PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984/STJ. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR. PARECER PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo Orlando Araújo Santos Junior, OAB/Ba 51757, no valor de R$ 7.590,00, em razão de sua atuação em processo criminal que culminou em absolvição do réu. O apelante sustentou, em preliminar, nulidade da sentença pela existência de Defensoria Pública com atribuição e pela inobservância do Tema 984 do STJ. No mérito, alegou impossibilidade de arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública no próprio feito criminal e pleiteou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. O recorrido apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões submetidas a exame consistem em: (i) verificar se há nulidade da sentença em razão da existência de Defensoria Pública com atribuição para atuação e pela suposta inobservância do Tema 984 do STJ; (ii) analisar a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios a defensor dativo pelo Juízo Criminal, com condenação do Estado, independentemente de sua participação no processo; III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeitam-se as preliminares: a) não restou configurada a atuação do Grupo Especializado da Defensoria Pública em casos de crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, justificando-se a nomeação do defensor dativo; b) o Tema 984 do STJ não foi violado, pois a fixação não se vinculou à tabela da OAB. 4. É legítima a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, e da jurisprudência pacificada do STJ, sendo a sentença título executivo judicial, ainda que o Estado não tenha figurado como parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 7.590,00. “1. A ausência de defensor público na comarca autoriza a nomeação de defensor dativo, com direito ao recebimento de honorários advocatícios fixados judicialmente e pagos pelo Estado.” “3. O arbitramento da verba honorária pelo Juízo Criminal é legítimo, sendo adequado e proporcional o valor de R$ 7.590,00, diante da atuação efetiva do defensor.” DISPOSITIVOS CITADOS: Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), arts. 22 a 24; Lei nº 1.060/1950, art. 5º; CPC/2015, art. 515, V; CF/1988, art. 5º, LXXIV. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg no REsp nº 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.06.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.09.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.742.893/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.11.2020, DJe 25.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.063/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023; STF, Súmula nº 523. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0000140-54.2020.8.05.0087, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Governador Mangabeira/Ba, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e Apelado o Defensor Dativo Orlando Araújo Santos Junior, OAB/Ba 51757. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000140-54.2020.8.05.0087
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: RENÊ DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s):ORLANDO ARAUJO SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
(iii) aferir a adequação do valor arbitrado, diante do trabalho desempenhado.
5. A fixação do valor dos honorários pelo Juízo Criminal é adequada, considerando sua proximidade com a causa e o acompanhamento do defensor, o qual apresentou resposta a acusação.
6. O valor arbitrado (R$ 7.590,00) mostra-se proporcional e compatível com o trabalho prestado, atendendo à razoabilidade e sem configurar excesso.
Tese de julgamento:
“2. A sentença que arbitra honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no processo.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra a Sentença de ID 92275978, que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Orlando Araújo Santos Júnior, no valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais). Intimado da Sentença, o Estado da Bahia interpôs a Apelação Criminal de ID 92275981, em cujas razões, argui, preliminarmente, a nulidade da Sentença ao fundamento de que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri e a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios. Ainda em sede de preliminar, sustenta a ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB, consoante Tema Repetitivo 984 do STJ. No mérito, aduz que o § 1°, do art. 22, da Lei 8.906/1994, não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a Justiça Cível. Subsidiariamente requer a redução dos honorários arbitrados, na medida em que o montante fixado se mostra irrazoável e desproporcional. Regularmente intimado, o Defensor Dativo apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 92275983). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso estatal. (ID 93386346). Elaborado o presente Relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000140-54.2020.8.05.0087
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: RENÊ DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): ORLANDO ARAUJO SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia, na condição de terceiro interessado, insurgindo-se, exclusivamente, contra o capítulo da sentença que fixou honorários advocatícios ao defensor dativo, o Bel. Orlando Araújo Santos Júnior, no valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais). Preambularmente, cumpre consignar que o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Acerca da marcha procedimental empreendida, extrai-se o seguinte. Cuida-se de ação penal instaurada por força de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em 9 de novembro de 2019, imputando a Renê de Oliveira Santos a prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03. Regularmente citado para apresentar resposta à acusação, quedou-se o acusado silente, deixando escoar in albis o prazo legal (ID 92275663). Decorrente disso e diante da ausência de defensor público na Comarca, o Juízo de origem nomeou a Dr. Orlando Araújo Santos como defensor dativo para atuar no caso, o qual apresentou a resposta a acusação no ID. 92275968. Em manifestação de ID. 92275973, o Órgão Ministerial pugnou pela absolvição sumária do réu, diante da atipicidade da conduta apurada. Por fim, sobreveio a Sentença absolutória (ID. 92275975). O Juiz a quo, ao proferir a sentença, condenou o Estado da Bahia ao pagamento da quantia de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), a título de honorários advocatícios. Em face da Sentença, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação e, em seguida, foram apresentadas as contrarrazões. PRELIMINARES O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios ante a: 1) existência de Defensoria Pública para a situação recorrida; 2) inobservância do tema repetitivo 984 do STJ. A respeito da primeira preliminar, afirma o Estado da Bahia que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri. Todavia, razão não assiste ao Estado. Da análise dos autos, verifica-se que Renê de Oliveira Santos foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10826/03, portanto, não há de se cogitar da atuação do referido Grupo Especializado da Defensoria Pública do Estado. Por outro lado, a não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da sentença de Primeiro Grau, uma vez que o precedente qualificado em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil. No caso em apreço, o Magistrado a quo arbitrou o valor dos honorários advocatícios no montante de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), sem vincular-se, portanto, ao quanto estipulado na tabela de honorários da OAB/BA. Nessa trilha, rejeitam-se as preliminares aventadas. MÉRITO No mérito, a alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários ante a violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que o Estado da Bahia foi condenado em processo no qual sequer figurou como parte, não merece prosperar. Com efeito, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. De mais a mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título (STJ – AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015; AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020). Ressalta-se, ainda, a ausência de Defensor Público com atribuição na Comarca de Governador Mangabeira, consoante enfatizado pelo próprio Magistrado na sentença. Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Juízo condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes à fixação da remuneração. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Trata-se de inconformismo contra decisão que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. 3. Com efeito, as razões recursais dizem respeito à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo em processo criminal. Nessa senda, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.435.762/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 258; AREsp 1.757.637, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 2/8/2021. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.063/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.). No que se refere à necessidade de revisão do valor arbitrado, por excesso na fixação, há de se analisar a marcha processual empreendida. A cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho, conforme decidido pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984). No presente caso, o Magistrado de Primeiro Grau, na Sentença recorrida, constou o seguinte a respeito dos honorários: Por fim, diante da necessidade de nomeação de defensor dativo para a defesa do réu, em razão da ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, inclusive em regime de substituição, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), correspondente a cinco salários mínimos vigentes, ao advogado Dr. Orlando Araújo Santos Júnior – OAB/BA 51.757, nomeado para patrocinar a defesa do acusado RENÊ DE OLIVEIRA SANTOS. Ressalte-se que, embora a tabela de honorários da OAB estabeleça valores de forma genérica, é imprescindível a consideração das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à natureza e complexidade do feito, à qualidade técnica do serviço prestado, bem como aos padrões locais de remuneração praticados na contratação de advogados na região. Dessa forma, o valor arbitrado mostra-se justo, adequado e proporcional à atuação desempenhada, atendendo aos princípios da razoabilidade e da digna remuneração pelo exercício da advocacia dativa. Consoante evidenciado ao cotejo dos autos, o Bel. Orlando Araújo Santos foi nomeado Defensor dativo do réu, tendo apresentado resposta a acusação, após a qual sobreveio a sentença absolutória. Cumpre observar, ainda, a premência da efetivação do direito à ampla defesa em processo criminal cujo réu se encontrava desassistido. Não é demais destacar o teor do Enunciado da Súmula n° 523, do STF, segundo a qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”. Assim, não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação do aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados em Governador Mangabeira/Ba, não há de se cogitar a extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/19941 (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil2 em vigor. Nesta linha de entendimento, revela-se impositiva a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao Defensor Dativo, no valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos noventa reais), montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, revela-se adequado e proporcional ao trabalho, dedicação e tempo despendido. O parecer da Douta Procuradoria de Justiça não destoa desse posicionamento: De largada, é imperioso asseverar que o advogado indicado pelo juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado, dada a inexistência ou impossibilidade de Defensoria Pública na Comarca, tem direito aos honorários advocatícios pelos serviços prestados, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 (…) Dessarte, mesmo que a Fazenda Pública não tenha atuado na causa, é obrigada a pagar os honorários advocatícios do causídico nomeado, sob pena de enriquecimento ilícito, pois o Estado tem o dever de custear assistência jurídica aos necessitados, de modo que, se falhar neste mister, cabe-lhe arcar com o ônus da indicação de advogado dativo. (…) Nessa linha, é devido o pagamento, pelo Estado, dos honorários advocatícios firmados pelo Juízo a quo. No tocante ao pleito de redução arbitrado, por se tratar de mero interesse patrimonial e disponível, posto que relacionado ao quantum firmado para pagamento de um valor pecuniário a particular, não subsistem razões para que haja, in casu, a intervenção do Ministério Público. CONCLUSÃO Desse modo, opina-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso estatal – ID. 93386346. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento do recurso para, afastadas as preliminares arguidas, a ele negar provimento, mantendo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, nos termos da Sentença. É como voto. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator 1 Estatuto da OAB – Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. […] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. […]. 2 CPC 2015 – Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (…) V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000140-54.2020.8.05.0087
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: RENÊ DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): ORLANDO ARAUJO SANTOS JUNIOR
VOTO