PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Opostos embargos de declaração por administradora de benefícios de plano de saúde contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença de improcedência para julgar procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais e regulamentares pertinentes à validade do reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo; (ii) saber se houve contradição interna no acórdão ou entre este e as normas legais e contratuais invocadas pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se configura omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma adequada e suficiente a questão central da lide, decidindo com base nas teses repetitivas nº 952 e nº 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, que condicionam a validade do reajuste à presença cumulativa de previsão contratual, observância das normas regulatórias e razoabilidade do percentual aplicado. O acórdão consignou expressamente a inexistência de comprovação contratual que previsse o reajuste por faixa etária, tampouco demonstrou a embargante a base atuarial que justificasse o percentual aplicado, afastando, assim, a validade do reajuste. Não se constata contradição interna na decisão, uma vez que não há afirmações conflitantes entre premissas e conclusão, tampouco entre fundamentação e dispositivo. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para o convencimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. No tocante ao prequestionamento, a ausência de vício na decisão embargada afasta a possibilidade de integração do julgado com essa finalidade, conforme reiterado entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8012580-44.2019.8.05.0001 em que figuram como embargante CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e embargado LUIZ CARLOS REIS DACE , ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012580-44.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS REIS DACE
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s):RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA contra acórdão (ID. 76259491) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS REIS DACE, reformando a sentença de improcedência para julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a invalidade do reajuste por faixa etária aplicado, determinando o reestabelecimento do plano de saúde nas condições anteriores e condenando a embargante ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Alega que o acórdão embargado não observou o dever de fundamentação exauriente previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como violou os artigos 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumentos capazes de infirmar o resultado do julgamento, especificamente quanto à aplicação das Resoluções Normativas 557 e 515 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Afirma que houve omissão quanto ao afastamento do enunciado nº 22 do Conselho Nacional de Justiça, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde. Argumenta que o acórdão deixou de enfrentar a aplicação do artigo 188 do Código Civil, que dispõe não ser ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito, o que afastaria a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não configuradas as hipóteses dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Argui omissão sobre a Lei nº 9.961/2000, que estabelece a competência da ANS para regulamentar e estabelecer as regras de atuação das operadoras e administradoras de plano de saúde, inclusive homologando os reajustes estabelecidos pelas operadoras, sendo que o Tribunal acabou por afastar a legítima regulamentação para impor à embargante o dever de aplicar ao contrato os índices de reajuste previstos para os contratos individuais, usurpando a competência constitucional da autarquia federal. Aduz a existência de contradição ao artigo 421 do Código Civil, quanto ao princípio da intervenção mínima e da força obrigatória dos contratos, uma vez que a cláusula 17 da Proposta de Adesão é clara ao elucidar que as datas de reajustes das mensalidades irão respeitar o contrato coletivo como todo, independentemente da data de assinatura da Proposta, sendo que a parte embargada firmou o contrato sabendo da previsão contratual de reajuste. Defende que o reajuste aplicado respeita as regras e a periodicidade definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os contratos coletivos por adesão, tendo sido aplicado mediante comunicado prévio, não havendo ilegalidade ou abusividade. Diz que observa as normas fixadas pelo órgão regulamentador e fiscalizador, no exercício das competências determinadas pelo artigo 197 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.961/2000, não havendo que se falar em ilegalidade na atuação da administradora. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, além da finalidade de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões (id 79358682). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 28 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012580-44.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS REIS DACE
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios. Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF: Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018) O acórdão embargado enfrentou de forma adequada e suficiente a questão central da lide, qual seja, a validade do reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde coletivo. O julgado fundamentou-se nas teses repetitivas nº 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. O acórdão constatou expressamente que "a ré deixou de juntar contrato assinado pela parte, condições gerais ou manual do beneficiário, de modo que não se apreende a existência de previsão contratual que trate do reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário". Dessa forma, o julgado não ignorou as normas regulamentares, mas aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos pelo STJ, constatando a ausência de comprovação dos requisitos necessários para a validade do reajuste, notadamente a inexistência de previsão contratual clara e a falta de demonstração da base atuarial que justificasse o percentual aplicado. Veja-se que por meio dos presentes aclaratórios o embargante quer reestabelecer discussões que já foram pormenorizadas no julgamento da apelação, o que não se coaduna com o cabimento dos embargos de declaração. Além disso, a contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados. A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier: Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194) No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado. 2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. 3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) Fixada tal premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelo recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível. No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não restou evidenciado no caso. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO DO SEGURO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESP 1.483.620/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO CONFORME O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de cobrança de correção monetária sobre o valor pago do Seguro DPVAT. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reconhecimento do prequestionamento pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. [...] (AgInt no REsp 1815106/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO E CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. NECESSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. IRPJ, CSSL, PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO EQUIPARAÇÃO A COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LUCRO, RECEITA, RENDA OU FATURAMENTO COM A OPERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação dos arts. 6o. da Lei 7.689/1988, 57 da Lei 8.981/1995, 28 da Lei 9.430/1996, 2o. e 3o. da Lei 9.718/1998, não pode ser conhecida ante a falta de prequestionamento da matéria, pois o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos invocados, apesar da oposição dos Embargos de Declaração. 2. O reconhecimento do prequestionamento fictício, previsto no art. 1.025 do Código Fux, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, exige que seja invocada e conhecida violação do art. 1.022 do Código Fux, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017), o que não ocorreu no caso sob exame. [...] (AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos aclaratórios. Salvador/BA, 28 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012580-44.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS REIS DACE
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO