PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Legislação relevante citada Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067392-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ELIENE DE CARVALHO TRINDADE
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO
Embargos de Declaração opostos por Solange Paes França Gama em face de acórdão que manteve a sentença, a qual reconheceu a legalidade do processo administrativo disciplinar que resultou no retorno da servidora à carga horária de 20 horas semanais. A embargante alega omissão quanto à análise da arguição de suspeição da comissão do PAD e da tese de convalidação do ato administrativo.
Apuração da existência de omissão no acórdão quanto à análise das teses de violação dos artigos 15 e 146, §1º, do CPC/2015, relativas à suspeição da comissão administrativa, bem como da alegada convalidação de ato administrativo e da suposta violação de dispositivos legais correlatos.
O acórdão enfrentou adequadamente os fundamentos apresentados, reconhecendo a legalidade do processo administrativo disciplinar e a extemporaneidade do pedido de enquadramento funcional. Também foi analisada a alegação de suspeição da comissão processante. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Os embargos buscam, na realidade, a rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Tese: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Código de Processo Civil, arts. 1.022, 15 e 146, §1º
Código de Processo Civil de 1973, art. 535
Lei Municipal nº 088/2005
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Agravo de Instrumento – Processo n. 20150020310806AGI – Relator: Des. Mario-Zam Belmiro – 2ª Turma Cível – Julgamento: 04/05/2016 – Publicação: DJE 12/05/2016, p. 220.
Superior Tribunal de Justiça – Embargos de Declaração nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança – EDROMS 18205/SP – Relator: Min. Felix Fischer – Julgamento em 08/05/2006 – DJ 08/05/2006, p. 240.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Construtora Tenda S/A em face de Eliene de Carvalho Trindade, irresignada com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões afirma que o acórdão foi omisso em não apreciar a necessidade de produção de prova pericial técnica por expert imparcial da confiança do juízo. Entende que compete à parte Embargada a produção de prova do dano alegado, refutando a inversão do ônus da prova. Narra ter sido desconsiderada a paridade de armas, posto que a parte Embargada não seria hipossuficiente técnica e juridicamente. Sustenta nova omissão ao ser afastada a decadência, não podendo confundir com prazo de garantia de cinco anos. Defende que o acórdão foi omisso por não possibilitar que a Tenda efetuasse os reparos solicitados, em vez de converter a obrigação em perdas e danos. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067392-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ELIENE DE CARVALHO TRINDADE
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Construtora Tenda S/A em face de Eliene de Carvalho Trindade, irresignada com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões afirma que o acórdão foi omisso em não apreciar a necessidade de produção de prova pericial técnica por expert imparcial da confiança do juízo. Entende que compete à parte Embargada a produção de prova do dano alegado, refutando a inversão do ônus da prova. Sustenta ter sido desconsiderada a paridade de armas, posto que a parte Embargada não seria hipossuficiente técnica e juridicamente. Narra nova omissão ao ser afastada a decadência, não podendo confundir com prazo de garantia de cinco anos. Defende que o acórdão foi omisso por não possibilitar que a Tenda efetuasse os reparos solicitados, em vez de converter a obrigação em perdas e danos. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Isto porque se constatou a hipossuficiência da parte Embargada, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Acerca da decadência, tratando-se de vício oculto, o prazo somente se inicia quando o defeito se torna aparente ao consumidor, como no caso em tela. Acerca dos demais argumentos, tem-se que serão apreciados em sede de instrução, eis que o processo ainda não se findou, não podendo este juízo deliberar sob pena de supressão de instância. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067392-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ELIENE DE CARVALHO TRINDADE
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
VOTO