PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064868-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA EMILIA ATHAYDE POLITANO ALVES & CIA LTDA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: Ilmo(a). SECRETÁRIO(A) DA FAZENDA MUNICIPAL DE CAMAÇARI e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ITIV SOBRE BENS OU DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. PRECEDENTES DO STF. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS PELA AGRAVANTE E O AVALIADO PELO FISCO MUNICIPAL. NECESSÁRIO QUE SE GARANTA À RECORRENTE A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM ANÁLISE ATÉ JULGAMENTO FINAL DA LIDE PARA VIABILIZAR A SEGURANÇA JURÍDICA. O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE, SITUAÇÃO QUE TERIA INFLUÊNCIA DIRETA NA COBRANÇA DO TRIBUTO SUB JUDICE. TEMA REPETITIVO 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EVIDENCIADO O  FUMUS BONI IURIS, AMPARADO NO II DO CAPUT C/C INC. I, DO §2º DO ART. 156, DA CF/88, ONDE SE PREVÊ A IMUNIDADE DO ITIV SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL E, TAMBÉM, O PERIGO DA DEMORA, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE SEM A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ITIV, CUJA EXIGIBILIDADE CONSTITUI JUSTAMENTE O OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Preliminar de ausência de fundamentação.

 1.1. No caso dos autos, o decisum agravado está devidamente fundamentado, expondo de maneira suficiente as razões de convencimento da douta Juíza a quo, não se podendo confundir motivação contrária aos interesses da parte com o vício de ausência de fundamentação, pelo que deve ser rechaçada essa questão prefacial.

 2. Mérito.

 2.1. A imunidade do ITBI questionada pela Recorrente versa sobre o valor dos bens incorporados ao seu patrimônio em realização de capital.

 2.2. Verifico que a Agravante informou como valor nominal do imóvel de Cadastro Imobiliário Municipal n.º 33.707 (Matrícula 75.380) a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (Id. 402120126 – autos de origem), enquanto que o Ente Municipal realizou a avaliação do imóvel em R$ 1.763.553,86 (um milhão, setecentos e sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) como base de cálculo do ITIV (Id. 402120146 – autos de origem).

 2.3. Não se desconhece que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I da CF deve respeitar o limite do capital social a ser integralizado, de modo que incide sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado. Precedentes do STF.

 2.4. In casu, a avaliação do imóvel nos termos realizada pelo Município geraria incidência do ITIV posto que o somatório da avaliação com os demais valores dos imóveis apontados no contrato social (Id. 402120126 – autos de origem) ultrapassaria a quantia a ser integralizada e, sobre o excedente, incidiria o imposto ora em análise.

 2.5. Ocorre que diante da divergência de valores entre o declarado pela Agravante e o avaliado pelo Fisco Municipal, necessário que se garanta à Recorrente a concessão da suspensão da exigibilidade do tributo em análise até julgamento final da lide para viabilizar a segurança jurídica.

2.6. Isto porque, no Tema Repetitivo 1113 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 24/02/2022 e, ainda, sem trânsito em julgado, definiu-se que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, situação que teria influência direta na cobrança do tributo sub judice.

2.7. Diante do quanto exposto, entendo que se faz presente o fumus boni iuris, amparado no II do caput c/c inc. I, do §2º do art. 156, da CF/88, onde se prevê a imunidade do ITIV sobre a transferência de imóveis em realização de capital e, também, o perigo da demora, haja vista a impossibilidade de regularização do patrimônio e das atividades da Agravante sem a comprovação do pagamento do ITIV, cuja exigibilidade constitui justamente o objeto da demanda de origem.

3. Recurso provido.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8064868-30.2023.805.0000, em que figuram como Agravante ANA EMILIA ATHAYDE POLITANO ALVES & CIA LTDA. e como Agravado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da  Relatora.


 

Salvador/BA, assinado eletronicamente.


 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Maioria.

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064868-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA EMILIA ATHAYDE POLITANO ALVES & CIA LTDA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: Ilmo(a). SECRETÁRIO(A) DA FAZENDA MUNICIPAL DE CAMAÇARI e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL interposto por ANA EMILIA ATHAYDE POLITANO ALVES & CIA LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos do Mandado de Segurança n. 8008193-27.2023.805.0039, indeferiu pedido de liminar para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo a ITIV cobrado pelo Município de Camaçari constante no DUA código de registro n. 74.534.

 

Em suas razões recursais, a Agravante alega a decisão agravada, além de não ter sido devidamente fundamentada, violando o art. 93, inciso IX, da CF/88, desobedeceu ao Tema de Repercussão Geral n. 796, do Supremo Tribunal Federal.

 

Assevera que a manutenção da decisão agravada lhe acarreta prejuízos, vez que ficará impossibilitada de proceder o registro do seu bem imóvel perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, além de ficar suscetível a protesto, negativação de certidões fiscais e demais medidas, em especial bloqueio de valores e bens.

 

Aponta a imediata necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado pelo Município de Camaçari, sob argumento que o imposto está vencido desde 05/08/2023.

 

Sustenta que a situação está abarcada pela imunidade tributária, vez que o imóvel objeto da transferência de propriedade está sendo recebido pela Agravante a título de integralização ao seu capital social pela sócia Ana Emília Athayde Politano Alves, conforme ato devidamente registrado na JUCEB em 16/04/2020.

 

Ventila que “nem toda transmissão de bem imóvel está sujeita à incidência de ITIV – Imposto de Transmissão Inter Vivos, sendo a integralização de bem imóvel ao capital social de pessoa jurídica uma dessas hipóteses de exceção à incidência, nos exatos termos do artigo 156, inciso II, parágrafo 2º e seu inciso primeiro, da Constituição.”


Narra que Tema 796 do STF, julgado sob o regime de repercussão geral, deixa claro que, nos casos relacionados à segunda parte do dispositivo constitucional, que não é o caso concreto, é que interessará a atividade do adquirente, já que é enfático quanto à necessidade de se tratar de uma situação na qual o imóvel tenha sido, parcial ou totalmente, integralizado ao capital social da empresa.

 

Fundado em tal narrativa, o Agravante requer, em juízo monocrático, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal para fins de suspender a exigibilidade do ITIV cobrado pelo Município de Camaçari e, no mérito, a anulação da decisão por ausência de fundamentação, bem como reforme-a para tornar definitiva a suspensão da exigibilidade do supramencionado imposto.

 

A inicial veio acompanhada dos documentos de ids 55586427/55586536 constando, dentre eles, comprovante do preparo recursal e cópia do processo principal.

 

Mediante decisão monocrática de id 55917170, foi indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

 

Contrarrazões através do expediente de id 58486550, onde o Município de Camaçari requer o improvimento do recurso.

 

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de id 58574610, entendendo ser desnecessária sua intervenção no feito.

  

Elaborado o presente relatório, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento pela Quinta Câmara Cível desta Corte. 

 

Salvador/BA,

 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064868-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA EMILIA ATHAYDE POLITANO ALVES & CIA LTDA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: Ilmo(a). SECRETÁRIO(A) DA FAZENDA MUNICIPAL DE CAMAÇARI e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 8008193-27.2023.8.05.0039, no qual restou indeferida a medida liminar pleiteada.

 

Impende registrar, que em face da via estreita de cognição inerente ao Agravo de Instrumento, o que deve ser analisado nestes autos é, tão somente, a pertinência da medida liminar buscada com a interposição do recurso, sem incursão no mérito propriamente dito da ação principal, sob pena de ocorrer a indevida supressão de instância.

 

Vale dizer, a análise aqui restringe-se, apenas, à verificação da presença do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano de difícil reparação) para a concessão ou não da liminar perseguida pela Agravante no mandado de segurança em trâmite no primeiro grau.

 

Antes de examinar o mérito do Recurso, cumpre-me apreciar a prefacial de nulidade do decisum por ausência de fundamentação.

 

Com efeito, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal prevê o princípio da motivação das decisões judiciais, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, é nula a decisão quando inexistente a fundamentação e quando não observados requisitos legais.

 

No caso dos autos, o decisum agravado está devidamente fundamentado, expondo de maneira suficiente as razões de convencimento da douta Juíza a quo, não se podendo confundir motivação contrária aos interesses da parte com o vício de ausência de fundamentação, pelo que deve ser rechaçada essa questão prefacial.

 

 Apreciando a questão de mérito, o insigne Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, apresentou divergência ancorando-se nas seguintes razões: o caso em comento versa sobre imunidade tributária de ITIV sobre bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital (inciso I, 1ª parte, § 2º do Art. 156 da CF), e não sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (inciso I, 2ª parte, § 2º do Art. 156 da CF), hipótese na qual seria necessária a análise da atividade preponderante da Agravante para apreciação da imunidade solicitada.

 

O art. 156, §2º, inciso I, da CF/88, assim dispõe:

 

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil". (g.n)

 

Por sua vez, os arts. 36 e 37, do CTN, encontram-se redigidos da seguinte forma:

 

"Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; (...)

 

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. (...)(g.n)

 

A respeito do tema o eg. Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no julgamento do RE 796.76 – SC, com repercussão geral reconhecida. Senão, vejamos:

 

“Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso.

Assim, o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital.

Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito.” (grifos)

 

Concluo, portanto, que a imunidade do ITBI questionada pela Recorrente versa sobre o valor dos bens incorporados ao seu patrimônio em realização de capital.

 

Prossigo.

 

Verifico que a Agravante informou como valor nominal do imóvel de Cadastro Imobiliário Municipal n.º 33.707 (Matrícula 75.380) a importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (Id. 402120126 – autos de origem), enquanto que o Ente Municipal realizou a avaliação do imóvel em R$ 1.763.553,86 (um milhão, setecentos e sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) como base de cálculo do ITIV (Id. 402120146 – autos de origem).

 

Não se desconhece que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I da CF deve respeitar o limite do capital social a ser integralizado, de modo que incide sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado.

 

A matéria em questão foi enfrentada pelo STF no Tema 796:

 

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,).

2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.

3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado’” (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020). (g.n.)

 

In casu, a avaliação do imóvel nos termos realizada pelo Município geraria incidência do ITIV posto que o somatório da avaliação com os demais valores dos imóveis apontados no contrato social (Id. 402120126 – autos de origem) ultrapassaria a quantia a ser integralizada e, sobre o excedente, incidiria o imposto ora em análise.

 

Ocorre que diante da divergência de valores entre o declarado pela Agravante e o avaliado pelo Fisco Municipal, necessário que se garanta à Recorrente a concessão da suspensão da exigibilidade do tributo em análise até julgamento final da lide para viabilizar a segurança jurídica. Isto porque, no Tema Repetitivo 1113 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 24/02/2022 e, ainda, sem trânsito em julgado, definiu-se que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, situação que teria influência direta na cobrança do tributo sub judice.

 

Diante do quanto exposto, entendo que se faz presente o fumus boni iuris, amparado no II do caput c/c inc. I, do §2º do art. 156, da CF/88, onde se prevê a imunidade do ITIV sobre a transferência de imóveis em realização de capital e, também, o perigo da demora, haja vista a impossibilidade de regularização do patrimônio e das atividades da Agravante sem a comprovação do pagamento do ITIV, cuja exigibilidade constitui justamente o objeto da demanda de origem.

 

Ademais, inexiste risco de irreversibilidade na medida concedida, porquanto verificada a exigibilidade do tributo na quantia determinada pelo Recorrido, a Agravante poderá ser cobrada pela Municipalidade com as devidas correções monetárias.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, manifesto minha adesão ao voto divergente apresentado pelo insigne Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, para REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO  a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao ITIV insculpido na DUA 74534 até o trânsito em julgado do mandamus.

 

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, assinado eletronicamente.


 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora