PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante e manteve a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação do serviço de energia elétrica, com interrupção de aproximadamente 50 horas em razão de incêndio na rede. A decisão colegiada reformou a sentença apenas para adequar os juros de mora à Taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. A embargante alegou omissões e erro material na decisão, visando o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material, notadamente quanto aos dispositivos legais indicados pela embargante para fins de prequestionamento; (ii) definir se o acórdão deixou de observar corretamente os critérios legais para a aplicação de juros moratórios e fixação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coesa e suficiente, sem incorrer nos vícios alegados, tendo enfrentado as questões jurídicas relevantes à luz da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e do art. 14 do CDC, o que afasta a necessidade de análise autônoma do art. 186 do Código Civil. A distribuição do ônus da prova foi abordada, com destaque à inversão probatória em favor do consumidor e à ausência de documentos pela embargante, atendendo ao art. 373, I, do CPC, sem que se identifique omissão. O quantum indenizatório por danos morais foi fixado com base no método bifásico adotado pela jurisprudência do STJ, ponderando-se a gravidade do fato e o caráter pedagógico da indenização, não havendo enriquecimento sem causa, tampouco omissão quanto ao art. 884 do CC. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 489 do CPC e no art. 93, IX, da CF/1988, foi observado, pois o acórdão permite a compreensão da motivação do julgado, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. A alegação de erro material na aplicação da Taxa Selic foi afastada, uma vez que a adequação aos termos da Lei nº 14.905/2024 decorre de imposição legal superveniente, com aplicação imediata aos processos em curso, conforme o art. 406 do Código Civil. A finalidade dos embargos foi meramente reexaminadora, revelando inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a função integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8009996-81.2022.8.05.0103, em que figuram, como agravante, COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e, como agravado, GILMARIO ALMEIDA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009996-81.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GILMARIO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra o acórdão (ID 94938014) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão colegiada reformou a sentença de ofício apenas para adequar os juros de mora à Taxa Selic, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024. A lide original tem como objeto a falha na prestação de serviço de energia elétrica, decorrente de interrupção prolongada (aproximadamente 50 horas) causada por incêndio na rede, gerando prejuízos ao consumidor GILMARIO ALMEIDA DOS SANTOS. A embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, alegando, em suas razões recursais (ID 95947702), que o julgado padece de omissão por não ter se manifestado expressamente sobre os artigos 186 e 884 do Código Civil; o artigo 373, inciso I, e o artigo 489 do Código de Processo Civil; e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todos invocados para fins de prequestionamento. Adicionalmente, aponta a ocorrência de erro material na incidência dos juros moratórios. Devidamente intimado para se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 97559059. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, § 1º do mesmo Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009996-81.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GILMARIO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Quanto ao mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, com a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material evidente, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A natureza deste instrumento processual é de integração da decisão judicial, não se prestando, todavia, a um reexame da causa ou a uma rediscussão da matéria já exaustivamente decidida. Tampouco se destinam ao denominado "prequestionamento numérico" mediante a simples listagem de dispositivos legais que, na realidade, já foram implicitamente abordados pela fundamentação do julgado ou que não guardam pertinência temática direta com a controvérsia efetivamente apreciada e resolvida. Na hipótese dos autos, verifica-se com clareza que o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva, clara, coesa, fundamentada e suficiente todas as questões essenciais e necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo dos vícios de omissão, contradição ou erro material que a embargante busca apontar. A insurgência da parte recorrente, sob o manto dos embargos de declaração, revela, em essência, seu inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável, almejando uma nova análise do mérito e uma revaloração das provas e fundamentos já ponderados. No que tange à alegada omissão quanto à aplicação do artigo 186 do Código Civil, que trata da ação ou omissão voluntária para a caracterização do ato ilícito, convém ressaltar que o acórdão, ao analisar a responsabilidade civil da concessionária, fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva da empresa, tal como estabelecido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A adoção da teoria do risco administrativo e da responsabilidade objetiva, inerente às prestadoras de serviços públicos essenciais, torna desnecessária a perquirição da culpa ou dolo em sua dimensão subjetiva, abrangendo intrinsecamente a conduta omissiva ou comissiva da concessionária no âmbito de sua atividade. Dessa forma, a aplicação do regime da responsabilidade objetiva exime o julgador de analisar a ocorrência de ato ilícito sob a ótica do artigo 186 do Código Civil de forma autônoma, pois a falha na prestação do serviço por si só configura o nexo e o dever de indenizar, independentemente de se provar a negligência ou imprudência que caracterizaria a culpa subjetiva. Quanto à suposta omissão acerca do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que versa sobre o ônus da prova, o acórdão igualmente não incorreu em qualquer vício. Pelo contrário, a decisão colegiada abordou expressamente a questão da distribuição do ônus da prova, ressaltando a inversão em favor do consumidor e a inércia da concessionária em apresentar os registros dos protocolos de atendimento solicitados judicialmente. O julgado fundamentou-se na presunção de veracidade das alegações autorais, em face da não apresentação dos documentos requeridos, o que demonstra uma clara aplicação e valoração das regras de prova, não havendo que se falar em omissão ou desconsideração do referido dispositivo legal. A deliberação sobre quem detinha o encargo probatório e a constatação de seu descumprimento pela parte embargante foram elementos centrais da formação do convencimento, sendo a questão suficientemente debatida. No tocante à alegada omissão em relação ao artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, e à suposta excessividade do quantum indenizatório, o acórdão manifestou-se de forma clara e suficiente sobre o tema. A valoração da indenização por danos morais seguiu o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, procedimento que busca justamente conciliar a reparação integral da vítima com a vedação ao enriquecimento sem causa. Foram consideradas as circunstâncias concretas do caso, a gravidade da conduta da concessionária, o impacto da interrupção do serviço essencial na vida do consumidor e o caráter pedagógico da indenização, concluindo-se pela adequação do valor fixado em primeira instância em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A aplicação desses critérios, amplamente aceitos pela jurisprudência, denota que o princípio da não ocorrência do enriquecimento sem causa foi devidamente sopesado e incorporado na decisão proferida. Relativamente à suposta omissão quanto ao artigo 489 do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõem o dever de fundamentação das decisões judiciais, verifica-se que o acórdão embargado apresentou uma análise completa dos fatos e fundamentos jurídicos que sustentaram a conclusão pelo desprovimento do recurso de apelação e pela manutenção da condenação. Todas as teses jurídicas relevantes foram adequadamente analisadas e articuladas, demonstrando o raciocínio que levou ao resultado do julgamento. A exigência constitucional e legal de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder a cada um dos argumentos ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim que a decisão seja suficientemente clara e motivada para permitir a compreensão de seu teor e, se for o caso, a interposição de recursos às instâncias superiores. Adicionalmente, quanto ao apontado erro material na incidência dos juros moratórios, a alegação da embargante não procede. O acórdão, ao reformar de ofício a sentença para adequar os juros legais à Taxa Selic, apenas aplicou a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil e possui natureza cogente e de aplicação imediata aos processos em curso. Essa adequação reflete a legislação vigente e não configura qualquer erro material, mas sim a correta aplicação do direito superveniente pelo órgão julgador, visando à harmonia da decisão com o ordenamento jurídico atual. Verifica-se, em suma, que as alegadas omissões e o suposto erro material não passam de um nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a embargante, sob o manto dos embargos declaratórios, obter um verdadeiro rejulgamento da causa, finalidade para a qual este recurso não se presta. O acórdão embargado examinou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento da lide, aplicando corretamente a legislação de regência e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", e o artigo 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto, de modo que a via recursal extraordinária já se encontra plenamente acessível à parte, caso entenda por bem dela se utilizar. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que o acórdão não apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material alegados, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos artigos 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatório. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009996-81.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GILMARIO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA
VOTO