PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050285-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: RAFAEL CERQUEIRA VALENCA
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
Agravado: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PRETÉRITOS E CIRCUNSTANCIAIS COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade judiciária concedido provisoriamente ao Agravante, empresário individual, nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, revisão contratual e danos morais proposta contra instituição financeira.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados na decisão agravada para revogar a gratuidade judiciária são suficientes e adequados, considerando os parâmetros legais estabelecidos, especialmente quando baseados em elementos pretéritos ou já conhecidos quando da concessão inicial do benefício.

III. Razões de decidir

 3. A gratuidade judiciária constitui garantia fundamental de acesso à justiça prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo deferida àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagamento de custas e despesas processuais.

4. Tratando-se de empresário individual, categoria jurídica híbrida que representa pessoa física exercendo atividade empresarial em nome próprio, sem separação patrimonial, aplicável a presunção de veracidade prevista para pessoas naturais quanto à alegação de insuficiência financeira.

5. A revogação da gratuidade judiciária exige demonstração inequívoca de alteração superveniente da situação econômico-financeira do beneficiário ou comprovação de que os requisitos iniciais não estavam presentes.

6. A decisão agravada baseou-se em elementos que já eram conhecidos quando da concessão inicial: condição de empresário individual, endereço residencial e informações de contrato bancário celebrado em 2018, portanto com lapso temporal superior a seis anos.

7. O Agravante apresentou documentação contemporânea evidenciando situação financeira comprometida, incluindo extratos bancários com saldos negativos, registros de negativação e comprovação de passivo elevado, elementos não adequadamente refutados.

8. A ausência de demonstração clara e atual de capacidade financeira suficiente, aliada à utilização de elementos pretéritos como fundamento exclusivo para revogação, recomenda a revisão da decisão.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo de instrumento conhecido e provido para restabelecer a gratuidade judiciária em favor do Agravante.

Tese de julgamento: "1. A revogação da gratuidade judiciária de empresário individual exige demonstração inequívoca de alteração superveniente da situação econômico-financeira ou comprovação atual de que os requisitos iniciais não estavam presentes. 2. Não constitui fundamento suficiente para revogação a utilização exclusiva de elementos pretéritos, circunstanciais ou já conhecidos quando da concessão inicial do benefício".

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99 e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.899.342/SP, 4ª T., rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29/4/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050285-69.2025.8.05.0000, sendo Agravante Rafael Cerqueira Valença e Agravado o Banco Safra S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050285-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: RAFAEL CERQUEIRA VALENCA
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
Agravado: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO


RELATÓRIO


Rafael Cerqueira Valença interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, inconformado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas, que, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, revisão contratual e danos morais, proposta em face do Banco Safra S/A, revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido provisoriamente ao Agravante.

O Agravante sustenta que a decisão é equivocada, pois não houve alteração superveniente de sua situação financeira que justificasse a revogação.

Alega que os elementos utilizados pelo juízo são pretéritos ou já eram conhecidos quando da concessão inicial.

Afirma que, na condição de empresário individual, deve ser equiparado à pessoa física para fins de gratuidade, fazendo jus à presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência.

Aduz que apresentou documentos contemporâneos comprovando sua situação financeira deficitária e que o Agravado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.

Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e tutela recursal para restabelecimento da gratuidade, bem como o provimento final do recurso.

Foi concedida a tutela de urgência recursal, por meio da decisão de id 89254661.

O Agravado apresentou contrarrazões (id 90751810), pugnando pelo não provimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050285-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: RAFAEL CERQUEIRA VALENCA
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
Agravado: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO


VOTO


A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.

Discute-se, aqui, se os fundamentos utilizados na decisão agravada, para revogar a gratuidade judiciária concedida ao Agravante, são suficientes e adequados, considerando os parâmetros legais estabelecidos.

A gratuidade judiciária constitui garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, estabelece que a gratuidade será deferida àquele que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, dos honorários e das despesas processuais.

Especificamente quanto à pessoa natural, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência. Para pessoas jurídicas, embora não haja presunção expressa, a jurisprudência tem admitido a concessão do benefício quando demonstrada efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Tratando-se de empresário individual, categoria jurídica híbrida que representa pessoa física exercendo atividade empresarial em nome próprio, sem separação patrimonial, a doutrina e jurisprudência majoritárias reconhecem a aplicabilidade da presunção de veracidade prevista para pessoas naturais, especialmente quando se trata de microempresa ou empreendimento de pequeno porte.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido”. (REsp nº 1.899.342/SP, 4ª T/STJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29/4/2022) (destaque aposto)

A revogação da gratuidade judiciária, por sua vez, exige demonstração inequívoca de alteração superveniente da situação econômico-financeira do beneficiário ou a comprovação de que os requisitos iniciais para concessão não estavam presentes. Deve a parte contrária provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão, quando da impugnação.

Analisando os fundamentos da decisão agravada, verifica-se que se baseou em elementos que, em grande parte, já eram conhecidos ou potencialmente aferíveis quando da concessão inicial da gratuidade: a condição de empresário individual do Autor, o endereço de exercício da atividade profissional e as informações prestadas em contrato bancário celebrado em 2018.

O elemento temporal revela-se particularmente relevante. As declarações constantes do contrato bancário de 2018 referem-se a período anterior em mais de seis anos ao ajuizamento da ação, não constituindo prova contemporânea da situação financeira do requerente. Informações cadastrais prestadas a instituições financeiras para abertura de conta não possuem a mesma força probatória de documentos oficiais ou declarações fiscais, especialmente considerando o lapso temporal transcorrido.

Quanto ao argumento relativo ao endereço, a mera localização residencial não configura, por si só, indicativo seguro de capacidade econômica, especialmente quando confrontada com documentação que demonstra situação financeira deficitária. A jurisprudência tem sido cautelosa em utilizar critérios como localização de residência ou estabelecimento como único ou principal fundamento para indeferimento de gratuidade.

Por outro lado, o Agravante apresentou documentação contemporânea evidenciando situação financeira comprometida, incluindo extratos bancários com saldos negativos, registros de negativação e comprovação de passivo elevado. Tais elementos, que fundamentaram a concessão inicial da gratuidade, não foram adequadamente refutados pelos elementos trazidos pela parte contrária.

A ausência de demonstração clara e atual de capacidade financeira suficiente, aliada à utilização de elementos pretéritos ou circunstanciais como fundamento exclusivo para revogação, configura situação que recomenda a revisão da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para restabelecer a gratuidade judiciária em favor do Agravante.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator