PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo município de Salvador contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, proposta para cobrança de débito tributário, em razão de cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, com condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que a execução fiscal é extinta sem resolução de mérito, por iniciativa do próprio ente público, após a apresentação de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado quando a extinção da execução decorre de falha atribuída à Fazenda Pública. 4. O princípio da causalidade impõe ao exequente o ônus das despesas processuais, inclusive honorários, quando der causa à propositura indevida da ação. 5. No caso, a própria municipalidade requereu a extinção da execução em razão de cancelamento da dívida, após provocação da parte executada, caracterizando sua sucumbência. 6. Majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo na hipótese de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, quando a propositura da ação decorrer de erro da Administração. 2. O princípio da causalidade orienta a responsabilização pelas despesas processuais à parte que deu causa à demanda.". Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0058792-17.2009.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Apelado BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058792-17.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s):HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de execução fiscal por si proposta, extinguiu o feito, em razão do cancelamento administrativo do débito, condenando o Ente Público ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no no art. 85, §3º, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 85452253), insurge-se o ente apelante contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que a condenação imposta pela sentença, no que tange à verba honorária fixada, deve ser excluída, em atenção ao disposto no art. 26, da Lei 6.830/80, ou, subsidiariamente, reduzida pela metade. Salientando que o próprio apelante requereu a extinção do feito, antes de qualquer decisão nos autos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 85452256). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058792-17.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Salvador, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de execução fiscal por ele proposta, julgou extinto o processo, em razão do cancelamento administrativo do débito, condenando a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais. Na origem, após a apresentação da exceção de pré-executividade, o próprio Município de Salvador veio aos autos requerendo a extinção do feito, em razão do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Acerca do tema, o enunciado n.º 153, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.” Sobre a matéria em análise, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto a fixação dos honorários advocatícios, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando, em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade, for extinta integral ou até parcialmente a dívida objeto da execução. 2. A condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios é devida pelo simples fato de restar configurada sua sucumbência na demanda, sendo irrelevante para a fixação da verba no caso em espécie que a extinção da execução por inexigibilidade do título tenha se dado por ato de ofício do juízo competente ou em estrito atendimento ao pedido formulado pela parte executada em exceção de pré-executividade por ela anteriormente apresentada.[...] 5. Recurso especial provido para condenar a parte exequente, ora recorrida, ao pagamento, em prol da executada, ora recorrente, de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). (REsp 1.390.202/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015) Outro não é, aliás, na mesma linha de intelecção, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS APELADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DA SUCUMBÊNCIA. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRECEDENTES STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença apenas para que seja determinada a inversão ou redução da sucumbência, com base na fixação equitativa. 2. Consoante a jurisprudência pacífica, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando, em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade, for extinta integral ou até parcialmente a dívida objeto da execução. 3. Pelo principio da causalidade, o ente Municipal deve arcar com as despesas sucumbenciais, já que deu causa ao ajuizamento da ação. 4. A redação legal do § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, enquanto que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 5. Com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa. 6. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 07947085620188050001 13ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ERRO MANIFESTO DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 90, § 4.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 08215611520128050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCRSD. EXERCÍCIO DE 2014. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL ANO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONTRIBUINTE PROPÔS COMPENSAÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. QUEM DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 0814726-35.2017.8.05.0001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/11/2020) Nesse contexto, a execução fiscal não deveria ter sido ajuizada, estando correta a condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve extinção da execução por reconhecimento do pedido, mas, exclusivamente, pela atuação deficitária da Administração Pública. É dizer, portanto, razão não assiste ao apelo interposto. E, por derradeiro, em atendimento ao quanto disposto no art. 85, §§ 3º, I e 11, do CPC, sobre a verba honorária em sede recursal, fica arbitrada o percentual final de 12% (doze por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, em favor do apelado. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto, mantendo inalterada a sentença, via de consequência, nos termos lançados acima. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0058792-17.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
VOTO