PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572721-45.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARMEM ALCINA DA SILVA
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA. LEI 1.046/50. AB-ROGAÇÃO TÁCITA PELA LEI 8.112/90. PARTILHA REALIZADA. TRANSMISSÃO DAS DÍVIDAS AOS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.997 DO CC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM HERDADO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO HERDEIRO LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE OUTROS BENS. PRESERVAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11 DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de empréstimo consignado, condenando a herdeira ao pagamento da dívida do falecido mutuário.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Debate-se sobre: i) a extinção da dívida pelo falecimento do contratante; ii) a impenhorabilidade do único bem herdado; e iii) o quantum dos honorários advocatícios.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte do contratante não extingue a dívida, pois o art. 16 da Lei nº 1.046/50, que previa a extinção em razão do óbito, foi tacitamente revogado pelas Leis nº 8.112/90 e nº 10.820/2003. Assim, o débito permanece, sendo responsabilidade do espólio e, após partilha, dos herdeiros, limitados às forças da herança (art. 1.997 do CC). Precedentes do STJ.

4. A proteção conferida ao bem de família não exime o herdeiro da responsabilidade pessoal pelos débitos do falecido, limitada ao patrimônio recebido. A aceitação da herança gera responsabilização, evitando enriquecimento sem causa.

5. O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% considerado adequado e proporcional. Majoração em 2% dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 17% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido. 


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0572721-45.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante CARMEM ALCINA DA SILVA e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios recursais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, em Salvador, ____ de __________ de 2024.

 

PRESIDENTE

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572721-45.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARMEM ALCINA DA SILVA
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMEM ALCINA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A em Ação de Cobrança, condenando a ré ao pagamento de R$ 247.678,15, com correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (id. 43181269).

 

Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese: a) a extinção da dívida em razão do falecimento do contratante, com fundamento no art. 16 da Lei nº 1.046/50, que continua vigente; b) a impossibilidade de penhora do único imóvel herdado por ser bem de família onde reside atualmente; c) a redução dos honorários advocatícios fixados em 15% para no máximo 5%, em razão da baixa complexidade da causa (id. 43181274).

 

Em contrarrazões, o Banco do Brasil defende sua legitimidade para cobrança com base no princípio da saisine (art. 1.784 CC), sustenta a legalidade do contrato e a impossibilidade de extinção da dívida pelo falecimento do devedor, pugna pela manutenção dos honorários advocatícios (id. 43181286).

 

Remetidos os autos a esta Corte, coube-me, após sorteio eletrônico, o encargo de relatar o feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572721-45.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARMEM ALCINA DA SILVA
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise de: (i) extinção de dívida de empréstimo consignado em razão do falecimento do contratante; (ii) alegada impenhorabilidade do bem de família herdado; e (iii)  redução dos honorários advocatícios.

 

Com efeito, a morte do contratante do empréstimo consignado questionado não ocasiona a extinção das dívidas, vez que o art. 16 da Lei nº 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, tendo ocorrido a sua ab-rogação tácita ou indireta pela Lei nº 8.112/90.

 

Destarte, o débito em questão continua válido, devendo ser pago pelo espólio e, no caso de já realizada a partilha, pelos herdeiros, nos limites da herança transmitida, conforme art. 1.997, do Código Civil.

 

É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis. 2. "Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)" (REsp 1.498.200/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 07/06/2018). 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

(STJ - AgInt no REsp: 1414744 CE 2013/0002596-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019)

 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2120891 SP 2022/0131376-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Lei n. 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei n. 8.112/1990, aplicável aos servidores civis. 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC. 3. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2333369 SP 2023/0099156-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)

 

 

No que tange à alegada impenhorabilidade do único imóvel herdado, o cerne da questão está em verificar se tal proteção legal é suficiente para eximir o herdeiro da responsabilidade pessoal pelos débitos existentes, os quais são limitados às forças da herança (art. 1.997, c/c art. 1.792 do CC).

 

É importante ressaltar que a dívida em questão possui natureza pessoal, não estando vinculada a um patrimônio específico, sendo transferida ao sucessor causa mortis sem alteração de sua essência. Por conseguinte, a responsabilidade da sucessora, ora Apelante, é pessoal, configurando não mais a cobrança de dívida de terceiro, mas sua própria responsabilização, ainda que limitada em valor e proporção.

 

No que concerne à alegação de impenhorabilidade do bem de família, o STJ possui entendimento de que, mesmo que o imóvel herdado seja protegido pela impenhorabilidade, a aceitação da herança gera a responsabilização pessoal do herdeiro, dentro dos limites legais. Assim, não sendo possível alcançar o bem herdado, outros bens poderão responder pela dívida.

 

Excluir a responsabilidade pessoal dos herdeiros com base apenas na impenhorabilidade do imóvel significaria permitir um incremento patrimonial incompatível com o acervo hereditário, resultando em enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico.

 

Ademais, não há comprometimento de patrimônio pessoal além das forças da herança.

 

Destaca-se precedente o STJ:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha. 2. Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. 3. A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. 4. Recurso especial desprovido.

 

(STJ - REsp: 1591288 RS 2015/0311366-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017)

 

Noutro viés, quanto aos honorários advocatícios, não merece reforma a sentença. O percentual fixado em 15% mostrou-se adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido e à natureza da causa, em conformidade com os parâmetros do art. 85, §2º do CPC.

 

Por fim, em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), elevando-os para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora