PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055269-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: ELIAS ARCANJO DE SOUSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE INDEFERIU CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado para impugnar decisão que indeferiu o pedido de citação por edital do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relevantes relacionados à urgência da situação e à aplicabilidade da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme tese fixada no Tema 988 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado explicita de forma fundamentada que a decisão que indeferiu a citação por edital não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco configura urgência a justificar a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988/STJ.

4. A alegação de "impossibilidade de prosseguimento do processo" não se confunde com a urgência processual exigida pela jurisprudência para afastar a taxatividade, ausente o risco de perecimento de direito ou inutilidade da decisão em apelação.

5. A decisão embargada indica expressamente que a insurgência poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme previsão do art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo qualquer prejuízo à parte.

6. O recurso busca rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A simples discordância com os fundamentos adotados na decisão judicial não autoriza o uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente os fundamentos invocados pela parte e indica os meios processuais adequados para futura impugnação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018 (Tema 988/STJ).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação n. 8055269-96.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante e embargada, respectivamente, pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e ELIAS ARCANJO DE SOUSA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

              Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA  

         RELATORA

  

          PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055269-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: ELIAS ARCANJO DE SOUSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, visando impugnar a decisão terminativa que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação do réu por edital.

 

Nas razões dos embargos de declaração (id.95593644), a parte embargante sustentou que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos essenciais devidamente articulados no agravo interno, especialmente quanto à demonstração de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Argumentou, ainda, que, embora o acórdão tenha feito referência genérica à inexistência de urgência, deixou de enfrentar objetivamente a alegação de que o indeferimento da citação por edital inviabiliza o prosseguimento da ação de cobrança, tornando inútil o exame da matéria em apelação. Aduziu que o recurso anterior detalhou que todas as diligências para localização da parte contrária restaram infrutíferas, o que caracterizaria situação de urgência e ensejaria a aplicação da taxatividade mitigada.

 

Aduziu, também, que o acórdão embargado incorreu em nova omissão ao manter decisão monocrática que, segundo o embargante, deixou de enfrentar os fundamentos aptos a infirmar suas conclusões, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Ao final, requereu o provimento do recurso, para sanar as omissões indicadas, com a concessão de efeito modificativo ao julgado, reconhecendo-se a urgência alegada, o cabimento do agravo de instrumento e o prosseguimento do exame do mérito recursal.

 

Não houve a apresentação de contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual de origem.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. 

 

       

   Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055269-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: ELIAS ARCANJO DE SOUSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, visando impugnar a decisão terminativa que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação do réu por edital.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal, senão vejamos.

 

Com efeito, a parte embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão não teria analisado: (i) a impossibilidade material de prosseguimento do processo; (ii) o esgotamento das diligências para localização do réu; e (iii) a caracterização da urgência prevista no Tema 988/STJ.

 

No entanto, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão posta em debate, consignando expressamente que a decisão que indeferiu o pedido de citação por edital não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e que não se evidenciou situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade nos termos do Tema 988/STJ, senão vejamos:

 

[...]

Como a referida decisão não está abarcada dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol taxativo restringe o cabimento do agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido, por meio da decisão monocrática ora recorrida, que deve ser mantida.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520-MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), fixou tese no sentido de que o referido rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, é taxativo, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (taxatividade mitigada).

Ocorre que, na hipótese vertente, além de a decisão que indeferiu o pedido de citação por edital não se enquadrar entre aquelas expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, também não se evidencia situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade, nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Com efeito, não se vislumbra risco de perecimento do direito, tampouco inutilidade do exame da matéria em sede de apelação.

Nessa perspectiva, a insurgência contra referida decisão deverá ser oportunamente veiculada em sede de preliminar do recurso de apelação, caso interposto contra a sentença, ou ainda nas respectivas contrarrazões, conforme autoriza o art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.

Inclusive, acerca do tema debatido nestes autos, o entendimento que prevalece na jurisprudência é no sentido do não cabimento do agravo de instrumento em casos como o presente [...]

 

A alegada "impossibilidade de prosseguimento" não configura a urgência exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A urgência que mitiga a taxatividade refere-se ao risco de perecimento do direito ou à inutilidade do exame da matéria em apelação, o que não se verifica na hipótese. A mera demora processual decorrente do trâmite regular não caracteriza, por si só, urgência recursal.

 

O acórdão foi expresso ao indicar que a insurgência pode ser veiculada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme autoriza o art. 1.009, §1º, do CPC, demonstrando que não há inutilidade no diferimento do exame da questão.

 

Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O que se pretende, na verdade, é o reexame da matéria e a modificação do entendimento adotado, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

 

 Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.


 

    Sala de Sessões, (data registrada no sistema)

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora