PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051982-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO LUIZ BRANDAO TEXEIRA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. REAJUSTE DE PROVENTOS. VINCULAÇÃO AO SÍMBOLO DO CARGO EM COMISSÃO. PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar do Estado da Bahia, transferido para a reserva remunerada, contra ato do Secretário da Administração que negou o reajuste integral de sua vantagem de estabilidade econômica. O Impetrante alega que, após a edição da Lei Estadual nº 14.565/2023, que promoveu a reestruturação remuneratória dos cargos em comissão, a Administração Pública aplicou sobre seus proventos apenas o reajuste geral de 4%, ignorando o aumento específico concedido ao símbolo de referência (DAS-2B) no qual sua vantagem foi fixada. A pretensão é que o reajuste observe a paridade remuneratória com os servidores da ativa, garantindo a aplicação dos mesmos índices sobre a vantagem pessoal incorporada.

II. Questão em discussão

2. As questões jurídicas submetidas a julgamento são as seguintes: a) Se o servidor público inativo, com direito à paridade e que teve a estabilidade econômica incorporada na modalidade de "diferença nominal", possui direito líquido e certo ao reajuste dessa vantagem de acordo com as alterações específicas do símbolo do cargo em comissão de referência. b) A legalidade da interpretação adotada pela Administração Pública, que estabelece regimes de reajuste distintos para a estabilidade econômica a depender de sua forma de cálculo inicial (percentual ou diferença nominal), vinculando a última modalidade apenas a reajustes gerais. c) A aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos com base na isonomia, à hipótese de controle de legalidade de ato administrativo que descumpre norma expressa de reajuste. d) A possibilidade de alegações de natureza orçamentária e fiscal obstarem o cumprimento de obrigação remuneratória decorrente de lei.

III. Razões de decidir

3. O direito à paridade remuneratória do Impetrante, por ter ingressado no regime de inatividade sob regras que garantiam tal direito, está expressamente previsto no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). Essa norma determina que os proventos da inatividade devem ser revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer vantagens concedidas aos ativos. Tal garantia é reforçada pelo artigo 25 da própria Lei Estadual nº 14.565/2023, que ordena a revisão dos proventos dos inativos com direito à paridade nas mesmas condições e proporção dos servidores em atividade.

4. O fundamento principal para a concessão da segurança reside na clareza do artigo 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015. O dispositivo legal estabelece de forma categórica que a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada. A legislação não abre margem para a criação de regimes de reajuste distintos nem condiciona a atualização da vantagem à forma como ela foi calculada em sua origem. A lei estabelece um gatilho único e objetivo: a alteração do valor do símbolo de referência.

5. A distinção criada pela Administração Pública, segundo a qual a vantagem calculada como "diferença nominal" se desvincularia do símbolo de referência para ser corrigida apenas por reajustes gerais, constitui interpretação que contraria frontalmente o texto da lei (contra legem). As modalidades de cálculo previstas no caput do artigo 9º da Lei nº 13.471/2015 são apenas métodos para se apurar o valor inicial da vantagem, assegurando-se ao servidor a opção mais benéfica, mas não instituem naturezas jurídicas diversas ou regimes de atualização distintos para a mesma parcela remuneratória. O vínculo funcional e genético da vantagem com o símbolo paradigma (DAS-2B) permanece intacto, independentemente do método de cálculo inicial.

6. A superveniência da Lei Estadual nº 14.565/2023, que promoveu o reajuste específico dos valores atribuídos aos símbolos dos cargos em comissão, ativou a condição prevista no artigo 9º, § 3º, da Lei nº 13.471/2015. A recusa da Administração em aplicar essa modificação específica, limitando o reajuste do Impetrante ao índice geral de 4% (previsto na Lei nº 14.563/2023), representa um ato manifestamente ilegal que esvazia a norma e viola o direito líquido e certo à paridade e à correta composição de seus proventos.

7. A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, uma vez que o Poder Judiciário não está, por iniciativa própria e com fundamento abstrato na isonomia, concedendo aumento de vencimentos. A decisão judicial se limita a realizar o controle de legalidade de um ato administrativo omissivo, determinando que a Administração Pública cumpra uma obrigação de reajuste expressamente prevista na legislação de regência. Trata-se de função jurisdicional típica, e não de atuação em seara legislativa.

8. Os argumentos de natureza orçamentária, como o desrespeito ao artigo 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, também são afastados. O cumprimento de uma obrigação pecuniária que decorre de legislação remuneratória vigente não representa uma nova despesa ou concessão de vantagem, mas sim a efetivação de um direito preexistente. A alegação genérica de indisponibilidade orçamentária não pode ser utilizada como escudo para o descumprimento de direitos subjetivos legalmente constituídos.

IV. Dispositivo e tese

9. Segurança concedida para determinar que a autoridade impetrada proceda ao reajuste da vantagem de estabilidade econômica do Impetrante nos mesmos percentuais e datas de modificação do valor do símbolo do cargo em comissão de referência (DAS-2B), com o pagamento das diferenças devidas desde a impetração.

Tese de julgamento: "1. O servidor público inativo com direito à paridade remuneratória, que incorporou a vantagem da estabilidade econômica, possui direito líquido e certo ao reajuste dessa parcela nos mesmos índices e datas aplicados ao símbolo do cargo em comissão de referência, conforme expressa determinação do art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015. 2. A forma de cálculo inicial da estabilidade econômica, seja como percentual do símbolo, seja como diferença nominal entre este e o vencimento do cargo permanente, não altera a natureza jurídica da vantagem nem seu regime de atualização, que permanece vinculado às alterações do símbolo paradigma, sendo ilegal a interpretação restritiva da Administração Pública que aplica apenas reajustes gerais. 3. A determinação judicial para cumprimento de norma legal expressa que rege o reajuste de vantagem remuneratória não configura violação à Súmula Vinculante nº 37, pois se trata de controle de legalidade de ato administrativo, e não de concessão de aumento salarial com fundamento na isonomia."

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal: arts. 1º, III; 5º, XXXVI e LXIX; 7º, VI; 37, X; 40, § 8º; 169.

Constituição do Estado da Bahia: art. 42, § 2º (revogado).

Leis Federais: Lei nº 12.016/2009.

Leis Estaduais: Lei nº 6.677/1994 (art. 92); Lei nº 7.990/2001 (art. 121); Lei nº 12.373/2011 (art. 10, IV); Lei nº 13.471/2015 (arts. 2º e 9º, § 3º); Lei nº 14.563/2023; Lei nº 14.565/2023 (art. 25).

Súmulas: Súmula Vinculante nº 37/STF; Súmula 105/STJ; Súmula 512/STF.

Jurisprudência:

STF, RE 565.089, Rel. Min. Marco Aurélio.

STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012.

TJBA, Apelação / Remessa Necessária n. 8016520-92.2022.8.05.0039, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, publicado em 24/04/2024.

TJBA, Mandado de Segurança Cível n. 8015206-39.2019.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, publicado em 25/11/2021.

TJBA, Mandado de Segurança n. 8020180-46.2024.8.05.0000.

TJBA, Mandado de Segurança n. 8041914-87.2023.8.05.0000.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8051982-96.2023.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante – MARCELO LUIZ BRANDÃO TEIXEIRA e como Impetrado – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade de votos.

Salvador, 28 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051982-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO LUIZ BRANDAO TEXEIRA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido liminar, impetrado por MARCELO LUIZ BRANDÃO TEIXEIRA contra ato omissivo e comissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em que pretende a correção da estabilidade econômica incorporada aos seus proventos de inatividade.


O Impetrante, Coronel da Polícia Militar da Bahia transferido para a reserva remunerada, busca a correção do reajuste aplicado sobre a vantagem pessoal de estabilidade econômica incorporada aos seus proventos.


Narra em sua petição inicial (ID 51967545) que, ao passar para a inatividade, incorporou aos seus proventos a vantagem da estabilidade econômica.


Alega que, com a edição da Lei Estadual nº 14.565, de 16 de maio de 2023, que alterou a estrutura remuneratória dos cargos em comissão do Poder Executivo Estadual, os servidores militares da ativa tiveram seus símbolos reajustados de forma integral, conforme o Anexo XII da referida lei. Contudo, sustenta que o mesmo tratamento não foi estendido a ele, militar da reserva, cujo reajuste sobre a estabilidade econômica foi limitado a um percentual de 4% (quatro por cento), em descompasso com a paridade que lhe é assegurada por lei.


Fundamenta seu pleito no art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015, que determina que a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada.


Cita, ainda, o art. 102 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) para conceituar proventos, e o artigo 25 da Lei Estadual nº 14.565/2023, que expressamente prevê a revisão dos proventos dos inativos com direito à paridade nas mesmas condições e proporção dos servidores em atividade.


Argumenta que a conduta da Administração Pública viola o princípio da isonomia e a garantia da paridade, consagrados tanto na Constituição Federal quanto na legislação estadual, configurando ato ilegal e lesivo a seu direito líquido e certo.


Ao final, requer a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora proceda ao reajuste de sua estabilidade econômica em paridade com os servidores da ativa, com o pagamento das diferenças devidas desde a impetração.


Por Despacho (ID 52122705), ante a ausência de pedido de medida liminar, fora determinada as intimações e comunicações de praxes.


A Autoridade Impetrada, devidamente notificada (ID 52780005), não prestou informações no prazo legal.


O ESTADO DA BAHIA, intervindo no feito (ID 55423227), pugnou pela denegação da segurança, ao argumento, em síntese, que não há direito líquido e certo a ser amparado.


Sustenta que a estabilidade econômica pode ser fixada de duas formas: como um percentual de 30% sobre o símbolo ou como a diferença nominal entre o valor do símbolo e o vencimento do cargo permanente.


Afirma que o Impetrante teve sua vantagem incorporada pela segunda modalidade, ou seja, em valor nominal, por ser mais benéfica à época. Nessa condição, a vantagem se desvincula das alterações específicas do símbolo e passa a ser reajustada apenas pelos índices de reajuste geral concedidos a todos os servidores estaduais, como o percentual de 4% da Lei nº 14.563/2023.


Invoca, em seu favor, orientações da Procuradoria Geral do Estado e o Parecer nº PA-NPREV-757/2022.


Defende, ademais, a impossibilidade de o Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo e a vedação de conceder aumento de vencimentos com base na isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.


Levanta óbices de natureza orçamentária.


Por fim, pugna pela denegação da segurança.


O Ministério Público instado a manifestar opinou pela desnecessidade de intervenção do Parquet, nos termos do parecer de ID 57026161, ratificado no ID 72677213.


O Impetrante em réplica (ID 60783890), contrapôs os argumentos do Estado da Bahia, rebatendo a alegação de inadequação da via eleita e reforçando que a legislação não faz a distinção defendida pela Administração quanto à forma de reajuste da estabilidade econômica.


Reitera que o art. 9º, § 3º, da Lei nº 13.471/2015 é claro ao vincular o reajuste da vantagem à modificação do símbolo, independentemente da forma de cálculo inicial.


Insiste na violação de seu direito líquido e certo à paridade e na plena possibilidade de controle judicial do ato administrativo por ilegalidade, afastando a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e dos argumentos orçamentários.


Por Despacho (ID 91854576) as partes foram intimadas para prestarem esclarecimentos.


O Estado da Bahia apresentou petição (ID 93669647) e documentos (ID 93669648 ao ID 93669660.


O Impetrante manifestou (ID 97682372) e juntou os documentos de ID 97682374 ao ID 97682379.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.


Salvador/BA, em 31 de março de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051982-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELO LUIZ BRANDAO TEXEIRA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO LUIZ BRANDÃO TEIXEIRA contra ato omissivo e comissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em que pretende a correção da estabilidade econômica incorporada aos seus proventos de inatividade.


Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.


Sobre a definição de direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles, leciona que


“direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.

(MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.)


Em termos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.


O presente mandamus tem como objeto central o reconhecimento do direito de um policial militar da reserva remunerada ao reajuste de sua vantagem de estabilidade econômica, de acordo com as modificações promovidas nos valores dos símbolos dos cargos em comissão pela Lei Estadual nº 14.565/2023, em observância ao princípio da paridade.


A questão, portanto, reside em definir se a interpretação conferida pela Administração Pública, que diferencia o regime de reajuste da estabilidade econômica com base na sua forma de incorporação — se em valor nominal ou percentual —, possui respaldo legal ou se, ao contrário, constitui uma restrição indevida a um direito assegurado em lei.


O Impetrante – Marcelo Luiz Brandão Teixeira - é servidor público estadual aposentado, com estabilidade econômica reconhecida administrativamente, no símbolo DAS-2B, em decorrência da Lei Estadual nº 14.565/2023, foi concedido reajuste linear de 4% para servidores em geral, e reajuste diferenciado para cargos comissionados como o símbolo DAS-2B.


Verifica-se que, a SAEB aplicou, apenas, o reajuste de linear sobre a rubrica da estabilidade econômica do Impetrante, desconsiderando o reajuste incidente sobre o símbolo em que o servidor foi estabilizado, o que gerou redução nos proventos de aposentadoria.


O Impetrante, em sua inicial, denuncia a mudança na metodologia de cálculo da Estabilidade Econômica, com base no argumento de que houve violação à paridade constitucional entre ativos e inativos, além de ferimento aos princípios da legalidade, isonomia, irredutibilidade de vencimentos, dignidade da pessoa humana e interesse público.


Diante disso, impetrou o presente Mandado de Segurança.


O direito postulado pelo Impetrante assenta-se no princípio da paridade de vencimentos e proventos entre servidores ativos e inativos, garantia que, embora mitigada por sucessivas reformas constitucionais, ainda se aplica àqueles que preencheram os requisitos para a aposentadoria sob a égide das regras antigas.


Esse princípio visa assegurar que qualquer benefício ou vantagem concedido aos servidores em atividade seja estendido aos inativos e pensionistas, de modo a preservar a isonomia e o valor econômico dos proventos frente à desvalorização monetária e às reestruturações de carreira.


No âmbito dos militares do Estado da Bahia, o artigo 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) é categórico ao estabelecer esta garantia:


Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. (ID 51967545, p. 45)


A norma estatutária, como se vê, não deixa margem para dúvidas: modificada a remuneração do militar da ativa, a revisão dos proventos do inativo é medida que se impõe, de forma automática e na mesma proporção.


O fundamento central da pretensão do Impetrante reside na interpretação conjunta do art. 40, § 8º, da Constituição Federal e do art. 42, § 2º (revogado pela EC nº 26/2020) da Constituição do Estado da Bahia, os quais asseguram aos servidores inativos o direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade, transcritos a seguir:


Constituição Federal

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

(...).

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


Constituição Estadual

Art. 42- O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

(...).

<Revogado>§ 2º - Observado o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos sempre na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.


Ademais, a Lei Estadual nº 6.677/1994, em seu art. 92 (revogado pela lei 13.471/2015), em seu § 2º, assim era disposto: "a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei".


Registre-se que, a Lei nº 13.471/2015, que revogou o art. 92 - Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/1994) - em seu art. 2º, manteve o direito à Estabilidade Econômica daqueles servidores que tenham ingressados no serviço público estadual, até a data de publicação da Lei, ocorrido em 30/12/2015, conforme redação a seguir:


<Revogado> Art. 92- Ao servidor que tiver exercido por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário ou mandato eletivo estadual, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio correspondente ao cargo de maior hierarquia ou mandato que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.

(…).

Art. 2º - Ao servidor ocupante de cargo público efetivo que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação desta Lei, e que exercer cargos de provimento temporário ou mandato eletivo estadual, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente, observados os critérios da tabela a seguir:


A própria Lei nº 14.565/2023, em seu art. 25, reforça a tese do Impetrante, ao prever que:


Art. 25 - Os proventos de inatividade e as pensões dos servidores das carreiras dispostas nesta Lei, que possuem direito a paridade constitucional, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.


Dito isso, o cerne da controvérsia, contudo, reside na interpretação da legislação que rege especificamente a estabilidade econômica. O Impetrante fundamenta seu direito no § 3º do art. 9º da Lei Estadual nº 13.471/2015, que assim dispõe:


§ 3º - A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei. (ID 51967545, p. 4-5)


A clareza do dispositivo é solar. O legislador estadual estabeleceu um gatilho único e objetivo para o reajuste da vantagem: a modificação no valor do símbolo de referência. A lei não cria, em nenhum momento, regimes distintos de reajuste baseados na forma como a vantagem foi calculada em sua origem.


As duas modalidades previstas no caput do mesmo artigo — retribuição de 30% do valor do símbolo ou a diferença entre este e o vencimento do cargo permanente — representam apenas métodos de cálculo para se apurar o valor inicial da vantagem, garantindo ao servidor a opção mais benéfica, mas não instituem naturezas jurídicas diversas para a mesma parcela, muito menos regimes de atualização distintos.


O Estado da Bahia, em sua defesa (ID 55423227) e nos despachos administrativos que a subsidiam (ID 93669653, p. 31-33), constrói uma tese segundo a qual a opção pela "diferença" transmutaria a natureza da vantagem para uma parcela de "valor nominal", que, por consequência, se desvincularia do símbolo de origem e passaria a ser corrigida apenas por reajustes gerais. Essa interpretação, com o devido respeito, carece de fundamento legal e representa uma criação da Administração Pública que contraria frontalmente o texto expresso da lei (contra legem).


Ora, se a lei determina que a vantagem "será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada", não cabe ao intérprete — no caso, a Administração Pública — criar exceções ou condições não previstas.


O fato de o Impetrante ter tido sua vantagem calculada com base na diferença entre o símbolo DAS-2B e seu soldo (ID 93669653, p. 33) não descaracteriza o vínculo genético e funcional da parcela com o referido símbolo.


A "fixação" da vantagem, mencionada no § 3º, refere-se inequivocamente ao símbolo que serviu de paradigma para o cálculo, independentemente do método utilizado.


Adicionalmente, a superveniência da Lei Estadual nº 14.565/2023, que expressamente alterou os valores dos símbolos dos cargos em comissão (conforme seu Anexo XII, mencionado na inicial, ID 51967545, p. 8), ativou o comando contido no § 3º do artigo 9º da Lei nº 13.471/2015.


Assim, com a promulgação da Lei nº 14.565/2023, que concedeu reajuste específico para os ocupantes de cargos comissionados, em especial no caso do Impetrante (símbolo DAS-2A), conforme afirmado pelo Recorrente, teve sua estabilidade econômica reajustada apenas com base no percentual menor, contrariando o direito à paridade remuneratória com os servidores ativos.


Ignorar essa alteração específica e aplicar somente o reajuste geral de 4% (previsto em outra lei, a de nº 14.563/2023) significa esvaziar o conteúdo da norma e violar o direito à paridade.


Sendo a estabilidade econômica uma vantagem vinculada a um cargo em comissão, cujos valores foram diretamente alterados por esta lei, a revisão dos proventos do Impetrante, que possui direito à paridade, deve seguir a mesma proporção aplicada aos servidores ativos que ocupam ou têm como referência os mesmos cargos.


Conforme se observa nos autos, os proventos do Impetrante deixaram de refletir a integralidade do reajuste aplicável ao símbolo em que se encontra estabilizado, incidindo, apenas, o reajuste linear concedido aos demais servidores. Tal conduta da Administração Pública implica afronta direta ao princípio da paridade, inscrito no art. 40, §8º, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia.


Cabe destacar que o art. 92, § 2º, da Lei Estadual nº 6.677/94, acima transcrito, determinava que a vantagem por estabilidade econômica deve ser reajustada “sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada”. Ou seja, a legislação estadual que regia a matéria e assegurou o direito da manutenção da Estabilidade Econômica, aos servidores públicos admitidos até 29/12/2015, previa de forma clara o dever de revisão da rubrica remuneratória, conforme as alterações legais sobre o símbolo correspondente, ainda que se trate de servidor aposentado.


Além do mais, as Leis Estaduais nº 14.563/2023 e nº 14.565/2023 corroboram essa interpretação ao dispor, em seus arts. 2º e 25, respectivamente, que os proventos de inatividade e as pensões dos servidores que possuem direito à paridade constitucional “serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas para os servidores em atividade”. Tal normativo revela o inequívoco compromisso legal com o respeito à paridade plena entre ativos e inativos.


Verifica-se, portanto, manifesta ilegalidade no ato administrativo que deixou de aplicar tal reajuste sobre a rubrica de estabilidade econômica do Impetrante, implicando em redução indevida de seus proventos, em afronta aos princípios da legalidade, da irredutibilidade dos vencimentos e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, inciso III, 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso VI, da CF/88).


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a paridade de vencimentos entre ativos e inativos deve ser preservada nos casos em que os aposentados tenham direito a tal garantia.


Por fim, é inequívoco que a interpretação conferida pela Administração, ao negar o reajuste do símbolo correspondente à estabilidade econômica, é incompatível com a legislação vigente e acarreta prejuízos materiais ao impetrante, não podendo subsistir.


A Administração Pública, ao interpretar a estabilidade econômica como se fosse uma VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, incorre em erro jurídico e em manifesta ofensa à legalidade. Os institutos são distintos em sua natureza e previsão legal. Enquanto a VPNI é, por vezes, objeto de congelamento, a estabilidade econômica possui previsão legal expressa de atualização, vinculada ao símbolo remuneratório originário.


Nesse cenário, a conduta administrativa traduz ato ilegal e arbitrário, configurando violação ao direito líquido e certo do Impetrante. Com efeito, a recusa da Administração em aplicar corretamente o reajuste devido ao símbolo DAS-2B, gera lesão ao direito à irredutibilidade de vencimentos e à própria dignidade do servidor aposentado, notadamente em razão de tratar-se de verba de natureza alimentar, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (cf. STF, RE 565089, Rel. Min. Marco Aurélio, e STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves).


STF, RE 565089:

"No mais, atentem para a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais. A garantia é de manutenção do valor da remuneração, e não da correspondente expressão monetária. Descabe confundir, como alerta Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “valor” da remuneração com a equivalente “expressão pecuniária”. O acréscimo remuneratório em percentual inferior à inflação do período representa inequívoca diminuição do valor da remuneração, em desacordo com a garantia constitucional. O autor expressa com singular clareza: Entendido o dispositivo, conjuntamente com a regra do art. 37, X, que determina a “revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio”, impõe-se concluir que o legislador constitucional assegurou a irredutibilidade do valor dos vencimentos e não a de sua expressão monetária, pois, se assim não fosse, estaria consagrada, paradoxalmente, com a garantia constitucional, uma perversa opção política para reduzi-los por simples omissão, quando e no quanto fosse desejável à Administração, bastando, para tanto, que os Chefes do Poder Executivo se abstivessem de enviar mensagem de reajustamento ao Legislativo para a correção das perdas inflacionárias da moeda (Curso de direito administrativo, 2009, pp. 336 e 337).


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART . 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO . BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei .

2. O art. 46, caput, da Lei n. 8 .112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.

3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

4 . Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1244182 PB 2011/0059104-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2012 RSTJ vol . 228 p. 139)


Outrossim, o não reconhecimento do reajuste integral reflete, também, violação aos princípios da irredutibilidade de vencimento, isonomia, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e do interesse público primário, pois implica tratamento discriminatório em relação aos servidores da ativa em idêntica situação funcional.


O nosso Tribunal de Justiça vem decidindo nessa direção, vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8016520-92.2022.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE/APELADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL Advogado (s): DIEGO FREITAS RIBEIRO APELANTE/APELADA: ESMERALDA RODRIGUES CAVALCANTE Advogado (s):ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES *** ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO . ESTABILIDADE ECÔNOMICA. PARCELA. REAJUSTE. LEI MUNICIPAL 1 .579/2019. APLICAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REGIME JURÍDICO . DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA . MANUTENÇÃO.

I – Tem interesse de agir o servidor que, sem esgotar a via administrativa, postula diretamente ao Judiciário direito supostamente violado ou ameaçado de violação. PRELIMINAR REJEITADA.

II – Impetrado o mandado de segurança contra ato omissivo imputado à Fazenda Pública Municipal, supostamente em desacordo com dispositivo legal, afastada está a aplicação da Súmula 266 do STF à espécie . PREFACIAL AFASTADA.

III – Suficientes os documentos juntados aos autos para corroborar as alegações da parte impetrante e permitir a adequada resolução do litígio, através de mandado de segurança, adequada é a via eleita. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.

IV – Inexiste direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração, sendo possível a aplicação do novo regime jurídico, desde que não haja redução da parcela, conforme o STF (TEMA 41) .

V – O instituto da estabilidade econômica constitui vantagem pessoal do servidor público efetivo, garantindo, depois de determinado lapso temporal em exercício de cargo em comissão ou função de confiança, que continue a perceber a diferença remuneratória, com base na legislação de regência.

VI – Faz jus a impetrante a incidência do reajuste da Lei Municipal n.º 1.579/2019, na parcela “estabilidade econômica”, por expressa disposição legal acerca da incidência do reajuste nos vencimentos e nas vantagens. 

VII – Inexiste direito ao reajuste da parcela “estabilidade econômica”, por força Lei 1.655/2020, uma vez que os efeitos da referida norma foram postergados para 01 de janeiro de 2022, quando já vigia norma que suprimira a vinculação entre essa parcela e o subsídio do cargo de secretário.

VIII – Beneficiada a parte autora pelo direito à paridade de tratamento remuneratório com servidores da ativa assegurado pela EC n.º 41/2003, incabível é o reajuste de seus proventos pelo mesmo índice aplicado no RGPS previsto na Lei Complementar Municipal n . 1.644/2020. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA .

ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8016520-92.2022.8.05 .0039, da Comarca de Camaçari, em que figuram como Apelantes/Apelados ESMERALDA RODRIGUES CAVALCANTE e INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL – ISSM. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

(TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80165209220228050039, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/04/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015206-39.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSAFA BATISTA SILVA Advogado (s): CRISTIANO LUCAS PINHEIRO, RODRIGO PINHEIRO DE MOURA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (3) Advogado (s): 02 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO DO DERBA . ESTABILIDADE ECONÔMICA. COORDENADOR TÉCNICO DE PAVIMENTAÇÃO. PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O SÍMBOLO DAS-2C. INTERVENÇÃO ESTATAL INTEMPESTIVA . INTERESSE PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . DESCABIMENTO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA . MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. ELEVAÇÃO DO SÍMBOLO DA ESTABILIDADE ECONÔMICA DO IMPETRANTE PARA DAS-2C. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA .

I - Ab initio, verifica-se que a intervenção estatal ocorreu intempestivamente. Todavia, sabe-se que não se operam os efeitos da revelia em face da Fazendo Pública, dado a indisponibilidade do interesse público, sendo aplicável à espécie, portanto, a exceção contida no art. 345, II, do CPC.

II - No que tange a alegação genérica do Estado da Bahia acerca da inadequação da via eleita, vê-se que o impetrante se insurge em face de ato administrativo que lhe negou elevação do Símbolo incidente sobre seus proventos, de modo que não restaram configurados elementos para acolher a preliminar suscitada .

III - As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar em inobservância do prazo decadencial. O direito do impetrante está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. O mesmo se aplica à alegação de extinção do processo, com apreciação do mérito, em decorrência da prescrição do fundo do direito.

IV - Adentrando-se ao mérito, o cerne do presente mandamus diz respeito sobre a possibilidade de elevação, para o Símbolo DAS-2D, nos proventos do impetrante, decorrente de seu exercício em cargo de Coordenador Técnico de Pavimentação da DERBA, quando adquiriu estabilidade econômica .

V - In casu, o impetrante foi aposentado antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 41/2003, de modo que tem direito à manutenção da paridade com os servidores ativos, nos termos do art. 40, § 8ª da Constituição Federal, com a redação dada pela EC no. 20/98 (antes da nova redação dada ao dispositivo pela EC nº . 41/03)

VI - Desse modo, a parte impetrante faz jus a estabilidade pleiteada no Símbolo DAS-2C, afinal permaneceu no cargo de Coordenador Técnico de Pavimentação, que corresponde ao atual cargo de Coordenador I, sendo esse abrangido pela DAS-2C, sendo certo, inclusive, que atendeu ao requisito temporal mínimo para adquirir a estabilidade econômica no respectivo cargo.

VII – CONCESSÃO DA ORDEM para determinar que as autoridades coatoras promovam a elevação do Símbolo da estabilidade econômica do impetrante para DAS-2C a incidir nos seus proventos, pagando-lhe, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, com base na tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 em sede de repercussão geral (tema 810 do STF).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8015206-39.2019.8.05 .0000, em que figuram como apelante JOSAFA BATISTA SILVA e como apelada SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PARA O IMPETRANTE, nos termos do voto do relator. Salvador, 28 de outubro de 2021. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD . Relator

(TJ-BA - MS: 80152063920198050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/11/2021)


Em julgados recentes essa Seção Cível de Direito Público concedeu a segurança em casos similares, conforme se verifica nos autos dos Mandados de Seguranças de nºs 8020180-46.2024.8.05.0000 e 8041914-87.2023.8.05.0000.


Portanto, a conduta da autoridade impetrada de negar o reajuste paritário, com base em uma distinção não prevista em lei e em pareceres administrativos que não podem sobrepor-se à legislação, configura-se como um ato manifestamente ilegal, que fere direito líquido e certo do Impetrante.


O Estado da Bahia invoca a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (ID 55423227, p. 8).


A aplicação da referida súmula ao caso concreto não se aplica. O que se discute aqui não é a criação de um aumento remuneratório com base em uma aplicação abstrata e genérica do princípio da isonomia para equiparar carreiras distintas. O que se pleiteia, e o que este voto concede, é o cumprimento de uma determinação legal expressa.


A paridade, no caso, não é o fundamento primário da concessão, mas a consequência da aplicação do art. 9º, § 3º, da Lei nº 13.471/2015 e do art. 121 do Estatuto da PM/BA.


O Poder Judiciário, ao conceder a segurança, não está "aumentando vencimentos", mas sim determinando que a Administração Pública cumpra a lei que ela própria está a desrespeitar.


Trata-se de controle de legalidade de ato administrativo, função típica e precípua do Judiciário em um Estado de Direito. A omissão do Impetrado em aplicar o reajuste previsto em lei é o ato coator que justifica a intervenção jurisdicional.


Da mesma forma, a alegação de afronta ao artigo 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta.


O cumprimento de uma obrigação pecuniária decorrente de lei não é uma "concessão de vantagem ou aumento de remuneração" que dependa de nova autorização na LDO. A despesa já deve estar prevista, pois decorre de legislação remuneratória vigente. A obrigação de pagamento de direitos reconhecidos judicialmente, decorrentes de lei pré-existente, prevalece sobre a mera alegação genérica de indisponibilidade orçamentária. Negar um direito subjetivo com base nesse argumento seria transformar a lei orçamentária em um instrumento de violação de direitos, o que é inadmissível.


Diante do exposto, fica evidente que a pretensão do Impetrante encontra amparo robusto na legislação estadual. A interpretação restritiva adotada pela Administração Pública não se coaduna com o texto claro e expresso do art. 9º, § 3º, da Lei nº 13.471/2015, que assegura o reajuste da estabilidade econômica sempre que o símbolo de referência for modificado. A recusa em aplicar o reajuste decorrente da Lei nº 14.565/2023 aos proventos do Impetrante configura ato ilegal, passível de correção pela via mandamental.


O direito do Impetrante é líquido, pois pode ser comprovado de plano pela análise da legislação citada e dos documentos que instruem o processo, e é certo, por não pairarem dúvidas razoáveis sobre sua existência.


Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para o fim de determinar o reajuste da vantagem pessoal de estabilidade econômica do Impetrante nos mesmos percentuais e na mesma data em que houver modificação no valor do símbolo do cargo em comissão que serviu de base para a sua concessão (DAS-2B), em estrita observância ao art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 e ao princípio da paridade constitucional (art. 40, § 8º, da CF/88), com efeitos retroativos à data da impetração do presente Writ.


Determinar, ainda, que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para, no prazo de 30 (trinta) dias, recalcular e implantar nos proventos do Impetrante o valor correto da vantagem de estabilidade econômica, aplicando-se sobre ela os reajustes previstos na Lei Estadual nº 14.565/2023 e em outras que porventura tenham alterado o valor do símbolo de referência, com efeitos a partir da vigência de cada norma;


Determinar, também, o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, apuradas entre o valor pago a menor e o valor efetivamente devido, a contar da data da impetração deste Mandado de Segurança.


No que diz respeito ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Após, a alteração pela EC nº 136/2025, a partir de sua promulgação, deve ser observado o IPCA, mais 2% a.a..


Deixo de condenar os Impetrados ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Contudo, fica autorizado o reembolso das despesas adiantadas pelo Impetrante, com fulcro no § 1º do referido artigo.


Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e do teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF.


Salvador/BA, .


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

11