PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314217-06.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA | ||
| Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, JURANDI BATISTA PEREIRA | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s):MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES |
| ACORDÃO |
Ementa: Recurso de Apelação. Direito Civil, Administrativo e Processual Civil. Ação de cobrança. Tarifas de água e esgoto. Obrigação de natureza pessoal. Ilegitimidade passiva por débitos pretéritos. Fraude em transferência de titularidade constatada em perícia. Parcelas vincendas devidas. Art. 323 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de tarifas de água e esgotamento sanitário relativas ao período de maio de 2006 a fevereiro de 2013, posteriormente ampliada, em embargos de declaração, para incluir parcelas vencidas até setembro de 2024, em razão do caráter sucessivo da obrigação.
II. Questão em Discussão
2. As questões jurídicas controvertidas consistem em (I) definir se a apelante possui legitimidade para responder por débitos anteriores à sua ocupação do imóvel, (II) estabelecer se a transferência de titularidade realizada em 2006 é válida diante de alegação de falsidade documental, e (III) determinar se é válida a inclusão de parcelas vincendas na condenação.
III. Razões de Decidir
3. A obrigação de pagar tarifas de água e esgoto possui natureza pessoal (propter personam), vinculando-se ao efetivo usuário do serviço, e não ao imóvel, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A responsabilidade pelo débito exige a comprovação da efetiva utilização do serviço, sendo necessário identificar o período de ocupação do imóvel pelo devedor.
5. Laudo pericial grafotécnico comprova a falsidade da assinatura aposta no pedido de transferência de titularidade em 2006, evidenciando fraude e nulidade do ato administrativo.
6. A nulidade da transferência de titularidade impede a imputação de responsabilidade à apelante por débitos anteriores ao início da locação, fixado contratualmente em 01/1/2011.
7. A inclusão de parcelas vincendas em condenações relativas a obrigações de trato sucessivo decorre diretamente do art. 323 do CPC, configurando hipótese de pedido implícito e não violando o princípio da congruência.
8. A decisão que acolhe embargos de declaração para incluir parcelas vincendas supre omissão e não configura julgamento ultra petita, especialmente quando há pedido expresso na inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante quanto aos débitos de água e esgoto referentes ao período de maio de 2006 a dezembro de 2010, em razão da nulidade da transferência de titularidade fundada em fraude documental comprovada por perícia. Mantém-se, contudo, sua responsabilidade pelo pagamento das faturas vencidas e não adimplidas no período de 01/1/2011 a fevereiro de 2013, assim como daquelas que se venceram no curso do processo até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, devendo o montante devido ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios de atualização fixados na origem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 0314217-06.2013.8.05.0001, em que figura como apelante UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314217-06.2013.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA | |
| Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, JURANDI BATISTA PEREIRA | |
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de cobrança sob o nº 0314217-06.2013.8.05.0001, movida pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA ao pagamento de R$ 939.515,84 (novecentos e trinta e nove mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) ,a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.I. (ID. 103793801)
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (ID. 103793813), sustentando sua ilegitimidade passiva para responder por débitos anteriores a 01/1/2011, ao argumento de que somente a partir dessa data passou a ocupar o imóvel na condição de locatária. Aduz, ainda, a falsidade da assinatura de seu sócio no pedido de transferência de titularidade datado de 2006, amparando-se em prova pericial produzida em processo autônomo. Por fim, requer a nulidade da decisão que incluiu as parcelas vincendas, por violação ao princípio da congruência, sob alegação de julgamento ultra petita.
Devidamente intimada (ID. 103793817), a apelada apresentou contrarrazões (ID. 103793868), pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando que a apelante usufruiu dos serviços durante todo o período e que a inclusão de parcelas vincendas é autorizada pelo artigo 323 do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 28 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314217-06.2013.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA | ||
| Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, JURANDI BATISTA PEREIRA | ||
| APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Consigne-se, de plano, que a apelação constitui o recurso adequado para a impugnação de sentenças que extinguem a fase cognitiva com ou sem resolução de mérito, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, devolvendo a este Tribunal o exame integral da matéria impugnada.
Em síntese, a demanda versa sobre a cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, relativos ao período de maio de 2006 a fevereiro de 2013, cuja condenação foi posteriormente ampliada, em sede de embargos de declaração, para abranger as faturas vencidas no curso da demanda até setembro de 2024, em razão do caráter sucessivo da obrigação.
A insurgência recursal funda-se na alegação de (i) ilegitimidade passiva da apelante quanto aos débitos anteriores a 01/1/2011, ao argumento de que somente a partir dessa data passou a ocupar o imóvel na condição de locatária, na tese de (ii) nulidade da transferência de titularidade realizada em 2006, por suposta falsidade da assinatura de seu sócio, corroborada por prova pericial produzida em processo autônomo, e na (iii) nulidade da inclusão das parcelas vincendas na condenação, por afronta ao princípio da congruência e configuração de julgamento ultra petita.
Pois bem.
Observa-se que a discussão jurídica central para o deslinde do feito reside na definição da natureza das faturas de água e esgoto.
A apelante sustenta que a obrigação é pessoal (propter personam), vinculando-se exclusivamente ao efetivo usuário do serviço, e não ao imóvel.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os débitos tarifários de serviços essenciais não possuem natureza real (propter rem), razão pela qual, o atual ocupante ou o proprietário não podem ser compelidos a adimplir dívidas contraídas por terceiros em período anterior à sua imissão na posse ou fruição do serviço.
Sobre o tema, colhe-se o posicionamento da Corte Superior:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO. OBRIGAÇÃO PESSOAL, E NÃO "PROPTER REM". VÍNCULO COM O UTENTE DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A obrigação de pagar o débito por consumo de serviços de água e esgoto é pessoal, relacionada ao utente do serviço e destituída, portanto, de natureza "propter rem". 2. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.382.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 4/10/2013.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE SE UTILIZOU DO SERVIÇO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente tenha-se utilizado do serviço. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.444.530/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
Destarte, a responsabilidade da apelante deve ser analisada sob a ótica da efetiva utilização do serviço, sendo imperativo identificar o marco temporal em que a instituição de ensino passou a ocupar o imóvel e a se beneficiar do fornecimento de água e esgotamento sanitário.
Na linha desse entendimento, a recorrente insurge-se contra a condenação referente ao período de maio de 2006 a dezembro de 2010, sustentando que a transferência de titularidade operada junto à concessionária em 2006 foi fruto de fraude. Para corroborar sua tese, colacionou aos autos laudo pericial grafotécnico (ID. 103793816) produzido no processo nº 0524066-81.2014.8.05.0001.
O referido estudo técnico concluiu, de forma taxativa, que a assinatura aposta no pedido de transferência de titularidade (protocolo nº 124/2006) não apresenta compatibilidade gráfica com os padrões do sócio administrador da apelante, o Sr. Carlos Joel Pereira. O perito judicial identificou sinais típicos de falsificação por imitação, como a ausência de espontaneidade e tremores, atestando que a peça questionada não seria autêntica (ID. 103793816).
Diante da comprovação técnica de que o ato administrativo de transferência de titularidade se fundou em documento falso, a referida alteração é nula, não podendo produzir efeitos jurídicos aptos a responsabilizar a apelante por débitos pretéritos. Corrobora essa conclusão o contrato de locação (ID. 103793661) acostado aos autos, que fixa o início da ocupação do imóvel pela UNIRB apenas em 01/1/2011.
Considerando que a obrigação tarifária de água e esgoto é pessoal (propter personam) e vincula apenas o efetivo consumidor, a apelante não pode ser responsabilizada por débitos gerados por terceiros antes do marco inicial de sua locação.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente em relação às faturas vencidas entre maio de 2006 e dezembro de 2010, devendo a condenação ser limitada aos valores gerados a partir de janeiro de 2011.
No que concerne à alegada nulidade da decisão que, em sede de aclaratórios, incluiu na condenação as faturas vencidas no curso do processo, sob o argumento de julgamento ultra petita e ofensa ao princípio da congruência, não assiste razão à apelante.
O artigo 323 do Código de Processo Civil estabelece uma regra de economia e efetividade processual ao determinar que, em obrigações de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso da lide consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa. Trata-se de hipótese legal de pedido implícito, que visa evitar o ajuizamento de múltiplas demandas para a cobrança de parcelas originadas da mesma relação jurídica continuada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao aplicar esse dispositivo às faturas de consumo de serviços públicos essenciais, como água e esgoto. O entendimento é de que a condenação deve abranger todas as prestações inadimplidas enquanto durar a obrigação, estendendo-se até a data da prolação da sentença ou do efetivo pagamento.
Nesse sentido, a Corte Superior orienta:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil/2015 (art. 290 do CPC/1973), "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2. O Tribunal de origem considerou que, muito embora a sentença exequenda seja líquida, não se podia restringir seu cumprimento ao valor fixado na condenação, pois o referido preceito do CPC/2015 admitia a inclusão das prestações vincendas, na fase de cumprimento da sentença, como pedido implícito. 3. Em contraponto ao aresto recorrido, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt no REsp 1323305/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017), caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.835.175/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ART. 323 DO CPC. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 323 do CPC inclui, nas obrigações em prestações sucessivas, as parcelas que se vencerem no curso do processo, enquanto durar a obrigação. As cotas condominiais são prestações mensais e homogêneas; por isso, a inclusão das vencidas e vincendas até o efetivo pagamento é possível e atende aos princípios da efetividade e da economia processual. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.040.376/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
No caso em exame, a EMBASA comprovou a continuidade da inadimplência durante o trâmite processual. Portanto, o acolhimento dos aclaratórios pelo juízo de origem para sanar a omissão e incluir as parcelas vincendas na condenação não configurou inovação indevida ou vício processual, mas estrito cumprimento do dever jurisdicional imposto pelo art. 323 do CPC.
Ademais, não há que se falar em inovação, uma vez que a própria autora requereu, na petição inicial (ID. 103793217), a inclusão das faturas vincendas não adimplidas no curso da demanda; assim, ao acolher os embargos de declaração, o juízo de origem apenas supriu omissão e aplicou o art. 323 do CPC, sem ampliar indevidamente o objeto da lide, sobretudo diante do caráter sucessivo da obrigação e da continuidade da relação jurídica.
Nesse diapasão, mantém-se a condenação quanto às faturas vencidas após o ajuizamento da ação, observando-se, contudo, a exclusão do período de 2006 a 2010 já reconhecida anteriormente.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante quanto aos débitos de água e esgoto referentes ao período de maio de 2006 a dezembro de 2010, em razão da nulidade da transferência de titularidade fundada em fraude documental comprovada por perícia. Mantém-se, contudo, sua responsabilidade pelo pagamento das faturas vencidas e não adimplidas no período de 01/1/2011 a fevereiro de 2013, assim como daquelas que se venceram no curso do processo até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, devendo o montante devido ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios de atualização fixados na origem.
Em razão do provimento parcial do recurso e da configuração da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, para condenar a apelante ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, cabendo à apelada os 30% (trinta por cento) remanescentes. Mantêm-se os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de majorá-los em sede recursal, tendo em vista que o provimento parcial do recurso afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.
É como voto.
Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator