PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072883-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA GABRIELA NOGUEIRA RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DANIELA DE BRITO ARGOLO, FABIO PIRES DA SILVA
APELADO: TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros (2)
Advogado(s):ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA, DANIELA DE BRITO ARGOLO, FABIO PIRES DA SILVA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA CONTRATUAL. TERMO FINAL NA DATA DO HABITE-SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º DO CPC. APELOS DAS PARTES AUTORA E RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS E APELO DA TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS PROVIDO.

I. Caso em exame

1.               Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., excluindo-o do feito, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual com devolução de valores e indenização por danos morais, decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária, e fixou honorários advocatícios por equidade em favor do banco excluído da lide e da parte ré.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) legitimidade passiva do banco cessionário de créditos imobiliários; (ii) responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel e seus consectários; (iii) configuração dos danos morais; (iv) termo final para incidência da multa contratual; (v) honorários sucumbenciais entre autora e construtora; (vi) base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à sociedade de advogados representante do banco excluído da lide.

III. Razões de decidir

3. O banco cessionário de créditos imobiliários não possui legitimidade passiva, pois não participou da relação de consumo estabelecida entre a construtora e o adquirente.

4. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida, mas o atraso injustificado na entrega do imóvel além deste prazo configura inadimplemento contratual.

5. O inadimplemento da construtora autoriza a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ.

6. O atraso injustificado na entrega do imóvel causa dano moral indenizável, pela frustração da legítima expectativa do adquirente.

7. A multa contratual de 1% sobre o valor do contrato deve incidir desde o 181º dia até a data de expedição do Habite-se, marco que indica a conclusão da obra.

8. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios entre autora e construtora devem ser fixados em 10% do valor da condenação para ambas as partes.

9. Os honorários advocatícios devidos à sociedade de advogados que representa parte excluída da lide devem ser fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, sendo inaplicável a fixação por equidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Recursos das partes parcialmente providos. Recurso da TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS provido.

 

Tese de julgamento: "1. O banco cessionário de créditos imobiliários não responde pelo inadimplemento do contrato de compra e venda. 2. O atraso injustificado na entrega do imóvel, além do prazo de tolerância, enseja rescisão contratual, devolução integral dos valores e indenização por danos morais. 3. A multa contratual por atraso tem como termo final a data de expedição do Habite-se. 4. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários devem ter a mesma base de cálculo para ambas as partes. 5. Em caso de exclusão de parte por ilegitimidade passiva, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme percentuais do art. 85, §2º do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 405; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º e §8º, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.746.072/PR; STJ, TEMA 1.076.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8072883-87.2020.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, ANA GABRIELA NOGUEIRA RODRIGUES, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DE ANA GABRIELA NOGUEIRA RODRIGUES e da SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando-se a sentença para condenar a parte ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil); ii) DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ, reformando a decisão singular para determinar que a multa prevista no parágrafo 4º da cláusula 12ª do contrato firmado entre as partes, de 1% (um por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, por mês ou fração de mês, incida desde o 181º dia até a data de expedição do Habite-se, em 19/09/2017, bem como para modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora à parte acionada para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e iii) DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, reformando o decisum a quo para condenar a parte autora ao pagamento da sua verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantida a sentença em seus demais termos. Unânime.

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072883-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA GABRIELA NOGUEIRA RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DANIELA DE BRITO ARGOLO, FABIO PIRES DA SILVA
APELADO: TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA, DANIELA DE BRITO ARGOLO, FABIO PIRES DA SILVA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR


RELATÓRIO



              Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por ANA GABRIELA NOGUEIRA RODRIGUES, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da sentença de ID 45451544, integrada pela decisão de ID 45451552, em sede de Embargos de Declaração, prolatada pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária nº 8072883-87.2020.8.05.0001, ajuizada pela primeira recorrente em desfavor da segunda e do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da instituição bancária e julgou parcialmente procedente a demanda em relação à primeira ré, nos seguintes termos:

 

"[…] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para para rescindir o contrato em questão; condenar a primeira Ré, Syene Empreendimentos Imobiliários, a restituir os valores pagos pela Autora acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e juros desde a citação; bem como ao pagamento de verba de natureza indenizatória devida no período compreendido entre o 181º dia até manifestação formal da vontade de rescisão por meio de e-mail em outubro/2018, conforme cláusula 12 do instrumento contratual, equivalente ao valor mensal ou fração de 1% (um por cento) do valor do imóvel atualizado, acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação.

 

Condeno a Autora ao pagamento em favor do Réu Banco Santander de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Diante da sucumbência recíproca havida entre a Autora e a Ré Syene Empreendimentos, ficam condenados ao rateio das custas, sendo devidos honorários advocatícios pela primeira no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pela segunda no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação”. (ID 45451544). 

 

“Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração de id 223931471 e 225569299; bem como procedentes aqueles de id 225596268, para condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Réu Banco Santander no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” (ID 45451552)

 

              Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs recurso (ID 45451561), suscitando, de pronto, a legitimidade passiva do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., sob a alegação de que este foi cessionário do direito de crédito do empreendimento, respondendo por todas as exceções pessoais oponíveis ao cedente, e salientando que, em se tratando de relação de consumo, são responsáveis solidários todos aqueles que integram a cadeia de bens e serviços oferecidos ao consumidor.

 

               Defende, ademais, a existência de danos morais indenizáveis, já que “o atraso na entrega do imóvel não foi de apenas 06 (seis) meses, mas sim de mais de 02 (dois) anos, considerando que o prazo previsto para a entrega era de até abril de 2013 (vide cláusula 8ª cumulada com a cláusula de tolerância), o qual não fora cumprido”.

 

              Complementa que “o atraso demasiado e sem qualquer justificativa que tenha impossibilitado o cumprimento, por certo ultrapassaram os meros dissabores e/ou riscos do negócio jurídico, causando efetivo abalo configurando o dever de indenizar (CC/2002, art. 186)”, de modo que os recorridos devem ser condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais na quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

              Requer a gratuidade da justiça e, ao final, pugna pelo provimento recursal.

 

               Por seu turno, a TORTORO, MADUREIRA & RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS também apresentou recurso de apelação (ID 45451566), argumentando que os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e não por equidade, como procedido pela magistrada de origem, nos termos do Tema 1.076 do STJ.

 

              Pontua que “o valor da causa monta a importância de R$ 423.988,16 (quatrocentos e vinte e três mil novecentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), sobre referido valor deveria ser fixada a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais”.

 

                  Pleiteia o provimento do recurso.

 

                  Preparo recursal devidamente realizado aos IDs 45451567/45451568.

 

                Igualmente irresignada, a parte ré SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA interpôs recurso (ID 45451570), sustentando que não houve atraso na conclusão da obra, que “é o primeiro passo para viabilizar a posterior entrega das unidades imobiliárias, as quais serão somente recebidas pelos proprietários após a expedição do respectivo habite-se, depois da verificação do pagamento do imóvel ou eventual financiamento e, após a assinatura do termo de recebimento das chaves (cláusula 44ª), haja vista a aprovação da vistoria realizada pelo dono do imóvel”.

 

              Aduz que o instrumento contratual prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do termo final estabelecido no item 8 do quadro resumo.

 

        Pondera que “no período compreendido entre o início da obra em (01.08.08) e a conclusão (01.11.12), desconsiderando aqui o prazo de tolerância, aconteceram inúmeros imprevistos que influenciaram no andamento da obra, a exemplo de greve dos trabalhadores da construção civil, movimento paredista dos policiais militares, ausência de material no mercado, tempo chuvoso”.

 

            Argumenta que “o competente Alvará de Habite-se (anexo) fora devidamente expedido pela Prefeitura Municipal de Salvador desde 19.09.2017, antes da propositura da demanda, estando à unidade já apta para habitação e devidamente atestada às condições de funcionamento, em observância às normas técnicas da construção civil, e da Lei de Incorporações Imobiliárias, quando a ora Apelante, então, procedeu ao cumprimento integral da avença”.

 

             Discorre que, além de não ter ocorrido o atraso injustificado da obra, a parte autora optou pela não manutenção do referido contrato por sua livre escolha, contudo, já após o prazo de arrependimento.

 

           Alega que, ultrapassado o prazo de arrependimento para formalização do distrato, a parte autora deve arcar com todos os ônus decorrentes do desfazimento do negócio jurídico, sendo direito legal e contratual da recorrente deduzir valores a título de perdas e danos, no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo adquirente, requerendo seja o valor a ser restituído dividido em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

          Assevera ser indevida a multa contratual no percentual total de 1% por mês, entre o 181º dia até manifestação formal da vontade de rescisão por meio de e-mail em outubro/2018, sob a alegação de que “o competente Alvará de Habite-se fora devidamente expedido pela Prefeitura Municipal de Salvador em 19.09.2017, quando a ora Apelante, por sua vez, procedeu ao cumprimento integral da obrigação contratual concernente à conclusão da obra”.

 

            Sublinha que “a Recorrida possuía um saldo devedor, atualizado até novembro/2016, no valor de R$ 259.556,76 (duzentos e cinquenta e nove mil quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), pelo que, deste modo, não há como se falar em atraso na entrega da unidade por parte do Acionado, tampouco na entrega da unidade antes de quitada a parcela de entrega das chaves”.

 

            Anota que não houve proporcionalidade na condenação das partes pelos ônus sucumbenciais, requerendo que a condenação em honorários de sucumbência, de ambas as partes, tenha a mesma base de cálculo.

 

            Postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ao final, roga pelo provimento da sua insurgência.

 

             Devidamente intimada, a SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA apresentou contrarrazões no IDs 45451591, requerendo o improvimento do apelo da parte autora. A parte autora, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, no prazo legal.

 

            Indeferido o pleito de gratuidade da justiça da SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (ID 61352307), sobreveio aos autos o preparo recursal (ID 62317042).

 

            De igual modo, restou indeferida a gratuidade requerida por ANA GABRIELA NOGUEIRA RODRIGUES (ID 69988146), já constando dos autos o preparo respectivo.

 

            O BANCO SANTANDER BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao apelo da parte autora (ID 71284912), pleiteando o desprovimento da insurgência.

 

            Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA,  03   de   fevereiro                    de 2025.

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072883-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA GABRIELA NOGUEIRA RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, DANIELA DE BRITO ARGOLO, FABIO PIRES DA SILVA
APELADO: TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros (2)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA, DANIELA DE BRITO ARGOLO, FABIO PIRES DA SILVA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.

 

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por ANA GABRIELA NOGUEIRA RODRIGUES contra a SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual a parte autora pretende a rescisão contratual, devolução de valores pagos, aplicação de multa contratual e indenização por danos morais.

 

Narra a inicial que a parte autora é adquirente de unidade habitacional (apartamento nº 1303 da Torre Residencial 3) do empreendimento denominado Salvador Prime, mediante contrato de compromisso de compra e venda firmado com a primeira ré em 09/01/2011, pelo valor de R$ 238.616,57 (duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), tendo adimplido a quantia de R$ 67.264,64 (sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Assevera que o prazo previsto para entrega das chaves era abril de 2013, já incluído o prazo de tolerância de 180 dias. Alega que houve sucessivos atrasos na entrega do bem, tendo a obra sido finalizada apenas em março de 2019, com um atraso de 70 meses. Complementa que, quando iniciados os procedimentos de vistoria, foram constatadas várias falhas e desconformidades na obra, conforme laudos anexados. Aduz que solicitou o distrato desde outubro de 2018, bem como a devolução do valor pago com incidência das penalidades contratuais, porém, até o momento, não recebeu sequer a minuta do distrato. Sustenta a responsabilidade solidária do BANCO SANTANDER em razão de cessão de créditos imobiliários realizada pela primeira ré em favor da instituição financeira. Requer: a) devolução da quantia paga atualizada (R$ 116.882,79); b) pagamento de cláusula penal de 10% sobre as parcelas pagas (R$ 11.688,27); c) pagamento de multa contratual de 1% ao mês pelo atraso na entrega (R$ 275.417,10); e d) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

 

Após o regular trâmite processual, a magistrada singular reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, excluindo-o do feito, e julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, em relação à acionada SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, nos termos relatados.

 

Irresignadas, ambas as partes e a TORTORO, MADUREIRA & RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, representante judicial do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, interpuseram os presentes recursos de apelação.

 

Feita esta digressão, necessária para uma melhor compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal.

 

Ab initio, a parte autora se insurge contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER BRASIL S.A. na sentença de origem.

 

Todavia, o pedido da parte autora não merece prosperar, eis que o objeto do contrato de cessão de créditos celebrado por referida instituição financeira com a ré SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA mostra-se estranho à relação consumerista desta e com a acionante e, ainda, estranho ao próprio objeto do contrato de promessa de compra de venda analisado nos autos.

 

Destarte, a cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor, sujeito ativo da obrigação, transfere a terceiro a sua posição na relação obrigacional, não dependendo de autorização do devedor, sujeito passivo da obrigação, nos termos do art. 286, do Código Civil, in verbis:

 

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

 

Analisando-se os autos, observa-se que não há dúvida de que tal contrato é absolutamente estranho à promessa de compra e venda celebrada entre a parte autora e a SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, havendo de se destacar que o banco demandado não participou desta avença.

 

Nesse sentido, vislumbra-se que a instituição financeira cessionária não integrou a cadeia de consumo, porquanto não participou da promessa de compra venda, não existindo, sequer, alegação de que ele tendo prestado qualquer serviço acessório à autora.

 

Assim, o banco não tem responsabilidade pelos fatos que constam da petição inicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Cite, a propósito, o seguinte precedente do STJ em hipótese semelhante à dos autos e envolvendo os mesmos acionados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CESSIONÁRIO DO CRÉDITO SOBRE O SALDO DEVEDOR ORIUNDO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA.

PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, SANTANDER alegou a violação do art. 337, inciso IX do CPC; arts. 22, § 1º, 23, § 1º da Lei 4.864/65; e art. 43 da Lei 4.591/64, ao sustentar que (1) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois a construtora é a única responsável pelo atraso na entrega do imóvel, em decorrência da relação contratual estabelecida com o recorrido e das obrigações por ela assumidas no contrato de compra e venda. Alegou ser apenas cessionário do crédito sobre o saldo devedor oriundo do contrato e que foi responsável pelo financiamento da obra, com garantia hipotecária; (2) suscitou dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o AgInt no REsp n. 1.870.932 e acórdãos proferidos pelo TJMG e TJRJ Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por DIEGO OLIVEIRA CARMO (DIEGO) contra o SANTANDER, alegando que celebrou contrato de compra e venda com a empresa Syene Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. para a aquisição de um apartamento, pertencente ao empreendimento denominado "Salvador Prime". Alegou que o prazo de entrega do imóvel foi desrespeitado por 69 (sessenta e nove) meses, de forma a ser devido o pagamento da multa estipulada no contrato. (...) Com efeito, as instâncias de origem não analisaram se o SANTANDER teve alguma influência no descumprimento do contrato sub judice, e sim, limitaram-se em afirmar que a instituição financeira estaria incluída na cadeia de consumo e que "está ciente do contrato" (e-STJ, fls. 463). Todavia restou incontroverso nos autos que o objeto do contrato de cessão é independente do contrato de promessa de compra de venda firmado entre DIEGO e Syene Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., de modo a ser incabível a responsabilização do SANTANDER pelo vícios na entrega do imóvel. (...) O simples fato de o recorrente ter atuado como credor fiduciário não é o suficiente para legitimá-lo a responder por pedido decorrente de descumprimento das obrigações da obra financiada. Para tanto, seria necessário que ele tivesse participado na qualidade de agente executor e operador, o que não foi caso. Nesse mesmo sentido: (...) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do SANTANDER e, consequentemente, julgar a ação improcedente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.” (STJ - AREsp: 2610079, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/07/2024).

 

Nesses termos, merece ser mantida a sentença de origem, no particular, eis que evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam do BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

 

No mérito, registre-se, de logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes em contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária é nitidamente de consumo, eis que o comprador figura como destinatário final do produto oferecido pela construtora.

 

Assim, qualificando-se a autora como destinatária final do bem e a parte ré, pessoa jurídica que exerce atividades de construção de forma profissional, aplicáveis à hipótese as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil.

 

Neste sentido é o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. MORA DA RECORRENTE. APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022, I, c/c o art. 489, § 1º, VI, do novo CPC.

2. Segundo o acórdão, teria havido debate dos autos sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e existido, inclusive, pleito da parte autora pela nulidade das cláusulas supracitadas, o que afastaria o argumento de nulidade do julgado. 3. O acórdão reconheceu, com base em fatos, provas e termos contratuais, a existência de relação de consumo entre as litigantes, em que pese a se tratar de duas pessoas jurídicas. A recorrida seria destinatária final do imóvel objeto da avença, o qual teria sofrido atraso na conclusão das obras. A aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial na parte em que busca afastar a incidência do CDC.

4. A mora da insurgente teria ficado devidamente demonstrada também com suporte em matéria probatória e em termos contratuais. O julgado estipulou que não há falar em caso fortuito ou força maior em razão da atuação do Governo do Distrito Federal, pois a eventual demora de entes públicos não tem o condão de afastar a responsabilidade da tomadora do empreendimento. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1301822/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, Dj 25/10/2018) 

 

Sendo assim, adota-se, na espécie, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual, comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, a reparação mostra-se imperiosa.

 

Pois bem. Em primeiro plano, quanto à mora da ré na entrega do bem na data ajustada, cabe pontuar que o compromisso de compra e venda foi celebrado com previsão de entrega do imóvel para 01/11/2012, com possibilidade de dilação do prazo por 180 (cento e oitenta) dias, conforme item 8 do quadro resumo e cláusula 28ª do contrato acostado no ID 45450802.

 

Com efeito, a cláusula de tolerância prevista no contrato de origem não se revela abusiva, sobretudo diante da complexidade envolvendo empreendimentos imobiliários, bem como da ocorrência de contratempos, o que dificulta a entrega da obra no prazo previsto.

 

A corroborar essa compreensão, destaca-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça sintetizada no seguinte precedente:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CLÁUSULA TOLERÂNCIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO CONTRATO. DEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DO RATEIO DOS CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR INÉPCIA INICIAL. REJEITADA. LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL 0,5% SOBRE VALOR AQUISIÇÃO IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. ABUSIVIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR COMPUTADO APÓS DECURSO DO PRAZO TOLERÂNCIA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. [...] Em que pese no caso em comento a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se pode considerar abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, utilizada habitualmente nos contratos de empreendimentos, mormente quando os autores expressaram conhecimento e concordância com todos os termos ao firmarem o pacto. [...] Admitida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estabelecida no contrato, ficando vedada a extrapolação desse prazo. [...]. (TJ-BA - APL: 03065688720138050001 BA 0306568-87.2013.8.05.0001, Relator: Desembargador Jatahy Júnior, Data de Julgamento: 28/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2014).

 

No entanto, verifica-se que a própria acionada, ora recorrente, não nega o atraso na entrega do imóvel – para muito além do prazo de tolerância, limitando-se a alegar a ocorrência de “inúmeros imprevistos que influenciaram no andamento da obra”.

 

Ocorre que a parte demandada não logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, II, a ocorrência dos imprevistos narrados e a sua efetiva influência no andamento das obras.

 

Nessa perspectiva, a existência de circunstância extraordinária (caso fortuito ou força maior) a repercutir na relação obrigacional entre as partes deveria ser cabalmente demonstrada nos autos, não sendo possível simplesmente presumi-la, como requer a apelante.

 

A propósito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO/EXTINÇÃO DO PROCESSO - QUANTIA ILÍQUIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA - CASO FORTUITO - AUSÊNCIA DE PROVA. - De acordo com o art. 6º da lei 11.101/05, sendo decretada a falência da parte ou a recuperação judicial, ficam suspensas todas as ações contra ela ajuizadas, exceto aquelas em que se demandar quantia ilíquida - Não pode ser apreciada, em sede de apelação, matéria que não foi objeto da petição inicial, por se tratar de inovação recursal - A existência de caso fortuito e de força maior, de forma a repercutir na relação obrigacional existente entre as partes, deve ser comprovada, não se podendo presumi-la. Hipótese em que não se pode colocar o prazo de entrega ao inteiro alvitre de uma as partes, sob pena de evidente vantagem excessiva, em desconformidade com aquilo que estabelece o Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - AC: 10000170519474002 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022)

 

Na situação em tela, inviável a transferência da responsabilidade pela delonga temporal para a consumidora, já que se trata de fato abrangido pelo risco do negócio.

 

Desse modo, razão não assiste à ré/apelante, não havendo de se falar em adimplemento contratual, restando, pois, evidenciada a prática de ilícito civil na hipótese vertente, consubstanciado no atraso injustificado na entrega do imóvel.

 

De mais a mais, evidencia-se dos autos que a demandada sequer logrou comprovar a inadimplência contratual da parte autora, para os fins da pretendida aplicação da exceção do contrato não cumprido, limitando-se a asseverar que existiria um saldo devedor.

 

Assim sendo, uma vez implementada a rescisão do contrato em razão de atraso da obra, a devolução da quantia paga se impõe como consectário lógico, não podendo haver qualquer abatimento do valor a ser devolvido, ante a inocorrência de culpa da consumidora.

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se posicionou nesse sentido em tese firmada em sede de recurso repetitivo, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor , ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1300418 / SC- Min. Rel. Luis Felipe Salomão-Segunda Seção- Julgado em: 13/11/2013)

 

Para consolidar referido entendimento, a 2ª Seção da Corte Superior editou a Súmula nº 543, in verbis:

 

“Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

 

De acordo com a jurisprudência do STJ, se a rescisão do contrato de compra e venda decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, o recebimento dos valores devidos pela rescisão contratual deverá ser de forma imediata e em parcela única, pois constitui um direito potestativo do consumidor e, portanto, inoponível e incontestável.

 

No mesmo sentido assim já se posicionou esta Egrégia Corte:

 

ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS CONSUMIDORES. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1. É devida a devolução integral dos valores pagos pelos promitentes compradores, inclusive da comissão de corretagem, quando a resolução contratual foi motivada pelo atraso na entrega da obra por culpa da construtora/incorporadora, sendo que a restituição deve ser feita imediatamente e em parcela única, como dispõe a Súmula nº. 543 do STJ. 2. O inadimplemento contratual também autoriza o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, que está configurado na própria ofensa (in re ipsa), cujo valor resta fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) no presente feito. 3. Apelação dos autores provida. 4. Apelação das rés improvida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0808479-63.2015.8.05.0080, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2018)

 

RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CANCELAMENTO DA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. OBRA QUE SEQUER FOI INICIADA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO PELOS PROMITENTES-COMPRADORES. SÚMULA N. 543 DO STJ. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO DA CLÁUSULA 17ª DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 20.000,00, EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM RAZÃO DO CARÁTER PEDAGÓGICO, PREVENTIVO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. I Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Paralisação das atividades da empresa. Inexecução da obra. Rescisão contratual por culpa da construtora. Devolução integral da quantia paga pelos promitentes compradores. Súmula n. 543 do STJ. (…). (TJBA, Apelação nº 0006822-90.2013.8.05.0080, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desª. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, publicado em: 20/09/2017)

 

No que tange ao pagamento de multa, o Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes tem decidido que, evidenciado o atraso na entrega do imóvel prometido à venda, é correto supor que o comprador quedou-se obstado de usufruí-lo, devendo, portanto, ser ressarcido.

 

Gize-se que a imposição desta penalidade ao promitente vendedor é permitida conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de se onerar apenas o consumidor em casos de inadimplemento.

 

Tal entendimento, inclusive, é observado também em casos contrários, em que o inadimplemento ocorre por culpa exclusiva do promitente comprador.

 

Por conseguinte, deve incidir o parágrafo quarto da cláusula décima segunda do contrato (ID 45450802, fl. 13), que prevê, no caso de atraso injustificado na entrega da unidade, multa de 1% (um por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, por mês ou fração de mês, nos termos fixados no decisum a quo, ou seja, desde o 181º dia.

 

No entanto, no que se refere ao termo final para a incidência da referida penalidade, entendo que deve ser estabelecida a data de expedição do Habite-se, que ocorreu em 19/09/2017 (ID 45450806), uma vez que eventuais atrasos posteriores à referida data são inerentes aos procedimentos de entrega das unidades, como vistorias e registro da escritura pública de compra e venda.

 

No que tange aos danos morais, é inconteste que a aquisição da sonhada casa própria envolve planejamento e sacrifícios, cuidando-se de negócio permeado por forte carga emocional. A angústia, a apreensão e a ansiedade decorrentes do inadimplemento da construtora, que não cumpre os prazos e demais obrigações fixadas no contrato, configuram verdadeiro dano moral indenizável.

 

Em torno da matéria, o STJ afirmou que "os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade". (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010).

 

Veja-se os seguintes precedentes doo STJ:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.848.602 - RJ (2019/0340692-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : MDL REALTY INCORPORADORA S.A. RECORRENTE : FALCÃO MANOEL TELLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : LUCIANA FORTES FARAH TEIXEIRA DA CRUZ - RJ112753 MARCILIO AFONSO LUSTOSA VIEIRA - RJ004652D KARINA BASTOS LANNES VIEIRA - RJ227482 RECORRIDO : SIMPLICIA SOARES SILVA ADVOGADOS : PEDRO LEMOS LEITE VILLASBÔAS - RJ150805 RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963 ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA - RJ167237 WAGNER COUTINHO LINDOSO - RJ157571 RICARDO COELHO DE ARAÚJO - RJ180239 VICTOR DA SILVA CARVALHO - RJ211951 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão do TJRJ assim ementado (e-STJ fl. 567): Apelação cível e recurso adesivo. Direito do consumidor. Ação indenizatória por danos material e moral. Atraso na entrega de unidade imobiliária. Sentença de procedência parcial. Demora na conclusão das obras e na averbação do "habite-se". Atraso injustificado. Culpa exclusiva da ré. Fortuito interno não oponível ao consumidor. Direito da adquirente às reparações pretendidas. Artigos 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC. Imóvel adquirido para fins de residência. Danos emergentes representados pelos alugueis com que os adquirentes tiveram de arcar ao longo do período de atraso na entrega do imóvel. Dano moral configurado. (...) Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1848602 RJ 2019/0340692-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 03/03/2020)

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.860.727 - RJ (2020/0026561-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : PRS 161 INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO : MARCÍLIO AFONSO LUSTOSA VIEIRA - RJ004652D RECORRIDO : RAMIRO PEIXOTO CRUZ ADVOGADO : LUIZ FELIPE BITTENCOURT PALLADINO - RJ130583 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRS 161 INCORPORADORA SPE LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de apelação, assim ementado (e-STJ fls. 472/473): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. IMÓVEL A CONSTRUIR. ATRASO NA ENTREGA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS NAS DATAS APRAZADAS. INVOCAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE MILITA EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR APELADO. RESCISÃO COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS QUITADAS PELO CONSUMIDOR INOCENTE. SÚMULA 543 DO STJ. INADIMPLEMENTO DECORRENTE DO ATRASO QUE LEGITIMA A APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. DESPROVIMENTO. Entrega do imóvel que sofreu atraso de 1 (um) ano. Fato incontroverso. Promitente comprador que comprova o pagamento das parcelas por meio de "extrato consolidado". Documento que consta a adaptação dos vencimentos conforme o atraso na execução das obras, infirmando o conteúdo do quadro resumo do contrato que restou alterado. Incorporadora apelante que busca inverter o inadimplemento, tentando atribui-lo ao promitente comprador apelado sem sucesso. Exceção do contrato não cumprido que milita em seu desfavor da promitente vendedora. Embaraço na execução das obras pela presença de "cabos energizados" da fornecedora de energia. Questão que integra o risco inerente à atividade comercial explorada pelo incorporador e construtor, não sendo escusa para o incontroverso atraso na conclusão da obra. Inadimplemento contratual que legitima a restituição integral das parcelas, ex vi da súmula 543 do STJ, com a imposição de cláusula penal pretendida sem cumulação com lucros cessantes. Precedentes. Promitente comprador, ora apelado, que amargou a frustração de não poder gozar, usar ou fruir do imóvel na data aprazada. Situação que resulta em angústia, aflição, incerteza, irritação e sensação de impotência, superando o mero aborrecimento. Danos morais caracterizados. Arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequado à hipótese e conforme precedentes deste Tribunal. DESPROVIMENTO DO RECURSO, fixados os honorários recursais em favor do patrono do autor em 1% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 11º, do CPC/15. (...) Intimem-se. Brasília, DF, 26 de fevereiro de 2020. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1860727 RJ 2020/0026561-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/03/2020)

 

Sobre o tema, esse Tribunal assim tem decidido:

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO PROMITENTE-COMPRADOR. ABUSIVIDADE NA RETENÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO CONTRATUALMENTE. DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS - CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – A Súmula n. 543 do STJ dispõe que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da construtora, o consumidor faz jus ao recebimento integral da quantia paga, sem que haja direito a retenção de qualquer percentual. (...) III – Os fatos narrados ultrapassaram os meros dissabores cotidianos, sendo devido o pagamento de indenização a título de danos morais. O quantum indenizatório fixado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser mantido por encontrar-se de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – De acordo com o CPC-15, a parte vencida deve suportar o ônus da sucumbência. O Autor decaiu de parte mínima dos pedidos, devendo a parte Ré arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0540477-34.2016.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/04/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO. R$ 10.000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO PROCEDENTE EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0412780-69.2012.8.05.0001, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 28/03/2017)

 

No que pertine aos critérios para estabelecer o seu quantum indenizatório, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como nas condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, grau de dolo ou culpa presente na espécie, além da extensão dos prejuízos de ordem moral sofridos pela vítima, tudo para atingir a dupla finalidade da condenação: a de punir o seu causador, desestimulando-o a práticas futuras, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente sofrido.

 

In casu, tenho como razoável e proporcional o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que está de acordo com a realidade do caso e em consonância com o que vem decidindo essa Turma Julgadora, conforme julgados acima colacionados.

 

Outrossim, o valor referente ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser corrigido de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ ), 

com incidência de juros de mora no patamar de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

 

 

Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, algumas considerações importantes devem ser feitas.

 

De pronto, ressai da decisão de origem que, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes, a magistrada a quo condenou ambas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, determinando que a parte autora arque com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao patrono da parte ré, além de R$ 2.000,00 (dois mil) ao advogado do BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e que a SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA pague o montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ao defensor da parte autora.

 

O primeiro ponto a ser salientado é que, em face da sucumbência recíproca das partes, deve ser mantida a observância ao regramento do art. 86, do CPC, devendo cada parte ser responsável por 50% do valor das custas e dos honorários advocatícios.

 

Impende registrar que o provimento parcial do apelo da parte autora não resulta em exclusão da sua sucumbência, eis que a demandante restou vencida nos seguintes pedidos: a) condenação solidária das partes indicadas como rés na peça inicial; b) pagamento de cláusula penal de 10% sobre as parcelas pagas; e c) termo final da multa, pela qual restou condenada a parte ré, até maio/2019 ou, subsidiariamente, até a data do pedido de distrato.

 

Lado outro, com razão a parte ré SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ao alegar que inexiste justificativa, nos autos, para a utilização de bases de cálculos distintas para a fixação dos honorários devidos por ambas as partes, havendo de se destacar que houve, in casu, condenação da parte ré em face do acolhimento parcial dos pleitos iniciais.

 

Destarte, o art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação da verba honorária por apreciação equitativa em duas hipóteses: (i) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico; e (ii) quando o valor da causa for muito baixo.

 

Acerca do arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022 e submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1.076), fixou as seguintes teses jurídicas:

 

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

 

Por oportuno, importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça não modulou os efeitos do julgado. Neste sentido:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é “dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014).

4. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)

 

Deste modo, consoante precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas as exceções expressa e literalmente previstas no regramento processual, os honorários devem ser fixados seguindo a regra geral, na forma do art. 85, §2º do CPC, que estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

 

Impõe salientar, sobre o tema, que a Corte Cidadã afastou a tese segundo a qual os honorários poderiam ser apreciados por equidade em demandas de baixa complexidade, por entender que “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” e a “a natureza e a importância da causa” são fatores considerados no suporte fático abstrato do art. 85, §2º, incisos III e IV do CPC. Ou seja, se tais elementos já são considerados quando da fixação dos honorários nos moldes da regra geral, não é possível utilizá-los como sendo uma condição extraordinária.

 

Logo, a análise acerca da complexidade da demanda ou do trabalho realizado pelo advogado somente autorizam a fixação dos honorários no mínimo legal previsto, não sendo cabível, em tais hipóteses, a apreciação equitativa com a finalidade de reduzi-lo para montante inferior aos limites estabelecidos no art. 85, §2º do CPC.

 

No caso dos autos, há parâmetro objetivo para fixação dos honorários – a condenação imposta à parte ré. Não se trata, portanto, de situação que autorize o arbitramento por equidade.

 

Assim, deve a parte autora arcar com os honorários sucumbenciais ao patrono da SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantida a condenação da parte ré de arcar com a verba honorária em favor do advogado da parte autora no mesmo percentual (10% sobre o valor da condenação).

 

Anote-se, ademais, que não há que se falar em majoração dos honorários nesta fase recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, na medida em que houve o provimento parcial de ambas as insurgências.

 

De outra perspectiva, a TORTORO, MADUREIRA & RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, na qualidade de representante legal do BANCO SANTANDER BRASIL S.A. alega que os honorários sucumbenciais a que têm direito, devidos pela parte autora, devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e não por equidade, como procedido pela magistrada primeva.

 

Rememore-se, neste ponto, que o decisum singular excluiu o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. do polo passivo da demanda, ao reconhecer a sua a ilegitimidade passiva ad causam. Desse modo, deve, de fato, a parte autora ser considerada sucumbente, devendo arcar com os honorários respectivoas, consoante entendimento consolidado pelo STJ, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO EXTINTA E MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DA PRIMEIRA DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 489 e 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Se a parte ré é indicada ao polo passivo pela própria parte autora, ora recorrente, e o tema da legitimidade é apreciado pelo magistrado, não se pode invocar surpresa no reconhecimento de sua ilegitimidade. Precedentes. 4. É determinação legal a atribuição da responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência à parte autora que indicou parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do CPC/2015). No caso, considerado o fato de terem sido opostos embargos à ação monitória, em observância à regra da causalidade, devem-se-lhe imputar os respectivos ônus da sucumbência. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1895232 MG 2020/0237304-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022)

 

Com razão a recorrente, posto que não se justifica a incidência da regra do §8º do art. 85 do CPC em hipóteses em que o valor atribuído à causa se mostra elevado, nos termos do entendimento do STJ (TEMA 1.076, já citado), devendo-se aplicar a regra geral do §2º do art. 85 do CPC e, não tendo havido condenação contra a parte excluída do feito, a base de cálculo deve ser o valor da causa, conforme precedentes do STJ.

 

A propósito, confronte-se precedente do STJ, em situação semelhante à dos presentes autos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE APART-HOTEL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DA REDE HOTELEIRA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da administradora da rede hoteleira pelo inadimplemento da promessa de compra e venda de imóvel, tendo em vista que ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária nem compõe o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, além de também ter sido prejudicada, ante a impossibilidade de gerar renda com a locação das unidades imobiliárias correspondentes. 2. Não se aplicam as Súmulas 5 e 7/STJ à espécie, uma vez que a controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de responsabilizar a rede hoteleira pelo atraso na entrega do imóvel na hipótese de filiação de marcas com a incorporadora imobiliária, é estritamente jurídica, não reclamando a revisão de cláusula contratual nem o reexame das provas dos autos. 3. Não é possível - como pretendem os agravantes - a imputação da verba sucumbencial à parte remanescente no polo passivo, uma vez que "é determinação legal a atribuição da responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência à parte autora que indicou parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do CPC/2015)" - (AgInt no REsp n. 1.895.232/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2176449 SP 2022/0230372-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)

 

Desse modo, considerando-se a complexidade da demanda, o tempo de duração da lide e o trabalho desempenhado pela representante legal do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., reforma-se a sentença, no ponto, arbitrando-se a verba honorária devida pela parte autora à recorrente TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

 

Ante o exposto: i) DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando-se a sentença para condenar a parte ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil); ii) DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ, reformando a decisão singular para determinar que a multa prevista no parágrafo 4º da cláusula 12ª do contrato firmado entre as partes, de 1% (um por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, por mês ou fração de mês, incida desde o 181º dia até a data de expedição do Habite-se, em 19/09/2017, bem como para modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora à parte acionada para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e iii) DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, reformando o decisum a quo para condenar a parte autora ao pagamento da sua verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantida a sentença em seus demais termos.

 

Sala de Sessões,      de                   de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA