PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0398288-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Geane Gomes dos Santos Goes
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia visando sanar omissão em acórdão que negou provimento a apelação interposta pela parte autora, sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a triangularização da relação processual com a apresentação de contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão quanto à aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, que determina a fixação de honorários advocatícios em recursos interpostos. 4.Verifica-se que a triangularização da relação processual ocorreu com a citação para apresentação de contrarrazões em sede recursal, configurando o dever de fixar a verba honorária sucumbencial. 5. Precedente do STJ confirma que, havendo citação para contrarrazões e julgamento desfavorável ao recorrente, é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento: 1. A omissão referente à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal deve ser suprida quando configurada a triangularização da relação processual, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0398288-38.2013.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado GEANE GOMES DOS SANTOS GOES.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,             de                          de             2025.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0398288-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Geane Gomes dos Santos Goes
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com propósito de sanar vício existente em acórdão de ID 78687768, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por GEANE GOMES DOS SANTOS GOES.

Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a manutenção da sentença de improcedência pelo Colegiado enseja a aplicação do disposto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o embargado foi citado para apresentar contrarrazões em sede recursal, o que configurou a angularização da relação processual.

Assim, requer o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e fixar os honorários de sucumbência em favor do ente público.

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

Retornaram-me os autos conclusos em condições de julgamento, razão pela qual solicito inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador,  de          de        2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0398288-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Geane Gomes dos Santos Goes
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia posta a julgamento nestes embargos de declaração à alegada existência de omissão no acórdão embargado em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme preceitua o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.

Dispõe o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas decisões judiciais. 

A omissão, para fins do mencionado dispositivo, refere-se à ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido analisada e decidida pelo órgão julgador, tornando, sem tal análise, inexequível ou incompleto o julgado, como preceitua o parágrafo único do mencionado artigo, in verbis:

"Art. 1.022. [...]
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

No caso dos autos, aduz o embargante que houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, que impõe a fixação dos honorários advocatícios em grau recursal.

Assim dispõe o dispositivo mencionado:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."

Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a sentença de primeiro grau não fixou honorários advocatícios, sob o fundamento de que o réu não foi citado antes da extinção do processo. 

No entanto, com a interposição do recurso de apelação e, posteriormente, com a apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia, constata-se a triangularização da relação processual, razão pela qual verifica-se a necessidade de fixação da verba honorária sucumbencial.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) - grifo nosso

Dessa forma, observa-se que a ausência de fixação dos honorários advocatícios no acórdão ora embargado, caracteriza omissão passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração.

Considerando que o valor da causa é de R$1.000,00, portanto inexpressivo, deve a fixação ocorrer por equidade.

Nessa linha de intelecção, sobretudo por tratar-se de verba com natureza alimentar, pois que remuneratória do trabalho de profissional, que frise-se, indispensável à justiça, medida que se impõe é a fixação dos honorários por equidade, observando-se o § 8º do artigo 85 do CPC que assim aduz:

“[...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) [...]”

Dos dispositivos colacionados, constata-se a possibilidade legal de análise casuística por parte do órgão julgador, procedendo-se com razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, bem como garantir que a finalidade a qual se destina a ordem não se perca, que no caso em epígrafe, é a de remunerar os profissionais que atuaram na lide em defesa de seus clientes, com a devida observância ao grau de zelo empregado por eles, ao local onde ocorreu a prestação dos serviços, bem como do tempo que dedicou a causa, a luz da complexidade da lide.

Com efeito, diante da ausência de fixação, necessário se faz adequar a verba sucumbencial, considerando que o valor da causa é irrisório e que não houve condenação em valor líquido.

Assim, medida adequada é o acolhimento destes embargos, para sanar a omissão apontada e constatada, mediante a fixação dos honorários sucumbenciais em valor equitativo e condizente com os serviços prestados pelo profissional técnico, reputando-se o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) como valor proporcional e apto a remuneração adequada dos trabalhos desempenhados.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para fazer integrar a sentença vergastada, condenando à parte Embargada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantidos os demais termos da distribuição dos ônus da sucumbência e dos benefícios da gratuidade da justiça.

É como voto.

Sala das Sessões,             de                          de       2025 .

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator