PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VENDA CASADA. SEGUROS DE VIDA E VEICULAR. TEMA 972/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ILEGALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que não se manifestou sobre a validade dos seguros de vida e veicular contratados, questão suscitada no recurso de apelação. O embargante busca o saneamento da omissão, alegando que a ausência de manifestação sobre ponto relevante viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguros de vida e veicular, em conjunto com contrato de mútuo bancário, configura venda casada, aplicando-se o entendimento do Tema Repetitivo 972/STJ, e se a omissão do acórdão sobre o tema justifica o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Assiste razão ao embargante quanto à omissão no acórdão, que não se manifestou sobre a validade dos seguros, questão capaz de infirmar a conclusão adotada. Tal omissão viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. 4. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972/STJ, que considera a imposição de contratação de seguro uma venda casada, aplica-se especificamente aos seguros de proteção financeira, que garantem o pagamento do débito em caso de desemprego, invalidez ou morte. 5. A hipótese dos autos trata de seguros de vida e veicular, que não se enquadram na modalidade de seguro prestamista ou de proteção financeira. A contratação de seguro pessoal ou para proteção do bem financiado é prática comum e lícita, não se confundindo com a garantia do crédito objeto do Tema 972/STJ. 6. Não há nos autos prova de que a contratação dos seguros tenha sido imposta como condição para a concessão do financiamento, o que seria indispensável para a configuração da venda casada. A mera oferta conjunta dos serviços não é suficiente para caracterizar a ilegalidade, especialmente quando o contrato prevê a contratação como opcional, com a ciência e anuência do contratante. 7. Diante da ausência de provas de imposição ou de vício de consentimento, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança dos seguros. IV. Dispositivo e tese 8. Conheço e acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, mantendo a improcedência do pedido inicial. Tese de julgamento: "A contratação de seguros de vida e veicular em conjunto com contrato de mútuo bancário não configura, por si só, venda casada, não se aplicando o entendimento firmado no Tema 972/STJ, que se restringe aos seguros de proteção financeira, tampouco se configura ilegalidade ou abusividade se não comprovada a imposição da contratação.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8152453-83.2024.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando, como Embargante, ERANDI COSTA REBOUCAS e, como Embargado, BANCO VOTORANTIM S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152453-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERANDI COSTA REBOUCAS
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ERANDI COSTA REBOUCAS em face de acórdão (ID 87266676) proferido no sentido de reformar, em parte, a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a ação, declarando ilegais e abusivas as taxas de juros remuneratórios e a capitalização diária, determinando o recálculo do financiamento e a restituição simples dos valores pagos a maior, mas mantendo a validade das tarifas de registro de contrato, avaliação e cadastro e a improcedência do pedido de dano moral. Em suas razões recursais (ID 87702807), o embargante defende a necessidade de sanar a omissão do acórdão quanto à análise da cobrança indevida de seguros. Alega que o acórdão, apesar de ter dado provimento parcial à apelação, não se manifestou sobre o pedido de declaração de nulidade e restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro, que foi abordado no item III.5 do recurso de apelação. Sustenta que a cobrança do seguro constitui venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, e que a contratação lhe foi imposta sem que fosse informado sobre as condições de cobertura. O embargante menciona que, embora o contrato apresente uma opção de "sim" para a contratação, isso não corresponde à realidade, sendo uma "brecha" utilizada por instituições financeiras para incluir produtos que o cliente não deseja. Alega que a obrigatoriedade de contratar com uma seguradora parceira do banco viola o Tema Repetitivo 972 do STJ, que proíbe compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Por fim, reitera o pedido de declaração de nulidade da contratação e a restituição em dobro do valor de R$ 2.598,05, com correção monetária e juros desde o desembolso, em razão da má-fé do banco. Em contrarrazões (ID 88167771), o Banco Votorantim S.A. sustenta a inexistência de omissão no acórdão, argumentando que a matéria relativa ao seguro prestamista foi implicitamente apreciada ao se manterem os demais termos da sentença de primeiro grau, que afastou a abusividade e não reconheceu a devolução de valores. Alega que os embargos possuem caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso, conforme o art. 1.022 do CPC e jurisprudência do STJ. Por fim, defende a improcedência do pedido de restituição em dobro, pois não há prova de que o seguro tenha sido contratado de forma compulsória ou mediante venda casada. O contrato, segundo a parte recorrida, contém cláusula expressa e a assinatura do consumidor, demonstrando a anuência com a contratação, tornando inaplicável a tese do Tema 972 do STJ. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152453-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERANDI COSTA REBOUCAS
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Assiste razão ao embargante quanto à omissão no acórdão, que, de fato, não se manifestou sobre a validade dos seguros, o que foi objeto do item III.5 do recurso de Apelação apresentado (ID 83260240 - pág. 18). A omissão sobre questão relevante, capaz de infirmar a conclusão adotada, viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme o disposto no Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Desse modo, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão, pelo que, passa-se à análise do mérito do pedido de declaração de nulidade dos contratos de seguro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.639.320/SP (Tema Repetitivo 972), estabeleceu a tese de que a imposição da contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, no contexto de contratos de mútuo bancário, constitui venda casada. Ocorre que o referido tema se aplica especificamente ao seguro de proteção financeira, destinado a garantir o pagamento do débito em caso de eventos como desemprego, invalidez ou morte. No caso em tela, os seguros contratados foram de vida e veicular (ID 83260152 - págs. 04 e 09/11), não se enquadrando na modalidade de seguro prestamista ou de proteção financeira. A contratação de seguro pessoal e/ou para proteger o próprio bem objeto do financiamento é prática comum no mercado e não se confunde com a garantia do crédito, que é o objeto do Tema 972 do STJ. Portanto, não se aplica à hipótese o entendimento firmado no referido tema. Ademais, não há, nos autos, prova de que a contratação dos seguros foi imposta como condição para a concessão do financiamento, o que seria necessário para configurar a venda casada. A mera oferta do serviço em conjunto com o financiamento não é suficiente para a sua caracterização, especialmente quando o contrato prevê a contratação como opcional, com a ciência e anuência da parte autora. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança dos seguros, devendo a sentença também ser mantida neste ponto. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão atinente aos seguros contratados, devendo, também neste ponto, ser mantida a improcedência do pedido. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152453-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERANDI COSTA REBOUCAS
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO