PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por sócio participante contra decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade em conta de participação, indeferiu a tutela de urgência para sua retirada da sociedade, bloqueio de valores e outras medidas, sob a alegação de desvio de finalidade e má gestão pela sócia ostensiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para determinar a dissolução parcial da sociedade e outras medidas acautelatórias antes da instrução processual. III. Razões de decidir 3. A dissolução parcial de sociedade e o afastamento de sócio em caráter liminar são medidas excepcionais que exigem prova robusta das irregularidades alegadas. No caso, as alegações de má gestão do sócio participante contrapõem-se à justificativa da sócia ostensiva de que a paralisação das atividades decorreu de embargo da obra, questão que demanda dilação probatória para ser elucidada. 4. O deferimento da tutela de urgência, com a retirada do sócio participante, poderia acarretar a dissolução total e prematura da sociedade, composta por apenas um sócio ostensivo e um participante, esvaziando o objeto da ação principal antes do contraditório e da ampla defesa. 5. Não foi demonstrado, por meio de prova inequívoca, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que as investigações criminais mencionadas ainda não são conclusivas e não há evidências concretas de dilapidação patrimonial que justifiquem as medidas pleiteadas em cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para dissolução parcial de sociedade em conta de participação é medida excepcional, que não se justifica quando as alegações de má gestão demandam dilação probatória e o perigo de dano não está concretamente demonstrado, sob pena de esvaziamento prematuro do objeto da ação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.033 e 1.034; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 5232070-59.2021.8.21.7000, Rel. Niwton Carpes da Silva, Sexta Câmara Cível, j. 24.02.2022; TJRS, AI nº 70075558056, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, Sexta Câmara Cível, j. 22.02.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8003960-36.2025.8.05.0000, onde figura como Agravante, DANILO LOBO PIMENTEL, e Agravados, TATIARA CARDOZO DE ASSIS RICARDO LTDA e OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguintes.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003960-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO LOBO PIMENTEL
Advogado(s): IGOR LIMA MURICY
AGRAVADO: TATIARA CARDOZO DE ASSIS RICARDO LTDA e outros (2)
Advogado(s):ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS, VANESSA SUZART DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DANILO LOBO PIMENTEL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 8136431-81.2023.805.0001, ajuizada pelo agravante em desfavor de TATIARA CARDOZO DE ASSIS RICARDO LTDA e outros, indeferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: “(...) Nessa senda, a retirada do autor de modo antecipado culminaria na dissolução total e prematura da sociedade, porquanto nela permaneceria apenas a única sócia ostensiva, esvaziando-se o mérito de tal maneira que o único caminho viável ao processo seria a imediata prestação de contas. Assim, conclui-se que os supostos motivos da dissolução demandam dilação probatória, aos quais se vincula à própria prestação de contas. De igual modo, os pedidos de bloqueio ou depósito judicial do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), prestação de contas e de proibição genérica de alienação/oneração de bens em sede de antecipação de tutela não merecem amparo. Isto porque, em que pese evidenciada a paralisação dos negócios e o cancelamento de contratos pela sociedade ré, vê-se que há um embargo à obra, fato que não constitui, por si só, inexequibilidade do fim social, tampouco se relaciona estritamente à administração da parte acionada a caracterizar gestão temerária e justificar as medidas pleiteadas, pelo menos nesse momento, de cognição sumária. Ressalva-se que, como visto alhures, a prestação de contas é ato subsequente à dissolução da sociedade, não havendo elementos probatórios suficientes nos autos a indicar que a parte ré esteja alocando os recursos financeiros de maneira irregular ou indícios de prejuízos ao autor a priori. Nesse ponto, entende-se que o aporte financeiro feito pelo autor não se trata de crédito, como mencionado na notificação de Id 414250096, ou prejuízo, mas de contribuição que condiciona a distribuição de lucros e resultados. Ante o exposto INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: (…)” Irresignado, o agravante alega, em síntese, que a empresa agravada desviou totalmente sua finalidade, deixando de realizar eventos contratados com consumidores e não prestando contas dos valores recebidos. Afirma que existem inquéritos policiais e procedimentos no Ministério Público investigando a prática de estelionato pela empresa agravada. Acrescenta que a sócia ostensiva realiza saques mensais de R$ 20.000,00 a título de pró-labore sem apresentar prestação de contas. Discorre que há risco de responsabilização do agravante por condutas ilícitas que não teve ingerência, já que é sócio participante. Ao final, pleiteiam o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos do pedido de tutela recursal antecipada. Em decisão, foi indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 77153566). Regularmente intimado, o agravado apresentou as contrarrazões de ID 79326837, pugnando pela manutenção da decisão. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 14 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003960-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO LOBO PIMENTEL
Advogado(s): IGOR LIMA MURICY
AGRAVADO: TATIARA CARDOZO DE ASSIS RICARDO LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS, VANESSA SUZART DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por DANILO LOBO PIMENTEL em face de TATIARA CARDOZO DE ASSIS RICARDO LTDA e outros, na qual alega desvio de finalidade da empresa e má gestão dos recursos investidos. Afirma a parte autora que em 05/04/2022 celebrou contrato de sociedade em conta de participação com os réus, investindo R$ 100.000,00 (cem mil reais). Aduz que, após aproximadamente um ano sem retorno do investimento, buscou informações sobre o empreendimento tendo o réu, Suziel, afirmado que houve imprevistos e que devolveria o valor em 4 (quatro) parcelas a partir de 2024. Sustenta que notificou extrajudicialmente os réus em 04/09/2023 para prestar contas e permitir sua retirada da sociedade, sem sucesso. Requereu, em sede de tutela de urgência: (i) a dissolução parcial da SCP mediante a sua retirada; (ii) o bloqueio ou depósito judicial do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (iii) a proibição de alienação/oneração de bens pelos réus; e (iv) a prestação de contas nos termos do art. 550 do CPC. O magistrado singular indeferiu a antecipação da tutela. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso. Pois bem. O art. 1.033 do Código Civil estabelece as hipóteses de dissolução da sociedade: Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Já o art. 1.034 prevê as hipóteses de dissolução judicial: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. In casu, embora o agravante aponte a existência de investigações e ações judiciais contra os agravados, que são indícios de irregularidades, a parte agravada apresentou uma justificativa plausível para a paralisação das atividades: o embargo da obra por questões burocráticas alheias à sua gestão direta. A verificação de qual narrativa prevalece — se a de fraude e má gestão ou a de caso fortuito — exige uma análise aprofundada das provas, o que é incompatível com a cognição sumária desta fase processual. Vale ressaltar que o contrato social prevê hipóteses específicas para dissolução, quais sejam, mútuo consenso entre os sócios; expiração do prazo contratual; e falência, interdição ou recuperação judicial da sócia ostensiva. Tais hipóteses deverão ser analisados para verificação do preenchimento dos pressupostos legais e contratuais firmados entre as partes. Ademais, como bem pontuado pelo magistrado singular, a dissolução parcial imediata, sem o devido contraditório, pode resultar o próprio esvazimento da sociedade, eis que há apenas um sócio ostensivo e um participante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC/15. \nTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que proferida pelo magistrado a quo, que nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres deferiu em parte o pedido de tutela de urgência requerido pela ora agravada determinando sic: a) o pagamento de pro labore em favor da autora até o mês de outubro. b) indeferiu o pedido averbação de indisponibilidade as margens da matrícula do imóvel objeto da doação recebido pela parte autora (nº 11.245, do Registro de Imóveis de São Leopoldo-RS), o qual a agravante pretende anular.No caso telado de fato a autora deixa a sociedade, na data de 31 de julho de 2021 como a data de apuração de seus haveres, em razão da notificação dos demandados no interesse de não fazer mais parte da sociedade, assim como ingressou com a ação de dissolução de sociedade em Julho/2021. Desta feita, não há que se falar no pagamento de pro labore após tal data, eis que o pro labore se destina a remunerar sócio em atividade, o que não corresponde ao caso dos autos, pois se trata de retirante, de forma que deve ser reformada a decisão fustigada no tópico. Quanto aos demais pedidos sendo eles, a inclusão da averbação de indisponibilidade as margens da matrícula do imóvel objeto da doação que se pretende anular, de n 11.245, do Registro de Imóveis de São Leopoldo-RS , bem como o pedido de reconhecimento da condição ultra e/ou extra petita da determinação de exibição de balancetes e extrato bancários da sociedade empresaria a partir de julho de 2021, ambo não merecem prosperar eis que não preenchem os requisitos do art. 300 do CPC/15.Assim sendo, sem prejuízo de melhor análise da questão em sede de cognição exauriente, tudo indica que a situação do recorrente não possui probabilidade do direito e nítido perigo de dano, pressupostos elencados no artigo 300, caput, do novo Código de Processo CivilDesta feita, reformo em parte a decisão vergastada.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RS - AI: 52320705920218217000 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) AGRAVO INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão em que restou indeferido o pedido formulado em sede de tutela de urgência de afastamento da agravada da administração da sociedade nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. Em que pese a beligerância e animosidade estabelecida entre os sócios quanto à administração da sociedade, o que se revela, também, pelo ajuizamento de ação de dissolução parcial de sociedade por ambos os sócios, o afastamento de sócio-administrador é medida utilizada em ultima ratio, quando efetivamente comprovada a má-gestão, o que não se mostra possível aferir em sede de tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075558056, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 22/02/2018). (TJ-RS - AI: 70075558056 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 22/02/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2018) Outrossim, frisa-se que o agravante não demonstrou, com provas concretas, que os agravados estão dilapidando o patrimônio da sociedade ou que o seu aporte financeiro corre um risco iminente de desaparecimento que não possa aguardar o trâmite regular do processo, onde as responsabilidades serão apuradas com a devida dilação probatória. As investigações e processos mencionados, embora relevantes, ainda não possuem decisão definitiva capaz de, por si só, comprovar o perigo de dano irreparável. Assim, verificada a necessidade de instrução nos autos de origem para não prejudicar direitos de terceiros e da própria sociedade, a manutenção da decisão a quo é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003960-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DANILO LOBO PIMENTEL
Advogado(s): IGOR LIMA MURICY
AGRAVADO: TATIARA CARDOZO DE ASSIS RICARDO LTDA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS, VANESSA SUZART DE OLIVEIRA
VOTO