PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL de GUANAMBI. PLANO DE CARREIRA (LEI Nº 1.089/2016). PISO SALARIAL "QUALIFICADO". VENCIMENTO-BASE COMPOSTO PELO PISO NACIONAL ACRESCIDO DE 50%. ESCALONAMENTO VERTICAL. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEFERIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURCOS CONHECIDOS E NÃO ROVIDOS. I. Caso em exame Servidora pública, ocupante do cargo de Professora, impetrou Mandado de Segurança em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Guanambi, objetivando o recálculo de seu vencimento-base para que este corresponda ao piso salarial profissional nacional, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento) e com os reflexos decorrentes do escalonamento vertical da carreira, tudo em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério). A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a adequação remuneratória e o pagamento das diferenças devidas a partir da data da impetração, contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência para cumprimento imediato da ordem. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação: a servidora, buscando a eficácia imediata da sentença, e o Município, que arguiu preliminares de inconstitucionalidade e de ausência de interesse de agir, e, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a esta instância recursal consistem em analisar: a) a preliminar de necessidade de suspensão do processo em razão de Ação Direta de Inconstitucionalidade pendente de julgamento (ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000); b) a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida; c) a alegação de revogação tácita da norma municipal que estabelece o vencimento inicial qualificado; d) a suposta ofensa ao princípio da reserva do possível e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e) a efetiva existência de direito líquido e certo ao recálculo do vencimento-base, mesmo quando a remuneração global percebida pela servidora é superior ao piso nacional; e f) a viabilidade jurídica da execução provisória de sentença mandamental que impõe obrigação de pagar à Fazenda Pública. III. Razões de decidir As preliminares suscitadas pelo Município Apelante são rejeitadas. O mero ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, desacompanhado de decisão cautelar expressa do relator no controle concentrado, não possui o condão de suspender o trâmite das ações individuais que versam sobre a mesma matéria. Igualmente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) torna desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, sendo que a resistência ao mérito da pretensão, manifestada pelo ente público em sua peça de informações, já configura o interesse de agir. No mérito do recurso municipal, a tese de revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 não prospera. A referida lei, por ser especial ao estruturar o plano de carreira do magistério, não é derrogada por leis anuais de natureza geral que apenas concedem reajustes, conforme o princípio da especialidade e o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A controvérsia não se limita à observância do piso nacional federal (Lei nº 11.738/2008), mas ao cumprimento da legislação local, que, em sintonia com a tese fixada no Tema 911/STJ, estabeleceu uma estrutura de vencimentos própria, com adicional e escalonamento, configurando direito líquido e certo da servidora. As alegações genéricas de ofensa à reserva do possível e de impacto orçamentário, desprovidas de comprovação cabal da impossibilidade financeira do ente, não podem servir de escudo para o descumprimento de direito subjetivo previsto em lei vigente. No que tange ao recurso da servidora, o pleito de execução provisória da sentença, apesar da regra do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser indeferido. A jurisprudência pátria, em uma interpretação sistemática com as Leis nº 8.437/92 e 9.494/97, tem se posicionado com cautela, vedando a concessão de medidas de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública que impliquem aumento de despesa com pessoal, notadamente em razão do caráter irrepetível das verbas de natureza alimentar e do consequente perigo de dano inverso ao erário, caso a decisão venha a ser reformada em instâncias superiores. Mostra-se, portanto, prudente a manutenção da eficácia da sentença para após o trânsito em julgado, conforme decidido pelo juízo a quo. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Sentença mantida em sua integralidade, inclusive em sede de Reexame Necessário. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade não acarreta a suspensão automática de ações individuais que versem sobre a mesma norma, salvo determinação expressa do relator no controle concentrado. 2. A correta aplicação do piso salarial do magistério deve observar não apenas a Lei Federal nº 11.738/2008, mas também a legislação local que, nos termos do Tema 911/STJ, pode estabelecer estrutura de vencimentos e reflexos em toda a carreira, configurando direito líquido e certo do servidor o seu cumprimento. 3. A execução provisória de sentença mandamental que implica aumento de despesa com pessoal da Fazenda Pública é vedada, por prudência e para evitar o periculum in mora inverso, diante da irrepetibilidade da verba de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal de Guanambi nº 1.089/2016, arts. 42, 45, 83; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911/STJ); STF, ADI 4167/DF; STJ - AgInt no AREsp: 2431949 BA 2023/0283283-1; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543140220248050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005620-29.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelantes e Apelados simultaneamente o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e ALYNNE GOMES DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive em sede de Reexame Necessário, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005620-29.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: ALYNNE GOMES DE JESUS e outros
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento a ambos os apelos, à unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI (Id. 92360138) e por ALYNNE GOMES DE JESUS (Id. 92360132), em face da r. sentença (Id. 92360131) proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8005620-29.2024.8.05.0088, concedeu a segurança pleiteada. Na origem, ALYNNE GOMES DE JESUS, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, impetrou o referido Mandado de Segurança contra ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Guanambi. Narrou ser regida pelo Plano de Cargos e Salários do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 1.089/2016, a qual estabelece em seu artigo 83 que o vencimento inicial do professor de nível I corresponderá ao valor do piso salarial nacional, acrescido de 50% (cinquenta por cento), com escalonamentos percentuais previstos para os demais níveis da carreira. Alegou que, a despeito da clareza da norma, a municipalidade, a partir do ano de 2018, deixou de observar tal diretriz, passando a calcular seu vencimento-base em valor inferior ao devido, violando seu direito líquido e certo. Requereu, assim, a concessão da segurança para que o impetrado fosse compelido a efetuar o pagamento de seus vencimentos de acordo com o estabelecido na legislação municipal, bem como o pagamento das diferenças retroativas à data da impetração, pleiteando, ainda, a concessão de medida liminar para cumprimento imediato da ordem. Sobreveio a sentença (Id. 92360131), na qual o douto juízo a quo rejeitou as preliminares suscitadas pelo Município. No mérito, reconheceu o direito líquido e certo da impetrante, consignando que a legislação municipal (Lei nº 1.089/2016) estabelece de forma clara a estrutura remuneratória da carreira, vinculando o vencimento básico ao piso nacional acrescido de 50%, com reflexos nos demais níveis. Entendeu que as leis anuais de reajuste não revogaram a norma do plano de carreira e que as alegações de ordem orçamentária não se sobrepõem ao direito legalmente constituído. Contudo, indeferiu o pedido liminar de cumprimento imediato, por vislumbrar o perigo de irreversibilidade da medida. Ao final, concedeu a segurança para determinar ao impetrado que procedesse ao recálculo do salário-base da impetrante a partir de 2024, nos moldes da lei municipal, e pagasse as diferenças retroativas à data da impetração, com os consectários legais, postergando, contudo, a eficácia da decisão para após o trânsito em julgado. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a impetrante ALYNNE GOMES DE JESUS interpôs o primeiro recurso de apelação (Id. 92360132). Em suas razões, insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta que, uma vez concedida a segurança em cognição exauriente, a regra é a sua execução provisória, conforme o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Argumenta que a vedação à concessão de liminares contra a Fazenda Pública não se aplica ao caso, que trata do mero cumprimento de lei local vigente, e que o perigo da demora, em verdade, milita em seu desfavor, dada a natureza alimentar da verba. Pugna, ao final, pela reforma da sentença nesse ponto, para que seja determinado o cumprimento imediato da ordem. Posteriormente, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI também interpôs seu recurso de apelação (Id. 92360138). Em suas razões, reitera as preliminares de mérito, aduzindo, primeiramente, a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, que questiona a validade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, ou, subsidiariamente, o reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade. Repisa a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, reafirma a tese da revogação tácita do art. 83 da referida lei, a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que a remuneração da servidora já é superior ao piso nacional, e a violação aos princípios da reserva do possível e da responsabilidade fiscal, diante do estratosférico impacto financeiro que a decisão acarretaria. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o mandado de segurança. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (Id. 92360145 e 92360149), rebatendo os argumentos dos apelos adversos e pugnando pela manutenção da sentença na parte que lhes foi favorável. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 93265536), opinou pela não intervenção no feito. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005620-29.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: ALYNNE GOMES DE JESUS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI e por ALYNNE GOMES DE JESUS preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecidos. A tempestividade de ambos os apelos é manifesta, considerando as datas de intimação da sentença e de protocolo das peças recursais, observada a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Quanto ao preparo, a Apelante Alyne Gomes de Jesus litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido na origem e não impugnado de forma eficaz, enquanto o Município de Guanambi é legalmente isento do recolhimento, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. A legitimidade e o interesse recursal são evidentes, porquanto ambas as partes foram sucumbentes em parte de suas pretensões: o Município no que tange ao mérito da segurança concedida, e a Impetrante no que se refere ao indeferimento da tutela de urgência para cumprimento imediato da decisão. Recebo, pois, ambos os recursos. II. DA ANÁLISE CONJUNTA DAS APELAÇÕES Diante da interconexão das matérias devolvidas, passo à análise conjunta dos recursos, iniciando pelas questões preliminares arguidas pelo ente municipal. II.1. DAS PRELIMINARES DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI a) Da Suspensão do Processo em Razão de Ação Direta de Inconstitucionalidade O Município Apelante requer, preliminarmente, a suspensão do presente feito até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal, que visa à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, fundamento central da pretensão da Impetrante. A preliminar não merece acolhimento. A sistemática processual brasileira, ao prever a coexistência dos controles de constitucionalidade difuso e concentrado, não estabelece, como regra, a suspensão automática das ações individuais em virtude do ajuizamento de uma ação de controle abstrato. A suspensão dos processos que discutem a aplicação da norma impugnada depende de uma decisão expressa do relator da ADI, em sede de medida cautelar, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, e da legislação processual aplicável. No caso dos autos, o Município Apelante apenas noticiou a existência da referida ADI, sem contudo comprovar a existência de qualquer decisão determinando o sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria. Dessa forma, a mera propositura da ação de controle concentrado não possui o condão de paralisar a atividade jurisdicional nas instâncias ordinárias, que podem e devem exercer o controle difuso de constitucionalidade no caso concreto. Ademais, a alegação de vício de inconstitucionalidade formal e material, baseada na ausência de prévio estudo de impacto orçamentário e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, foi devidamente enfrentada nas contrarrazões e não se sustenta. Como bem pontuado, a norma em questão, Lei nº 1.089/2016, não inovou no ordenamento jurídico criando uma despesa nova e imprevista, mas apenas deu continuidade e reestruturou um padrão remuneratório já existente desde a Lei Municipal nº 513/2011, que era devidamente cumprido pela administração. Além disso, a sua vigência foi postergada para o exercício financeiro seguinte, o que afasta a alegação de vício de natureza eleitoral. A invocação do art. 113 do ADCT, inserido pela EC 95/2016, é anacrônica, pois a lei municipal foi promulgada antes de sua vigência. É imperioso pontuar, no mais, que em decisão de reconsideração (ID 92394958) proferida em 15/10/2025 pela Relatora, Desa. Rosita Falcão de Almeida, nos autos da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000 , foi indeferido, sem resolução de mérito, o pedido cautelar mantendo-se hígida a eficácia dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, até ulterior deliberação deste Tribunal. Portanto, inexistindo ordem de suspensão e sendo frágil a tese de inconstitucionalidade arguida, a preliminar deve ser rejeitada. b) Da Carência de Ação por Ausência de Pretensão Resistida O Município reitera a tese de que a Impetrante carece de interesse de agir, por não ter comprovado o prévio requerimento na via administrativa. Sem razão, contudo. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de lesão ou ameaça a direito, não se exigindo, como regra geral, o esgotamento das instâncias administrativas. As hipóteses em que tal esgotamento é necessário são excepcionais e devem estar expressamente previstas em lei, o que não ocorre no caso em apreço, que trata de direito remuneratório de servidor público. Ainda que se pudesse cogitar da necessidade do prévio requerimento, a pretensão resistida do Município tornou-se inequívoca a partir do momento em que, notificado, apresentou robustas informações de mérito, defendendo a legalidade de sua conduta omissiva e pugnando pela total improcedência do pedido. A contestação de mérito, por si só, supre a eventual ausência de requerimento administrativo, configurando o interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal já se manifestou em caso idêntico, envolvendo o mesmo Município e a mesma matéria, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8054314-02.2024.8.05.0000, cuja ementa, por sua pertinência, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. [...] 3. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, torna desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543140220248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025) Assim, rejeito também esta preliminar. II.2. DO MÉRITO RECURSAL Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito de ambos os apelos. a) Do Mérito da Apelação do Município de Guanambi O cerne da controvérsia reside na correta interpretação e aplicação da Lei Municipal nº 1.089/2016, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Guanambi. O Município alega, em suma, que não está obrigado a aplicar o adicional de 50% sobre o piso nacional para o cálculo do vencimento-base da servidora, por três motivos principais: a revogação tácita do dispositivo legal, a ausência de direito líquido e certo por já remunerar acima do piso federal, e a impossibilidade material de fazê-lo (reserva do possível). As teses não se sustentam. A sentença de primeiro grau realizou uma análise precisa e exauriente da legislação aplicável. Conforme se extrai do texto da Lei Municipal nº 1.089/2016: “Art. 83. O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento).” “Art. 42. Os vencimentos dos cargos do Magistério serão fixados em razão da titulação ou habilitação específica, independentemente do período/ano/série escolar ou disciplina de atuação, considerando-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo de Professor Nível 1, Referência “A”.” "Art. 45. Os valores de vencimentos correspondentes aos professores nas referências aos níveis 1, 2, 3, 4 e 5, componentes do quadro permanente do Magistério Público Municipal são fixados com o percentual de escalonamento vertical entre níveis assim discriminados..." A leitura conjunta e sistemática de tais dispositivos revela, de forma inequívoca, que o legislador municipal não se limitou a adotar o piso nacional federal como vencimento inicial. Pelo contrário, instituiu um "piso municipal qualificado", estabelecendo que o vencimento-base de toda a carreira (art. 42) tem como ponto de partida o valor do piso nacional acrescido de um percentual fixo de 50% (art. 83), sobre o qual incidirão os percentuais de escalonamento vertical entre os níveis (art. 45). A alegação de revogação tácita do artigo 83 por leis anuais de reajuste é juridicamente insubsistente. Como bem destacado em primeiro grau, as leis anuais que concedem reajustes salariais possuem natureza geral e temporária, não possuindo o condão de revogar uma lei específica e estruturante como o Plano de Cargos e Salários, em respeito ao princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB). A cláusula genérica de "revogação das disposições em contrário" é fórmula de estilo que não opera a revogação de normas específicas com as quais não haja incompatibilidade absoluta, o que não é o caso, pois as normas sobre reajuste e sobre estrutura de vencimento são perfeitamente conciliáveis. Igualmente improcedente é o argumento de que o direito da servidora não seria líquido e certo por já receber remuneração superior ao piso nacional federal. A questão em debate não é o descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, mas sim o descumprimento da Lei Municipal nº 1.089/2016. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911), é lapidar ao estabelecer que a lei federal não determina a incidência automática do piso em toda a carreira, mas ressalva expressamente que tal reflexo ocorrerá se houver previsão na legislação local. É exatamente esta a hipótese dos autos: a legislação local de Guanambi criou essa estrutura de reflexos. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. [...] 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais. [...]" (STJ - AgInt no AREsp: 2431949 BA 2023/0283283-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) Portanto, o direito líquido e certo da Impetrante não é ao piso federal, mas ao vencimento-base calculado conforme a fórmula expressa na lei municipal, o que foi corretamente reconhecido pela sentença. Por fim, a invocação do princípio da reserva do possível e das limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora relevante, não pode servir como justificativa genérica para o descumprimento de um direito subjetivo do servidor, previsto em lei devidamente promulgada. Compete ao gestor público comprovar, de forma cabal e irrefutável, a absoluta impossibilidade de cumprimento da obrigação legal, demonstrando o esgotamento de todas as fontes de receita e as medidas de ajuste fiscal adotadas, ônus do qual o Município não se desincumbiu. A obrigação de pagar salários em conformidade com a lei é despesa obrigatória de caráter continuado, que deve ser prevista e priorizada no planejamento orçamentário. Assim sendo, o recurso de apelação interposto pelo Município de Guanambi não merece provimento. b) Do Mérito da Apelação de Alynne Gomes de Jesus A servidora, por sua vez, apela do capítulo da sentença que indeferiu a tutela de urgência para cumprimento imediato da ordem, postergando a eficácia da decisão para após o trânsito em julgado. Argumenta que a regra em mandado de segurança é a execução provisória, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Embora a regra geral seja, de fato, a da eficácia imediata da sentença mandamental, o pleito da Apelante encontra óbice na consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios acerca das vedações à concessão de provimentos de urgência contra a Fazenda Pública, especialmente quando implicam despesa. O próprio art. 14, § 3º, da Lei do Mandado de Segurança ressalva "os casos em que for vedada a concessão da medida liminar". A Lei nº 9.494/97, em seu art. 2º-B, veda a execução provisória de julgados que tenham por objeto a liberação de recurso, reclassificação, equiparação, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. Embora a constitucionalidade e o alcance de tal dispositivo sejam objeto de debates, prevalece na jurisprudência uma interpretação cautelosa, que visa a proteger o erário contra dispêndios de difícil ou impossível reversão. No caso concreto, a implementação imediata da decisão em folha de pagamento resultaria no pagamento de verbas de natureza alimentar. Tais verbas, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis, ou seja, não podem ser objeto de devolução pelo servidor de boa-fé, ainda que a decisão que as autorizou seja posteriormente reformada. Essa situação configura o denominado periculum in mora inverso: o risco de dano ao erário com o cumprimento imediato da decisão é maior do que o risco de dano à servidora com o aguardo do trânsito em julgado, uma vez que a sentença já lhe assegurou o pagamento retroativo de todas as diferenças, corrigidas monetariamente e com juros de mora. A decisão do juízo de primeiro grau, portanto, ao ponderar os interesses em conflito e optar pela prudência, alinha-se ao entendimento majoritário que visa resguardar o interesse público e a responsabilidade fiscal. A manutenção da eficácia da sentença para após o trânsito em julgado mostra-se, assim, a medida mais adequada, não merecendo reparos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005620-29.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: ALYNNE GOMES DE JESUS e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
VOTO