PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045168-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOGERVAL LOPES SANTOS
Advogado(s): KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU, IURY RODRIGUES DAMASCENO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. VANTAGEM PESSOAL DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO VINCULADA AO SÍMBOLO DAS-2A. LEI ESTADUAL N.º 13.471/2015. ART. 9.º, § 3.º. LEI ESTADUAL N.º 14.563/2023. REVISÃO GERAL DE 4%. LEI ESTADUAL N.º 14.565/2023. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS EM COMISSÃO. ELEVAÇÃO DO VALOR DO SÍMBOLO DAS-2A. PRETENSÃO DE REPERCUSSÃO DA MODIFICAÇÃO SOBRE A VANTAGEM INCORPORADA. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E ALTERAÇÃO DO VALOR DO SÍMBOLO REMUNERATÓRIO. NORMA ESPECÍFICA QUE DETERMINA O REAJUSTE DA ESTABILIDADE ECONÔMICA SEMPRE QUE MODIFICADO O SÍMBOLO EM QUE FIXADA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PARIDADE E REVISÃO AUTOMÁTICA DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES INATIVOS. ART. 24-A, INC. III, DO DECRETO-LEI N.º 667/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 13.954/2019. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTRACHEQUES QUE DEMONSTRAM A APLICAÇÃO APENAS DO ÍNDICE LINEAR DE 4%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. ART. 14, § 4.º, DA LEI N.º 12.016/2009. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.


I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por Coronel da Polícia Militar do Estado da Bahia, transferido para a reserva remunerada, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando o recálculo da vantagem pessoal de estabilidade econômica incorporada aos seus proventos com base no símbolo DAS-2A.

2. O impetrante sustenta que a Administração aplicou à vantagem apenas a revisão geral de 4% prevista na Lei Estadual n.º 14.563/2023, embora a Lei Estadual n.º 14.565/2023 tenha elevado especificamente o valor do símbolo DAS-2A de R$ 6.973,87 para R$ 8.368,67. Alega que o art. 9.º, § 3.º, da Lei Estadual n.º 13.471/2015 determina a atualização da estabilidade econômica sempre que houver modificação do símbolo em que fixada.


II. Questões em discussão

3. Discute-se: i) se a vantagem pessoal de estabilidade econômica incorporada aos proventos do militar inativo permanece vinculada ao símbolo remuneratório que lhe serviu de base; ii) se a alteração do valor do símbolo DAS-2A promovida pela Lei Estadual n.º 14.565/2023 repercute automaticamente sobre a vantagem incorporada; iii) se a revisão geral de 4% prevista na Lei Estadual n.º 14.563/2023 substitui ou absorve a alteração específica do símbolo; iv) se os princípios da integralidade, da paridade e da irredutibilidade asseguram ao militar da reserva a mesma atualização concedida aos militares da ativa que percebem vantagem vinculada ao mesmo símbolo; v) qual o marco temporal dos efeitos financeiros da concessão da segurança.


III. Razões de decidir

4. A estabilidade econômica constitui vantagem pessoal incorporada em razão do exercício pretérito de cargo de provimento temporário e conserva, por expressa determinação legal, vinculação com o símbolo remuneratório utilizado em sua fixação.

5. O art. 9.º, § 3.º, da Lei Estadual n.º 13.471/2015 estabelece, de modo objetivo, que a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observadas as correlações e transformações previstas em lei.

6. A Lei Estadual n.º 14.563/2023 e a Lei Estadual n.º 14.565/2023 possuem objetos distintos. A primeira promove revisão geral remuneratória de 4%, enquanto a segunda altera a estrutura remuneratória dos cargos em comissão e fixa novos valores nominais para os respectivos símbolos.

7. A revisão geral anual não substitui a atualização específica decorrente da modificação do símbolo remuneratório, sobretudo quando existe norma especial determinando que a vantagem acompanhe exatamente esse evento legislativo.

8. A interpretação defendida pela Administração, no sentido de limitar a atualização da estabilidade econômica ao percentual linear de 4%, esvazia a eficácia do art. 9.º, § 3.º, da Lei Estadual n.º 13.471/2015 e substitui o critério legal por parâmetro não previsto pelo legislador.

9. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade e, diante de norma que disciplina de maneira vinculada a atualização da vantagem, não dispõe de discricionariedade para escolher índice diverso daquele resultante da alteração do símbolo.

10. A elevação do DAS-2A de R$ 6.973,87 para R$ 8.368,67 constitui modificação do valor do símbolo para os fins previstos na legislação estadual, devendo repercutir na vantagem pessoal incorporada aos proventos do impetrante.

11. A circunstância de o beneficiário encontrar-se na reserva remunerada não rompe a vinculação entre a estabilidade econômica e o símbolo originário, pois a própria finalidade da incorporação é preservar a expressão econômica do cargo anteriormente exercido segundo o regime legal aplicável.

12. O art. 24-A, inc. III, do Decreto-Lei n.º 667/1969, com a redação conferida pela Lei n.º 13.954/2019, assegura a irredutibilidade da remuneração na inatividade e sua revisão automática na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, de modo a preservar o valor equivalente correspondente.

13. Os contracheques juntados demonstram que a vantagem passou de R$ 4.663,86, em abril de 2023, para R$ 4.850,41, em junho de 2023, variação compatível apenas com o índice linear de 4%, evidenciando que a Administração não aplicou a alteração específica do símbolo DAS-2A.

14. A controvérsia é passível de solução em mandado de segurança, pois o direito invocado decorre diretamente de normas legais e está demonstrado por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.

15. Os efeitos financeiros da concessão da segurança devem limitar-se às prestações vencidas a partir da impetração, nos termos do art. 14, § 4.º, da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da cobrança das parcelas anteriores pela via própria.


IV. Dispositivo

Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora proceda ao recálculo da vantagem pessoal de estabilidade econômica incorporada aos proventos do impetrante, tomando como base o valor do símbolo DAS-2A fixado pela Lei Estadual n.º 14.565/2023, com efeitos financeiros a partir da impetração, acrescidos dos consectários legais aplicáveis.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8045168-68.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante Jogerval Lopes Santos e, como Impetrado, o Secretário da Administração do Estado da Bahia,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDERA SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Relatora.


 

 

Sala das Sessões, 20 de agosto de 2026.


Presidente


Desa. Joanie Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045168-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOGERVAL LOPES SANTOS
Advogado(s): KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU, IURY RODRIGUES DAMASCENO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Jogerval Lopes Santos, Coronel da Polícia Militar do Estado da Bahia, atualmente na reserva remunerada, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a tutela de direito líquido e certo consistente na revisão da forma de cálculo da vantagem pessoal de estabilidade econômica incorporada aos seus proventos de inatividade.


Narra o impetrante que ingressou na Polícia Militar da Bahia em 20 de março de 1981 e foi transferido para a reserva remunerada por meio da Portaria Conjunta SAEB/PM n.º 164, de 18 de abril de 2018, ocasião em que lhe foi incorporada aos proventos a vantagem pessoal de estabilidade econômica, calculada sobre o símbolo DAS-2A, em razão do exercício anterior de cargo de provimento temporário de hierarquia superior. Sustenta que o próprio ato de aposentadoria consignou expressamente que as melhorias posteriores seriam automaticamente incorporadas aos respectivos proventos.


Afirma que, em 16 de maio de 2023, foram publicadas duas leis estaduais distintas: a Lei n.º 14.563/2023, responsável por conceder revisão geral de 4% aos vencimentos, soldos e determinadas parcelas remuneratórias, e a Lei n.º 14.565/2023, que promoveu alteração da estrutura remuneratória dos cargos em comissão da Administração Pública Estadual, modificando, dentre outros, o valor correspondente ao símbolo DAS-2A, que passou de R$ 6.973,87 para R$ 8.368,67.


Sustenta que a Administração Pública limitou-se a aplicar sobre sua vantagem pessoal o reajuste linear de 4% decorrente da revisão geral prevista na Lei n.º 14.563/2023, deixando de observar a expressa determinação contida no art. 9.º, § 3.º, da Lei Estadual n.º 13.471/2015, segundo a qual a estabilidade econômica deve ser reajustada sempre que houver modificação do valor do símbolo em que foi fixada. Aduz, ainda, que a omissão administrativa viola os princípios da integralidade, da paridade e da irredutibilidade remuneratória assegurados aos militares estaduais pela Lei Federal n.º 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei n.º 667/1969.


Com tais fundamentos, requer a concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda ao recálculo da vantagem pessoal de estabilidade econômica com base no novo valor do símbolo DAS-2A instituído pela Lei Estadual n.º 14.565/2023, bem como promova a implantação da diferença remuneratória e o pagamento das parcelas vencidas, observadas as limitações próprias da via mandamental.


O pedido liminar foi indeferido (ID 50646204).


A autoridade Impetrada não prestou informações (ID 99164582). O Estado da Bahia ingressou no feito (ID 94403470), defendendo a denegação da segurança pelos mesmos fundamentos expendidos pela autoridade administrativa.


Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se por não ser hipótese de dua intervenção (ID 99426075).


Posteriormente, o impetrante trouxe aos autos notícia de julgamento proferido por esta Seção Cível de Direito Público em processo coletivo envolvendo matéria substancialmente idêntica, sustentando a existência de precedente favorável à tese ora deduzida.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 5 de agosto de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045168-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOGERVAL LOPES SANTOS
Advogado(s): KARLLA LORENY TOLENTINO ABREU, IURY RODRIGUES DAMASCENO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Jogerval Lopes Santos, Coronel da Polícia Militar do Estado da Bahia, atualmente na reserva remunerada, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a tutela de direito líquido e certo consistente na revisão da forma de cálculo da vantagem pessoal de estabilidade econômica incorporada aos seus proventos de inatividade.


A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,


conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.


Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é


ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).



A controvérsia devolvida à apreciação desta Seção Cível de Direito Público consiste em definir se a vantagem pessoal de estabilidade econômica incorporada aos proventos do impetrante deve permanecer sujeita apenas ao reajuste geral anual concedido aos militares estaduais ou se, diversamente, deve acompanhar a alteração do valor do símbolo remuneratório que lhe serviu de base de cálculo, promovida pela Lei Estadual nº 14.565/2023.


A resposta demanda, inicialmente, a correta delimitação da natureza jurídica da vantagem discutida.


Não se controverte nos autos que o impetrante, quando ainda em atividade, exerceu cargo comissionado correspondente ao símbolo DAS-2A, circunstância que ensejou a incorporação da denominada estabilidade econômica aos seus proventos, nos termos da legislação estadual vigente.


Também é incontroverso que a incorporação foi efetivada tomando por referência justamente esse símbolo remuneratório.

Igualmente não há controvérsia acerca da edição, em 16 de maio de 2023, de dois diplomas legais distintos.


A Lei Estadual n.º 14.563/2023 promoveu revisão geral das remunerações dos militares estaduais, fixando reajuste linear de 4%.


Na mesma data, entretanto, sobreveio a Lei Estadual n.º 14.565/2023, que promoveu alteração da tabela remuneratória dos cargos em comissão da Administração Pública Estadual, modificando o valor nominal de diversos símbolos, dentre eles o símbolo DAS-2A.


É precisamente nessa distinção que reside o núcleo da controvérsia.


O Estado da Bahia sustenta, em síntese, que a vantagem do impetrante estaria submetida exclusivamente ao reajuste geral concedido aos militares estaduais.


Todavia, essa interpretação não se harmoniza com a disciplina específica conferida pelo legislador estadual à estabilidade econômica. A Lei Estadual n.º 13.471/2015, ao regulamentar a matéria, estabeleceu disciplina própria para essa vantagem. Dispõe o art. 9.º, § 3.º:


"A vantagem pessoal será reajustada sempre que houver modificação do valor do símbolo em que foi fixada, observadas as transformações ou correlações estabelecidas em lei."


A norma é clara. O legislador não condicionou o reajuste da vantagem à revisão geral anual. Também não limitou sua atualização aos índices concedidos aos servidores ativos ou inativos. Ao contrário: optou por estabelecer critério objetivo.


Sempre que o símbolo remuneratório sofrer alteração legal, a vantagem incorporada deverá refletir essa alteração.


Essa conclusão decorre da própria literalidade da norma.


A Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), não dispõe de margem para substituir o critério eleito pelo legislador por outro que lhe pareça financeiramente mais conveniente.


O ato administrativo, nesse particular, é vinculado.


Não compete ao administrador escolher entre aplicar o reajuste linear ou a modificação do símbolo.


A própria lei definiu qual evento jurídico autoriza a atualização da vantagem: a alteração do símbolo.


É justamente o que ocorreu.


A Lei Estadual n.º 14.565/2023 não concedeu mera recomposição inflacionária.


Ela alterou a estrutura remuneratória dos cargos em comissão. O símbolo DAS-2A deixou de possuir determinado valor nominal para assumir outro significativamente superior.


Essa modificação normativa corresponde exatamente à hipótese prevista no § 3.º do art. 9.º da Lei n.º 13.471/2015. A tentativa de equiparar revisão geral anual à alteração do símbolo remuneratório termina por esvaziar completamente a finalidade da norma específica. Se toda alteração do símbolo pudesse ser substituída pelo reajuste linear concedido aos servidores, o § 3.º do art. 9.º tornar-se-ia letra morta.


A interpretação sistemática repele essa conclusão. No ordenamento jurídico não se presumem disposições inúteis. Ao contrário, deve-se conferir eficácia a todas as normas editadas pelo legislador.


Também não procede a alegação de que a estabilidade econômica teria perdido sua vinculação com o símbolo originário após a aposentadoria do impetrante.


A própria essência da estabilidade econômica consiste justamente em preservar, como vantagem pessoal, a referência remuneratória do cargo anteriormente exercido.


A vinculação ao símbolo constitui elemento estrutural da vantagem.


Enquanto a lei determinar que essa vantagem corresponda ao símbolo incorporado, eventual alteração legislativa desse parâmetro necessariamente repercutirá sobre sua expressão econômica.


Essa conclusão, além de decorrer da legislação estadual, mostra-se coerente com o regime jurídico atualmente conferido aos militares estaduais pela Lei Federal n.º 13.954/2019.


Com efeito, o art. 24-A do Decreto-Lei n.º 667/1969, introduzido pela referida lei federal, reafirmou o tratamento paritário entre ativos e inativos relativamente às parcelas remuneratórias previstas em lei.


Embora a estabilidade econômica não constitua parcela típica da remuneração militar, integra os proventos percebidos pelo servidor da reserva e continua disciplinada pela legislação estadual. Nada autoriza concluir que a alteração legislativa do símbolo remuneratório deixe de irradiar efeitos apenas porque o beneficiário passou à inatividade.


Contrariamente, a incorporação justamente visa impedir que a vantagem permaneça congelada em valor histórico, dissociando-se completamente da evolução legislativa do cargo paradigma. Essa compreensão, ademais, prestigia os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva.


O servidor incorporou determinada vantagem segundo regime jurídico que expressamente previa sua atualização sempre que modificado o símbolo correspondente.


A Administração não pode, posteriormente, deixar de observar o próprio regime legal que instituiu a vantagem.


Cumpre observar, ainda, que esta Seção Cível de Direito Público, ao apreciar controvérsia coletiva envolvendo a mesma questão jurídica, firmou entendimento no sentido de que a alteração promovida pela Lei Estadual n.º 14.565/2023 repercute sobre a vantagem de estabilidade econômica incorporada aos militares estaduais, por força do art. 9.º, § 3.º, da Lei Estadual n.º 13.471/2015, independentemente da forma de cálculo originalmente utilizada para a incorporação.


Embora o precedente invocado pelo impetrante não possua eficácia vinculante nos moldes do art. 927 do Código de Processo Civil, sua observância atende aos valores da isonomia, da coerência e da estabilidade da jurisprudência, evitando soluções contraditórias para situações jurídicas substancialmente idênticas.


Não se identificam, nos presentes autos, elementos capazes de justificar distinção relevante (distinguishing) em relação ao entendimento anteriormente adotado por este Colegiado.


Superada a questão de fundo, impõe-se examinar a extensão dos efeitos patrimoniais da concessão da segurança.


É firme a orientação consolidada nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança e que seus efeitos patrimoniais não alcançam período anterior à impetração.


A própria Lei n.º 12.016/2009, em seu art. 14, § 4.º, estabelece que o pagamento das vantagens reconhecidas judicialmente limita-se às prestações vencidas a partir do ajuizamento da ação.


Assim, embora deva ser reconhecido o direito do impetrante ao recálculo da vantagem segundo o novo valor do símbolo DAS-2A, os efeitos financeiros da presente decisão devem observar o marco temporal correspondente à impetração do writ, sem prejuízo da atualização monetária e dos consectários legais incidentes na fase de cumprimento do julgado, conforme a disciplina constitucional e legal vigente.


Diante desse contexto, evidencia-se que a Administração Pública deixou de observar comando legal expresso ao manter a vantagem pessoal do impetrante vinculada apenas ao reajuste geral anual, ignorando alteração legislativa específica do símbolo remuneratório que lhe serve de parâmetro.


Configurada, portanto, a ilegalidade do ato impugnado, a concessão da segurança constitui medida que se impõe.


Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada promova o recálculo da vantagem pessoal de estabilidade econômica incorporada aos proventos do impetrante, tomando por base o valor do símbolo DAS-2A estabelecido pela Lei Estadual n.º 14.565/2023, com efeitos financeiros a partir da impetração do presente mandado de segurança, observadas as limitações decorrentes das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e do art. 14, § 4.º, da Lei n.º 12.016/2009, incidindo, sobre as parcelas vencidas,


Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.


Sem honorários, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.



Salvador/BA,  20 de agosto  de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11