PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ELIMINAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO EDITALÍCIO. RELATÓRIO MÉDICO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE EXIGIDA E DE EXPRESSÃO OBRIGATÓRIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Municipal, que foi eliminado na etapa do teste de aptidão física por não apresentar relatório médico em conformidade com as exigências do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a eliminação do candidato aprovado em concurso público, em razão da apresentação de relatório médico que não atende aos requisitos estabelecidos no edital, configura violação a direito líquido e certo passível de proteção por mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O mandado de segurança exige como pressuposto específico a liquidez e certeza do direito alegado, o que não se verifica no caso em análise. 4 - O relatório médico apresentado pelo candidato não atendeu às exigências do edital, pois não foi emitido por médico especialista em cardiologia ou medicina esportiva e não continha a expressão obrigatória "ESTÁ APTO PARA REALIZAR OS ESFORÇOS FÍSICOS". 5 - O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, sendo que as regras estabelecidas devem ser observadas por todos os candidatos. 6 - A concessão da segurança violaria o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que cumpriram regularmente as exigências editalícias. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação em Mandado de Segurança de nº 8003808-49.2019.8.05.0080, em que figura como apelante ANTONIO BOMFIM DE JESUS NERI e como apelado, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003808-49.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BOMFIM DE JESUS NERI
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA, JEFTER DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível, no Mandado de Segurança nº 8003808-49.2019.8.05.0080, figurando como apelante, ANTONIO BOMFIM DE JESUS NERI, e apelado, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA/BA, que tramita na 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, com o escopo de reformar a sentença de ID. 86344167, que denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, por não verificar a existência de direito líquido e certo do Impetrante. Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida, acrescentando que, irresignado, o Apelante afirma que foi classificado em concurso público para o cargo guarda municipal, sendo convocado para realização do TAF. Argui que ao realizar a entrega do relatório médico, foi informado por integrante da banca examinadora que o referido documento não preenchia os requisitos editalícios. Defende que demonstrou atender perfeitamente as exigências do edital em relação a entrega do relatório médico. Requer a concessão da segurança para reformar a sentença proferida, concedendo a segurança ao Apelante para determinar que o Apelado realize convocação para realização do teste de aptidão física. Contrarrazões recursais encontram-se no ID. 86344379, defendendo o desprovimento do recurso, com a manutenção do comando sentencial do Juízo de origem. O Ministério Público, no ID. 89110630, opina pelo prosseguimento do feito sem intervenção do Parquet. O processo foi distribuído para este Relator, em razão de sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 86396352. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, declarando de pronto o direito à sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003808-49.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BOMFIM DE JESUS NERI
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA, JEFTER DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, sendo que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme ID. 86344167. Trata-se de apelação cível com o escopo de reformar a sentença de ID. 86344167, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo. No mérito, de início, ressalto que o Mandado de Segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado, ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade. Dessa forma, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito. Em que pesem as alegações do Apelante de que possui direito subjetivo a continuar nas próximas etapas do certame, este não comprova suas alegações com a presença da liquidez e certeza que o caso requer. De logo, mais uma vez, é importante frisar que o Apelante ficou classificado no concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Feira de Santana, restando eliminado por não apresentar o relatório médico conforme as regras do edital, segundo o documento de ID. 86344150. Conforme o edital de ID. 86344149, pg.8, no item 12.7, “a”, o relatório médico devia ser emitido por médico com especialidade em cardiologia ou medicina esportiva, com as devidas especificações que o candidato estaria apto para realizar os esforços físicos. Vejamos o que afirma o edital: “12. DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 12.1. Somente serão convocados para o Teste de Aptidão Física os candidatos considerados Recomendados na Avaliação Psicológica. (...) 12.7. Os candidatos deverão se apresentar no local do teste com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto, munidos, obrigatoriamente, de: a) Atestado Médico e/ou Laudo Médico, emitido em papel timbrado, por um médico com especialidade em cardiologia ou medicina esportiva (à custa do candidato), expedido em data retroativa a, no máximo, 30 (trinta) dias da data de realização do teste físico, no qual deverão constar assinatura e carimbo do médico responsável, com nome e CRM legíveis. O Atestado, a ser retido pela EPL – Concursos no dia da avaliação, deverá especificar que o candidato “ESTÁ APTO (A) PARA REALIZAR OS ESFORÇOS FÍSICOS”, sob pena de eliminação do Concurso Público.” Conforme podemos observar no ID. 86344146, o relatório médico apresentado pelo Apelante realmente não cumpre os requisitos exigidos pelo edital, pois não contém a expressão "ESTÁ APTO (A) PARA REALIZAR OS ESFORÇOS FÍSICOS” e foi firmado por médico não especialista em cardiologia ou em medicina esportiva, conforme exigência contida no edital (item 12.7). Portanto, sua eliminação pela banca examinadora não se reveste de qualquer ilegalidade ou irregularidade. Sabe-se que o concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, de forma que a regra exposta no edital deveria ter sido cumprida atentamente pelo Apelante. Ademais, conceder a segurança nesse caso, ofenderia o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que cumpriram as regras editalícias. Portanto, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo originário. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003808-49.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BOMFIM DE JESUS NERI
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA, JEFTER DOS SANTOS CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
VOTO