PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Classe: Habeas Corpus n.º 8025802-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de Brumado Processo de Origem: 8001387-26.2025.8.05.0032 Impetrante: Raimundo Márcio Oliveira Meira Ribeiro Paciente: Gleisson de Jesus Silva Advogado(a): Raimundo Márcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB/BA 47.925) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado Magistrado: Genivaldo Alves Guimarães Procurador(a) de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FLAGRANTE. SUPERADO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIÊNCIA. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado por tráfico de drogas, com a finalidade de obter a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado, sob a alegação de que a medida cautelar seria ilegal por se apoiar em prova obtida mediante violação de domicílio, ausência de situação de flagrância, ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea, além da existência de predicativos pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve violação de domicílio apta a contaminar a prova colhida no interior do imóvel; (ii) estabelecer a legalidade do flagrante delito; (iii) determinar se a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos; (iv) averiguar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (v) se os predicativos pessoais do paciente poderiam justificar a concessão da ordem. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas nem para reexame de mérito do processo penal. 4. A tese de violação de domicílio exige dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível sua aferição exauriente sem o devido contraditório e instrução probatória no processo penal originário. 5. Nos delitos de natureza permanente, como o tráfico de drogas, a consumação se prolonga no tempo. 6. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva por autoridade competente, mediante decisão autônoma e fundamentada, tornando superadas eventuais nulidades no flagrante. 7. A decisão de primeiro grau destacou a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, que possui condenações anteriores, inclusive por tráfico de drogas, e responde a outras ações penais em comarcas diversas. 8. O recolhimento cautelar foi justificado pela garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, vinculado à quantidade de entorpecentes apreendidos e apetrechos para o crime. 9. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta da conduta praticada. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que predicativos pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais IV. Dispositivo 11. Habeas corpus conhecido em parte, ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8025802-72.2025.8.05.0000, em que figura, como Paciente, Gleisson de Jesus Silva, e, como Autoridade Coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem e, na extensão, DENEGÁ-LA, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Habeas Corpus n.º 8025802-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de Brumado Processo de Origem: 8001387-26.2025.8.05.0032 Impetrante: Raimundo Márcio Oliveira Meira Ribeiro Paciente: Gleisson de Jesus Silva Advogado(a): Raimundo Márcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB/BA 47.925) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado Magistrado: Genivaldo Alves Guimarães Procurador(a) de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gleisson de Jesus Silva, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado, apontado como autoridade coatora. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente teve contra si decretada a prisão preventiva em 04/04/2025, pela imputação do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Esclarece o Impetrante que a prisão é ilegal, na medida em que decorre de suposta violação ao domicílio, pois a entrada dos policiais no imóvel teria sido realizada sem autorização judicial e sem o consentimento válido do locatário, sendo viabilizada por terceiro — o proprietário do imóvel —, que contratou chaveiro para permitir o acesso. Sustenta que a diligência teve como alvo pessoa diversa (Carlos Thiago Oliveira Nogueira), contra quem havia mandado de prisão, não existindo ordem específica contra o Paciente. Aduz que, na data da apreensão dos entorpecentes, o Paciente já se encontrava detido por outra ocorrência, sendo, portanto, inviável falar-se em situação de flagrância. Reforça que Gleisson não estava presente no imóvel quando da entrada da polícia, tampouco foi encontrado com qualquer substância entorpecente, circunstância que inviabilizaria o reconhecimento da prisão em flagrante. Realça a tese da ilicitude das provas colhidas no interior do imóvel em razão da invasão domiciliar, defendendo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, na medida em que toda a persecução penal se sustentaria em prova viciada originada por violação de direito fundamental. Pontua a inexistência de fundamentos concretos que justifiquem a prisão cautelar. Alega que não se demonstram, no decreto preventivo, os elementos essenciais do periculum libertatis, havendo mera reprodução de fórmulas legais, sem individualização da conduta nem análise objetiva da necessidade da custódia. Destaca que o Paciente possui predicados pessoais favoráveis, tais como residência fixa, vínculo familiar e social, sendo desnecessária a adoção da medida extrema de prisão, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal. Com lastro nessa narrativa, requereu a concessão de medida liminar, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, a declaração de nulidade da busca e apreensão realizada e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva e aplicação, se for o caso, de medidas cautelares diversas. Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos. Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi indeferida, determinando-se o regular prosseguimento processual (ID 81983756). A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 82504749). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer opinando pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pela denegação da ordem (ID 82973400). Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Habeas Corpus n.º 8025802-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Vara de Origem: Vara Criminal da Comarca de Brumado Processo de Origem: 8001387-26.2025.8.05.0032 Impetrante: Raimundo Márcio Oliveira Meira Ribeiro Paciente: Gleisson de Jesus Silva Advogado(a): Raimundo Márcio Oliveira Meira Ribeiro (OAB/BA 47.925) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado Magistrado: Genivaldo Alves Guimarães Procurador(a) de Justiça: Marilene Pereira Mota Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva, sob os fundamentos de que a entrada no imóvel onde apreendidas substâncias entorpecentes teria ocorrido sem mandado judicial e sem o consentimento válido do locatário; que o Paciente não foi preso em flagrante, pois já se encontrava custodiado em razão de outra ocorrência; que as provas seriam ilícitas por derivação, pois colhidas com violação de domicílio; que o decreto de prisão careceria de fundamentação idônea e que o Paciente ostenta predicados pessoais favoráveis que autorizariam, ao menos, a substituição por medidas cautelares diversas. A constrição à liberdade do Paciente se assenta em decreto preventivo exarado, in litteris, nos seguintes termos: “(...) Vistos, etc. A autoridade policial de Brumado comunicou a prisão em flagrante de Gleisson de Jesus Silva, suspeito de tráfico de drogas. Investigadores informaram que ontem, 3 de abril, por volta de 8h, foram cumprir mandado de prisão em desfavor de CARLOS THIAGO OLIVEIRA NOGUEIRA, vulgo "TIGAS"; o imóvel estava fechado, e vizinhos disseram que o proprietário seria HIMAS Barbosa; os policiais civis foram à casa de HIMAS e este informou que o imóvel estava alugado a "TETE" (Gleisson), e o pagamento do aluguel estava atrasado; ele providenciou chaveiro e abriu o imóvel; lá encontraram maconha e cocaína, balança de precisão, máquina de cartão e dois cartões de créditos; toda a ação foi acompanhada por HIMAS e por sua filha; TETÉ (Gleisson de Jesus Silva) se encontrava custodiado na DEPOL desde o dia anterior, por ter sido flagrado com automóvel produto de roubo e com sinais de adulteração, e que, segundo consta dos autos do outro APF, seria usado em atividades criminosas (APF 8001095-41.2025.805.0032). Além dos policiais, foi ouvido Himas Barbosa Torres, que esclareceu, inclusive, que há dois meses havia alugado o imóvel ao ora custodiado. Perante a autoridade policial Gleisson confirmou que havia alugado aquela casa; disse que, devido a barulho no andar superior, dela se afastou, tendo-a emprestado a Joane; negou a posse das drogas; disse que a máquina de cartão ele utilizava quando tinha bar; desconhece a origem dos cartões; já foi preso e processado por tráfico de drogas. Foram juntados auto de apreensão, fotografias das drogas e da balança, e laudo preliminar. A certidão de antecedentes criminais revela vários processos, alguns já arquivados; há condenação transitada em julgado. Em audiência de custódia o preso respondeu: Tem vinte e cinco anos de idade e mora em Brumado, com a mãe; tem dois filhos, de dezesseis e dez anos, que estão com a mãe; já foi processado em Brumado, em 2009, por tráfico de drogas, e preso em 2011; em Caetité foi condenado; não usa drogas ilícitas; tem boa saúde; dessa vez foi preso por volta de 15h, na casa de sua mãe; de lá foi levado à DEPOL; não foi maltratado pela polícia; já foi submetido a exame de corpo de delito, e não tem lesão; a polícia não apresentou mandado; sentiu-se coagido psicologicamente, pois a polícia te acompanhou dentro de casa, quando o investigado disse que buscaria a chave ou documento. Ao final da audiência de custódia a RMP destacou que o proprietário da casa autorizou o ingresso da polícia e providenciou chave. Frisou que a prisão foi legal, e não houve notícia de maus-tratos; pediu a conversão prisão em preventiva, em especial porque Gleisson já registra envolvimento em outros crimes, inclusive já foi definitivamente condenado. O custodiado, por meio de advogado, alegou que reside e trabalha em Brumado; disse que não estava no endereço onde as drogas foram apreendidas, e quem autorizou o ingresso foi outra pessoa; entende relevante o fato de não ter sido apresentado mandado; discorreu sobre garantia da ordem pública; fez outras considerações, alegou que atualmente não se envolve em crime, e pediu liberdade provisória. É o relatório. Decido: Analisando os depoimentos, o auto de apreensão de drogas e balança de precisão, e o laudo preliminar, bem como as declarações do custodiado, conclui-se que ele estava em situação de flagrâncias, e não houve maus-tratos ou outro fato capaz de tornar ilegal a prisão. Portanto, homologo o APF. Não foi por acaso que ocorreu a prisão, mas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em face de outra pessoa, também suspeita de tráfico de drogas; o ora custodiado alegou que havia sublocado a casa a outra pessoa, fato que deverá ser melhor esclarecido. Considerando os variados núcleos do tipo penal previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, por ora se mostra irrelevante o fato de o ora custodiado não ter sido encontrado dentro da casa por ele alugada, onde as drogas e a balança de precisão foram apreendidas. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados. A certidão de antecedentes revela que o ora custodiado já foi definitivamente condenado, inclusive por tráfico de drogas; ele registra envolvimento em crimes em outras duas comarcas. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dado o histórico criminal de alguns suspeitos. Ademais, condições pessoais, como endereço certo, não impedem a decretação da prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). EMENTA (...) Enfim, considerando o que consta da certidão de antecedentes, e que em dois dias seguidos foram lavrados dois autos de prisão em flagrante em face do ora custodiado, para garantia da ordem pública acolho a manifestação da RMP e converto a prisão em preventiva, pois, ao menos por ora, seriam insuficientes medidas cautelares menos gravosas. Cópia dessa decisão serve de mandado de prisão preventiva. Alimente-se o BNMP. (...) ” (ID 494671917 – AuPrFl 8001107-55.2025.8.05.0032 - grifei). A prisão foi reavaliada e mantida em 27/05/2025, nos seguintes termos: “(...) Vistos, etc. GLEISSON DE JESUS SILVA está preso preventivamente e denunciado por tráfico de drogas (Proc. 8001480-86.2025.805.0032). Segundo as investigações, no dia 03 de abril de 2025, por volta das 8h50min, na residência localizada à Rua Joana Angélica, nº 250, centro de Brumado, o ora denunciado tinha em depósito/guardava aproximadamente 69,3g (sessenta e nove gramas e três decigramas) da droga popularmente conhecida como maconha e 29,03 (vinte e nove gramas e três centigramas) de cocaína, sem que possuísse autorização legal, bem como uma balança de precisão, uma maquineta de cartão e 2 (dois) cartões de crédito. Policiais, com a finalidade de cumprir o mandado de prisão expedido nos autos do Proc. nº 8000271-82.2025.8.05.0032, em desfavor de Carlos Thiago Oliveira Nogueira, obtiveram a informação de que Carlos estava domiciliado em imóvel localizado à Rua Joana Angélica, nº 250. Ao chegar ao local os policiais encontraram a casa fechada, e, após serem informados de que a residência pertencia a Himas Barbosa Torres, o procuraram, tendo esse informado que o imóvel estava locado para o denunciado há cerca de dois meses, embora não houvesse contrato formal de aluguel. Naquelas circunstâncias, Himas voluntariamente permitiu a entrada dos policiais no imóvel, inclusive providenciando um chaveiro para abrir a porta, já que não possuía uma chave reserva. Ato contínuo, ao adentrarem na casa e efetuarem buscas, presenciadas por Himas e sua filha, os agentes policiais encontraram 69,3g (sessenta e nove gramas e três decigramas) de maconha (divididos em sete pedaços, sendo cinco pacotes transparentes fechados em nó e dois soltos sem acondicionamento), e 29,03 g (vinte e nove gramas e três centigramas) de cocaína, bem como uma balança de precisão, uma maquineta de cartão e 2 (dois) cartões de crédito (498367508 - Pág. 29). Quando da apreensão das drogas, GLEISSON DE JESUS SILVA já se encontrava custodiado, conforme autos do APF nº 8001095-41.2025.805.0032, pela prática de outros crimes. Ele foi citado em 9 de maio de 2025, e, como ainda não apresentou resposta à acusação nessa data os autos foram com vista à Defensora Pública, para apresentação de resposta à acusação. Enfim, o ora paciente está preso em relação a dois processos. Do outro, acima mencionado, em 2 de abril investigadores de polícia receberam notícia de que veículo MARCA MITISUBISHI, MODELO OUTLANDER, PLACA POLICIAL GKB7G25, estaria nesta cidade, em posse de um traficante, e seria adulterado. O veículo seria utilizado em ações criminosas. A equipe do Setor de Inteligência da Delegacia Territorial efetuou diligências no Bairro Urbis II e identificou o veículo estacionado em frente à casa de GLEISSON DE JESUS. Feita a abordagem, GLEISSON admitiu ser dono do veículo, e foi conduzido. Diligências, inclusive perícia, revelaram que o automóvel é adulterado e foi roubado em Salvador. A certidão de antecedentes revela que o ora custodiado já foi definitivamente condenado, inclusive por tráfico de drogas; ele registra envolvimento em crimes em outras duas comarcas, inclusive Caetité, onde também foi definitivamente condenado. A defesa, ao pedir relaxamento e nulidade da busca, não juntou documento capaz de modificar o entendimento. Ainda que o mandado de busca tenha sido endereçado a outro alvo, no curso da diligência a polícia soube que o ora requerente estaria morando na referida casa (alvo relativo a outro suspeito); Gleisson já registra envolvimento com tráfico de drogas, crime permanecente, cuja consumação de prolonga no tempo. Alguns argumentos da defesa ainda serão objeto de prova, entre eles a alegação de que o ora custodiado não mais estaria morando naquela casa alugada por Himas. Portanto, indefiro o pedido da defesa. Após anotações de estilo, arquivem-se os autos.” (...) (ID 502560358 - RelPri 8001249-59.2025.8.05.0032 - grifei).
O instituto da prisão preventiva encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Para tanto, há de restar provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente, em regra, a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal. Na hipótese em testilha, o Paciente, como visto, teve a prisão decretada por imputação da conduta delitiva correspondente ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), para o qual se prevê apenamento máximo, em tese, superior ao piso de 04 (quatro) anos de restrição à liberdade, o que atrai o enquadramento do caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, relativamente ao crime objeto da imputação, por outra senda, encontram-se suficientemente estampadas na autuação virtual. Nesse sentido, ainda que não seja o habeas corpus meio adequado à discussão exauriente da autoria delitiva, registra-se no feito descritivo pormenorizado da conduta do Paciente. Portanto, não se pode inferir qualquer fragilidade acerca dos elementos indiciários que apontam para autoria delitiva do Paciente, sendo, ao revés, firme a convicção acerca do fumus commissi delicti, especialmente diante da impossibilidade de ampla discussão do tema em sede de habeas corpus. Sustenta a impetração, em sua tese inaugural, a existência de nulidade processual decorrente da suposta violação ao domicílio do Paciente, no curso de diligência policial realizada no imóvel que lhe teria sido alugado informalmente. Alega-se, nesse contexto, que a entrada dos agentes de segurança pública no local deu-se sem mandado judicial e sem o consentimento válido do morador, sendo autorizada exclusivamente pelo proprietário do imóvel, Sr. Himas Barbosa Torres, o qual teria contratado chaveiro para franquear o acesso, o que, segundo a tese defensiva, configuraria manifesta ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Afirma o impetrante que tal vício comprometeria a legalidade da persecução penal desde a sua origem, ensejando a ilicitude da prova obtida e, por consequência, a nulidade do auto de prisão e de todos os atos dele derivados. Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual estabelece a inadmissibilidade, em juízo, das provas obtidas diretamente pela violação a direito fundamental, bem como daquelas que delas derivem por conexão causal. Contudo, em que pese o esforço argumentativo expendido pela defesa, verifica-se que a análise profunda e exauriente das circunstâncias que envolveram o ingresso dos policiais no referido imóvel exige, de forma incontornável, dilação probatória, providência incompatível com a via célere e documental do habeas corpus. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o habeas corpus não se presta ao revolvimento de matéria fático-probatória complexa, tampouco permite a produção de provas para dirimir controvérsias sobre a legalidade de diligências policiais que dependam de valoração subjetiva ou confronto entre versões. A interpretação sobre a licitude da entrada no domicílio, quando fundada em consentimento de terceiro e em indícios prévios de atividade criminosa, é matéria que deve ser enfrentada na ação penal originária, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. A propósito, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (20,160g DE CANNABIS SATIVA e 104,622g DA MESMA DROGA). BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. FUNDADAS RAZÕES PARA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), visando à declaração de nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, sob a alegação de ilicitude da medida e ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, analisando se havia fundadas razões para a medida, conforme os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), firmou o entendimento de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões para suspeitar da ocorrência de crime no interior da residência, configurando situação de flagrante delito. 4. No caso, as instâncias ordinárias constataram a presença de fundadas razões para a medida, baseadas em denúncias prévias e elementos concretos que indicavam o tráfico de drogas no local, justificando a entrada sem mandado. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada diante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. 6. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC n. 826.270/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.) Assim, em razão da necessidade de dilação probatória para o enfrentamento da tese de violação de domicílio e ilicitude da prova por derivação, não conheço da ordem quanto a este ponto específico, por inadequação da via eleita. Aduz a defesa, como tese autônoma, a ausência de situação de flagrância que justificasse a prisão do Paciente, ao argumento de que, no momento da apreensão das substâncias entorpecentes no interior do imóvel em que supostamente residia, Gleisson de Jesus Silva já se encontrava custodiado em razão de outro fato penal, motivo pelo qual não teria sido surpreendido em nenhuma das hipóteses legais descritas nos incisos do artigo 302 do Código de Processo Penal. É consabido que, tratando-se de delitos de natureza permanente, a exemplo do tráfico ilícito de entorpecentes, a consumação se prolonga no tempo, o que permite o reconhecimento da situação de flagrância mesmo que o agente não se encontre, no exato momento da apreensão da substância entorpecente, no local da diligência policial. Para tanto, é suficiente que reste demonstrada, de maneira minimamente idônea, a posse ou o domínio do material ilícito, de modo a vincular o indivíduo à prática delituosa em curso. Impende, ainda, salientar que a prisão em flagrante do Paciente foi regularmente convertida em prisão preventiva pelo Juízo competente, razão pela qual eventuais máculas ou irregularidades eventualmente suscitadas quanto à própria formalização da prisão em flagrante mostram-se superadas, uma vez que a atual segregação cautelar encontra-se respaldada em novo título judicial, dotado de fundamentação autônoma e superveniente. Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “(...) Eventual reconhecimento de ilegalidades na prisão em flagrante fica superado com a decretação da prisão preventiva. (...). (STJ - AgRg no RHC n. 163.613/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Logo, a prisão foi regularmente convertida em preventiva por autoridade competente, mediante fundamentação idônea, o que supera eventual vício na lavratura inicial do auto de flagrante. Desse modo, denego a ordem quanto ao ponto. Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a decisão aqui transcrita aponta que, ao decretá-lo, a Autoridade Coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública, em face da periculosidade do Paciente, demonstrada por sua ação em concreto, vez que já fora definitivamente condenado por tráfico de drogas e responde a outras ações criminais, inclusive em comarcas distintas, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. A grave situação de perigo foi consignada no decisum vergastado com destaque do modus operandi do crime, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e instrumentos relacionados à mercancia ilícita, grande o risco de voltar a delinquir, vez que o Paciente possui condenações pretéritas e estava custodiado por fato anterior. Não há dúvida de que a conjugação da reiteração delitiva com a gravidade concreta do delito em apuração representa elemento idôneo de prospecção da periculosidade do agente, justificando a decretação do recolhimento preventivo, como forma de preservação da ordem pública, como apontado pelo Juízo de Origem. Em casos análogos, outra não é a compreensão jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. (...) III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a prisão preventiva foi considerada suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na quantidade e diversidade de substâncias apreendidas e na utilização de armamentos, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante dos elementos concretos apresentados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser justificada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, caracterizando o periculum libertatis. 2. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva.(...)” (STJ - AgRg no HC n. 977.361/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) À vista dessas circunstâncias, tem-se patente que a constrição se revela assentada em elementos relativos à concretude da periculosidade do Paciente, mostrando-se, de fato, fundamentado o recolhimento cautelar vergastado, com o escopo de garantia da ordem pública, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado por seu estado de liberdade. Registre-se, ainda acerca do recolhimento, que, presentes os pressupostos e fundamentos para a sua decretação preventiva, a tese de o Paciente reunir predicativos pessoais positivos não comporta acolhimento como óbice a que assim se proceda. Ao revés, tais elementos somente hão de ser analisados quando já reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, a fim de se apurar a viabilidade concreta de seu deferimento. Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça: “A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.” (STJ - AgRg no RHC n. 200.325/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.). Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por ausente vício de ilegalidade na manutenção do decreto prisional, a impor a denegação do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal. Dispositivo Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, DENEGAR a ordem. É o voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
VOTO
Relator