PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA CANCELADA. COBRANÇA DE PARCELA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO INTEGRAL REALIZADO EM FATURA SUBSEQUENTE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição de valores e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, relativos a compra de notebook cancelada pelo estabelecimento comercial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se a compensação via estorno integral do valor em fatura subsequente afasta o dever de restituição; e (iii) saber se é devida a restituição em dobro quando o estorno integral é realizado, ainda que em fatura posterior ao lançamento da parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. O recurso atendeu aos requisitos do art. 1.010 do CPC, contendo exposição dos fatos e do direito, razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, demonstrando inequívoco inconformismo com a decisão combatida e impugnação à motivação da sentença. 4. A prática de lançar a parcela em fatura já fechada e processar o estorno integral na fatura seguinte é procedimento comum no mercado de cartões de crédito e opera a adequada compensação financeira, recompondo integralmente o patrimônio do consumidor. 5. Não se vislumbra dano material que justifique repetição do indébito quando há estorno integral do valor da compra em fatura subsequente, sob pena de gerar enriquecimento ilícito dos autores, que receberiam cumulativamente o crédito do estorno e a restituição judicial. 6. A instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao processar o estorno conforme os fluxos operacionais do sistema de cartão de crédito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 7. Não houve a inscrição em cadastros de inadimplentes, inexistindo razões para a manutenção da obrigação imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar rejeitada. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; CC, arts. 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMG, APC nº 5006944-60.2021.8.13.0647, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 17/05/2023; TJPR, APC nº 0001028-31.2021.8.16.0168, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, Segunda Câmara Cível, j. 26/06/2023; TJSP, Recurso Inominado nº 1003320-28.2024.8.26.0575, Rel. Fabiana Calil Canfour de Almeida, Primeira Turma Recursal Cível, j. 23/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026058-51.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCARD S.A. e como apelada JUCILEIDE MAIA DOS SANTOS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026058-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FABIO RIVELLI
APELADO: JUCILEIDE MAIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ALEXANDRA LAPA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 82807517, proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Pelo exposto, atento aos princípios de direito e a tudo que dos autos consta, e: 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre os autores THIAGO LAPA SANTANA e JUCILEIDE MAIA DOS SANTOS e a ré VIA VAREJO S/A, conforme termos constantes da petição de ID 135804149, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta ré, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes em face do réu BANCO BRADESCARD S.A., para: a) DETERMINAR o cancelamento imediato de todas as parcelas vincendas referentes à compra do notebook Positivo realizada em 01/02/2021 e cancelada em 10/02/2021; b) CONDENAR o réu a RESTITUIR EM DOBRO o valor da parcela 1/14 já paga indevidamente, no importe de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) DETERMINAR que o réu se ABSTENHA de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes em razão das parcelas objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCARD S.A., pelos fundamentos acima expostos. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCARD S.A., nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu BANCO BRADESCARD S.A. ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. [...] Irresignado, o banco Réu apela (ID 82807570), buscando a reforma do pronunciamento objurgado, aduzindo, em síntese, que inexiste, nos autos, qualquer elemento que comprove o cometimento de ato ilícito pelo Recorrente ou qualquer prejuízo à parte autora que justifique a condenação imposta, considerando que a cobrança foi devidamente cancelada e o estorno processado dentro dos trâmites bancários regulares. Ressalta que não houve a inscrição do nome dos Autores nos cadastros restritivos, bem como que “...adotou todas as providências cabíveis para o cancelamento da cobrança e a restituição dos valores, observando os trâmites bancários regulares, sem que houvesse qualquer prejuízo à parte autora.”. Pontua que o cancelamento foi realizado pelo próprio estabelecimento comercial, sendo mero intermediador do pagamento, sendo a operação realizada conforme os procedimentos bancários habituais, sem qualquer abuso ou falha que justifique a condenação que lhe fora imposta. Destaca que o estorno foi processado em 17/02/2021, contudo, em razão do fechamento da fatura, a restituição do montante somente foi registrada na fatura subsequente, com vencimento em 25/03/2021, inexistindo recusa ou demora indevida por parte do Recorrente. Assevera que a condenação à restituição em dobro resulta em benefício indevido à parte autora, caracterizando o enriquecimento ilícito, vez que já realizada a restituição integral do valor contestado. Sustenta a inexistência de pagamento indevido, pois o estorno foi processado tempestivamente, a parte autora não sofreu prejuízo financeiro e o banco Apelante não agiu com dolo ou má-fé. Adverte que, “...em momento algum, o nome da parte autora foi negativado nos cadastros de inadimplentes.”. Requer o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação. Alternativamente, pugna pela determinação de restituição simples e redução dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões, em ID 82807572, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026058-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FABIO RIVELLI
APELADO: JUCILEIDE MAIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRA LAPA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade: Aduzem os Apelados que o Apelante não fez qualquer oposição aos fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir o teor da peça de defesa. Não assiste razão aos Apelados. O artigo 1.010 do CPC preceitua que, dentre os elementos para o conhecimento da apelação, devem constar: “a exposição do fato e do direito”, “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e, por fim, “o pedido de nova decisão”. Da análise do apelo interposto, verifico que o Recorrente demonstrou seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença vergastada, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDA. CODEVEDOR. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019). Assim, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, rejeito a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, ao tempo que conheço do recurso, porque reunidos os requisitos de admissibilidade, ressaltando que o preparo restou devidamente comprovado, em ID 82807571. Do mérito: A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade do banco apelante pela cobrança de parcela de compra cancelada, bem como o dever de restituição. Pois bem. Em análise detida dos autos, verifica-se que a compra do notebook foi efetuada em 01/02/2021 e cancelada pelo estabelecimento comercial onde realizada a compra, em 10/02/2021. A fatura com vencimento em 25/02/2021 (ID 82807280) continha o lançamento da parcela 1/14, pois fechada em data próxima ao cancelamento. O banco apelante demonstrou que o estorno integral do valor da transação (R$ 1.995,00) foi processado em 17/02/2021, sendo creditado na fatura seguinte (março/2021), conforme tela sistêmica em manifestação de ID 82807573. Tal procedimento é prática comum no mercado de cartões de crédito. O estorno do valor total da compra em uma fatura subsequente opera a compensação financeira do desembolso anterior, recompondo o patrimônio do consumidor. Não se vislumbra, portanto, dano material efetivo que justifique a repetição do indébito, muito menos em dobro, sob pena de gerar enriquecimento ilícito dos Apelados, que receberiam o crédito do estorno e, cumulativamente, a restituição judicial. A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento de que a compensação via estorno integral afasta o dever de indenizar. Confira-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA CANCELADA. ESTORNO EFETUADO. LANÇAMENTO DAS PARCELAS NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. - A responsabilidade civil, consistente no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, é consectário legal da prática de um ato ilícito causador do dano. Não há dano na cobrança de parcelas mensais na fatura do cartão de crédito se o valor da compra cancelada foi integralmente estornado na primeira fatura. - A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como v. g. direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts. 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano . À exceção do dano moral in re ipsa, sem a prova desse dano não há falar-se em indenização - No caso dos autos, não há falar em restituição ou em indenização por danos morais porque, de fato, o estorno referente à compra cancelada foi feito integralmente na mesma fatura de cobrança da primeira parcela, nele se compensando a primeira e todas as demais parcelas que foram cobradas ao autor nos meses seguintes. [...] (TJMG, APC nº 5006944-60.2021.8.13.0647, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, Julgado em 17/05/2023, Publicado em 25/05/2023)(destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE COMPRA DE PRODUTO E MANUTENÇÃO DOS LANÇAMENTOS DAS PARCELAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DA REQUERENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO PEDIDO DE CANCELAMENTO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3 .000,00. INSURGÊNCIA DA EMPRESA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA AUTORA QUE COMPROVAM O ESTORNO INTEGRAL DO VALOR DA COMPRA COM A REALIZAÇÃO DE CRÉDITO NO VALOR NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Pleito de cancelamento da compra de mercadoria, por atraso na entrega. Alegação de cobrança indevida das parcelas, mediante débito na fatura de cartão de crédito. Requerimento de devolução das parcelas, em dobro, e indenização por danos morais. 2 . Sentença de parcial procedência com a condenação da requerida à restituição, de forma simples, das duas primeiras parcelas pagas anteriormente ao cancelamento da compra; à restituição em dobro das oito parcelas indevidamente lançadas após o cancelamento da compra; pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, além do pagamento dos ônus da sucumbência. 3. Tese recursal de inexistência de cobrança indevida. Acolhimento. Existência de prova documental de que o cancelamento da compra se deu em 16/10/2020 e o estorno do pagamento, com o crédito do valor total da compra foi realizado na fatura que venceu em 14.11.2020, mesma data do lançamento do débito da primeira parcela . Embora a requerida tenha cobrado as parcelas de forma parcelada, de acordo com a modalidade de compra escolhida pela requerente, a realização do estorno e crédito do valor foi feito em parcela única, pelo total da compra. Assim, não há que se falar em cobrança indevida das parcelas. Restituição afastada. Inexiste danos morais a ser indenizado. sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, APC nº 0001028-31.2021.8.16.0168, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, Segunda Câmara Cível, Julgado em 26/06/2023, Publicado em 26/06/2023)(destaquei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNOS REALIZADOS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO MATERIAL NÃO REPARADO. TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSAM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Recurso Inominado nº 1003320-28.2024.8.26.0575, Rel. Fabiana Calil Canfour de Almeida, Primeira Turma Recursal Cível, Julgado em 23/10/2025, Publicado em 23/10/2025)(destaquei). De mais a mais, em razão dos valores questionados, não houve a inscrição do nome dos Autores/Apelados em órgãos de proteção ao crédito (conforme certidões de ID 82807496 e 82807497), não havendo razões para a manutenção da obrigação imposta na sentença, no sentido de que o Réu/Apelante “...se abstenha de incluir o nome dos autores em cadastros de inadimplentes em razão das parcelas objeto desta ação, sob pena de multa diária...”. Assim, verifica-se que o banco réu agiu em exercício regular de direito ao processar o estorno conforme os fluxos operacionais, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de restituição. Conclusão: Nestes termos, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial em face do BANCO BRADESCARD S.A.. Tendo em vista o provimento do apelo, modifico o ônus sucumbencial e condeno os Autores/Apelados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do Réu/Apelante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. É o voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026058-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FABIO RIVELLI
APELADO: JUCILEIDE MAIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRA LAPA SANTANA
VOTO