PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GCET. MAJORAÇÃO. FUNÇÃO DE MOTORISTA. RESOLUÇÃO COPE Nº 228/2025. PROVENTOS DE INATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET em proventos de inatividade de policial militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se policial militar inativo possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos proventos de inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho assumiu caráter genérico, sendo concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa pelo Estado da Bahia, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos. 4. O caráter genérico da GCET autoriza sua extensão aos inativos com fundamento na paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em redação anterior à EC nº 41/2003, princípio reproduzido no art. 42, § 2º da Constituição Estadual da Bahia e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 5. A Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura aos policiais militares inativos os proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando transferido para a reserva remunerada com mais de trinta anos de serviço, incluindo as gratificações incorporáveis. 6. A Resolução COPE nº 228/2025 promoveu a revisão dos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET aplicáveis aos policiais militares que exercem funções de condução de veículos automotores, embarcações e outros meios operacionais, constituindo alteração remuneratória extensível aos inativos com direito à paridade. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia pacificou o entendimento acerca do caráter genérico da GCET e do direito dos policiais militares inativos à sua percepção nos proventos. 8. Rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de prova pré-constituída e coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Constituição Estadual da Bahia, art. 42, § 2º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, 110-D e 121; Lei nº 12.016/2009, art. 23; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução COPE nº 228/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 09.02.2023; TJBA, MS nº 8044869-91.2023.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 19.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072352-28.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante VALDEMIRO RODRIGUES DOS SANTOS e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072352-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDEMIRO RODRIGUES DOS SANTOS contra ato considerado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando ver reconhecido seu direito líquido e certo a perceber em seus proventos, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. Inicialmente, o Impetrante requereu a assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação por ser portador de deficiência. No mérito, relata que é policial militar da reserva remunerada e possui direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, por ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Afirma que já percebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), porém no percentual de 45%. Alega que a Administração Pública, por meio da Resolução COPE nº 228/2025, majorou a CET para o percentual de 85% aos praças motoristas de viatura, a partir de abril de 2025, mas deixou de aplicar o mesmo reajuste aos inativos, mantendo o pagamento em percentual inferior. Defende que tal omissão viola o direito à paridade previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, segundo o qual os proventos da inatividade devem ser revistos na mesma proporção e na mesma data em que modificada a remuneração dos policiais militares da ativa. Argumenta que a CET possui natureza genérica, sendo paga indistintamente aos policiais militares da ativa, razão pela qual deve ser estendida aos inativos com direito à paridade. Para tanto, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecendo a possibilidade de extensão da referida gratificação aos servidores inativos e pensionistas. Quanto ao pedido liminar, sustenta a presença do fumus boni iuris, em razão da Resolução COPE nº 228/2025 e da previsão legal de paridade, bem como do periculum in mora, diante da natureza alimentar da verba e da redução do poder de compra causada pela ausência do reajuste. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação; o deferimento de medida liminar para determinar a majoração imediata da CET de 45% para 85%; a notificação das autoridades coatoras; a concessão definitiva da segurança para reconhecer o direito à percepção da CET no percentual de 85%, com manutenção do percentual correto nos proventos; e o pagamento das diferenças vencidas desde a impetração, acrescidas de juros e correção monetária. Tendo em vista a satisfatividade requerida em sede de liminar, fora a mesma indeferida, nos termos da decisão de Id. 94751796. Após prestações de informações pela autoridade coatora (Id. 100685811), intervenção e defesa pelo Estado da Bahia (Id. 100685812) arguindo ausência de prova pré-constituída e coisa julgada, réplica do impetrante (Id. 103410395) e pronunciamento do Ministério Público pela desnecessidade de intervenção (Id. 104856846), retornaram os autos conclusos. É o breve Relatório. Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072352-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata o presente feito de Mandado de Segurança em que se busca o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET em proventos de inatividade. I. ANÁLISE DAS PRELIMINARES De início, quanto à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia, verifica-se que o impetrante, soldado reformado com proventos de natureza modesta, faz jus à benesse, militando em seu favor a presunção de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, CPC), não tendo o ente público colacionado prova apta a elidir tal presunção. Quanto à preliminar de ausência de prova pré-constituída, observo que o impetrante juntou escalas de serviço que indicam o exercício da função de motorista. Além disso, a análise sobre o preenchimento dos requisitos para o novo percentual confunde-se com o próprio mérito da demanda, momento em que será apreciada. Por fim, rejeito a preliminar de coisa julgada. Embora o Estado alegue que a matéria já foi decidida em processo anterior, a presente ação fundamenta-se em situação jurídica nova: o reconhecimento da função de motorista e a edição da Resolução COPE nº 228/2025, que estabeleceu patamares remuneratórios inexistentes à época do julgamento anterior. Trata-se, portanto, de causa de pedir distinta. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. II. ANÁLISE DO MÉRITO A pretensão mandamental revela-se juridicamente viável, porquanto demonstrado o direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos proventos de inatividade. A GCET foi instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996, regulamentada pelo Decreto nº 5.601/1996 e, especificamente para os policiais militares, encontra disciplina nos arts. 102 e seguintes da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar). O art. 92, inciso III, do referido Estatuto assegura ao policial militar o direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando transferido para a reserva remunerada com mais de trinta anos de serviço: "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;" A fundamentação legal para o pleito encontra amparo nos arts. 102, II, alíneas "a" e "b"; 110-D, caput e § 1°; e 92, III, todos da Lei Estadual nº 7.990/2001: "Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis." "Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET." Posteriormente, a Lei Estadual nº 11.356/2009 promoveu alterações na estrutura remuneratória da Polícia Militar, introduzindo o art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares, o qual passou a prever o limite máximo de 125% para a CET: "Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET." Em cumprimento ao dispositivo legal, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE editou a Resolução nº 153/2014, estabelecendo os seguintes percentuais: A) 25% para Soldados, 1° Sargento e Subtenente em funções administrativas; B) 45% para Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente em atividade operacional; C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento condutores de veículos; D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Sobreveio, contudo, a Resolução COPE nº 228/2025, a qual promoveu a revisão dos percentuais da CET para as praças da Polícia Militar, estabelecendo novos critérios específicos para os militares que desempenham a função de motorista: "Art. 1° - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), somente será concedida aos Sargentos PM, Cabos PM e Soldados 1ª Classe PM, condutores de veículos automotores, embarcações oficiais e que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, nos percentuais sobre o soldo, de 85% (oitenta e cinco por cento) para condutores de viaturas 04 (quatro) rodas e de embarcações; e 105% (cento e cinco por cento) para condutores de motocicletas, motonáuticas, quadriciclos, ônibus, caminhões, ambulâncias e de semoventes, a partir de 1º de abril de 2025." No caso dos autos, o impetrante comprovou o exercício da função de motorista através das escalas de serviço e ofícios constantes nos Ids 94702382 a 94702384, datados da época em que se encontrava em atividade. Dessa forma, restando comprovado que o impetrante exercia a função de motorista de viatura quando na ativa, o percentual de 45% anteriormente fixado deve ser atualizado para os novos patamares da categoria, sob pena de violação à paridade. III. DO CARÁTER GENÉRICO DA GCET Elemento fundamental para o deslinde da controvérsia consiste na constatação de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho assumiu caráter genérico, sendo concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa pelo Estado da Bahia. Tal circunstância autoriza a extensão do pagamento aos inativos, com fundamento na paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, em redação anterior à EC nº 41/2003, princípio reproduzido no art. 42, § 2º da Constituição Estadual da Bahia e, especificamente para os policiais militares, no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001: "Art. 121 - A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação." A paridade entre servidores ativos e inativos encontrava-se originalmente assegurada no art. 40, § 4°, da Constituição Federal: "Art. 40. (...) § 4° Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." IV. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL Este Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca do caráter genérico da G-CET, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 09/02/2023) "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DESTE MANDAMUS INDIVIDUAL. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. CABO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. GRATIFICAÇÃO. CET. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 45%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO." (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8044869-91.2023.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 19/03/2024) V. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Merece registro que a Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 09/12/2021, estabeleceu novo regime para atualização monetária e juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Considerando o efeito ex nunc da referida Emenda, às prestações vencidas até 08/12/2021 aplicam-se os preceitos dos Temas 810/STF e 905/STJ (IPCA-E e juros da caderneta de poupança), enquanto às parcelas posteriores incide a taxa SELIC. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, reconheço o direito líquido e certo do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual correspondente ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. A atividade jurisdicional limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração quando ausente irregularidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES aventadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, determinando que a Autoridade Coatora promova o realinhamento dos proventos do Impetrante mediante incorporação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. Deverá ser observada a compensação com valores já percebidos a este título, pagando-se as diferenças cabíveis desde a data da impetração do presente writ, restando prescrito os valores referentes aos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ademais, a partir da expedição dos requisitórios, aplicar-se-ão as alterações entabuladas na Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 01/08/2025. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072352-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDEMIRO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
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