PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080249-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EBRAZ-EXPORTADORA LTDA
Advogado(s): FABIO ROBERTO BARROS MELLO, FERNANDA GRAZIELLA FONTANA AVELINO
APELADO: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA
Advogado(s):BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN, LAIS PUTINI DE CARVALHO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIAS ENTRE DOCUMENTOS OPERACIONAIS. BIS IN IDEM OBRIGACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 I. Caso em exame

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a procedência de cobrança decorrente de despesas extraordinárias de limpeza e reparo de contêineres devolvidos em desconformidade com as condições contratuais. A embargante sustenta omissão quanto à valoração da prova testemunhal, à alegada inversão do ônus da prova, às divergências documentais relacionadas à operação logística e à tese de bis in idem decorrente da cobrança de despesas já abrangidas por taxa contratual.

 II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à apreciação do depoimento testemunhal produzido nos autos; (ii) se houve ausência de enfrentamento da alegação de inversão do ônus da prova; (iii) se permaneceram sem apreciação as divergências existentes entre os documentos operacionais relacionados ao transporte marítimo; e (iv) se houve omissão quanto à tese de que as despesas de limpeza e reparo estariam abrangidas por taxa contratual previamente cobrada.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente a distribuição do ônus probatório, concluindo que a parte autora se desincumbiu do encargo previsto no art. 373, I, do CPC mediante apresentação de relatórios técnicos e documentos considerados idôneos para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.

5. As alegadas divergências entre conhecimentos de embarque e recibos de intercâmbio de contêineres foram examinadas pelo Colegiado, que reconheceu serem compatíveis com operações ordinárias de transbordo e reorganização logística inerentes ao transporte marítimo internacional.

6. A prova testemunhal foi efetivamente considerada no julgamento, embora não tenha recebido a força probatória pretendida pela recorrente, prevalecendo a conclusão extraída do conjunto documental produzido.

7. A tese de bis in idem obrigacional também foi enfrentada, tendo o acórdão distinguido as taxas ordinárias da operação de transporte das despesas extraordinárias decorrentes de limpeza e reparo dos equipamentos.

8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

9. Evidenciada a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, finalidade incompatível com a via integrativa.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A discordância quanto à valoração das provas ou à interpretação adotada pelo órgão julgador não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, desde que inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 884.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 8080249-46.2021.8.05.0001, em que é embargante EBRAZ Exportadora Ltda. e embargada CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080249-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EBRAZ-EXPORTADORA LTDA
Advogado(s): FABIO ROBERTO BARROS MELLO, FERNANDA GRAZIELLA FONTANA AVELINO
APELADO: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA
Advogado(s): BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN, LAIS PUTINI DE CARVALHO


RELATÓRIO


Irresignada com o acórdão de id 105428315, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência da ação de cobrança ajuizada por CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., Ebraz Exportadora Ltda. opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (id 106542755).

A embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega que o acórdão deixou de apreciar o depoimento da testemunha Astor Möller, o qual teria confirmado que os contêineres foram devolvidos limpos e sem avarias, embora tenha utilizado o depoimento de Pedro Veiga para fundamentar a conclusão adotada.

Afirma, ainda, que o Colegiado admitiu, sem prova nos autos, que as divergências entre navios e números de viagens decorreriam de transbordos e questões logísticas, circunstância que teria resultado em indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I, do CPC.

Sustenta também omissão quanto à tese de que a taxa de manutenção do contêiner no destino já abrangeria as despesas de limpeza e reparo, defendendo a ocorrência de bis in idem obrigacional. Aduz que o acórdão não indicou cláusula contratual que autorizasse a cobrança autônoma dos valores exigidos.

Requer o saneamento dos vícios apontados, com manifestação expressa acerca das questões suscitadas, bem como o prequestionamento dos arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 884 do Código Civil. Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja reformado o acórdão e julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (id 107257295), CMA CGM Société Anonyme sustenta a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Defende que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado. Ao final, requer a rejeição dos aclaratórios.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080249-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EBRAZ-EXPORTADORA LTDA
Advogado(s): FABIO ROBERTO BARROS MELLO, FERNANDA GRAZIELLA FONTANA AVELINO
APELADO: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA
Advogado(s): BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN, LAIS PUTINI DE CARVALHO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O vício de omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, circunstância que não se verifica no presente caso.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto: (i) à ausência de valoração do depoimento da testemunha Astor Möller; (ii) à suposta inversão do ônus da prova decorrente da aceitação da justificativa de transbordo e reorganização logística para explicar divergências existentes nos documentos operacionais; e (iii) à ausência de enfrentamento da alegação de que as despesas de limpeza e reparo já estariam abrangidas pela denominada “Container Maintenance Charge at Destination”, configurando bis in idem obrigacional.

Não lhe assiste razão.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, inexistindo qualquer omissão apta a justificar a integração pretendida.

Inicialmente, quanto à alegação de inversão do ônus da prova, verifica-se que a matéria foi expressamente apreciada pelo Colegiado.

Com efeito, consignou-se no voto condutor:

“Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, vale dizer, a efetiva devolução dos contêineres em desconformidade com as condições contratuais de uso e a consequente necessidade de lavagem e reparos. No caso vertente, diversamente do que sustenta a apelante, esse ônus foi satisfatoriamente cumprido.”

Em seguida, o acórdão examinou detidamente os elementos probatórios produzidos, destacando:

“No plano probatório, merecem especial destaque os documentos constantes do id 97892008 (Anexo IV), consistentes em relatórios de inspeção/intercâmbio de contêineres (EIR) emitidos pelo terminal Fator Terminais.”

E prosseguiu:

“Tais documentos registram, de forma individualizada, as condições das unidades no momento da devolução (...), o que evidencia, de maneira objetiva, a devolução dos equipamentos em desacordo com o ajuste contratual.”

Portanto, o acórdão não presumiu fatos nem transferiu indevidamente o encargo probatório à recorrente, tendo reconhecido expressamente que a autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC mediante documentação considerada idônea e suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.

Também não procede a alegação de omissão quanto às divergências existentes entre os conhecimentos de embarque e os recibos de intercâmbio e contêineres (EIR).

Sobre o tema, o voto foi expresso ao consignar:

“A alegação de ausência de correlação entre os documentos ou de divergências quanto aos dados logísticos também não prospera. Como bem destacado na sentença, eventuais discrepâncias relativas ao nome do navio ou número da viagem são plenamente explicáveis pela dinâmica do transporte marítimo internacional, no qual são comuns operações de transbordo e reorganização logística, não sendo aptas, por si sós, a infirmar a vinculação entre os contêineres e a operação realizada.”

Além disso, registrou-se que a conclusão adotada encontrava respaldo na prova testemunhal produzida:

“Com efeito, a testemunha Pedro Veiga esclareceu, em audiência (...), que no transporte marítimo internacional, são comuns operações de transbordo e substituição de embarcações por razões logísticas, o que pode ocasionar divergências na identificação de navios e viagens entre os documentos operacionais, sem que isso comprometa a vinculação dos contêineres à operação realizada.”

Logo, a questão foi efetivamente enfrentada, sendo evidente que a embargante pretende apenas rediscutir a conclusão alcançada pelo Colegiado quanto à suficiência da prova produzida.

Da mesma forma, não se verifica a alegada omissão quanto ao depoimento da testemunha Astor Möller.

O próprio acórdão registrou, no relatório, as razões recursais da apelante, consignando expressamente que:

“Acrescenta que a testemunha Astor Möller confirmou que as unidades foram entregues limpas e sem avarias. Informa que a referida testemunha acompanhou pessoalmente os procedimentos de limpeza e devolução.”

Ao apreciar o conjunto probatório, o voto concluiu:

“Também não procede a alegação de invalidade dos relatórios por ausência de assinatura de representante formal da empresa. A prova testemunhal produzida, embora não seja suficiente, por si só, para infirmar o conjunto documental, revela-se compatível com a dinâmica operacional descrita nos autos.”

Verifica-se, portanto, que a prova oral foi considerada pelo órgão julgador, que apenas não lhe atribuiu a força probatória pretendida pela recorrente, privilegiando os relatórios técnicos emitidos pelo terminal portuário.

Não há omissão pelo simples fato de a parte discordar da valoração das provas realizada pelo Tribunal.

Também não procede a alegação de omissão quanto à tese de que as despesas cobradas estariam abrangidas pela denominada “Container Maintenance Charge at Destination”.

A matéria foi expressamente apreciada no acórdão embargado, nos seguintes termos:

“Igualmente não procede a alegação de que os valores cobrados estariam abrangidos pelo frete ou por taxas ordinárias. A sentença acertadamente distinguiu a taxa de manutenção do contêiner no destino, de caráter geral, das despesas específicas decorrentes da necessidade de limpeza e reparo, que possuem natureza extraordinária e decorrem diretamente do descumprimento contratual.”

Ainda foi consignado:

“Do mesmo modo, o chamado container deposit constitui mera caução, não implicando quitação automática, sobretudo diante da ausência de prova de sua utilização para compensação dos valores ora cobrados.”

Observa-se, portanto, que o Colegiado apreciou expressamente a alegação de bis in idem obrigacional e concluiu que as despesas de limpeza e reparo possuem natureza extraordinária e autônoma em relação às taxas ordinárias inerentes à operação de transporte marítimo.

Desse modo, inexiste qualquer omissão a ser suprida.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a mencionar uma a uma todas as provas produzidas, sendo suficiente que enfrente os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso concreto.

A propósito, a fundamentação adotada mostra-se plenamente apta a revelar as razões de convencimento do órgão julgador, inexistindo afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Assim, o que se verifica, em verdade, é a pretensão da embargante de rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, especialmente no tocante à valoração das provas documentais e testemunhais e à interpretação das cláusulas contratuais, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, registre-se que a oposição de embargos declaratórios com essa finalidade não dispensa a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Consideram-se, contudo, incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela embargante, notadamente os arts. 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como o art. 884 do Código Civil, para os fins previstos no art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração de argumentos já analisados poderá ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator