PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8029014-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE
REU: OSMAN JOSE DE ANDRADE e outros (4)
Advogado(s):WELLINGTON JESUS SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA:

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA POSTULADA. SOCIEDADE POR AÇÕES. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. ARTIGO 158 DA LEI DAS S/A.

NA ESPÉCIE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE VERIFICA A PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.

PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISUM CONFIRMADO.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC.

1.   O ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE POR AÇÕES RESPONDE PESSOALMENTE PELAS OBRIGAÇÕES QUE CONTRAIR EM NOME DA SOCIEDADE, EM VIRTUDE DE ATO DE GESTÃO E CIVILMENTE, PELOS PREJUÍZOS QUE CAUSAR, QUANDO PROCEDER DENTRO DE SUAS ATRIBUIÇÕES OU PODERES, COM CULPA OU DOLO E/OU COM VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO.

2.   O ADMINISTRADOR É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS EM VIRTUDE DO NÃO CUMPRIMENTO DOS DEVERES IMPOSTOS POR LEI PARA ASSEGURAR O FUNCIONAMENTO NORMAL DA COMPANHIA, AINDA QUE, PELO ESTATUTO, TAIS DEVERES NÃO CAIBAM A ELE, ADMINISTRADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DA LEI DAS S/A.

3.   CONSOANTE ART. 969 DO CPC, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA, CONSTITUI HIPÓTESE EXCEPCIONAL, EXIGINDO A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ PRECEDENTES DO STJ: AGINT NA AÇÃO RESCISÓRIA 6.542 – DF; AGINT NA AR 6.224-DF, AGRG NA AR 5839/CE; AGRG NA AR 5650-RJ; AGRG NA AR 3586-RS, AGRG NA MC 18746-SP.

4.   O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ATÉ PORQUE O REFERIDO PROCEDIMENTO POSSUI MECANISMOS PRÓPRIOS PARA EVITAR PREJUÍZOS AO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ.

5.   AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

 

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029014-38.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA e como agravados/acionados OSMAN JOSE DE ANDRADE e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8029014-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE
REU: OSMAN JOSE DE ANDRADE e outros (4)
Advogado(s): WELLINGTON JESUS SILVA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno agitado contra a decisão fundamentada desta relatoria que, em ação rescisória movida por LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA, empresário qualificado na prefacial, em face de OSMAN JOSÉ DE ANDRADE (1); RMS COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA (nova denominação de RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA) (2); NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (nova denominação de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A) (3); RICARDO RODRIGUES NUNES (4); e, MAQUINAS DE VENDA BRASIL PARTICIPAÇÃO S/A (5), indeferi motivadamente a medida liminar postulada para suspender os efeitos da coisa julgada material proferida na Ação de Despejo n.º 0523854-55.2017.8.05.0001 e, com isso, obstar o cumprimento definitivo daquele julgado que pretende rescindir.

Irresignado, o recorrente pugna pela reforma da decisão monocrática desta relatoria.

Enfatiza o iminente risco de prejuízo, considerando-se a ordem de bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 3.858.238,02 (três milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e trinta e oito reais e dois centavos), exarada em 20/03/2024, em seu desfavor.

Relata que o julgado exarado na ação de despejo cumulada com pedidos de rescisão de contrato e cobrança de valores locativos, autos de n.º 0523854-55.2017.8.05.0001, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA deve ser rescindido por violar manifestamente norma jurídica e porque fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, suscitando o demandante que seria parte ilegítima naquela ação, eis que jamais assumira obrigação pessoal em relação ao Aditivo Contratual firmado entre locador e locatário (em que litigaram no feito n.º 0523854-55.2017.8.05.0001), tampouco concorrera para a constituição daquele débito executado na mencionada Ação de Despejo.

Oportunizei contraditório.

Retornaram os autos conclusos para julgamento.

Entendo não ser a hipótese de retratação da decisão atacada, razão pela qual submeto ao c. Colegiado.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Em 22 de abril de 2025 

 

Desª. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

 

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8029014-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s): BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE
REU: OSMAN JOSE DE ANDRADE e outros (4)
Advogado(s): WELLINGTON JESUS SILVA

 

VOTO

 

 

Versam os autos em cotejo sobre a irresignação do recorrente contra a decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu a medida de urgência postulada em sede de ação rescisória em trâmite nesta Corte. 

No caso concreto, o demandante declara-se diretor das empresas RN Comércio Varejista S/A e Máquina de Vendas Brasil Participações S.A., o que lhe impunha o dever de pautar suas ações nos estritos limites da lei a fim de não só evitar quaisquer prejuízos à empresa, como também de fomentar boas práticas de governança corporativa, utilizando-se, para isso, de instrumentos legais e morais com vistas a elevar o conceito de probidade da sociedade empresária. Precedentes do STJ.

Cediço que, nos termos da Lei nº 6.404/76 (que dispõe sobre as sociedades por ações), em regra, "o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão", porém, responde civilmente pelos prejuízos que causar, quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo (art. 158, I), ou com violação à lei ou ao estatuto/contrato social (art. 158, II).

O art. 138 da Lei das S/A preconiza que a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria; devendo o administrador da companhia empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios:

Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

§ 1º O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

§ 3º É vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021

§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá editar ato normativo que excepcione as companhias de menor porte previstas no art. 294-B desta Lei da vedação de que trata o § 3º deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

 

Em razão dos deveres que lhe são impostos, excepcionalmente o administrador responde pessoalmente pelas obrigações que contrair em nome da sociedade, em virtude de ato de gestão e civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; e/ou com violação da lei ou do estatuto.

Acrescento que o administrador é solidariamente responsável pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a ele, administrador. Inteligência do art. 158 da Lei das S/A, in verbis:

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.

§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

 

No tocante à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, o art. 969 do CPC prescreve que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.”

A antecipação dos efeitos da tutela, em sede de ação rescisória, constitui hipótese excepcional, exigindo, de forma concomitante, a presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não demonstrados de forma inconteste neste estágio processual, razão do indeferimento do pleito. Precedentes do STJ: AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA 6.542 – DF; AgInt na AR 6.224-DF, AgRg na AR 5839/CE; AgRg na AR 5650-RJ; AgRg na AR 3586-RS, AgRg na MC 18746-SP. 

Observo que o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e condeno o agravante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da sua manifesta improcedência, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC. 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

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