PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DESCONEXA COM A DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, negou conhecimento a Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à decisão que determinou a penhora de valores via Sistema BACENJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo de Instrumento observou o princípio da dialeticidade ao impugnar, com fundamentação específica, a decisão interlocutória que determinou a penhora de valores, ou se incorreu em reiteração de argumentos alheios à deliberação recorrida, o que justificaria o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 4. A decisão monocrática destacou que os fundamentos do Agravo de Instrumento coincidem com os apresentados nos Embargos de Declaração manejados em face da sentença proferida no bojo do s Embargos à Execução, impugnando, em verdade, sentença proferida naquele feito, e não a decisão interlocutória ora atacada. 5. A repetição de trechos "ipsis litteris" entre os dois recursos comprova a desconexão entre os fundamentos recursais e o conteúdo da decisão efetivamente ora agravada. 6. Ademais, o parágrafo único do art. 932 do CPC não autoriza a complementação da fundamentação recursal já apresentada, limitando-se à regularização de vícios formais, o que não se verifica no caso. 7. Diante do julgamento unânime pelo desprovimento do Agravo Interno, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento que repete fundamentos de outro recurso referente a decisão distinta, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão interlocutória recorrida, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2. A complementação da fundamentação recursal não se viabiliza pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, que se destina exclusivamente à regularização de vícios formais. 3. É cabível a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o Agravo Interno é desprovido por unanimidade e revela reiteração de fundamentos desconexos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único; art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1152930/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02.10.2018. STJ, AgInt no AREsp 1080703/ES, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.08.2018. TJBA, AgInt nº 80248278920218050000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 14.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8053874-69.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, ADJANE PEREIRA DE SOUZA e COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053874-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADJANE PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ISA DE SOUZA MACEDO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED
Advogado(s):ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ADJANE PEREIRA DE SOUZA contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, negou conhecimento ao Agravo de Instrumento movido em face de suposta decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, nos autos da Execução de nº 8052555-39.2020.8.05.0001, ajuizada pela COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA, que teria determinado a realização de penhora de valores através do Sistema BACENJUD. Sustenta a Agravante, em suas razões (id. 92331299), em síntese, que as razões do Agravado de Instrumento efetivamente impugnaram os fundamentos da decisão que se busca combater, tendo-se ventilados dois fundamentos: “a incompetência ratione materiae do juízo a quo para o processamento dos processos executivo e dos conexos embargos de devedor” e a existência de “recursos financeiros da Agravante que, geridos e engessados pela parte adversa, podem e devem servir para segurança do juízo“. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão monocrática seja reformada, com apreciação e concessão do efeito suspensivo pleiteado. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (id. 93892839) rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa e defendendo o acerto da decisão monocrática; pugnando pelo não provimento do recurso interno. Este é o relatório que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 2-B, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053874-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADJANE PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ISA DE SOUZA MACEDO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, negou conhecimento ao Agravo de Instrumento movido em face de suposta decisão que teria determinado a realização de penhora de valores através do Sistema BACENJUD. Inicialmente, conheço do recurso por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. No mérito, sustenta a Agravante que teria promovido, nas razões do seu recurso, a impugnação específica da decisão, na medida em que dirigiu sua argumentação a suposta incompetência do juízo e a possibilidade de serem utilizados como segurança do juízo recursos financeiros da Agravante já geridos e engessados pela parte adversa. Contudo, diferentemente do que se afirma, e como já ressaltado pela decisão monocrática, o que se constata é que as razões do Agravo de Instrumento apresentam argumentos direcionados a impugnar em verdade, os fundamentos constantes da sentença proferida pelo juízo a quo, mas no bojo dos Embargos a Execução de nº 8137279-39.2021.8.05.0001, conexos ao feito originário. Se não, vejamos. Primeiro, relativamente a tese envolvendo a existência de cotas sociais da cooperativa que deveriam ser utilizadas em compensação ao débito, trata-se de matéria contida na peça de instauradora dos Embargos à Execução tombado sob o nº 8137279-39.2021.8.05.0001 e que foi apreciada na sentença nele proferida; e por isso é um dos pilares dos Embargos de Declaração manejados em face da mesma. Segundo, quanto ao questionamento a cerca da competência, é exatamente a segunda matéria ventilada nos Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida no bojo dos Embargos à Execução de nº 8137279-39.2021.8.05.0001. Ou seja, apesar de a decisão exarada na Execução, impugnada pelo Agravo de Instrumento, não se confundir com a sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução, já impugnada por Embargos de Declaração, o que se denota é que os fundamentos de ambos os recursos são os memos, havendo inclusive identidade, “ipsis litteris” de diversos trechos de um e de outro recurso. Resta claro, assim, que o Agravante busca, desesperadamente, rediscutir através do Agravo de Instrumento matérias que foram, em verdade, apreciadas na sentença dos Embargos a Execução, que está pendente de análise de Embargos de Declaração e que poderá, ainda, ser objeto de recurso de apelação, mas que não foram lastro fundante da decisão que efetivamente se impugna, qual seja, a deliberação contida no id. 481780423 dos autos originários. Trata-se de argumentos que se mostram desconexos da decisão impugnada. Assim, imperioso concluir pelo acerto da decisão monocrática que reconheceu haver ausência de dialeticidade recursal, por inexistir na peça recursal argumentos pertinentes ao que fora deliberado no feito executivo, evidenciando que não houve por parte do Agravante observância ao princípio da dialeticidade. Quanto ao tema, assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A apelação interposta contra a sentença que impugna a confirmação da tutela antecipada, no particular, será recebida apenas no efeito devolutivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1152930/SP, Quarta turma, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, julgado em 02/10/2018) – Grifo nosso No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO VAZIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO TRAZ ABSOLUTAMENTE NENHUMA IMPUGNAÇÃO CONTRA OS FUNDAMENTOS CARREADOS À DECISÃO POR ELE IMPUGNADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. Neste agravo interno, que tem como objeto decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento por falta de impugnação dos fundamentos da decisão interlocutória impugnada, a agravante não se ocupa de demonstrar que o recurso não conhecido cumpre a formalidade que seria necessária a sua admissão, contrapondo-se ao posicionamento do relator. 2. Do contrário, a recorrente se limita a trazer como único fundamento da reforma da decisão monocrática a afirmação de que o recurso não conhecido na verdade atacou as questões decididas, sem consideração alguma relacionada a cada ponto abordado na decisão do relator. 3. A manifesta inadmissibilidade do agravo interno, em que não só se reitera o padrão de atuação pautado em impugnações vazias, mas a sua piora em relação ao primeiro recurso que já não foi dialético, justifica a aplicação da multa de que trata o art. 1.021, § 4 do CPC, que fica arbitrada em 3% sobre o valor atualizado da causa. 4. Recurso inadmitido. (TJBA – Agravo Interno nº 80248278920218050000, Primeira Câmara Cível, Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgado publicado em 14/02/2022) – Grifo nosso Oportuno registrar, novamente, que não há que se cogitar a aplicabilidade do parágrafo único, do art. 932, do CPC, pois este não se presta a viabilizar a complementação de razões de recurso já interposto, destinando-se apenas a oportunizar a correção de vícios formais existentes na impugnação irresignação. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1080703/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018) Assim, não vislumbro nos fundamentos ventilados no presente agravo aptidão para acolher a pretensão e infirmar a decisão monocrática combatida, de modo que impositiva a sua manutenção. No mais, há que se ressaltar que após a inclusão do feito em pauta de julgamento, a parte Agravante comunicou a existência de suposto fato superveniente. Informou que o juízo de primeiro grau teria declinado da competência e a decisão que julgou improcedente os embargos do devedor, assim como aquela que determinou o bloqueio de recursos financeiros, tornaram-se insubsistentes. Contudo, o fato levantado não se mostra hábil a interferir no julgamento do presente recurso. Primeiro, em razão de neste se estar a discutir tão somente requisito de admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, a observância pela Agravante do princípio da dialeticidade. Segundo, conforme expressamente previsto no § 4º, do art. 64, do CPC, “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.“ Ou seja, o fato de o juízo de primeiro grau ter declinado da competência não faz com que as decisões proferidas percam automaticamente sua eficácia. Por fim, havendo julgamento unanime pelo não provimento do presente recurso, há que incidir o quanto previsto no § 4º, do art, 1.021, do CPC, razão pela qual fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Diante das razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão monocrática de não conhecimento do apelo, fixando multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em caso de julgamento unanime, nos termos do § 4º, do art, 1.021, do CPC. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053874-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADJANE PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ISA DE SOUZA MACEDO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO
VOTO