PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001017-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO BOTELHO MOREIRA
Advogado(s): NERIVALDO OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. PERCENTUAL DE 125%. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

 

I. CASO EM EXAME 

Mandado de Segurança impetrado por militar reformado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 45% para 125%. O Impetrante foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Primeiro Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de Primeiro Tenente, mas permanece recebendo a gratificação em percentual vinculado à graduação da ativa.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A controvérsia consiste em definir se o policial militar inativo, cujos proventos são calculados com base no posto superior (Primeiro Tenente), faz jus ao recebimento da Gratificação CET no percentual de 125%, conforme estabelecido para os oficiais pela Resolução COPE 153/2014, ou se deve ser mantido o percentual de 45% referente à graduação de Sargento.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. A preliminar de decadência deve ser afastada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a omissão administrativa se renova mensalmente. 2. O art. 92, inciso III, da Lei Estadual 7.990/2001 garante ao militar com mais de 30 anos de serviço proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior. 3. A Gratificação CET é parcela incorporável e deve incidir sobre o soldo recebido pelo beneficiário (art. 110-C da Lei 7.990/2001). 4. Se os proventos são de Primeiro Tenente, a gratificação deve observar o percentual de 125% fixado para este posto pela Resolução COPE 153/2014, sob pena de violação ao princípio da paridade e da legalidade. 5. Entendimento pacificado na Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Segurança concedida para determinar a majoração da Gratificação CET para 125%.

Tese de julgamento: "1. O policial militar inativo que percebe proventos com base na remuneração do posto de Primeiro Tenente faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%. 2. O percentual da gratificação incorporada deve acompanhar o posto de referência utilizado para o cálculo dos proventos de inatividade."

 

 

Referências: Lei Estadual 7.990/2001, artigos 92, III e 110-C; Lei Estadual 11.356/2009; Resolução COPE 153/2014; TJBA, MS 8014371-41.2025.8.05.0000; TJBA, MS 8056748-61.2024.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA 8001017-12.2026.8.05.0000 em que figura como Impetrante PAULO ROBERTO BOTELHO MOREIRA e como Impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001017-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO BOTELHO MOREIRA
Advogado(s): NERIVALDO OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

PAULO ROBERTO BOTELHO MOREIRA impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, alegando a violação de direito líquido e certo quanto ao cálculo de seus proventos de inatividade. O Impetrante aduz que é policial militar reformado, tendo passado para a reserva remunerada na graduação de Primeiro Sargento, mas com o direito assegurado de perceber proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior, qual seja, o de Primeiro Tenente PM. Sustenta que, embora a base de cálculo de sua remuneração observe o posto de referência, o Estado da Bahia vem pagando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 45%, correspondente à graduação de Sargento, quando deveria aplicar o percentual de 125%, atribuído ao posto de Primeiro Tenente pela legislação estadual e pelas resoluções do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE).

Inicialmente, o Impetrante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, diante da análise da capacidade econômica demonstrada pelos rendimentos líquidos, o pedido foi deferido no sentido do parcelamento das custas processuais em três prestações mensais, que cumprido integralmente o cronograma de pagamento das custas processuais.

Determinada a notificação da autoridade apontada como coatora para a prestação de informações e a ciência do Estado da Bahia para eventual ingresso no feito, contudo, a certificação informa que transcorreu o prazo legal sem que o Secretário de Administração do Estado da Bahia apresentasse informações ou o Estado da Bahia manifestasse interesse na intervenção processual, apesar de regularmente intimados.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer concluindo pela ausência de interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial no mérito da causa.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de processo que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 14 de maio de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001017-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO BOTELHO MOREIRA
Advogado(s): NERIVALDO OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

DAS PRELIMINARES: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 

Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre analisar a higidez do prazo para a impetração da ação mandamental. A matéria em discussão envolve a omissão continuada da Administração Pública no pagamento correto de vantagem pecuniária incorporada aos proventos de inatividade de servidor militar. Nesse cenário, o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça é no sentido de que a lesão ao direito se renova mês a mês, configurando-se como uma relação de trato sucessivo. A falta de implantação do percentual adequado de gratificação nos contracheques do Impetrante não constitui ato único de efeitos concretos, mas omissão que se repete a cada novo pagamento efetuado em desconformidade com a lei.

Dessa forma, não há que se considerar a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança quando o ato impugnado é omissivo e de trato sucessivo. O prazo de cento e vinte dias previsto na legislação específica não se aplica a casos de prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, pois a omissão administrativa é renovada continuamente enquanto perdurar o pagamento a menor. A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é pacífica nesse sentido: MS 8025858-76.2023.8.05.0000; MS 8025879-52.2023.8.05.0000; e MS 8025677-41.2024.8.05.0000.

No que tange à prescrição, aplica-se o mesmo raciocínio jurídico. Por se tratar de omissão que envolve o pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes de situação jurídica fundamental já reconhecida — no caso, a transferência para a inatividade com proventos de posto superior —, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Esse entendimento guarda perfeita harmonia com o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas. Como o Impetrante busca apenas as diferenças a partir da impetração, não há prescrição a ser declarada. Portanto, afasto qualquer preliminar de decadência ou prescrição do fundo de direito.

 

DO MÉRITO: DIREITO AOS PROVENTOS DO POSTO SUPERIOR 

No mérito, a controvérsia reside na definição do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) devido ao Impetrante, considerando que ele, embora tenha se aposentado na graduação de Primeiro Sargento, recebe proventos calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente. A essência da pretensão autoral repousa no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), que estabelece regras específicas para a remuneração dos servidores que passam para a inatividade após longo tempo de serviço dedicado à corporação.

O artigo 92, inciso III, da referida Lei 7.990/2001, assegura de forma clara que o policial militar terá direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada contando com trinta anos ou mais de serviço. Essa previsão legal não representa uma promoção na hierarquia militar, mas institui um benefício remuneratório que compõe a base de cálculo dos proventos de inatividade. No caso concreto, os documentos acostados, especialmente o contracheque de dezembro de 2025, confirmam que o Impetrante já percebe seus proventos com referência ao posto de Primeiro Tenente.

A expressão remuneração integral contida na lei deve ser interpretada de forma sistemática e abrangente. Não se limita apenas ao soldo, mas engloba todas as vantagens e gratificações que compõem o padrão remuneratório do posto de referência. Se a lei garantiu ao servidor o direito de se inativar com os proventos de um posto superior, é imperativo que todos os componentes dessa remuneração observem os critérios e percentuais aplicáveis a esse posto paradigma. Pensar de modo diverso esvaziaria o comando legal que visa assegurar ao militar uma inatividade condigna com a responsabilidade e o padrão remuneratório do grau hierárquico imediatamente superior.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de reconhecer que a base de cálculo dos proventos deve ser unitária e coerente com o posto de referência. Assim, uma vez reconhecido o direito ao recebimento da remuneração de Primeiro Tenente, todas as gratificações incorporáveis, como a CET, devem incidir sobre essa base conforme os percentuais estabelecidos para o referido posto oficial. Esse entendimento visa dar máxima efetividade ao princípio da paridade e à proteção da confiança do servidor que cumpriu os requisitos temporais para a inativação qualificada.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO QUE PASSOU A INATIVIDADE NA GRADUAÇÃO DE 1.º SARGENTO. PROVENTOS QUE DEVE SER PAGOS PELO POSTO DE 1.º TENENTE. GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA O POSTO SOBRE O QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. MAJORAÇÃO PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/BA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1.º Tenente, patamar em que percebe seus proventos, embora tenha sido transferido para a inatividade como 1.º Sargento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pagamento da CET no percentual de 125% ao Impetrante, com base na remuneração correspondente ao posto superior, conforme previsto na legislação estadual que rege a remuneração de militares inativos. III. Razões de decidir: 3. Concessão da justiça gratuita diante da demonstração de hipossuficiência do Impetrante. 4. Afastadas as preliminares de decadência e de prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo. 5. Com fulcro no art. 92, inc. III, da Lei n.º 7.990/2001, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, no caso 1.º Tenente. 6. Sendo os proventos percebidos com base no posto superior, a CET deve ser paga no percentual correspondente àquela graduação, conforme Resolução COPE n.º 153/2014. 7. Jurisprudência consolidada no TJBA reconhece o direito de militares inativos ao recebimento da CET no patamar de 125% quando os proventos se baseiam no posto de 1.º Tenente. IV. Dispositivo e tese: Segurança concedida para determinar o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, com o pagamento das diferenças devidas desde o ajuizamento do mandado de segurança, devidamente atualizadas conforme legislação vigente. Tese de julgamento: “1. É devida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, ao policial militar inativo que percebe seus proventos com base na remuneração do posto de 1.º Tenente. 2. A base de cálculo da gratificação deve acompanhar o soldo do posto superior que serve de referência para os proventos de inatividade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 7.990/2001 (BA), arts. 92, III; 102, II; e 110-D; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8002356-42.2021.8.05.0271, Rel. Desª. Rosita Falcão, 3ª Câmara Cível, j. 04.12.2022; TJ-BA, MS nº 8019485-63.2022.8.05.0000, Rel. Desª. Lisbete M. T. A. C. Santos, j. 16.11.2022. (Classe: Mandado de Segurança, Processo: 8014371-41.2025.8.05.0000, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 15/11/2025)

Portanto, o Impetrante possui o direito líquido e certo de ver seus proventos calculados de forma integral com base na remuneração de Primeiro Tenente, o que atrai a aplicação dos acessórios e gratificações nos moldes devidos aos ocupantes de tal posto, conforme restará detalhado na análise específica do percentual da Gratificação CET.

 

DA MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% 

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), instituída e regulamentada no âmbito da Polícia Militar da Bahia, possui a finalidade primordial de compensar o servidor militar pelo exercício de atividades que exigem dedicação, risco e responsabilidades diferenciadas, conforme se extrai da Lei 11.356/2009 e do Estatuto dos Policiais Militares (Lei 7.990/2001). No caso dos servidores inativos, essa vantagem possui natureza eminentemente remuneratória e incorporável, integrando a estrutura dos proventos de reserva remunerada ou reforma, desde que preenchidos os requisitos legais de tempo de percepção, o que se verifica na situação funcional do Impetrante, que já recebe a referida gratificação em seus proventos mensais, porém em percentual defasado.

O cerne da controvérsia reside na definição do percentual aplicável, uma vez que a Administração Pública estadual mantém o pagamento da CET no patamar de 45%, vinculado à graduação de Primeiro Sargento, a despeito de os proventos integrais do Impetrante serem calculados com base na remuneração de Primeiro Tenente PM. Tal conduta administrativa revela-se contraditória e ilegal, pois ignora a sistemática de cálculo estabelecida pelo próprio legislador estadual. O artigo 110-C da Lei 7.990/2001 é taxativo ao determinar que a Gratificação CET deve incidir sobre o soldo recebido pelo beneficiário. Como o Impetrante, por força do artigo 92, inciso III, da mesma Lei, recebe o soldo correspondente ao posto de Primeiro Tenente, é sobre este referencial que a gratificação deve ser dimensionada, tanto em sua base de cálculo quanto em seu coeficiente percentual.

A regulamentação específica sobre os percentuais da CET, encontra-se nas resoluções editadas pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE). A Resolução COPE 153/2014 estabeleceu que o percentual da CET para os oficiais ocupantes do posto de Primeiro Tenente deve ser fixado no limite máximo de 125%. Ora, se o Impetrante faz jus à remuneração integral do posto superior para fins de inatividade, essa integralidade deve, por um imperativo de lógica jurídica e paridade, abranger não apenas o soldo base, mas também os percentuais das gratificações que compõem a estrutura remuneratória do posto paradigma. A manutenção do percentual de 45% configura uma hibridização indevida de regimes jurídicos, onde a Administração utiliza o soldo do posto superior, mas mantém o acessório vinculado à graduação da ativa, o que retira do servidor o direito à percepção dos proventos em sua totalidade legalmente assegurada.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, especialmente desta Seção Cível de Direito Público, consolidou o entendimento de que a Gratificação CET deve acompanhar o posto ou graduação que serve de base para o cálculo dos proventos de inatividade. O direito líquido e certo à majoração para 125% decorre da subsunção do fato à norma: sendo os proventos pagos com base na patente de Primeiro Tenente, o percentual da CET deve ser aquele previsto para os oficiais deste posto. Qualquer interpretação que restrinja o percentual da gratificação ao cargo anteriormente ocupado na ativa viola o princípio da legalidade e desnatura o benefício de inatividade concedido pelo Estatuto dos Militares.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA 1. Ao contrário do que aduz o impugnante, restou consignado nos contracheques acostados à inicial (id. 6681466) a insuficiência de recursos do exequente/impugnado para pagar as custas processuais, sem por em risco a própria manutenção e de sua família. Preliminar de Impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada. 2. Pretende o Impetrante, policial militar inativo, a revisão dos seus proventos, para aumentar o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, incorporada aos seus proventos, para 125%, por entender possuir direito ao percentual fixado para o posto de 1º Tenente, embora tenha sido transferido para a inatividade na graduação de 1ª Sargento, com a incorporação da referida gratificação no percentual atribuído a este último posto. 3. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 3. Tendo em vista que o Impetrante, conquanto ingressasse na reserva como 1º Sargento, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente PMBA, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Processo: 8008344-18.2020.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 09/04/2021).

Dessa forma, resta evidenciada a ilegalidade do ato administrativo que mantém o pagamento da CET no percentual de 45% nos proventos do Impetrante. Uma vez demonstrado que a base de cálculo de sua remuneração de inatividade é o posto de Primeiro Tenente, a aplicação do percentual de 125%, conforme previsto na Resolução COPE 153/2014, é medida que se impõe para restaurar a legalidade e garantir a integridade dos proventos de reforma do servidor militar.

 

CONSOLIDAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO 

A pretensão de majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o patamar de 125%, em favor de militares que percebem proventos com base no posto de Primeiro Tenente, encontra-se solidamente amparada pela jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público. Este Colegiado, em sucessivas oportunidades, já pacificou o entendimento de que a gratificação deve acompanhar a base de cálculo da remuneração de inatividade, sob pena de violação ao princípio da paridade e à correta aplicação das normas estatutárias da Polícia Militar da Bahia. A omissão administrativa em realizar o realinhamento percentual quando da passagem do militar para a reserva remunerada configura ato ilegal passível de correção pela via mandamental. Nesse sentido: MS 8014371-41.2025.8.05.0000; MS 8056748-61.2024.8.05.0000; MS 8056748-61.2024.8.05.0000; MS 8025879-52.2023.8.05.0000; e MS 8025677-41.2024.8.05.0000.

Ademais, é imperativo refutar eventuais óbices comumente levantados pela Fazenda Pública quanto à limitação orçamentária ou à ausência de direito adquirido a regime jurídico. No que tange às restrições financeiras e aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, este Tribunal, em sintonia com os tribunais superiores, entende que a insuficiência de dotação orçamentária não pode servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos, especialmente quando expressamente previstos em lei. A concessão de direitos remuneratórios reconhecidos judicialmente não se sujeita aos limites de despesa com pessoal, tratando-se de cumprimento de dever legal do Estado.

Da mesma forma, o argumento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico não socorre a Administração no caso concreto. Não se discute a alteração de fórmula de cálculo, mas sim o cumprimento do regramento vigente (Lei 7.990/2001 e Resoluções COPE) que vincula o percentual da CET ao posto que serve de referência para os proventos. Assim, uma vez que o Impetrante cumpre os requisitos legais para perceber proventos de Primeiro Tenente, a aplicação do percentual de 125% é decorrência lógica da subsunção do fato à norma, não havendo que se falar em afronta a regimes jurídicos, mas sim em estrito cumprimento da legalidade administrativa.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que os impetrados procedam à imediata retificação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de inatividade de PAULO ROBERTO BOTELHO MOREIRA, majorando-o de 45% para 125% (cento e vinte e cinco por cento), devendo o cálculo incidir sobre o soldo correspondente ao posto de Primeiro Tenente PM, que serve de referência para sua remuneração.

Em observância ao disposto no artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, os efeitos patrimoniais desta concessão retroagem à data da impetração da ação mandamental. Assim, condeno o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o percentual pago e o ora reconhecido, a partir de 13/01/2026.

Sobre os valores devidos, deverá incidir, para fins de atualização monetária e compensação pela mora, exclusivamente a Taxa SELIC, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que unificou os índices de correção e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e dos enunciados das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas pelo Estado da Bahia, observada a isenção legal de que goza o ente público, ressalvado o reembolso de eventuais despesas antecipadas pelo Impetrante.

Salvador/BA, 14 de maio de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator