PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar ação de cobrança de taxas condominiais, sob alegação de iliquidez do título e extrapolação do limite de alçada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º, I e II; CPC, arts. 323, 489, §1º, 1.063; CPC/1973, art. 275, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo Interno contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8070315-28.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente IARA SOUZA FERREIRA URTUBENY e como recorrido JUIZ DE DIREITO DA QUARTA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004978-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
IMPETRANTE: IARA SOUZA FERREIRA URTUBENY
Advogado(s): LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é cabível mandado de segurança para revisão de decisão proferida por Turma Recursal sob alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial;
(ii) a ação de cobrança de cotas condominiais pode tramitar no âmbito dos Juizados Especiais, ainda que o valor da causa ultrapasse quarenta salários mínimos e haja cobrança de parcelas vincendas.
3. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional, admitido apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto.
4. A pretensão da impetrante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da decisão da Turma Recursal, utilizando o writ como sucedâneo recursal, o que não se admite.
5. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1.063 do CPC, compete aos Juizados Especiais o processamento e julgamento das ações de cobrança de cotas condominiais, independentemente do valor da causa.
6. A inclusão de parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo não afasta a liquidez do título executivo, sendo admissível a apuração do débito mediante simples cálculos aritméticos.
7. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que ações de cobrança condominial submetem-se à competência dos Juizados Especiais, ainda que ultrapassado o teto de alçada.
8. Agravo interno não provido.
“1. O mandado de segurança não se presta à rediscussão do mérito de decisão proferida por Turma Recursal, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. As ações de cobrança de cotas condominiais inserem-se na competência dos Juizados Especiais Cíveis, independentemente do valor da causa, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.063 do CPC.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 53.927/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; STJ, AgRg no MS 24.715/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.03.2019; STF, AgR no MS 29.875, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.09.2014; TJBA, RI nº 0127074-73.2010.8.05.0001, Rel. Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath, Terceira Turma Recursal, publ. 07.10.2015.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por IARA SOUZA FERREIRA URTUBENY contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do CPC. O referido Mandado de Segurança foi manejado pela ora recorrente em face de ato atribuído ao JUIZ DE DIREITO DA QUARTA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA, que proferiu acórdão no sentido de negar provimento ao Recurso Inominado n° 0043460-24.2020.8.05.0001, mantendo a sentença de procedência em ação de cobrança de cotas condominiais. Em suas razões, sustenta a recorrente o cabimento do Mandado de Segurança para o controle de competência absoluta dos Juizados Especiais, defendendo, ainda, que o julgado reclamado consolidou um título judicial incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95 e alegando violação ao art. 38, sob o argumento de que a sentença seria ilíquida por admitir a inclusão de parcelas vincendas de taxas condominiais até o efetivo pagamento do débito. Assevera, também, que o Juízo a quo, ao admitir a cobrança de taxas condominiais futuras, estaria transferindo a cognição para a fase executiva, o que é vedado. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja determinado o conhecimento e regular processamento do mandado de segurança. A parte agravada e o litisconsorte passivo, não apresentaram contrarrazões ao recurso diante de ausência de triangularização processual, nos termos da certidão id 100555254. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 20 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004978-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
IMPETRANTE: IARA SOUZA FERREIRA URTUBENY
Advogado(s): LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Do exame acurado dos fólios, verifica-se que a irresignação não merece prosperar. Resta claro, assim, que embora seja cabível a impetração do Mandado de Segurança perante o Tribunal de Justiça para o controle de competência dos Juizados Especiais (Súmula 376 e RMS 30.170/SC), essa via mandamental possui aplicação estrita, não se prestando para a revisão do mérito da decisão ou para servir como sucedâneo recursal de matérias já preclusas. Importa esclarecer, neste ponto, que a impetrante invoca o controle de competência, mas sua pretensão real visa a reforma da própria sentença condenatória sob o pretexto de iliquidez, diante da previsão de cobrança de taxas condominiais vincendas até o efetivo pagamento. Destarte, não cabe ao julgador adotar uma interpretação que amplie o espectro de incidência do aludido instituto. Nestes termos, acerca da competência dos Juizados Especiais para ações de cobrança de condomínio, o art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em leitura conjunta com o art. 1.063 do CPC/15, é claro ao estabelecer a competência plena dos Juizados Cíveis para tais demandas, independentemente do valor da causa ou de eventual necessidade de cálculos aritméticos periódicos. Vale grifar, ainda, que a inclusão de parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo, como as taxas condominiais, é perfeitamente admissível no rito dos Juizados, por força do art. 323 do CPC, aplicado subsidiariamente. Tal mecanismo atende aos princípios da economia processual e da celeridade, preservando a liquidez do título, uma vez que o quantum debeatur pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, o que afasta qualquer vedação contida no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. A respeito do tema, infere-se, portanto, que o Juizado Especial possui competência para processar e julgar as ações de cobrança de taxa condominial, independentemente do proveito econômico. Assim, o ato da 4ª Turma Recursal não desnatura a competência do microssistema, de maneira que a insatisfação com a interpretação jurídica dada pela Turma Recursal não autoriza o manejo do writ, especialmente quando a decisão atacada não padece de teratologia, mas aplica regra processual padrão a uma matéria de competência expressa dos Juizados. Pois bem. Como cediço, o “mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo e não amparado por habeas corpus ou habeas data”. Precedente: (AgRg no MS 24.715/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/03/2019). Ainda sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, a não ser que se trate de decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 29875 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014) In casu, não se extrai da decisão que reconheceu a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a Ação de Cobrança nº 0043923-44.2012.8.05.000, qualquer teratologia ou ilegalidade a ensejar o cabimento do presente mandamus. Com efeito, embora o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 estabeleça o limite de 40 salários-mínimos para a competência, a Lei processual civil anterior (CPC/73, vigente na época da propositura da ação em 2012) previa o rito sumário para a cobrança de cotas condominiais (art. 275, II). Nesse contexto, a jurisprudência, sob a égide do CPC/73, consolidou-se no sentido de que, sendo a cobrança de condomínio de rito sumário, o valor da causa não era um fator limitador para a competência dos Juizados Especiais. Por oportuno: RECURSO INOMINADO. CAUSA COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO NO IMPORTE DE R$ 31798,75 (TRINTA E UM MIL SETECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), SENDO RELATIVO Á COTAS CONDOMINIAIS DOS MESES DE AGOSTO Á DEZEMBRO DE 2004; JANEIRO Á DEZEMBRO DE 2005, JANEIRO Á DEZEMBRO DE 2006; JANEIRO Á DEZEMBRO DE 2007; JANEIRO Á DEZEMBRO DE 2008; JANEIRO Á DEZEMBRO DE 2009; COTA EXTRA DOS MESES DE JUNHO A DEZEMBRO DE 2005, JANEIRO A JUNHO DE 2006, JULHO A DEZEMBRO DE 2007; COTA PARA REFORMA DO CONDOMÍNIO DOS MESES DE JULHO A DEZEMBRO DE 2008 E JANEIRO A ABRIL DE 2009; COTA PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DOS MESES DE OUTUBRO/NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2009; E 40 PARCELAS NÃO PAGAS REFERENTE DE ACORDO CELEBRADO NO ANO DE 2005 . I-SENTENÇA QUE EXTINGUIU DE OFÍCIO O FEITO SOB O ARGUMENTO DO VALOR DA CAUSA (R$ 31.798,75), ULTRAPASSAR O TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESCONSIDERANDO EXCEÇÃO PREVISTA NO ART 275, II, CPC PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA AFASTADA. A NORMA VIGENTE NÃO DELIMITOU AS AÇÕES DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS A QUALQUER LIMITE DE ALÇADA, SENDO, POIS, INAPLICÁVEL O TETO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AÇÕES DESTA NATUREZA . III-ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO AO JUIZADO DE ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO ONDE SE PRODUZIRÃO AS PROVAS QUE AS PARTES REPUTAREM PERTINENTES. RECURSO 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS PROVIDO. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. (…) (TJ-BA - RI: 01270747320108050001, Relator.: JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/10/2015) Com a entrada em vigor do CPC/2015, o rito sumário foi extinto, porém o CPC/2015 manteve a competência dos Juizados para as ações que tramitavam pelo rito sumário (art. 1.063 do CPC/2015), o que inclui as ações de cobrança de cotas condominiais. Portanto, a natureza da ação de cobrança de condomínio era (e é, por regra de transição) o critério preponderante para a competência do Juizado, prevalecendo sobre o critério relativo ao valor. Ademais, dispõe o enunciado 58 do FONAJE: “ As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.” Assim, deve ser rechaçada a incompetência absoluta suscitada pela impetrante, ora recorrente. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA . CABIMENTO. IMPETRAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONEXÃO . CONTINÊNCIA. REUNIÃO. AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE . FEITO CONEXO. SENTENÇA. PROFERIDA. SÚMULA Nº 235/STJ . AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA. MATÉRIA. JUIZADO ESPECIAL . VALOR DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA. NECESSIDADE . COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. A controvérsia a ser dirimida no recurso reside em definir se o juizado especial possui competência para processar e julgar ação de cobrança de obrigações condominiais, tendo em vista as alegações da parte ré (i) da existência de conexão/continência com outras demandas anteriormente promovidas perante a Justiça Comum estadual e (ii) da elevada complexidade da ação, com a necessidade de realização de prova pericial. 3. Consolidou-se, no âmbito da jurisprudência deste Tribunal Superior, a orientação no sentido de que se admite a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial . 4. Nos termos do enunciado da Súmula nº 235/STJ, inviável a reunião de processos reputados conexos, se um deles já foi sentenciado. No caso em exame, a alegação da suposta causa de modificação da competência só foi invocada pela impetrante após a interposição do recurso inominado contra a sentença primeva, quando da apresentação de memoriais aos membros da Turma Recursal. Entendimento positivado no art . 55, § 1º, do CPC/2015. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995, o juizado especial cível possui competência para processar e julgar as ações enumeradas no art. 275, II, do CPC/1973 (aquelas submetidas ao antigo rito sumário), hipótese da demanda ora em análise, de cobrança de taxa condominial (alínea b do citado dispositivo legal), independentemente do proveito econômico da pretensão, ainda que haja necessidade de produção de prova pericial. 6. Recurso ordinário não provido . (STJ - RMS: 53927 SC 2017/0093371-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) g.n. Desse modo, observa-se que a teor da legislação supracitada, em demandas como a cobrança de cotas condominiais, admite-se que o valor inicial da causa (R$ 68.322,18) seja superior à alçada legal dos Juizados Especiais. Fixadas tais premissas, observa-se o ato judicial impugnado está em total consonância com o entendimento anteriormente explanado Lado outro, ainda que a recorrente defenda a nulidade estrutural, a sentença proferida é líquida, certa e exigível, de maneira que está configurada a competência dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda e para processar a execução de seus próprios julgados. Ou seja, inexiste violação à regra de competência absoluta a justificar o ajuizamento da ação mandamental, posto que a decisão atacada foi fundamentada de acordo com as regras vigentes, revelando-se medida descabida a reapreciação do seu mérito pela via eleita. Destarte, mantenho o entendimento no sentido da inadmissibilidade do mandado de segurança destinado a rediscutir matéria fática e jurídica, qual seja, a revisão de mérito sob pretexto de controle de competência, utilizando-se da ação autônoma de impugnação como sucedâneo de recurso próprio, o que não merece prosperar. Portanto, como se vê, as razões expostas pela recorrente não conduzem à reconsideração da decisão monocrática proferida, tendo em vista a ausência de condições de admissibilidade do Mandado de Segurança proposto e a inequívoca inadequação da via eleita. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, mantendo-se a decisão monocrática. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004978-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
IMPETRANTE: IARA SOUZA FERREIRA URTUBENY
Advogado(s): LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO