PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001859-71.2025.8.05.0276
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE JESUS DA LUZ
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA E FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de suposto fracionamento indevido de demandas. Preliminarmente, o apelado impugnou o deferimento da justiça gratuita à autora, alegando ausência de hipossuficiência econômica. No mérito, discute-se a ocorrência de litigância predatória e a possibilidade de prosseguimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos para manutenção do benefício da justiça gratuita; (ii) definir se a propositura de ação individual referente a contrato específico caracteriza fracionamento indevido ou litigância abusiva, a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora é relativa, cabendo à parte adversa o ônus de demonstrar a capacidade econômica do beneficiário da gratuidade. Na hipótese, o apelado não apresentou nenhum elemento de prova que infirmasse a alegação de hipossuficiência da apelante, razão pela qual se mantém o deferimento da justiça gratuita.

4. A Recomendação CNJ nº 159/2024 e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.198 autorizam o controle da litigância predatória mediante diligências judiciais destinadas à verificação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. A extinção prematura da demanda com base em alegado fracionamento indevido de ações somente se justifica diante de elementos concretos que revelem identidade de partes, causas de pedir e pedidos, distribuídos de forma massiva e artificial, com o objetivo de burlar o sistema de justiça ou pressionar a parte adversa.

6. No caso, os contratos discutidos nas ações supostamente “concomitantes” são distintos, não havendo identidade de objeto, o que afasta a caracterização de litigância predatória ou abuso do direito de ação. Trata-se, portanto, de exercício legítimo do direito de ação, não se justificando a extinção do feito.

7. Mesmo na presença de indícios de fragmentação indevida, caberia ao magistrado adotar providências menos gravosas, como a determinação de reunião dos processos ou esclarecimentos adicionais, conforme preconizado na Recomendação CNJ nº 159/2024, e não extinguir automaticamente a ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa, e sua impugnação exige prova em sentido contrário por parte do adversário.

2. A extinção do processo com fundamento em litigância abusiva ou fracionamento indevido de demandas pressupõe a demonstração concreta de identidade entre partes, causa de pedir e pedidos, além de intuito de burla ao sistema judicial.

3. Demandas distintas, ainda que ajuizadas contra o mesmo réu, podem ser propostas autonomamente quando versarem sobre contratos diferentes, não configurando, por si só, litigância predatória.

4. A adoção de providências alternativas, como a reunião de processos ou solicitação de esclarecimentos, deve preceder medidas extremas como a extinção sem julgamento do mérito.

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001859-71.2025.8.05.0276, em que figuram como apelante MARIA DE JESUS DA LUZ e como apelada BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001859-71.2025.8.05.0276
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE JESUS DA LUZ
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE JESUS DA LUZ contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães, nos autos da  Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que extinguiu, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 96597227).

Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de fracionamento artificial de ações, porquanto cada demanda versa sobre relações contratuais autônomas, com fatos geradores, valores e fundamentos jurídicos distintos. Alega que inexiste litispendência ou ausência de condições da ação, uma vez que não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC.

Defende que a sentença incorreu em cerceamento de defesa, ao deixar de apreciar pedido de designação de audiência inaugural e desconsiderar provas relevantes e a impossibilidade de utilização da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento para restringir o direito de ação, por se tratar de ato sem força normativa cogente.

Argumenta que, ainda que se reconhecesse eventual conexão, o correto seria a reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, e não a extinção do feito.

Ao final, requerer o provimento do recurso para afastar a extinção do processo, determinando-se o regular prosseguimento da demanda, com retorno dos autos à origem para instrução e julgamento, bem como o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Contrarrazões apresentadas (Id 96597237).

A parte autora apresentou manifestação acerca da preliminar contrarrecursal.

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001859-71.2025.8.05.0276
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE JESUS DA LUZ
Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Preliminar de impugnação à justiça gratuita.

A impugnação à justiça gratuita deve ser afastada. Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela apelante ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais.

O apelado não trouxe aos autos sequer um elemento que depusesse contra o pleito da apelante.

Ademais, a lei nº 1.060/50, no seu artigo 4º, afirma que o benefício deve ser deferido mediante simples alegação de falta de condições de arcar com as custas do processo.

Nestes termos, não tendo o apelado feito prova dos fatos trazidos na contestação, a decisão que deferiu a justiça gratuita deve ser mantida.

2. Mérito.

No mérito, a controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de suposto fracionamento indevido de demandas, bem como, afastada tal premissa, à análise da possibilidade de regular prosseguimento da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito.

Cumpre, inicialmente, ressaltar que a Recomendação CNJ nº 159/2024 estabelece diretrizes voltadas à identificação, ao tratamento e à prevenção da litigância abusiva, conceituada como o “desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.

Nos termos de seu art. 3º, recomenda-se que, diante da identificação de indícios de desvio de finalidade, o magistrado poderá, de forma fundamentada, determinar a realização de diligências destinadas a evidenciar a legitimidade da demanda. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, firmou entendimento no sentido de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

Todavia, embora referido arcabouço normativo e jurisprudencial autorize o enfrentamento de demandas predatórias ou artificialmente fragmentadas, não se admite a aplicação automática e indiscriminada da extinção processual sem a prévia e concreta verificação, no caso específico, dos requisitos caracterizadores da litigância abusiva ou do fracionamento injustificado de ações.

Na hipótese em exame, verifica-se que a apelante ajuizou a presente demanda visando discutir transferência indevida que afirma jamais ter realizado. Não obstante, a sentença recorrida fundamentou a extinção do feito na premissa de que a parte autora teria ajuizado, “concomitantemente”, outras ações supostamente idênticas contra a mesma demandada, com igual causa de pedir e pedidos artificialmente fracionados.

Porém, conforme se extrai dos autos, os processos ajuizados pela apelante, se referem a contrato diverso daquele objeto da presente ação. Nesse contexto, não se evidencia, na espécie, a pulverização sistemática de ações que caracteriza o fracionamento injustificado de demandas ou a denominada litigância predatória.

Ainda que se possa reconhecer que, sob a ótica da boa-fé processual e da economia procedimental, seria mais recomendável a discussão conjunta dos contratos em uma única ação, tal circunstância não implica a existência de impedimento jurídico à propositura de demandas autônomas quando se trata de relações contratuais distintas ou situações fáticas diversas. 

Nesse sentido, não se identificam nos autos elementos concretos indicativos de atuação abusiva, protelatória ou predatória por parte da autora. Inexiste conjunto de demandas com identidade de partes, causas de pedir e pedidos, distribuídas de forma massiva com o propósito de pressionar a parte adversa ou fraudar o sistema de justiça. Ao revés, a situação em exame insere-se no exercício regular do direito constitucional de ação, não se justificando, assim, a aplicação da sanção extrema consistente na extinção do processo sem resolução do mérito.

Outrossim, ao vislumbrar eventual risco de fragmentação indevida, poderia o magistrado de primeiro grau ter adotado providência menos gravosa e mais consentânea com o sistema processual, tais como a determinação de reunião dos processos por prevenção ou conexão, ou, ainda, a exigência de esclarecimentos quanto à identidade ou distinção dos contratos discutidos, ao invés de simplesmente extinguir o feito. A própria Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu art. 3º e respectivos anexos, orienta expressamente a adoção de diligências, inclusive a análise conjunta e a reunião de feitos, como instrumentos aptos a evitar a sobrecarga jurisdicional decorrente de eventual multiplicação artificial de demandas.

Desse modo, ainda que legítimo o exercício do poder-dever de controle da litigância abusiva, a extinção prematura da ação revela-se medida desproporcional diante das particularidades do caso concreto.

Nesse sentido:

EXTINÇÃO DO PROCESSO – Ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal e indenização por danos morais - Indeferimento da inicial – Inadmissibilidade - Ajuizamento de demanda idêntica pela mesma autora contra o mesmo réu, versando sobre contratos distintos – Possibilidade - Indeferimento afastado, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à Vara de origem – Determinação, outrossim, da reunião dos feitos para apreciação em conjunto, visando ao afastamento de decisões conflitantes - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005265-60.2022.8 .26.0077 Birigüi, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 12/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Muito embora a parte autora tenha distribuído duas demandas contra a mesma instituição financeira, tratando cada uma delas de instrumento contratual diverso e, por conseguinte, relações jurídicas distintas, incabível a extinção do feito em razão do indeferimento da inicial, sendo de rigor a anulação da sentença a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito. (TJMG; APCV 5011385-63.2023.8.13.0114; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 03/09/2024; DJEMG 09/09/2024)

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da ação.


Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator