PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA CONTESTADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSENTIMENTO INEQUÍVOCO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 8012592-19.2023.8.05.0001 – TJBA I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da empresa MercadoPago.com Representações LTDA, que julgou improcedente o pedido. O juízo de origem entendeu que a parte ré logrou demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, enquanto a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. A sentença impôs à parte autora a responsabilidade pelas custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando a inexistência de relação contratual com a empresa demandada, a irregularidade da negativação e a configuração de dano moral, pugnando pela procedência integral da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a empresa ré comprovou de forma suficiente a existência de contratação válida e consentida pela parte autora, apta a justificar a negativação realizada, à luz dos princípios que regem as relações de consumo e da distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame dos autos revela que a parte ré apresentou documentos eletrônicos como comprovação da contratação, incluindo cédula digital, logs de IP, geolocalização e biometria facial. Todavia, tais elementos, embora tecnicamente válidos, não afastam a dúvida razoável suscitada pela negativa expressa da parte autora quanto à contratação. O Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 6º, III e VIII, impõe ao fornecedor o dever de assegurar informação clara e inequívoca ao consumidor, além de possibilitar a inversão do ônus da prova em seu favor quando verossímil a alegação. Em relações digitais, a comprovação de consentimento livre e informado deve observar critérios de transparência e robustez técnica. A ausência de duplo fator de autenticação, certificação digital reconhecida e validação inequívoca da identidade do contratante fragiliza a prova apresentada pela ré. Diante da fragilidade do acervo probatório, aplica-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I), resolvendo-se a dúvida em seu favor. A inscrição em cadastros restritivos de crédito, fundada em relação contratual não demonstrada, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a negativação indevida do nome do consumidor, por si só, configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para: Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Vera Lucia dos Santos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Bahia, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – QUARTA CÂMARA CÍVEL MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012592-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN
ACORDÃO
ANO: 2025
SÚMULAS E PRECEDENTES: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14.
(i) declarar a inexistência do débito que originou a negativação;
(ii) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes;
(iii) condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais;
(iv) inverter os ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
“1. Em ações que discutem contratação eletrônica negada pelo consumidor, incumbe ao fornecedor demonstrar, de forma inequívoca, o consentimento livre e informado do contratante.”
“2. A negativação indevida, fundada em débito não comprovado, enseja o dever de indenizar por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.”
CDC, arts. 4º, I; 6º, III e VIII; 14; CPC, art. 373, II; art. 85, §2º.
Juíza substituta convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Vera Lucia dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 8012592-19.2023.8.05.0001, movida em face de MercadoPago.com Representações LTDA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo de origem proferiu sentença julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, enquanto a autora não produziu provas que demonstrassem os fatos constitutivos do direito alegado, mesmo tendo oportunidade para tanto. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, reiterando que não reconhece a dívida, que não contratou com a parte ré e que sofreu abalo decorrente da negativação indevida. Requereu, assim, a reforma da sentença, com o acolhimento integral dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a Apelada reiterou a legalidade da contratação e da cobrança realizada, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório suficiente. Publique-se. Intime-se. Salvador, Bahia, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012592-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
RELATÓRIO
Juíza substituta convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. DAS PRELIMINARES Não há preliminares suscitadas pela Apelante. Eventual arguição de má-fé pela parte contrária não se configura a partir das provas dos autos. 3. DO MÉRITO A controvérsia central reside na legalidade da negativação do nome da Apelante em razão de débito oriundo de suposta contratação eletrônica com a empresa Mercado Pago. A Apelante nega a existência de qualquer vínculo contratual com a empresa e afirma que jamais autorizou qualquer movimentação que ensejasse a cobrança ou a restrição de seu nome. Já a Apelada sustenta que apresentou documentos eletrônicos comprobatórios da contratação, incluindo Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente, identificação por IP, geolocalização, e-mail e biometria facial. Contudo, o arcabouço probatório apresentado pela parte ré, embora tecnicamente válido sob a ótica da formalidade documental, não se mostra suficiente para comprovar, com segurança jurídica, a existência de consentimento livre, informado e inequívoco da Apelante. Neste ponto, é necessário ressaltar o princípio da vulnerabilidade do consumidor, conforme previsto no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a posição de fragilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor nas relações de consumo. A doutrinadora Claudia Lima Marques enfatiza que a proteção do consumidor passa, necessariamente, pela garantia do consentimento esclarecido, sobretudo nas contratações realizadas em meio eletrônico. Para a autora, “a defesa do consumidor exige que o consentimento seja obtido de maneira clara, transparente e com plena informação sobre os riscos e obrigações contratuais, sob pena de nulidade da relação jurídica”. É justamente nesse ponto que reside a insuficiência da prova apresentada pela Apelada. O ambiente digital, embora legítimo como meio de formalização contratual, requer escrutínio ainda mais rigoroso quando há negativa expressa do consumidor acerca da contratação. Em tais hipóteses, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, transfere à parte ré o dever de demonstrar que os fatos narrados pela parte autora não são verídicos, especialmente quanto à inexistência de contratação e de débito. No presente caso, não há elementos probatórios convincentes que atestem de forma inequívoca que a Apelante, de fato, tenha aderido à contratação, tampouco que tivesse conhecimento pleno e inequívoco de seus termos e obrigações. O simples fornecimento de prints de tela e logs eletrônicos, sem chancela de certificação digital robusta ou confirmação por duplo fator de autenticação, não preenche esse requisito de certeza exigido para a legalidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Assim, a dúvida razoável quanto à contratação deve ser resolvida em favor do consumidor, especialmente diante do regime protetivo que rege as relações consumeristas. O posicionamento contrário representaria a relativização indevida do direito fundamental à proteção contra práticas abusivas e à dignidade da pessoa humana no mercado de consumo. Portanto, entendo que a sentença merece reforma, reconhecendo-se a inexistência do débito, a indevida negativação do nome da Apelante e, como consequência, a procedência do pedido de indenização por danos morais. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Assim, declarando a inexistência do débito que originou a negativação de seu nome; determinar a exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito; condenar a empresa MercadoPago.com Representações LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, inverter os ônus da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Salvador, Bahia, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012592-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
VOTO
Juíza substituta convocada/Relatora