas. O pedido recursal é pela reforma da referida decisão, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com a consequente extinção do cumprimento de sentença em razão de o crédito ter sido pago por compensação. Preliminarmente, cumpre consignar que, de fato, se aplica ao caso o Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o cumprimento de sentença foi proposto em 22/10/2013 e, portanto, antes da entrada em vigor do CPC atual. Este é o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, que está em consonância com a lei processual no tempo: 1. Nos termos do art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Na linha dos precedentes desta Corte, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1016711/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). 2. Como bem observa a doutrina, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado. Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: "Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial." 3. No caso concreto, embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação. Assim, considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Por outro lado, no que se refere à alegada afronta ao art. 534, § 2º, do CPC/2015, tal dispositivo estabelece que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Trata-se de norma que leva em consideração o regime especial de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Em se tratando de bens públicos, encontram-se vinculados a uma finalidade pública específica e são inalienáveis (em regra) e não se sujeitam à expropriação em razão de execução forçada. Destarte, o adimplemento dos débitos pecuniários da Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 100 da CF/88, c/c os arts. 534 e 535 do CPC/2015. Em se tratando de regramento especial, não é possível a aplicação do disposto no art. 534, § 2º, do CPC/2015 ao particular, com base no princípio da isonomia. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.815.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019 – excerto da ementa com grifos aditados). No mérito, não assiste razão à Agravante. A Agravante alegou que o cumprimento de sentença deveria ser extinto, em razão de os honorários advocatícios de sucumbência devidos em razão da procedência parcial dos embargos à execução já terem sido pagos por meio da compensação realizada nos autos da execução. Ocorre que, em que pese o art. 21 do CPC/73 admita a compensação de honorários advocatícios, esta não se efetivou no caso concreto. Nos termos do art. 21 do CPC/73, a compensação de honorários advocatícios era autorizada quando houvesse sucumbência recíproca. Esta autorização era reforçada pela jurisprudência consolidada da época, que se posicionava no sentido de que a compensação era, inclusive, devida, já que o art. 368 do Código Civil prevê que quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem. É o que se verifica da leitura do Enunciado nº 306 da Súmula do STJ: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Enunciado n. 306 da Súmula do STJ: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. No presente caso, conforme relatado, a Agravante ajuizou execução de título extrajudicial em face das Agravadas. As Agravadas opuseram embargos à execução, que foram parcialmente providos, e, devido à sucumbência recíproca, fixou-se honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) em favor das Agravadas e de 10% em favor da Agravante. A Agravante afirmou que os referidos honorários, acrescidos dos honorários de 15% fixados na execução, foram compensados na ação principal. Juntou a planilha de cálculos apresentada na ação de execução como prova do quanto alegado. Ocorre que, compulsando os autos da execução, verifica-se que esta foi extinta sem resolução do mérito, em razão de abandono da causa pela Agravante. Desse modo, os honorários advocatícios devidos em favor dos patronos das Agravadas jamais foi pago, seja diretamente, seja por compensação. Portanto, não há que se falar em extinção da obrigação no presente caso. Também não é possível a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos à execução, uma vez que o crédito da Agravante está prescrito. Nos termos do art. 368 e 369 do CPC, são compensáveis as dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Disso se depreende que as dívidas que ainda não puderem ser exigidas ou que tenham deixado de ser exigíveis não poderão ser compensadas, como é o caso dos autos. A sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução transitou em julgado em 16/07/2012 (fls. 119), a partir de quando se iniciou o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança dos honorários advocatícios, nos termos do art. 206, §5º, I do CC e art. 25, II do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94): Art. 206. Prescreve: […]. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: […]. II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; A Agravante não requereu a execução dos honorários advocatícios no tempo determinado pela legislação, apenas vindo a exigi-los na exceção de pré-executividade protocolada em 09 de setembro de 2020. Considerando que o pedido de compensação foi feito apenas 8 anos depois do trânsito em julgado da sentença, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão da Agravante. A dívida prescrita não é mais exigível e, por isso, não poderá ser compensada, consoante se depreende dos julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios abaixo colacionados: 4. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos. 5. Na hipótese em julgamento, a Corte de origem afirmou ser possível a compensação entre as dívidas das partes, ainda que a pretensão do recorrido de exigir os débitos da recorrente esteja prescrita. Assim, é imprescindível o retorno dos autos à Corte de origem para que examine o momento da coexistência das dívidas e da ocorrência da prescrição, a fim de definir se, na espécie, é ou não possível a compensação. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.982.647/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022 – excerto da ementa com grifos aditados). OBRIGAÇÃO DE FAZER – DÍVIDA PRESCRITA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – LEGITIMIDADE PASSIVA. Empreendimento imobiliário. Incorporação. Empresas do mesmo grupo econômico com sede no mesmo endereço. Contrato social de fls. 67 comprobatório da legitimidade passiva da recorrente. OBRIGAÇÃO DE FAZER – DÍVIDA PRESCRITA – PERDA DO DIREITO DE COBRANÇA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS PRESUMIDOS. Pretensão deduzida pelo consumidor visando à exclusão de dívida já declarada prescrita dos cadastros de inadimplentes e à reparação de danos morais. Inviabilidade de se cobrar débitos prescritos por quaisquer meios. Dever de exclusão dos dados. Manutenção de dívidas prescritas que constitui abuso do direito de crédito, porquanto se trata de meio indireto de cobrança. Dívidas prescritas que não podem ser utilizadas para dificultar acesso ao crédito. Inteligência do artigo 43, § 5º, do CDC. Danos morais presumidos e fixados com razoabilidade em R$ 7.000,00. OBRIGAÇÃO DE FAZER – DÍVIDA PRESCRITA – PERDA DO DIREITO DE COBRANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – DÍVIDA INEXIGÍVEL – MATÉRIA DE DEFESA – JUIZADO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA PLEITEAR PEDIDO CONTRAPOSTO. Inadmissível a compensação em matéria de defesa, por se tratar de dívida prescrita e não exigível pelo credor. No mais, inadmissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica. Artigo 8º, § 1º inciso III, da Lei nº 9.099/95 – Enunciado nº 67 DO FOJESP ("Não se admite pedido contraposto daquele que não pode ser autor nos Juizados Especiais"). Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10030870320218260004 SP 1003087-03.2021.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2022, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/02/2022 – excerto da ementa com grifos aditados). CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão interlocutória que acolhe a prejudicial de prescrição é impugnável através da interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de impugnação oportuna da decisão que acolhe a prejudicial de prescrição impede a sua reanálise em sede de apelação, dada a sua preclusão. 3. A compensação pressupõe a existência de dívidas recíprocas, líquidas, exigíveis, vencidas e fungíveis, de tal sorte que a existência de crédito cuja exigibilidade se encontra prescrita afasta a possibilidade de sua compensação entre crédito/débito, dada a ausência de um de seus requisitos, pois a dívida prescrita é inexigível. 4. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé se o comportamento da autora não configura ato de deslealdade processual, mas tão somente o exercício do direito, assegurado constitucionalmente. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00006095220168070001 DF 0000609-52.2016.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada – excerto da ementa com grifos aditados). Diante do exposto, reputa-se correta a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, não sendo devida a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência no presente caso. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040537-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAMA ANDRADE PATRIMONIAL LTDA - EPP
Advogado(s): JAMIL CABUS NETO
AGRAVADO: KOSMOS COMERCIO DE VESTUARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros
Advogado(s): ELIAN JOSE FERES ROMAN, MARCIANA MILAN SANCHES
VOTO