PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROPAGANDA ENGANOSA. “GOLPE DO CONSÓRCIO”. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Os documentos acostados, anúncio publicitário, comprovante de pagamento, notificação extrajudicial e boletins de ocorrência, evidenciam verossimilhança robusta quanto ao vício de consentimento, indicando indução dos consumidores à contratação de consórcio sob falsa promessa de compra e venda, em afronta aos arts. 37, §1º, 39, IV, 46, 6º, III, e 51, IV e XV, do CDC. O perigo de dano se configura diante do risco iminente de negativação e da continuidade de cobranças sobre contrato cuja validade está sob questionamento, representando ameaça concreta à honra e ao crédito dos consumidores. A reversibilidade da medida está assegurada, pois eventual improcedência da ação permitirá às Agravadas retomar a cobrança dos valores. Precedentes citados reforçam a pertinência da concessão de tutela para suspender cobranças e impedir negativação em casos análogos de indução fraudulenta à contratação de consórcios. Recurso provido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046413-46.2025.8.05.0000 em que figuram, como Agravantes - ACACIO JOSE DA SILVA FILHO e LUCIANA SANTOS DA SILVA e, como Agravadas - ICATU SEGUROS S/A e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046413-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ACACIO JOSE DA SILVA FILHO e outros
Advogado(s): YASMIM NASCIMENTO REIS, MURILO AGUIAR DOMINGUEZ
AGRAVADO: ICATU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):RUI FERRAZ PACIORNIK, JOSE EDUARDO VICTORIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por ACACIO JOSE DA SILVA FILHO e LUCIANA SANTOS DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual de nº 8121971-21.2025.8.05.0001, por si ajuizada em face da ICATU SEGUROS S/A e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, indeferiu o pedido liminar. Em suas razões recursais (Id. 88111564), os Agravantes sustentaram que, em 02/04/2025, a Sra. Luciana teria visualizado um anúncio eletrônico de uma motocicleta Honda Biz, ano 2014, pelo valor de R$ 6.200,00, sendo direcionada, com seu esposo, à sede da empresa para formalização da compra. Alegaram que, sem esclarecimento da real natureza da contratação e mediante promessa de entrega do bem em sete dias, foram induzidos a assinar documentos referentes, na verdade, a contrato de consórcio no valor de R$ 62.922,00, além de realizar o pagamento antecipado do montante de R$ 5.863,69 via Pix. Argumentaram que jamais houve intenção das Agravadas de vender o bem anunciado, tratando-se de fraude com finalidade de captar consumidores para contratação de consórcios, prática enquadrada como estelionato consumerista e corroborada por operações policiais como a “Operação Falso Consórcio”. Pontuaram que a decisão agravada incorreu em equívoco ao se fundamentar no art. 84, §3º, do CDC, em vez de analisar os requisitos do art. 300 do CPC. Defenderam estarem presentes a probabilidade do direito, configurada por vício de consentimento (dolo), propaganda enganosa (art. 37, §1º, CDC), práticas abusivas (art. 39, IV, CDC), violação do dever de informação (art. 6º, III, CDC), ausência de conhecimento prévio das cláusulas contratuais (art. 46, CDC) e cláusulas abusivas (art. 51, IV e XV, CDC), assim como o perigo de dano, consistente na iminente negativação dos Agravantes e na incompatibilidade das prestações com sua capacidade financeira. Ressaltaram, ainda, que a medida pretendida é reversível e citaram precedente deste Tribunal em situação idêntica (AI nº 8039192-80.2023.8.05.0000), que concedeu a tutela antecipada recursal para suspensão de cobranças e proibição de negativação. Com isso, requereram que seja deferida a tutela antecipada recursal, a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando-se às Agravadas que suspendam, de forma imediata, qualquer cobrança oriunda do contrato de consórcio firmado com os Agravantes, bem como se abstenham de incluir os dados dos Agravantes em cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenham feito, que promovam a exclusão da restrição creditícia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. No mérito, protestaram pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma integral da decisão agravada, confirmando-se, em definitivo, a tutela antecipada recursal. Essa relatoria, através da decisão de Id. 88169030, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A parte Agravada/ICATU SEGUROS S/A, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 89601008, onde pleiteou pelo não provimento deste recurso. Igualmente intimada, a PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA/Agravada, apresentou Contrarrazões no Id. 90104205, postulando pelo não provimento do Agravo. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 18 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046413-46.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ACACIO JOSE DA SILVA FILHO e outros
Advogado(s): YASMIM NASCIMENTO REIS, MURILO AGUIAR DOMINGUEZ
AGRAVADO: ICATU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK, JOSE EDUARDO VICTORIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por ACACIO JOSE DA SILVA FILHO e LUCIANA SANTOS DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual de nº 8121971-21.2025.8.05.0001, por si ajuizada em face da ICATU SEGUROS S/A e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, indeferiu o pedido liminar. Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático. As matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. No caso em apreço, os Agravantes sustentam que foram induzidos à contratação de consórcio por meio de propaganda enganosa e omissão dolosa de informações essenciais, sob a falsa premissa de que firmariam um contrato de compra e venda de motocicleta. Nesse sentido, convém salientar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a concessão da tutela de urgência quando presentes os requisitos que demonstram a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco de ineficácia do provimento final. O artigo 300 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) Na situação em análise, a probabilidade do direito encontra respaldo em elementos objetivos constantes dos autos, tais como o anúncio publicitário do bem (Ids. 508674752, 508674753 e 508674755, do processo originário), o comprovante de pagamento realizado em favor da Agravada (Id. 508677119, da primeira instância), a notificação extrajudicial enviada pelos Agravantes (Id. 508677110, dos autos de origem) e os boletins de ocorrência (Ids. 508677116 e 508677117, da ação de primeiro grau). Os referidos documentos, analisados em conjunto, conferem verossimilhança robusta à alegação de contratação viciada por dolo, caracterizando conduta que afronta de forma direta os arts. 37, § 1º, 39, IV, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os elementos colacionados aos autos indicam, de forma convergente, violação do dever de informação (art. 6º, III, CDC), ausência de conhecimento prévio das cláusulas contratuais (art. 46, CDC) e a existência de cláusulas abusivas (art. 51, IV e XV, CDC). Da mesma forma, o periculum in mora resta evidenciado diante da iminente inclusão dos dados dos Agravantes em cadastros de inadimplentes, bem como pela continuidade das cobranças relativas a um contrato cuja validade se encontra sob questionamento. Tal situação configura risco concreto de dano grave à honra objetiva dos Agravantes e de restrição indevida ao crédito, circunstância que, especialmente no caso de consumidores hipossuficientes, pode gerar prejuízos de difícil ou até mesmo impossível reparação. Por outro lado, não há que se falar em dano reverso, uma vez que, caso ao final do processo seja reconhecida a improcedência das alegações dos Agravantes, a parte Agravada poderá retomar a cobrança dos valores eventualmente devidos. Dessa forma, a proteção cautelar é medida que se impõe para preservar o equilíbrio contratual e evitar agravamento da situação econômica dos Agravantes, observando-se o princípio da boa-fé objetiva e o direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Corroborando com o exposto, destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ SUSPENDA A COBRANÇA DOS BOLETOS – “GOLPE DO CONSÓRCIO” - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, DEMONSTRADOS - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Da análise sumária e não exauriente dos autos, verifica-se haver indícios de que a agravante foi ludibriada pelo agravado, pois, sem o seu consentimento, fora realizado em seu nome contrato de consórcio, quando havia lhe sido informado que seria realizado contrato de financiamento. Neste passo, restou comprovado que a autora caiu no “golpe do consórcio”, que consiste na promessa de financiamento de um imóvel previamente escolhido, mediante o pagamento de uma entrada e parcelas, para entrega em prazo certo, quando, na verdade, se tratava de um contrato de consórcio . Evidente, portanto, o vício quanto à manifestação de vontade da autora. A probabilidade do direito da agravada restou demonstrada, tendo em vista que acostou aos autos comprovante de transferência do valor de R$ 13.704,39, conversas de “Whatsapp” induzindo a consumidora à contrato de consórcio e não empréstimo; propostas de adesão, dentre outros. Outrossim, verifica-se que a agravante vem sendo cobrada de parcelas do contrato de consórcio, o que lhe causa sério prejuízo financeiro, a comprovar o requisito do periculum in mora . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024857-13.2023.8.11 .0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL PEDIDO RESCISÓRIO SUBSIDIÁRIO TUTELA ANTECIPADA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS NEGATIVAÇÃO - I Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravante, para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, e abstenção da requerida em negativar o nome da autora II - Hipótese em que as partes celebraram contrato de consórcio concernente à crédito imobiliário - Relação de consumo caracterizada Manifestação do intento de rescisão contratual na petição inicial, ainda que de forma subsidiária Encerramento do vínculo contratual que não poderia, em regra, ser obstado pela parte contratada alegadamente culpada pela rescisão Havendo manifesto desinteresse por parte da contratante, ora agravante, pela continuidade da relação estabelecida entre as partes, não se legitima a manutenção da exigibilidade das prestações vencidas e vincendas Perigo de dano decorrente dos próprios efeitos maléficos da negativação III - Presente a probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano, é o caso de deferir- se a tutela de urgência pretendida, para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, obstando-se a negativação do nome da autora em razão do inadimplemento de tais valores Ausente devolução imediata de valores, não há risco de irreversibilidade da medida - Inteligência do art. 300 do NCPC Precedentes deste E. TJSP IV Para efetivo cumprimento da obrigação, fixa-se, desde já, o prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária de R$300,00, com início no primeiro dia de eventual descumprimento da obrigação, e limitada a um período de 30 dias Inteligência do art. 537, do NCPC - Decisão reformada Agravo provido." (Agravo de Instrumento nº 2097950-72.2023.8.26.0000. 24a Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador SALLER VIEIRA, julgado em 31/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato de consórcio. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para a suspensão das parcelas vincendas, bem como para a proibição de inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição de crédito. Irresignação da autora. Com razão. Possibilidade de exclusão do consorciado, ainda que sem motivo justificável (art. 30 da Lei nº 11.795/2008). Precedentes desta Corte. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Tutela concedida. Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 2305044-87.2023.8.26.0000. 20a Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador ROBERTO MAIA, julgado em 11/12/2023) Dessa forma, em razão da plausibilidade das argumentações recursais, é imperiosa a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada, para determinar que as Agravadas suspendam imediatamente qualquer tipo de cobrança decorrente do contrato de consórcio celebrado com os Agravantes, bem como se abstenham de incluir os seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito ou, caso já o tenham feito, que excluam a restrição creditícia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046413-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ACACIO JOSE DA SILVA FILHO e outros
Advogado(s): YASMIM NASCIMENTO REIS, MURILO AGUIAR DOMINGUEZ
AGRAVADO: ICATU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK, JOSE EDUARDO VICTORIA
VOTO
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.