PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DEPOIMENTOS JUNTADOS E INTIMAÇÃO DA APELANTE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. MÉRITO. LAUDO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INVASÃO DA CONTRAMÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS. PROVA POR ORÇAMENTOS. LEGITIMIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO COMPATÍVEL COM O PEDIDO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. ÊXITO DO APELADO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA QUANTO AOS DANOS EMERGENTES. LEI N° 14.905/2024. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 0008564-87.2012.8.05.0080, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões acima alinhadas.
Processo: APELAÇÃO n. 0008564-87.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO GUANABARA S/ A
Advogado(s): ANTÔNIO CLETO GOMES
APELADO: GABRIEL SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Tatiana Façanha.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 87639240, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 58.480,00, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso, bem como no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que, não se conformando com o julgado, Expresso Guanabara S/A interpôs este apelo, ID 87639245, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não teve acesso às mídias da audiência de instrução, o que teria impedido a apresentação de memoriais. No mérito, argumenta que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que o condutor do caminhão invadiu a contramão e colidiu com o ônibus. Subsidiariamente, alega a culpa concorrente da vítima por estar sem cinto de segurança, devendo a indenização ser reduzida pela metade. Alega ainda ausência de comprovação dos danos materiais emergentes, existência de decisão ultra petita e sucumbência recíproca. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, ID 87639250, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0008564-87.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO GUANABARA S/ A
Advogado(s): ANTÔNIO CLETO GOMES
APELADO: GABRIEL SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à análise de preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, à verificação da culpa pelo acidente de trânsito e à extensão dos danos materiais indenizáveis. Preliminarmente, a apelante sustenta que houve cerceamento de defesa porque não teve acesso às mídias da audiência de instrução, o que teria impedido a apresentação de memoriais escritos. O cerceamento de defesa caracteriza-se quando há efetiva privação do direito de defesa ou quando se impede indevidamente a produção de prova relevante para o deslinde da controvérsia. No caso dos autos, a própria apelante aduz na irresignação que “as mídias foram juntadas através de link, sendo proferida a decisão de ID 469246374, reconhecendo isso, mas sem intimar a apelante para tomar ciência e apresentar memoriais.” Porém, diferente do que alega, a referida decisão, ID 87639237, constou que “Considerando que as mídias foram incluídas nos autos do processo (ID 4527078040), ao cartório”, e foi efetivamente intimado o advogado da recorrente, ID 87639239, pelo DJE, em 24/10/2024 e o feito somente fora sentenciado em 9/4/2025. Portanto, verifica-se que as mídias da audiência foram posteriormente disponibilizadas nos autos e a recorrente foi intimada, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa da apelante. Ademais, a sentença vergastada não se baseou exclusivamente no conteúdo da prova oral, mas fundamentou-se no conjunto probatório, especialmente no "Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal", ID 87637569, que possui presunção relativa de veracidade, além dos orçamentos apresentados e demais elementos dos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há nulidade por cerceamento quando não demonstrado efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa. Rejeita-se a preliminar. No mérito, a questão central reside na análise da culpa pelo acidente de trânsito ocorrido em 07 de janeiro de 2012, na BR-230, município de Souza/PB, envolvendo ônibus de propriedade da apelante e caminhão conduzido pelo apelado. O conjunto probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que o condutor do ônibus da empresa apelante agiu com imprudência ao invadir a contramão de direção, interceptando a trajetória do caminhão conduzido pelo apelado. O Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, ID 87637569 e seguintes, documento dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, atestou expressamente que o veículo da empresa ré cruzou para a contramão da via, ocasionando o sinistro. A tentativa da apelante de afastar sua responsabilidade, mediante apresentação de laudo particular, não logrou êxito. O parecer técnico-pericial apresentado pela defesa, IDs 87638121 e seguintes, além de ter sido elaborado unilateralmente, baseia-se em premissas questionáveis e utiliza termos vagos como "provável ângulo de interação entre os veículos", não conseguindo afastar a conclusão oficial da autoridade policial que esteve no local logo após o acidente. A alegação de culpa exclusiva da vítima também não restou demonstrada. Ao contrário, as evidências apontam para conduta imprudente do preposto da apelante, que não observou as cautelas necessárias ao trafegar, invadindo a contramão e colidindo com o veículo do apelado que trafegava regularmente em sua mão de direção. Tampouco a alegação de culpa concorrente da vítima por estar sem cinto de segurança deve ser considerada, uma vez que nada interfere nos danos materiais causados. Ressalte-se que não houve pedido ou condenação por danos morais, apenas materiais. A apelante questiona, ainda, a comprovação dos danos materiais, alegando ausência de comprovantes de pagamento. Contudo, a jurisprudência admite a prova do dano material mediante orçamentos idôneos e compatíveis com a natureza da avaria, não sendo imprescindível a apresentação de notas fiscais ou recibos de pagamento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ . ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE OS VEÍCULOS DAS PARTES. CULPA DA RÉ EVIDENCIADA. FAIXA EXCLUSIVA PARA ÔNIBUS QUE JÁ EXISTIA NO LOCAL . RELATO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E IMAGEM ANEXADA PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA, ALÉM DE E-MAIL DO DETRAN CONFIRMANDO A EXISTÊNCIA DA FAIXA ANTERIORMENTE AO SINISTRO. FALTA DE CAUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, VÍDEO, E-MAILS E DEPOIMENTOS PESSOAIS QUE CORROBORAM A VERSÃO AUTORAL . CNH VENCIDA QUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO HAVENDO PROVAS DE QUE O RESULTADO SERIA DIFERENTE CASO ELA NÃO EXISTISSE. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ORÇAMENTOS APRESENTADOS ELABORADOS POR EMPRESAS CUJA IDONEIDADE NÃO FOI DERRUÍDA PELO RÉU. SUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR O VALOR DOS DANOS . DESNECESSIDADE DE NOTA FISCAL. PRECEDENTE: (...) CONDUTORA DO VEÍCULO ENVOLVIDO QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA BUSCAR A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS . IRRELEVÂNCIA DE NÃO SER ELA A PROPRIETÁRIA DO BEM. SUFICIÊNCIA DO ORÇAMENTO APRESENTADO EM SEU NOME. POR FIM, PEDIDO CONTRAPOSTO, POR COROLÁRIO, IMPROCEDENTE. SENTENÇA IRRETOCÁVEL, CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5041246-59.2022.8 .24.0038, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 05/12/2023, Segunda Turma Recursal). Grifos acrescidos. Assim, a apresentação de orçamentos idôneos é suficiente para quantificar danos materiais, não sendo obrigatória a nota fiscal ou recibo de pagamento. Consoante a sentença invectivada, “No caso dos autos, o autor comprova, por meios dos orçamentos de ID 155945605 e ID 155945603, ambos datados de 08 de fevereiro de 2012, prejuízo no valor de R$18.440,00 (dezoito mil quatrocentos e quarenta reais), assim como atesta, por meio do orçamento de ID 155945601, datado de 18 de janeiro de 2012, prejuízo no valor de R$40.040,00 (quarenta mil e quarenta reais), o que, somados, alcançam um prejuízo total de R$ 58.480,00 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais)." Assim, os orçamentos apresentados pelo apelado, são compatíveis com a extensão dos danos narrados e demonstrados nas fotografias. A apelante sustenta que houve decisão ultra petita porque a condenação excedeu o valor especificamente pedido em determinadas peças processuais. Porém, o apelado, na inicial, ID 87636799, requereu a indenização por danos materiais, em face da total irresponsabilidade do preposto, alegando que são devidos para cobrir gastos necessários para a recuperação do caminhão destruído e, além disso, dos reboques, comprovados pelos orçamentos. Pede para pagar o montante necessário para a ideal recuperação do caminhão e reboques ou, então, pagar o atual valor de mercado de tais bens. Acrescenta que precisa também pagar pelo tempo parado, pois ficou durante 65 dias na oficina para reparos, sendo que a diária de um veículo nas mesmas características é de R$ 640,00 dia, que multiplicado pelos dias necessários para seu reparo, chega-se ao montante de RS 41.600,00. Cita cavalo mecânico, reboques e diárias, respectivamente nos valores de RS 40.040,00, RS 9.644,00, R$ 41.600,00, num total de RS 91.284,00. Consoante orçamentos juntados pelo apelado, no ID 87636815, conta um no valor de R$ 40.040,00 e outros dois datados de 8/2/212, ID 87636817, no valor de R$ 8.796,00 e no ID 87637568, no valor de R$ 9.644,00. Como dito, a sentença objurgada considerou exatamente estes orçamentos como danos materiais efetivamente comprovados, o que, somados, alcançam um prejuízo total de R$ 58.480,00. Portanto, a alegação do apelante não procede. O pedido formulado na petição inicial deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o valor da causa fixado em R$ 91.284,00, que engloba tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes postulados e os orçamentos juntados corroboram o determinado na sentença. Assim, a condenação de R$ 58.480,00 refere-se exclusivamente aos danos materiais comprovados, estando dentro dos limites do pedido inicial. O fato de o autor ter especificado valores menores em peças intermediárias não restringe o pedido principal formulado de forma genérica na exordial, nos termos do art. 322 do CPC. A apelante alega, ainda, sucumbência recíproca, sustentando que venceu em relação ao pedido de lucros cessantes. Não assiste razão à apelante. Embora tenha havido indeferimento do pedido de lucros cessantes, este constituía pedido acessório aos danos materiais principais. O apelado obteve vitória substancial na demanda, sendo vencedor no objeto principal da lide. Aplicável, na espécie, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, que estabelece que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas despesas e honorários. Por fim, em atenção às alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024, que modificou os critérios de correção monetária e juros moratórios no Código Civil, e considerando tratar-se de matéria de ordem pública, determina-se que, em eventual execução da sentença, sejam observados os novos parâmetros: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do Código Civil, a partir da vigência da referida lei (28.08.2024). Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2%, com a ressalva de que, em eventual execução, deverão ser observados os novos critérios de correção monetária e juros estabelecidos pela Lei n° 14.905/2024, a partir de sua vigência. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0008564-87.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO GUANABARA S/ A
Advogado(s): ANTÔNIO CLETO GOMES
APELADO: GABRIEL SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO
VOTO