PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA VENTILADAS NO ACÓRDÃO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA NÃO CREDENCIADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. EMBARGANTE. PRETENSÃO. NOVO JULGAMENTO. VIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066132-50.2021.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes daTerceira Câmara Cíveldo Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2026. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066132-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: EDUARDO DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS
Advogado(s):ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de decisão judicial (ID. não informado) proferida pelo Juízo da Vara competente da Comarca de Salvador/BA, no sentido de proferir decisão desfavorável à parte embargante, com resolução de mérito em demanda envolvendo obrigação de fazer e cobertura assistencial em saúde. Em suas razões recursais (ID 96073263), a parte embargante defende a necessidade de integração da decisão vergastada, ao argumento de que o decisum incorreu em vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que a decisão embargada deixou de enfrentar pontos essenciais suscitados na contestação, especialmente no que concerne à legalidade contratual das cláusulas restritivas de cobertura, bem como à ausência de obrigatoriedade de custeio do procedimento pleiteado, por não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou por se tratar de procedimento experimental. Sustenta que há contradição interna no julgado, ao reconhecer, de um lado, a existência de contrato válido entre as partes e, de outro, afastar cláusulas expressamente pactuadas, sem fundamentação adequada, em afronta ao princípio do pacta sunt servanda e aos arts. 421 e 422 do Código Civil. Assevera, ainda, a ocorrência de omissão quanto à análise de dispositivos legais invocados, tais como a Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), bem como precedentes jurisprudenciais vinculantes, inclusive temas do Superior Tribunal de Justiça atinentes à taxatividade do rol da ANS (Tema 1.082/STJ). Argumenta que a decisão embargada também não se manifestou acerca da inexistência de urgência ou emergência que justificasse a concessão da medida, tampouco enfrentou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos. Com isso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão embargada, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento das matérias suscitadas. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 97640656). É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. Salvador – BA, de de 2026. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066132-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: EDUARDO DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS
Advogado(s): ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados. Ressalte-se, de antemão, que este recurso horizontal não se presta a obrigar ao Juiz a renovar ou robustecer a fundamentação daquilo quanto decidido, muito menos para reavaliar a matéria de mérito ou sequer para provocar a explicitação de dispositivos legais, mormente quando a matéria objeto da controvérsia já tenha sido fundamentadamente decidida. Neste espeque, impende pontuar que, em realidade, as alegações de omissão apresentadas nestes aclaratórios refletem unicamente o inconformismo da parte embargante, que pretende, por vias oblíquas, obter um novo julgamento, em desapreço à sistemática processual, sendo certo que a estreita via dos embargos de declaração não se presta a tal desígnio. No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Com efeito, a alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.454/2022 não merece prosperar, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que o rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente referencial, admitindo-se a cobertura de tratamento não previsto quando houver indicação médica fundamentada e respaldo científico, circunstâncias devidamente evidenciadas no caso concreto, diante da gravidade do quadro clínico do recorrido e da prescrição médica específica. Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto à natureza jurídica do rol da ANS ou quanto à observância de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o julgado consignou, de forma inequívoca, a abusividade da negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no referido rol, sobretudo à luz da legislação superveniente e da jurisprudência consolidada que impede a operadora de plano de saúde de interferir na escolha da terapêutica indicada pelo médico assistente. Outrossim, a alegação de violação ao princípio da liberdade contratual e aos arts. 421 e seguintes do Código Civil não configura omissão, mas mera insurgência contra o entendimento adotado, tendo o acórdão reconhecido, ainda que implicitamente, a prevalência da função social do contrato e a vedação de cláusulas abusivas que restrinjam o acesso do consumidor ao tratamento de doença coberta, em consonância com o regime jurídico protetivo aplicável às relações de consumo. De igual forma, não prospera a tese de omissão quanto ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, pois o acórdão foi expresso ao afirmar que, diante da indicação médica e da inadequação das alternativas disponíveis na rede credenciada, é legítima a imposição de custeio de tratamento em estabelecimento não conveniado, especialmente quando se trata de medida necessária à preservação da saúde e da vida do paciente. Não há, ademais, qualquer contradição interna no julgado, que se apresenta lógico e harmônico ao reconhecer a cobertura obrigatória da patologia, a validade da indicação médica, a abusividade da negativa da operadora e a consequente necessidade de custeio do tratamento, ainda que fora da rede credenciada. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, no tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que não há exigência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a decisão contenha fundamentação adequada, nos termos do art. 489 do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala de sessões, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066132-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: EDUARDO DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS
Advogado(s): ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA
VOTO