PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042894-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIA GOMES DE SOUSA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV, GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. CANCELAMENTO POR MAIORIDADE. FILHA ESTUDANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 


I. Caso em exame 

1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que cancelou pensão por morte anteriormente concedida à impetrante, filha de ex-militar falecido, sob o fundamento de implementação da maioridade civil. 

2. A impetrante sustenta que, embora tenha completado 18 anos, permanece estudante do ensino médio, sem renda própria e dependente economicamente do benefício, requerendo o restabelecimento da pensão até os 24 anos. 


II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da pensão por morte ao atingir a maioridade civil é legal quando a beneficiária permanece estudante e sem renda própria, à luz da legislação estadual e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à educação. 


III. Razões de decidir 

4. A legislação estadual aplicável (Lei Estadual n.º 11.357/2009) admite a manutenção da condição de dependente até os 24 anos, desde que comprovadas a matrícula em curso regular e a ausência de rendimentos.

5. A interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à educação, autoriza a extensão do benefício para garantir a subsistência do dependente estudante.

6. A cessação automática do benefício com base exclusiva na maioridade civil, sem considerar a condição de estudante e a dependência econômica, revela-se incompatível com a finalidade da pensão por morte e com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

7. Presente o direito líquido e certo, bem como o perigo de dano, diante da natureza alimentar do benefício.


IV. Dispositivo e tese 

Segurança concedida para determinar o restabelecimento e a manutenção da pensão por morte em favor da impetrante até o limite de 24 anos, desde que mantidos os requisitos legais.

 


Tese de julgamento: “1. É possível a manutenção da pensão por morte a filho maior de 18 anos até os 24 anos, desde que estudante e sem renda própria. 2. O cancelamento automático do benefício por maioridade civil, sem análise da condição de estudante, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à educação.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6.º e 205; Lei nº 6.880/1980, art. 50, § 3.º, I; Lei Estadual n.º 7.990/2001, art. 93, § 5.º; Lei Estadual nº 11.357/2009, arts. 12 e 13.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI n.º 8026686-77.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 24.03.2021.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8042894-63.2025.8.05.0000 tendo como impetrante JULIA GOMES DE SOUSA e impetrado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, conforme voto da Relatora.

 

                  Sala de Sessões,  15 de abril de 2026.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG22

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042894-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIA GOMES DE SOUSA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV, GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Julia Gomes de Sousa contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, ao Superintendente da SUPREV e ao Estado da Bahia, consistente no cancelamento do benefício de pensão por morte anteriormente concedido à impetrante, nos autos da ação mandamental.

 

A inicial, juntada ao ID 87141261, aduz que a impetrante é filha de ex-militar falecido em 26/04/2021, tendo sido beneficiária de pensão por morte concedida administrativamente, cujo pagamento perdurou até março de 2025, sendo cessado sob o fundamento de que teria atingido a maioridade civil.

 

Sustenta que, apesar de ter completado 18 anos, permanece estudante do ensino médio, sem renda própria e dependente economicamente do benefício, argumentando que a legislação aplicável assegura a manutenção da pensão até os 24 anos para filhos estudantes, desde que comprovadas a matrícula e a ausência de rendimentos.

 

Afirma que o cancelamento do benefício configura ato ilegal e abusivo, violando direito líquido e certo, bem como princípios constitucionais, especialmente o direito à educação e à dignidade da pessoa humana, razão pela qual requer, inclusive em sede liminar, o restabelecimento do pagamento da pensão.

 

Em manifestação defensiva apresentada pelo Estado da Bahia, conforme ID 94487098, argumenta-se que inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, sustentando que a legislação aplicável é aquela vigente à época do óbito do instituidor da pensão, a qual não prevê a extensão do benefício para filhos maiores de 18 anos, ainda que estudantes. Aduz que a norma estadual vigente determina a cessação da condição de dependente com a maioridade civil, inexistindo amparo legal para manutenção do benefício até os 24 anos, invocando precedentes jurisprudenciais e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de extensão da pensão por ausência de previsão legal. Requer, ao final, a denegação da segurança.

 

O Ministério Público, em parecer de ID 93123320, manifestou-se pelo conhecimento e concessão da segurança pretendida.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). 


Salvador/BA, 26 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042894-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIA GOMES DE SOUSA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV, GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Julia Gomes de Sousa contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, ao Superintendente da SUPREV e ao Estado da Bahia, consistente no cancelamento do benefício de pensão por morte anteriormente concedido à impetrante, nos autos da ação mandamental.

 

A inicial, juntada ao ID 87141261, aduz que a impetrante é filha de ex-militar falecido em 26/04/2021, tendo sido beneficiária de pensão por morte concedida administrativamente, cujo pagamento perdurou até março de 2025, sendo cessado sob o fundamento de que teria atingido a maioridade civil.

 

No caso em tela, a impetrante completou 18 anos em março de 2025, tendo o benefício sido cessado no mês seguinte. Contudo, comprovadamente, permanece estudante, matriculada em curso regular do ensino médio, sem auferir rendimentos próprios. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive da própria Seção Cível de Direito Público, vem consolidando o entendimento de que a cessação do benefício com base exclusiva na maioridade, sem considerar a permanência nos estudos, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à educação.

 

O art. 50, § 3.º, inc. I da Lei Federal n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), assim como o art. 93, § 5.º da Lei Estadual n.º 7.990/2001, autorizam a manutenção da pensão até os 24 anos, desde que o filho esteja estudando e sem renda própria — requisitos que, em sede de cognição sumária, estão satisfeitos.

 

O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia está disciplinado na Lei Estadual n.º 11.357/2009 e, em seu art. 12, elenca os sujeitos considerados dependentes econômicos para fins previdenciários, in litteris:

 

Art. 12 - Consideram-se dependentes dos segurados definidos nos incisos I, II e III do artigo 10, para os efeitos desta Lei: 

I - o cônjuge; 

II - o(a) companheiro(a); 

III - o filho solteiro e não emancipado, até completar 18 (dezoito) anos de idade; 

IV - os filhos solteiros de qualquer idade com incapacidade permanente para o trabalho enquanto permanecerem nesta condição; 

V - os pais com incapacidade permanente para o trabalho enquanto permanecerem nesta condição.

 

Assim, por força do dispositivo supramencionado, a qualidade de dependente é perdida com o advento da maioridade civil. E, por conseguinte, haverá a cessação da pensão por morte pura e simplesmente em razão do critério etário, de acordo com o art. 13, inc. III, referida da Lei Estadual n.º 11.357/09, in verbis:

  

 

Art. 13 - A perda da qualidade de dependente e, se for o caso, a de beneficiário do RPPS ensejará o cancelamento do benefício respectivo e ocorrerá: 

[...] 

III - para o filho e os referidos no § 2.º do artigo 12 desta Lei, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, ou na hipótese de emancipação ou concubinato;

 

Destaca-se, desde já, que a pensão por morte a filhos dependentes de servidores estaduais está submetida à legislação estadual vigente na data do óbito do genitor. No caso em apreço, portanto, é à hipótese a Lei Estadual n.º 11.357/2009, pois vigente à época.

 

Ressalta-se demais, que esta norma teve a sua redação alterada com o advento da Lei n.º 14.250, de 18 de fevereiro de 2020, por meio da qual foi acrescido o § 15 ao art. 12, com a seguinte previsão:

 

"§ 15 - A condição de dependente para o filho, o enteado e o tutelado solteiros, desde que não percebam qualquer rendimento, perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade, na forma do § 6.º deste artigo, e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial. "

 

Em 18 de junho de 2021, passou a viger a Lei n.º 14.317, que atualizou a redação do referido artigo, passando a prever que:

 

§ 15 - A condição de dependente para o filho, o enteado e o tutelado solteiros perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que não percebam qualquer rendimento, na forma do § 6.º deste artigo, e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial.

 

Neste ensejo, a partir à luz da dignidade da pessoa humana, permite-se afirmar, de logo, que a lei prevê a manutenção da pensão por morte ao dependente que cumpra os seguintes requisitos: a) filho, enteado ou tutelado; b) solteiro; c) até os 24 (vinte e quatro) anos; d) que não percebam qualquer rendimento; d) e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial.

 

O benefício da pensão por morte tem como finalidade precípua, garantir a subsistência do dependente do segurado que faleceu. No caso em específico de filhos de servidor falecido, que atingem a maioridade, mas ainda estão frequentando curso de graduação, sem possibilidade de garantia de sustento próprio, é medida necessária para assegurar renda ao indivíduo, e, consectariamente, o mínimo existencial para uma vida digna.

 

Volvendo olhares para os autos, verifica-se que a impetrante cumpre os requisitos legais.

 

Atualmente, vigora em nosso ordenamento jurídico a lógica de que a obrigação dos pais de prover a subsistência dos filhos se estende até o fim da sua formação profissional, que comumente ocorre por volta dos 24 (vinte e quatro anos). Por essa razão, a legislação estadual estabeleceu essa idade como marco para o encerramento da dependência econômica dos filhos que estejam cursando nível superior.

 

Pelos mesmos motivos, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido da possibilidade de extensão do recebimento da pensão alimentícia para o filho maior de 18 (dezoito) anos que esteja matriculado em curso universitário ou técnico.

 

Em atenção ao princípio da igualdade, no caso dos filhos dos servidores, que se encontram na mesma situação de dependência econômica, enquanto estudantes, não há fundamento válido para a diferenciação no que diz respeito a matrícula em instituição de ensino técnico ou superior.

 

Ao contribuir negativamente para que o estudante interrompa seus estudos, não lhes fornecendo os recursos que receberia caso seu ascendente, servidor público na ativa ou aposentado, não viesse a falecer, nega-se àquele o exercício do direito fundamental à educação, garantido no art. 205 da CRFB/88.

 

Com efeito, assim dispõe a Constituição Federal:

 

Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

No caso vertente, a legislação estadual, confronta com o princípio do acesso à educação, e até mesmo com o que ampara a dignidade da pessoa humana, pois a interrupção da prestação da pensão decorrente da morte de seu genitor, deixará a impetrante desprovida de renda e sem condições de suportar as despesas para conclusão do seu ensino.

 

Nesse contexto, à luz de uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, especialmente orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e do direito à educação (arts. 6.º e 205 da Constituição Federal), revela-se adequada a manutenção do benefício previdenciário na hipótese dos autos.

 

Deste modo, para a preservação da subsistência da impetrante deve ser mantido o benefício previdenciário, pois outra conclusão não poderia ser adotada diante da análise, ainda que inicial, do arcabouço fático-probatório constante nos autos.

 

Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, fica evidente sua configuração, em virtude da natureza alimentar do benefício. A cessação do pagamento da pensão, diante deste contexto, causaria um dano grave ou de difícil reparação para a impetrante que depende desta verba para sobreviver.

 

Assim decide este Eg. Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. MAIORIDADE. LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU PARA MANTER O BENEFÍCIO ATÉ COMPLETAR 24 (VINTE E QUTRO) ANOS. VEDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. AGRAVADO CURSANDO 2º GRAU. ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO A QUO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8026686-77.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIANE SANTOS DA SILVA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

(TJ-BA - AI: 80266867720208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 24/03/2021).

 

Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da existência de direito líquido e certo à manutenção do benefício, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe.

 

3. Conclusão

 

Ex positis, voto no sentido de Conceder a Segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar o restabelecimento e a manutenção do pagamento da pensão por morte em favor da impetrante, enquanto preenchidos os requisitos legais, notadamente a condição de estudante e a ausência de rendimentos próprios, até o limite etário de 24 (vinte e quatro) anos. 

 

Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar em honorários advocatícios.

 

 

É como voto. 


Salvador/BA,  15 de abril de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22