PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8001418-27.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CORNÉLIO RUFINO NETO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADOS: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e outros
Advogado(s):  
ACORDÃO

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.  PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADO JULGAMENTO CITRA PETITA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, COM BASE NA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA AFERÍVEL DE OFÍCIO, QUE CONSTITUI CONDIÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE SE RELACIONA AOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 10, DA LEI Nº 12.016/2009. PRELIMINAR REJEITADA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/2020, DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA. PROGRAMA UEBA'S REVALIDAÇÃO. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024, QUE CONDICIONA A REVALIDAÇÃO À APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO (REVALIDA). AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA PARA DIPLOMAS DE MEDICINA. HARMONIZAÇÃO COM A LEI Nº 13.959/2019. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PARA ESTABELECER CRITÉRIOS PRÓPRIOS DE REVALIDAÇÃO, OBSERVADAS AS DIRETRIZES NACIONAIS. ART. 207, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 53, DA LEI Nº 9.394/1996. TEMA 599, DO STJ. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NA PLATAFORMA CAROLINA BORI. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OPÇÃO DA UNIVERSIDADE PELO SISTEMA REVALIDA QUE SE INSERE NA ESFERA DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. UNIFORMIZAÇÃO DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO COMO MEDIDA DE INTERESSE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOCIAL INERENTE AO EXERCÍCIO DA MEDICINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PARTICULAR. RECURSO. DESPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001418-27.2025.8.05.0103, em que figuram como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.


Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8001418-27.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CORNÉLIO RUFINO NETO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADOS: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 91186170, que indeferiu a petição inicial, com amparo no artigo 10, da Lei nº 12.016/2009 e no inciso I, do art. 485, do Código de Processo Civil, por entender o Magistrado pela inexistência de prova de direito líquido e certo, bem como pela ausência de comprovação de protocolo formal de requerimento de revalidação por meio da Plataforma Carolina Bori ou negativa expressa da autoridade coatora, acrescentando que irresignado, Cornélio Rufino Neto, interpôs o presente apelo, ID 91186173, levantando preliminar de nulidade da sentença por erro de procedimento, asseverando que o indeferimento da inicial, com base na inexistência de direito líquido e certo, configura usurpação da fase instrutória e julgamento antecipado indevido. No mérito, sustenta a ocorrência de vício de fundamentação do tipo citra petita, alegando que o a quo omitiu-se quanto ao exame da Resolução Conjunta nº 01/2020, das Universidades Estaduais da Bahia, que instituiu programa autônomo de revalidação, cuja inércia na implementação constitui o cerne da omissão administrativa combatida. Reforça a tese de que a exigência de protocolo administrativo individual revela-se inexequível diante da inexistência de edital aberto pela instituição de ensino, e questiona a validade da Resolução CNE/CES nº 02/2024 por entender que ato regulamentar infralegal não pode restringir direitos assegurados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em desrespeito à hierarquia das normas. Ao final, pugna pelo provimento do apelo.

Não houve triangulação processual.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.



Emílio Salomão Resedá.

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8001418-27.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CORNÉLIO RUFINO NETO
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADOS: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e outros
Advogado(s):  

 

 

VOTO

Inicialmente, cumpre apreciar a questão da gratuidade de justiça, indeferida pelo Magistrado singular.

A sentença vergastada determinou que o impetrante arcasse com as custas processuais.

Após a interposição do recurso, foi oportunizado ao recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme despacho, ID 92500351, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Todavia, em sede recursal, depois da análise dos documentos apresentados, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, consoante decisão de ID 94010203, determinando o recolhimento do preparo recursal, que foi devidamente comprovado pelo apelante no ID 95510132, restando atendido o pressuposto de admissibilidade, sem controvérsia remanescente sobre a matéria.

Cumpre destacar a arguição de preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de suposto julgamento citra petita, verificando-se que o Magistrado singular analisou a pretensão deduzida na inicial à luz dos requisitos inerentes ao mandado de segurança, concluindo pela ausência de direito líquido e certo, matéria aferível de ofício e que constitui condição da ação mandamental.

A ausência de direito líquido e certo, conquanto possa tangenciar o mérito da controvérsia, relaciona-se, primordialmente, aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo mandamental, autorizando o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 10, da Lei n. 12.016/2009.

Com efeito, não se confunde a ausência de direito líquido e certo com a improcedência do pedido. Aquela diz respeito à impossibilidade de demonstração de plano do direito alegado, mediante prova pré-constituída, enquanto esta pressupõe o exame de mérito após o devido contraditório.

No caso vertente, o Juiz singular concluiu que o recorrente não logrou demonstrar, de plano, mediante documentação pré-constituída, a existência do direito alegado, o que obsta a via mandamental.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo apelante, veda o indeferimento da petição inicial com base em questões de mérito, quando há prova pré-constituída suficiente e direito demonstrável de plano, mas não é o caso dos autos, em que a própria configuração do direito líquido e certo mostra-se controvertida, dependendo de interpretação normativa complexa e da comprovação de requisitos não evidenciados documentalmente.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.

Cinge-se a controvérsia em definir se o impetrante possui direito líquido e certo à revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, mediante procedimento simplificado, com fundamento na Resolução Conjunta nº 01/2020 das universidades estaduais da Bahia, em detrimento da aplicação da Resolução CNE/CES nº 2/2024, que condiciona a revalidação à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA).

O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito especial destinado à proteção de direito líquido e certo violado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade.

Por direito líquido e certo entende-se aquele demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória ou aprofundamento na cognição fática.

Nas precisas lições de Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 37ª ed. São Paulo: Malheiros, 2022, p. 34, "direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança".

O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático, assentou que

"o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido" (STJ - RMS: 54709 SC 2017/0176337-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 03/10/2017).

Acresça-se que o art. 48, §2º, da Lei n. 9.394/1996, estabelece que diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras, que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Trata-se de norma que confere às universidades públicas competência para proceder à revalidação, sem, contudo, estabelecer procedimento único ou vinculado.

A Resolução CNE/CES n. 1/2022, disciplinou, em âmbito nacional, os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, prevendo nos arts. 11 e 12, a possibilidade de tramitação simplificada para cursos cujos diplomas já tenham sido revalidados nos últimos cinco anos, ou para instituições avaliadas positivamente no âmbito do ARCU-SUL.

A Portaria MEC nº 1.151/2023, regulamentou os trâmites administrativos, estabelecendo a Plataforma Carolina Bori como instrumento de operacionalização dos processos.

Ocorre que, em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução CNE/CES nº 2/2024, cujo art. 11 estabeleceu expressamente que "a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida". Referida resolução afastou, portanto, para os cursos de medicina, a possibilidade de revalidação simplificada, estabelecendo critério nacional uniforme de avaliação.

O apelante insurge-se contra a aplicação de tal normativa, alegando que a Resolução Conjunta n. 01/2020, editada pelas universidades estaduais da Bahia, permaneceria vigente e aplicável, assegurando-lhe o direito à tramitação simplificada. Defende, ainda, que a Resolução CNE/CES n. 2/2024 violaria a hierarquia normativa, por contrariar disposições da Lei nº 9.394/1996 e da Portaria MEC nº 1.151/2023.

Sem razão, contudo, porquanto a autonomia universitária, consagrada no art. 207, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 53, da Lei n. 9.394/1996, confere às instituições de ensino superior prerrogativa para estabelecerem critérios próprios de revalidação de diplomas estrangeiros, observadas as diretrizes gerais fixadas pelo Ministério da Educação. Tal prerrogativa não se confunde, porém, com poder de criar procedimento à margem da regulamentação nacional ou em desconformidade com normas supervenientes expedidas pelos órgãos competentes.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 599, dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "o art. 53, inciso V, da Lei 9.394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma" (REsp 1349445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).

No presente caso, a Universidade Estadual de Santa Cruz integra o sistema nacional de revalidação de diplomas médicos, submetendo-se, portanto, às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

A Resolução CNE/CES n. 2/2024, ao condicionar a revalidação à aprovação no REVALIDA, não extrapolou os limites da competência regulamentar do órgão, tampouco contrariou dispositivos legais. Ao revés, harmonizou-se com a Lei n. 13.959/2019, que instituiu o exame nacional de revalidação de diplomas médicos, estabelecendo critério objetivo e isonômico para aferição da capacitação técnica dos profissionais formados no exterior.

A pretensão do apelante de submeter seu diploma ao procedimento simplificado previsto na Resolução Conjunta n. 01/2020, esbarra, ademais, na ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos na própria normativa invocada.

Conforme assinalado na sentença vergastada, não há nos autos prova de protocolo de requerimento na Plataforma Carolina Bori, tampouco demonstração de que a instituição de origem do diploma tenha sido previamente avaliada pela UESC, nos últimos cinco anos ou integre o sistema ARCU-SUL, condições indispensáveis para acesso ao procedimento simplificado.

A alegação de omissão administrativa, consistente na não publicação de edital específico pela UESC, não configura violação a direito líquido e certo.

A opção da universidade em aderir ao sistema REVALIDA, delegando ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), a realização das etapas de avaliação, insere-se na esfera de sua autonomia didático-científica, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se na administração universitária para determinar a adoção de procedimento diverso.

Registre-se, por oportuno, que a uniformização do processo de revalidação, mediante exame nacional, constitui medida de interesse público, voltada a assegurar padrão mínimo de qualificação técnica dos profissionais que atuarão no sistema de saúde brasileiro.

A responsabilidade social inerente ao exercício da medicina, justifica plenamente a exigência de avaliação rigorosa e padronizada, afastando tratamento diferenciado ou privilegiado com base em normas locais ou procedimentos simplificados que prescindam da verificação efetiva de competências teóricas e práticas

A jurisprudência dos Tribunais tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da opção universitária pelo REVALIDA e a inaplicação de procedimentos simplificados para revalidação de diplomas de medicina.

Neste sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. MÉDICO OUTORGADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SITUADA NO ESTRANGEIRO . PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APELO NÃO PROVIDO. 1 .De acordo com o Art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente. 2 . A Resolução CNE/CES nº 01/2022, do MEC, ao disciplinar o tema outorgou ao próprio Ministério a competência para estabelecer as orientações gerais relacionadas aos procedimentos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros para graduação, cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas (Art. 4º, caput), inclusive internas (Art. 4º, § 3º). 3 . A Portaria Normativa nº 1.151 do MEC, de 19/06/2023, que regula os trâmites dos processos de revalidação referentes aos diplomas de graduação estrangeiros, estipula, em seu artigo 33, a aplicação do procedimento simplificado. 4. Na espécie, verifica-se que a parte recorrente apresentou pedido de revalidação simplificada ao seu diploma de medicina, em 18 de maio de 2023, e que o pleito foi negado pela parte apelada, sob o fundamento de a UFGO adotar o REVALIDA, Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, para tal finalidade . 5. A tramitação simplificada não resulta automaticamente na revalidação dos diplomas submetidos à universidade. Cabe à instituição analisar a documentação, considerando as condições institucionais e acadêmicas do curso de origem, bem como a organização curricular, corpo docente e critérios de progressão, conclusão e avaliação do desempenho estudantil. 6 . As universidades têm a autonomia para estabelecer, por meio de normas específicas, os procedimentos relacionados à revalidação dos diplomas estrangeiros. O que pode incluir desde a realização de processo seletivo prévio até a delegação de certas etapas desse processo ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Tal prerrogativa decorre da autonomia administrativa e didático-científica conferida pela Constituição Federal (Art. 207) e prevista, ainda, pelo Art . 53 da Lei nº 9.394/96. 7. Aplicar a tramitação simplificada não exclui a responsabilidade da instituição revalidadora, menos ainda compromete sua autonomia didático-científica, conforme estabelecido pelo artigo 48 da Lei nº 9 .394/96. O procedimento simplificado não deve ser aplicado sem os mecanismos utilizados pela instituição para avaliar a adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos pelos diplomados no exterior. O contrário não se coadunaria com autonomia garantida às universidades, especialmente em áreas essenciais como a vida e a saúde, que envolvem direitos fundamentais. 8 . O interessado em revalidar o diploma por meio da Tramitação Simplificada deve observar as exigências estabelecidas pelas instituições de ensino e se atentar aos procedimentos de análise que decorrem diretamente da capacidade administrativa e de sua estrutura. 9. Na hipótese, não se vislumbram motivos à reforma da sentença, a qual deve ser integralmente mantida, nos termos da fundamentação expressa. 10 . Apelo não provido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10365438720234013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/04/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM OUTRO PAÍS. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA 599/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar em que se pretende a revalidação de diploma de medicina obtido em outro País, perante a Universidade Federal da Bahia, mesmo esta tendo optado pelo Revalida. 2. A Lei n. 9.394/1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece, em seu art . 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º). E no que se refere à tramitação simplificada, as regras estão dispostas na Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022 e na Portaria Normativa n. 22/2016 do Ministério da Educação . 3. As universidades têm autonomia para escolherem e definirem, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo ou mesmo de delegarem ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a realização de certas etapas desse processo. 4. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o art . 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (REsp 1349445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013) . 5. Jurisprudência deste Tribunal no sentido de que "não se vislumbra direito líquido e certo à adoção de procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, requerido sem a observância dos procedimentos estabelecidos pela universidade e em prejuízo da isonomia entre os portadores de diploma que se submeteram a regular processo seletivo." (AMS 1021773-53.2022 .4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/07/2023 PAG.) 6 . No caso, a Universidade Federal da Bahia - UFBA adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, não havendo nenhuma ilicitude nessa opção. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: 10035351220244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Data de Julgamento: 02/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/05/2024). (grifos acrescidos).

Por fim, quanto à inaplicação da Resolução CNE/CES nº 2/2024, invocada pelo apelante, verifica-se que o art. 33, da própria norma estabeleceu prazo de 12 meses para adequação das universidades ao novo procedimento.

Ocorre que tal prazo transitório não cria direito adquirido ao procedimento anterior, mas, apenas, assegura lapso temporal para reorganização administrativa das instituições.

Ademais, a UESC não adota atualmente procedimento simplificado de revalidação para diplomas de medicina, conforme informações prestadas nos autos, tendo aderido integralmente ao sistema REVALIDA.

Ante o exposto, reconhece-se a inexistência de direito líquido e certo do recorrente à revalidação de diploma, mediante procedimento simplificado, mantendo a denegação da segurança, mas por ausência de violação a direito líquido e certo, dada a legitimidade da opção da universidade pelo sistema REVALIDA e a conformidade da Resolução CNE/CES nº 2/2024 com o ordenamento jurídico vigente.

Por tais razões, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, fica a parte ciente de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.



Emílio Salomão Resedá

Relator