PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029617-48.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TARCISIO FREIRE DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR CONTRAINDICAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Tarcísio Freire de Jesus contra ato do Governador do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, referente à sua exclusão do Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – CFOPM-CFOBM-2022, em razão de contraindicação na avaliação psicológica.

 O impetrante, policial militar há mais de 13 anos, foi inicialmente considerado indicado na avaliação psicológica, mas convocado para um reteste, no qual foi contraindicado sem justificativa detalhada. O recurso administrativo interposto foi indeferido sem motivação suficiente.

II. Questão em discussão

 A controvérsia reside na legalidade da contraindicação na avaliação psicológica, especialmente quanto à ausência de critérios objetivos e motivação adequada, violando os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa.

III. Razões de decidir

 A avaliação psicológica em concursos públicos deve seguir critérios objetivos e científicos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A exclusão de candidato sem motivação clara viola os princípios da razoabilidade e da ampla defesa.

O impetrante já exerce a função policial militar há mais de uma década, demonstrando capacidade para o exercício do cargo. Sua exclusão sem justificativa detalhada caracteriza abuso de poder e afronta ao devido processo legal.

A liminar concedida nos autos determinou a realização de nova avaliação psicológica por profissional distinto, com critérios objetivos e possibilidade de recurso.

O ato administrativo impugnado não atendeu ao princípio da motivação, conforme previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, sendo, portanto, inválido.

IV. Dispositivo e tese

 Segurança concedida para confirmar a liminar, determinando a realização de nova avaliação psicológica nos moldes estabelecidos na decisão liminar, garantindo transparência, critérios objetivos e possibilidade de recurso.

Tese de julgamento:

1. A exclusão de candidato de concurso público com base em avaliação psicológica sem motivação adequada viola os princípios da razoabilidade, ampla defesa e devido processo legal.

2. A contraindicação psicológica de policial militar em atividade deve ser devidamente fundamentada, sob pena de ilegalidade do ato administrativo.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.784/1999, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 41.702/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2013.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8029617-48.2023.8.05.0000 em que figuram como parte impetrante TARCISIO FREIRE DE JESUS e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029617-48.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TARCISIO FREIRE DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TARCÍSIO FREIRE DE JESUS “contra ato arbitrário perpetrado pelo Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, todos indicados como pessoa jurídica o ESTADO DA BAHIA nos termos do art. 6º da Lei 12.016/2009”.

Afirma o autor que “pertencente às fileiras da Polícia Militar da Bahia na condição de SOLDADO desde 24/05/2010 e buscando ascensão legitima na Corporação, prestou Concurso Público de Provas para admissão ao CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA – CFOPM-CFOBM-2022, concorrendo a uma das 25 (vinte e cinco) vagas destinadas ao sexo masculino da Policial Militar, reservadas à cotistas/negros em conformidade com o quadro 01 do item 3.1.1 do Edital”, tendo sido habilitado na primeira etapa do certame.

Diante de tal circunstância, foi convocado pela 2ª Autoridade Impetrada para realizar a 2ª etapa do certame, envolvendo Exame Médico- Odontológico, Avaliação Psicológica, Avaliação Física, Investigação Social e Exame Documental, conforme item 11.do Edital, mas nada obstante “ter sido considerado APTO nos EXAMES MÉDICOS-ODONTOLÓGICOS E DOCUMENTAL, bem como no TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) E CONSIDERADO INDICADO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL, fora novamente convocado através do DOE edição do dia 06.04.2023, para ser submetido ao RETESTE na Avaliação Psicológica, acredita-se, realizado pela(s) mesma(s) psicóloga(s), que para sua SURPRESA e PERPLEXIDADE quando da publicação do resultado FINAL da 2ª etapa, veio a ser considerado CONTRA-INDICADO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, conforme DOE do dia 18.05.2023”.

O recurso administrativo interposto contra tal decisão foi indeferido em 13.06.2023.

Aduz haver contradição no edital, posto que já é Policial Militar em atividade há mais de 13 (treze) anos, “em EXCEPCIONAL COMPORTAMENTO, tendo sido elogiado pelos seus superiores, como se vê na certidão subscrita pelo Ten Cel PM André Luís Carvalho Vieira, Comandante de Policiamento Especializado, ora juntada”.

Sustenta que o laudo psicológico emitido pela Banca examinadora não se faz esclarecedor quanto aos fatores que levaram à conclusão de inaptidão para exercer o cargo pretendido.

Entende, portanto, restarem manifestos a ilegalidade o abuso de poder do ato das autoridades coatoras, causando lesão a direito líquido e certo de prosseguir nas demais etapas.

Por tais razões, requer a concessão de provimento liminar, para que lhe seja concedido o direito de ser convocado para realizar a matrícula no curso de formação programado para o dia 26 de junho de 2023, nas mesmas condições dos candidatos regulares e, em caso de aprovação, a sua nomeação e posse no cargo almejado.

Alternativamente, requer a determinação para realização de nova avaliação psicológica a ser realizada por empresa especializada distinta, impondo previamente os critérios objetivos, científicos e possibilidade de recurso, além de determinar a fundamentação da conclusão e, acaso considerado apto, lhe seja assegurado o direito de ser matriculado no curso de formação, incluindo nomeação e posse no cargo almejado, em caso de aprovação.

Ao final, requer que seja concedida a segurança em sua totalidade.

Recolheu custas, (ID. 46460021, 46460023, 46460024 e 46460025).

Em decisão de ID 46546919, foi concedida a medida liminar.

Informações prestadas pelo Governador do Estado da Bahia, ID 47389002 e ss.

O Estado da Bahia apesar de devidamente intimado não interveio no feito e nem apresentou defesa.

O Ministério Público apresentou parecer ID 69801370, pela não intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

(Local e data conforme chancela eletrônica)


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029617-48.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TARCISIO FREIRE DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de segurança, impetrado por TARCÍSIO FREIRE DE JESUS contra suposto ato omisso do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do recurso administrativo interposto em razão de sua contraindicação na avaliação psicológica do Concurso Público de Provas para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – CFOPM-CFOBM-2022.

O Mandado de Segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, em outras palavras, é remédio constitucional que visa a proteção de direito líquido e certo, comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória.

Neste sentido, ensinam Alexandre de Moraes, citando Castro Nunes, e, também Hely Lopes Meirelles, respectivamente:


“Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.” (Moraes, Alexandre. Direito Constitucional. 5ª Edição. São Paulo: Atlas, p. 151).

 

“(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 609/610).


A questão em apreço centra-se na legalidade do ato administrativo que resultou na exclusão do impetrante do certame, especialmente à luz dos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa.

O impetrante é policial militar há mais de 13 ( treze) anos, com histórico de excepcional comportamento, conforme atestado por seus superiores. Havia sido considerado apto nas etapas anteriores do certame, sendo inicialmente indicado na avaliação psicológica. Entretanto, foi convocado para um reteste, o qual resultou em sua inesperada contraindicação, sem uma justificativa detalhada ou individualizada.

Em decisão liminar já proferida nos autos, foi reconhecida a probabilidade do direito, diante da aparente contradição do edital e da ausência de critérios objetivos e transparentes na avaliação psicológica. A liminar determinou a realização de uma nova avaliação psicológica por profissional distinto, com critérios objetivos e possibilidade de recurso, sob pena de multa diária pelo descumprimento.

Destaca-se trechos da fundamentação da decisão liminar proferida pela Relatora precedente:


(…) Acerca da questão em debate pode-se afirmar que é cediço que a avaliação psicológica como requisito de acessibilidade aos cargos públicos pressupõe a previsão legal e a menção a critérios objetivos, a fim de permitir a verificação das razões constantes do laudo pelo próprio candidato e evitar, de qualquer forma, o subjetivismo que vulnere o princípio constitucional da impessoalidade que rege a Administração Pública.

Vejamos de que forma o Edital normatiza a questão da avaliação psicológica:

 

“1. A Avaliação Psicológica consiste de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos regulamentados pela Resolução n.° 002/2016, do CFP (Conselho Federal de Psicologia), tendo por finalidade aferir a personalidade, inteligência, funções cognitivas e habilidades específicas do(a) candidato(a) para verificar se ele(a) apresenta características psicológicas incompatíveis com o exercício da função Policial Militar e Bombeiro Militar;

2. Serão utilizados métodos e/ou técnicas e/ou instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da psicóloga e do psicólogo, consoantes a Resolução CFP nº 009/2018.

3. Considerando que o exercício da profissão policial militar/bombeiro militar é permeado de situações de forte pressão externa e emocional, porte e uso de arma de fogo, risco de morte, de invalidez e de lesão corporal, o perfil profissiográfico para o desempenho da atividade Policial Militar/Bombeiro Militar consiste em parâmetros e características compreendidos como:

a) elevado nível de assertividade, honestidade, controle emocional, resistência a frustração, senso de responsabilidade, flexibilidade, iniciativa, sociabilidade, capacidade de liderança, fluência verbal, dinamismo e adaptabilidade;

b) adequado nível de maturidade, controle e canalização da agressividade, domínio psicomotor, potencial de desenvolvimento cognitivo e autoconfiança;

c) reduzido nível de ansiedade e impulsividade;

d) ausência de sinais fóbicos.

4. A Contraindicação na Avaliação Psicológica não pressupõe a existência de transtornos mentais ou de desequilíbrio psicológico grave, mas tão somente indica que o candidato Contraindicado não atende aos parâmetros exigidos para o desempenho do cargo.

5. Os resultados da Avaliação Psicológica serão decorrentes da análise conjunta, pela Banca Examinadora, de todas as técnicas e instrumentos psicológicos utilizados, relacionando-os ao contra-perfil do cargo, emitindo-se como possível parecer:

a) indicado, para os candidatos aprovados na Avaliação Psicológica que não apresentarem nenhuma característica incompatível com o exercício da carreira policial militar / bombeiro militar;

b) contraindicado, para os candidatos que não se enquadrarem no perfil profissiográfico;

c) ausente, para os candidatos que não foram avaliados em razão de não terem comparecido a uma ou a todas as fases da Avaliação Psicológica.

6. Os candidatos Contraindicados na avaliação psicológica serão convocados para uma reavaliação (reteste), antes da publicação do resultado dos exames pré-admissionais.

7. Ao candidato Contraindicado na reavaliação psicológica será facultado o acesso às razões de sua contraindicação, possibilitando-lhe entrevista devolutiva e recurso administrativo com o assessoramento de um psicólogo devidamente inscrito Conselho Regional de Psicologia (CRP), cuja contratação será de responsabilidade do candidato.

7.1. A entrevista de devolução tem o escopo de cientificar o candidato do resultado obtido no exame psicológico que determinou o parecer e será realizada por psicólogos da empresa que efetuou a avaliação psicológica, sem caráter de reaplicação ou reavaliação do exame psicológico.

7.2. A entrevista de devolução deverá ser solicitada pelo candidato até, no máximo, 05 (cinco) dias úteis após a divulgação do resultado dos exames pré-admissionais e agendada junto à Coordenação de Recrutamento e Seleção da Polícia Militar da Bahia e a Coordenação de Recrutamento e Seleção do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

8. Em caso de recurso administrativo contra exame psicológico, o(a) candidato(a) deverá adotar o seguinte procedimento:

a) o candidato, a seu critério e às suas expensas, poderá ser assessorado ou representado por um psicólogo regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia.

b) o psicólogo contratado deverá fazer constar, nas razões apresentadas, as seguintes informações a seu respeito: nome completo, número de registro no CRP, endereço e telefone comercial.

8.1. Será esclarecido ao psicólogo contratado quais foram os instrumentos e técnicas utilizados no exame psicológico e razões da contraindicação, a fim de que preste ele declaração por escrito que possui domínio das técnicas e instrumentos utilizados.” Grifei.

Ao analisar as provas dos autos, em sede de análise preliminar, se verifica demonstrada a plausibilidade do direito invocado, ante a comprovação pelo impetrante de ter sido aprovado na 1ª etapa do concurso para o qual se submeteu, e de ter sido considerado contraindicado na avaliação psicológica, mesmo já fazendo parte das fileiras da corporação militar baiana.

De fato, de acordo com as regras do Edital acima transcritas, os testes psicológicos aplicados tem por finalidade “aferir a personalidade, inteligência, funções cognitivas e habilidades específicas do(a) candidato(a) para verificar se ele(a) apresenta características psicológicas incompatíveis com o exercício da função Policial Militar e Bombeiro Militar”.(...).


Diante de tais circunstâncias, e por ter sido o autor aprovado inicialmente no teste psicológico e posteriormente reprovado, mesmo já pertencendo às fileiras da Polícia Militar da Bahia, o que em tese seria um contrassenso, considero plausível a concessão da segurança. (...)

Ademais, a análise da matéria demonstra que a motivação do ato administrativo foi insuficiente para justificar a exclusão do impetrante do certame. O princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, impõe à administração pública o dever de expor os fundamentos que embasam suas decisões, o que não foi plenamente observado na situação em comento.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a avaliação psicológica em concursos públicos deve obedecer a critérios objetivos e que a reprovação sem motivação clara viola o direito do candidato. Nesse sentido:


“A exclusão de candidato de concurso público com base em avaliação psicológica não fundamentada e sem critérios objetivos viola os princípios da razoabilidade e da ampla defesa.” (STJ, RMS 41.702/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2013).


No caso concreto, há evidente afronta ao devido processo legal, uma vez que não foi garantida ao impetrante a transparência necessária quanto aos critérios da avaliação psicológica que resultou na sua contraindicação, tampouco foi apresentada motivação idônea capaz de justificar a decisão administrativa.

Dessa forma, o indeferimento do recurso administrativo revela-se ilegal e abusivo, por se fundamentar em critérios subjetivos e por restringir de maneira desproporcional o direito do impetrante, que já exerce a função policial militar há mais de uma década sem qualquer restrição funcional.


Por essas razões e ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA de forma definitiva para confirmar a liminar, ID46546919.

Publique-se.

Sala das Sessões, data conforme chancela eletrônica.


PRESIDENTE

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

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