PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LESÃO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL CONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. ABATIMENTO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DUPLA INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro DPVAT e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 2.193,75, a título de complementação de indenização securitária, com correção monetária pelo INPC a partir da data do acidente e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste saldo complementar da indenização do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por invalidez permanente decorrente de seguro DPVAT deve observar a gradação legal da perda anatômica ou funcional, conforme o grau de repercussão da lesão apurado por prova técnica. 4. A perícia médica judicial, produzida sob contraditório, concluiu que o autor possui perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores. 5. A distinção pretendida pelo autor entre joelho direito e membro inferior direito não consta no laudo judicial, tampouco afasta o abatimento quando o conjunto probatório não demonstra sequelas autônomas, estanques e cumuláveis. 6. A cumulação de indenizações por lesões distintas somente é possível quando o laudo pericial individualiza sequelas autônomas em segmentos distintos, com repercussões funcionais próprias e enquadramentos independentes na tabela legal, hipótese que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0514726-45.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante DIEGO MARINHO FONSECA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514726-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MARINHO FONSECA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DIEGO MARINHO FONSECA em face de sentença (ID. 532868232) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., no sentido de julgar procedente a demanda, condenando a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.193,75, a título de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em suas razões recursais (ID. 102040916), o apelante narra que ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT em razão de lesões sofridas em acidente de trânsito. Afirma que a sentença reconheceu o direito à complementação indenizatória, mas teria deixado de observar adequadamente o conteúdo do laudo pericial judicial de ID. 519835441, especialmente quanto à existência de lesão no membro inferior direito e quanto à aplicação da correção monetária. Alega que a perícia judicial diagnosticou incapacidade permanente no membro inferior direito, em grau médio, graduada em 50%, o que corresponderia a indenização de R$ 4.725,00. Acrescenta que, na via administrativa, já recebeu o valor de R$ 2.531,25, referente à lesão no joelho direito, graduada em 75%, razão pela qual entende que a indenização judicial deve contemplar, de forma autônoma, a lesão no membro inferior direito. Argumenta que a Lei nº 6.194/1974 e a tabela de indenização do DPVAT preveem coberturas distintas para lesões em joelho e em membro, de modo que cada sequela diretamente decorrente do acidente deveria ser enquadrada separadamente para fins indenizatórios. Invoca o art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974 e a Súmula 474 do STJ para sustentar que a indenização deve observar a proporcionalidade do grau de invalidez, o que, segundo afirma, permitiria a cumulação das indenizações pelas lesões no joelho direito e no membro inferior direito, respeitado o teto legal de R$ 13.500,00. Afirma que a sentença teria se distanciado do princípio da reparação integral ao considerar apenas uma das lesões, quando o conjunto probatório indicaria sequelas distintas e cumuláveis. Sustenta que a jurisprudência admitiria a cumulação de indenizações por lesões diversas, ainda que situadas no mesmo membro, desde que individualizadas no laudo pericial e limitadas ao teto previsto na legislação do seguro DPVAT. Defende, ainda, que não deve haver abatimento do valor pago administrativamente, pois a seguradora teria quitado apenas indenização relativa à perda funcional do joelho direito. Segundo o recorrente, descontar essa quantia da indenização judicial pretendida pela lesão no membro inferior direito importaria prejuízo indevido à vítima e afrontaria os princípios da reparação integral e da reparação natural. Reitera que o laudo administrativo teria reconhecido pagamento relacionado à perda funcional do joelho, enquanto o laudo judicial teria identificado invalidez no membro inferior direito, em grau médio e graduada em 50%. Por isso, sustenta que o pagamento administrativo deve ser considerado quitado apenas quanto à lesão no joelho, permanecendo devida a indenização autônoma de R$ 4.725,00 pela sequela no membro inferior direito. Aduz que restou comprovado o nexo causal entre o acidente automobilístico e as lesões indicadas, razão pela qual a seguradora deve ser condenada ao pagamento da complementação correspondente à totalidade das sequelas. Reforça que a interpretação do seguro DPVAT não poderia ser restritiva, por envolver direito de natureza social e proteção à vítima de acidente de trânsito. Quanto à atualização monetária, afirma que o acidente ocorreu em 20.07.2014 e que o pagamento administrativo de R$ 2.531,25 foi realizado em 08.12.2014 sem a correção monetária devida desde o evento danoso. Sustenta que a seguradora deveria ter atualizado o valor entre a data do acidente e a data do pagamento administrativo, o que, segundo seus cálculos, resultaria no montante corrigido de R$ 2.703,55. Invoca a Súmula 580 do STJ para requerer a condenação da seguradora ao pagamento da diferença correspondente à atualização monetária. Ao final, pugna pela reforma da sentença vergastada para que a seguradora apelada seja condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.725,00, relativa à lesão no membro inferior direito, sem abatimento do valor pago administrativamente pela lesão no joelho direito, bem como ao pagamento da correção monetária incidente sobre a quantia quitada na via administrativa, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, além da exclusão da sucumbência recíproca e majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. A apelada apresentou contrarrazões (ID. 102040917), sem preliminares, pugnando pelo desprovimento do apelo. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514726-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MARINHO FONSECA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946-A)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (ID. 102040286), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se há saldo remanescente da indenização do seguro DPVAT a ser complementado, bem como se é devida diferença de correção monetária sobre a quantia anteriormente quitada. Sobre o tema, é cediço que o referido seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74 a fim de amparar as vítimas de acidentes de trânsito. Para os sinistros ocorridos após a vigência da Lei nº 11.482/2007 e da Lei nº 11.945/2009, como no caso dos autos (acidente em 23/12/2015), o valor da indenização por invalidez permanente é de até R$ 13.500,00. A referida legislação estabeleceu, ainda, que nos casos de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser paga de forma proporcional, utilizando-se a tabela anexa à lei, que prevê percentuais para cada tipo de perda anatômica ou funcional, e graduando-se a repercussão da perda (intensa, média, leve ou residual), conforme disposto no art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74. Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." No presente caso, a perícia médica judicial (ID. 102040903), realizada sob o crivo do contraditório (ID. 102040905), foi conclusiva ao atestar a existência de lesão no membro inferior direito, de natureza moderada. Para fins de indenização securitária obrigatória, o cálculo deve observar a gradação legal prevista no art. 3º da Lei nº 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, segundo a qual a indenização por invalidez permanente deve respeitar o teto de R$ 13.500,00 e ser proporcional à extensão da perda anatômica ou funcional. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, o enquadramento deve seguir a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, com posterior aplicação do redutor correspondente à intensidade da repercussão da sequela. Assim, para perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores, a tabela prevê o percentual de 70% do teto legal, equivalente a R$ 9.450,00. Sendo a repercussão classificada como média, aplica-se o redutor de 50%, alcançando-se a indenização de R$ 4.725,00. A sentença partiu exatamente dessa metodologia: reconheceu que a indenização total correspondente à sequela constatada seria de R$ 4.725,00, mas abateu o valor de R$ 2.531,25 já pago na esfera administrativa, chegando ao saldo de R$ 2.193,75. O próprio apelante reconhece a existência do pagamento administrativo no referido montante. Não há fundamento para afastar o abatimento. O seguro DPVAT não autoriza dupla indenização pela mesma repercussão funcional. Ainda que o recorrente procure distinguir “joelho direito” e “membro inferior direito”, o laudo judicial não demonstra a existência de duas sequelas autônomas, estanques e cumuláveis, aptas a gerar indenizações independentes. O que se extrai do conjunto probatório é a apuração de incapacidade no segmento anatômico do membro inferior direito, dentro do qual se insere a lesão anteriormente indenizada na via administrativa. A cumulação de indenizações por lesões distintas somente é admissível quando o laudo pericial individualiza sequelas autônomas, com repercussões funcionais próprias e enquadramentos independentes na tabela legal. Não é o caso dos autos. O apelante pretende receber integralmente o valor de R$ 4.725,00, sem descontar a quantia já paga, mas essa pretensão implicaria enriquecimento indevido e duplicidade reparatória sobre o mesmo evento lesivo. A invocação do princípio da reparação integral também não altera a conclusão. No âmbito do seguro DPVAT, a indenização não é calculada segundo a extensão civil ampla do dano, mas conforme os critérios legais objetivos da Lei nº 6.194/1974 e da respectiva tabela. A reparação securitária obrigatória é tarifada, proporcional ao grau de invalidez e limitada aos parâmetros normativos. Por isso, uma vez identificado o valor devido segundo a tabela, impõe-se o abatimento da quantia já recebida administrativamente pelo mesmo sinistro e pela mesma repercussão funcional. Também não há violação à Súmula 474 do STJ. Ao contrário, a sentença observou o entendimento sumulado, pois calculou a indenização de forma proporcional ao grau da invalidez reconhecida pela perícia. O inconformismo do apelante não decorre de ausência de proporcionalidade, mas da pretensão de receber novamente quantia já parcialmente satisfeita pela seguradora. Quanto ao pedido de pagamento de correção monetária sobre o valor quitado administrativamente, igualmente não há razão para reforma. A sentença já determinou que a complementação indenizatória seja acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do acidente e de juros de mora a partir da citação, em conformidade com as súmulas 580 e 426 do STJ. O recorrente pretende, além disso, receber diferença de atualização referente ao pagamento administrativo efetuado em 08.12.2014. Todavia, essa pretensão não justifica a modificação do julgado, pois o saldo judicialmente reconhecido corresponde à complementação devida após o abatimento do valor já recebido. A incidência da correção monetária sobre a complementação desde o evento danoso recompõe adequadamente a defasagem do montante ainda não pago, sem autorizar novo acréscimo autônomo sobre parcela já quitada administrativamente, sob pena de duplicidade de atualização em favor do segurado. Em reforço aos fundamentos expendidos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. MULTA DE 2% SEM PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 4.725,00, com correção monetária desde o evento danoso, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e multa de 2%, bem como julgou improcedente o pedido em relação à corré . A apelante sustenta erro na fixação do percentual de invalidez, requer a redução da indenização para R$ 945,00, a revisão dos consectários legais e a exclusão da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada com base em laudo pericial judicial que apura invalidez parcial de 10% ou em relatório médico administrativo que aponta 50%; (ii) estabelecer o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; (iii) determinar se é cabível a imposição de multa de 2% na condenação . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial judicial fornece subsídio técnico imparcial e produzido sob o crivo do contraditório, possuindo maior força probatória que documentos unilaterais ou avaliações administrativas. 4 . O laudo pericial atesta dano anatômico e/ou funcional parcial e permanente com repercussão residual de 10% no membro inferior esquerdo, refletindo a condição consolidada da vítima no momento adequado para aferição da sequela. 5. A rejeição do laudo pericial exige fundamentação robusta, nos termos do art. 479 do CPC, não bastando a existência de relatório médico administrativo pretérito para infirmar a prova técnica judicial . 6. A indenização do DPVAT deve observar a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009, aplicando-se o percentual de 10% sobre a base correspondente a 70% do teto indenizatório de R$ 13 .500,00, resultando no valor de R$ 945,00. 7. A correção monetária incide desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 580 do STJ. 8 . Os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ. 9. A multa de 2% não possui previsão na Lei nº 6.194/74 e não constitui consectário legal da mora nas obrigações decorrentes do seguro DPVAT, devendo ser excluída por ausência de fundamento jurídico . IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50069763320188130433, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 13/05/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2026) AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 . Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte ré a pagar R$ 2.193,75, com correção monetária e juros legais desde a citação. 2. Apelação da parte autora requerendo que a correção monetária flua a partir do evento danoso . 3. Com efeito, a incidência de correção monetária e juros de mora nas indenizações do seguro DPVAT é matéria pacífica, há muito sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça através dos verbetes 580 e 426. 4. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso e os juros de mora fluem a partir da citação. 5. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01350168320218190001, Relator.: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) APELAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERÍCIA QUE APONTOU COMPROMETIMENTO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E PÉ DIREITO . CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE À SOMA DAS PERDAS ANATÔMICAS E/OU FUNCIONAIS DE CADA UM DESSES MEMBROS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. LESÃO ÚNICA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER LIMITADA À PERDA DA FUNÇÃO MAIS COMPROMETEDORA PARA O SEGURADO . INOBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA PREVISTA NA LEI 6.194/74. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA . COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ESTABELECIDO AO SUPERIOR DEVIDO. REDUÇÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, PARTE. (TJ-BA - Apelação: 05578374520178050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Portanto, constatado que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos, legislação e orientações jurisprudenciais sedimentadas aplicáveis na espécie, a sua integral manutenção é medida que se impõe. Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada. Em tempo, com base no art. 85, §11, CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça. É como voto. Salvador/BA, 28 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514726-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO MARINHO FONSECA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST (OAB:BA25946-A)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819-A)
VOTO