PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito administrativo e constitucional. Apelação cível e recurso adesivo. Servidor público. Alteração de carga horária sem correspondente reajuste remuneratório. Irredutibilidade de vencimentos. Violação. Há três questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça foi devidamente concedida à recorrida; (ii) saber se a petição inicial é inepta por ausência de quantificação do pedido; (iii) saber se a alteração da carga horária de 20 para 40 horas semanais, sem a correspondente adequação remuneratória, viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. A gratuidade de justiça foi regularmente concedida à recorrida, tendo em vista que os documentos juntados aos autos comprovam sua condição de servidora pública municipal com remuneração de um salário mínimo mensal, o que caracteriza a hipossuficiência econômica para fins de deferimento do benefício. A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 319 do CPC. O pedido de apresentação pelo réu dos valores devidos, formulado na inicial, enquadra-se na hipótese do art. 324, § 1º, III, do CPC, que permite pedido genérico quando a determinação do valor depende de ato a ser praticado pelo réu, detentor dos documentos necessários à quantificação. A alteração unilateral da carga horária de 20 para 40 horas semanais, sem a correspondente adequação remuneratória, configura violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88), conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 514 da repercussão geral. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas o princípio da irredutibilidade de vencimentos deve ser observado mesmo diante de alterações legislativas, impedindo a redução do valor do salário-hora pela ampliação da jornada sem contraprestação pecuniária proporcional. A condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias não configura aumento de vencimentos vedado pela Súmula Vinculante 37 do STF, mas sim correção de ilegalidade administrativa que reduziu indevidamente o valor do salário-hora da servidora. Sobre as verbas devidas incidem juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que acrescentou o § 12 ao art. 100 da Constituição Federal. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000394-49.2018.8.05.0057; Recorrente: MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS; Recorrido: IRENE JESUS DOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da apelação e do recurso adesivo e, no mérito, negar provimento a ambos, mantendo integralmente a r. sentença recorrida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-49.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRENE JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS e outros
Advogado(s):ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por IRENE JESUS DOS SANTOS. A autora alegou que foi empossada no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 02/03/1998, com carga horária semanal de 20 horas, conforme edital do concurso público e Lei Municipal nº 170/1997. Narrou que, em 02/09/2009, sua carga horária foi alterada para 40 horas semanais por força da Lei Municipal nº 311/2009, sem que houvesse a correspondente adequação de sua remuneração, permanecendo com o mesmo salário-base de um salário mínimo mensal. Requereu, liminarmente, o retorno à carga horária originária de 20 horas semanais e, ao final, a condenação do município ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que laborou em jornada duplicada sem a devida contraprestação, além de indenização por danos morais e materiais. O Município de Heliópolis foi citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, sendo decretada sua revelia. Posteriormente, apresentou contestação extemporânea alegando que a Lei Municipal nº 311/2009 unificou a carga horária de todos os servidores municipais para 40 horas semanais e que não haveria direito adquirido a regime jurídico. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) determinar o enquadramento da autora no regime de 20 horas semanais, mantida a remuneração conforme previsão legal; (ii) condenar o município ao pagamento equivalente ao período trabalhado a maior, no mesmo montante do salário-base efetivamente pago, observada a prescrição quinquenal; (iii) julgar improcedente o pedido de danos morais. Inconformado, o Município de Heliópolis interpôs o presente recurso de apelação, arguindo preliminarmente: (i) indevida concessão da gratuidade de justiça à autora; (ii) inépcia da petição inicial por ausência de quantificação do pedido. No mérito, sustentou ausência de comprovação do débito e inexistência de direito adquirido a regime jurídico. A recorrida apresentou contrarrazões e, tempestivamente, interpôs recurso adesivo pleiteando a reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, que foi julgado improcedente em primeiro grau. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-49.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRENE JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS e outros
Advogado(s): ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Heliópolis e de recurso adesivo interposto por Irene Jesus dos Santos, que serão julgados em conjunto, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC. O município apelante sustenta que a gratuidade de justiça foi indevidamente concedida à recorrida, alegando que a simples declaração de pobreza não seria suficiente para o deferimento do benefício. A preliminar não merece prosperar. Com efeito, a recorrida juntou aos autos documentos comprobatórios de sua condição de servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com remuneração mensal de um salário mínimo. Tal comprovação é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. Embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, permitindo ao juiz exigir a comprovação, no caso concreto há elementos probatórios suficientes nos autos demonstrando a condição econômica da autora, não havendo que se falar em mera declaração desacompanhada de provas. Rejeito, pois, a preliminar. O município apelante alega que a petição inicial seria inepta por não conter a quantificação precisa do valor pretendido, limitando-se a autora a atribuir valor estimado à causa e requerer que o próprio município apresentasse os valores devidos. A preliminar não merece acolhida. O art. 324, § 1º, III, do CPC expressamente permite a formulação de pedido genérico "quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". No caso concreto, a quantificação precisa das diferenças remuneratórias depende de documentos que estão sob a guarda exclusiva do município réu, tais como contracheques, folhas de ponto e registros funcionais detalhados. A autora não possui o dever legal de manter tais documentos, sendo razoável que tenha formulado pedido genérico acompanhado de requerimento para que o município apresentasse os valores atualizados. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir (alteração ilegal da carga horária sem adequação remuneratória) e pedido determinado (enquadramento na carga horária originária e pagamento das diferenças), não havendo que se falar em inépcia. Rejeito, igualmente, esta preliminar. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. A questão central dos autos consiste em definir se a alteração unilateral da carga horária da recorrida de 20 para 40 horas semanais, sem a correspondente adequação remuneratória, viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Os fatos estão incontroversos nos autos: a recorrida foi empossada no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 1998, com carga horária de 20 horas semanais e remuneração de um salário mínimo mensal, conforme Lei Municipal nº 170/1997. Em 2009, com o advento da Lei Municipal nº 311/2009, sua carga horária foi ampliada para 40 horas semanais, sem qualquer acréscimo remuneratório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010 (Tema 514 da repercussão geral), assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, fixando a seguinte tese: "i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." (STF, ARE 660.010, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, publicado em 19/02/2015) No voto condutor do acórdão, o Ministro Dias Toffoli esclareceu: "A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória." O fundamento da decisão reside no fato de que o valor do salário-hora integra os vencimentos do servidor público e está protegido pela garantia constitucional da irredutibilidade. Ao dobrar a carga horária sem aumentar proporcionalmente a remuneração, ocorre redução do valor da hora trabalhada, configurando violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal. É certo que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo a legislação superveniente alterar as condições de trabalho. Contudo, tais alterações não podem implicar redução de vencimentos, ainda que indireta, sob pena de violação à garantia constitucional da irredutibilidade. No caso concreto, a recorrida foi investida no cargo público sob o regime jurídico da Lei Municipal nº 170/1997, que previa carga horária de 20 horas semanais para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. A posterior edição da Lei Municipal nº 311/2009, que unificou a carga horária em 40 horas semanais, não pode ser aplicada à recorrida de forma a reduzir o valor de seu salário-hora, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Assim, duas são as alternativas constitucionalmente viáveis: (i) manter a servidora na carga horária originária de 20 horas semanais, preservando sua remuneração; ou (ii) adequar sua remuneração de forma proporcional à ampliação da jornada para 40 horas semanais. A r. sentença optou pela primeira solução, determinando o retorno da recorrida à carga horária de 20 horas semanais, mantida a remuneração atual. Tal decisão está em perfeita consonância com o regime jurídico sob o qual a servidora foi empossada e preserva o valor de seu salário-hora. Quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que a recorrida laborou em jornada duplicada sem a devida contraprestação, a condenação é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Não se trata de conceder aumento de vencimentos vedado pela Súmula Vinculante 37 do STF, mas sim de corrigir ilegalidade administrativa que reduziu indevidamente o valor do salário-hora da servidora. Como bem ponderou o Ministro Roberto Barroso no julgamento do RE 894.084, "não se objetiva o aumento de vencimentos, mas sim o saneamento da ilegalidade do ato requerido, já que cumpre ao Poder Judiciário corrigir os atos da Administração Pública." Assim, é devida à recorrida a diferença remuneratória correspondente às 20 horas semanais trabalhadas a maior, calculada com base no valor de seu salário-hora, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos juros de mora e correção monetária, aplica-se o disposto no art. 100, § 12, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização de débitos da Fazenda Pública, acumulando a função de juros de mora e correção monetária. Conforme redação do dispositivo constitucional: "§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice da remuneração básica da caderneta de poupança, para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, ressalvadas as condenações transitadas em julgado anteriores à promulgação desta Emenda Constitucional e os requisitórios com valores definidos em acordos judiciais." Todavia, considerando que a presente condenação refere-se a verbas de natureza remuneratória de servidor público, aplica-se a taxa SELIC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência para débitos dessa natureza após a EC 113/2021. Nego provimento à apelação do município. A recorrida interpôs recurso adesivo pleiteando a reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, que foi julgado improcedente em primeiro grau. Sustenta a recorrente que a alteração ilegal de sua carga horária, mantida por mais de uma década, teria causado desorganização em sua rotina pessoal e familiar, gerando abalo moral indenizável. O recurso adesivo não merece provimento. Com efeito, embora a conduta do município tenha sido irregular, configurando violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O dano moral pressupõe violação aos direitos da personalidade, com efetivo abalo à honra, à imagem, à dignidade ou a outros atributos inerentes à pessoa humana. A mera alteração de carga horária, ainda que irregular, não configura, por si, ofensa a tais direitos, inserindo-se no âmbito do dano patrimonial, já reparado pela condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias. A recorrida não demonstrou nos autos qualquer situação excepcional que tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual ou descumprimento de obrigação legal, apta a caracterizar ofensa aos seus direitos da personalidade. Assim, embora a repercussão patrimonial da conduta irregular tenha sido devidamente reparada pela condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, não há que se falar em dano moral indenizável no caso concreto. Nego provimento ao recurso adesivo. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e do recurso adesivo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a ambos, mantendo integralmente a r. sentença recorrida, com a ressalva de que os juros de mora e a correção monetária das verbas devidas devem observar a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 100, § 12, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-49.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRENE JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS e outros
Advogado(s): ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
II. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
III. DO MÉRITO - DA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA
IV. DO RECURSO ADESIVO - DANOS MORAIS